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HABEAS CORPUS N° 1.177.044-4, DA COMARCA DE GUARAPUAVA (1ª Vara Criminal). Impetrante: VITOR PORTO DOS SANTOS (DEFENSOR PÚBLICO). Paciente: ROZONIL FERREIRA DA
SILVA (PRESO). Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL (ART. 359 DO CÓDIGO PENAL) NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PACIENTE NO AUTO E PELA INOBSERVÂNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO PRESO. AFASTAMENTO. QUESTÕES SUPERADAS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO COMUNICADA AO JUÍZO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRAZO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO COM BASE NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE DESCUMPRIU MEDIDA PROTETIVA, ALIADA À REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA, PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Não é ilegal a decisão que, para garantia da ordem pública, decreta a prisão preventiva do paciente, o qual descumpre ordem judicial e é preso em flagrante pela prática de outros crimes relativos à violência doméstica, dias após ter obtido sua liberdade. I. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo defensor público Dr. VITOR PORTO DOS
SANTOS em favor de ROZONIL FERREIRA DA SILVA, preso em flagrante pelo crime de desobediência a decisão judicial (art. 359 do Código Penal) no âmbito da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), cujo flagrante foi convertido em prisão preventiva, alegando estar sofrendo coação ilegal por não subsistir ameaça à ordem pública. O impetrante sustenta a ilegalidade da seguinte forma: a)- nulidade do auto de prisão em flagrante, pela ausência de assinatura do requerente; b)- violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela não ocorrência da audiência de custódia, prevista no Decreto nº 678/92; c)- ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva;
d)- as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas prioritariamente. Requereu se concedesse liminarmente a ordem, para responder ao processo em liberdade, e, ao final, seja-lhe concedido o writ em definitivo. O pedido liminar foi indeferido às fls. 52/68. Foram prestadas informações pela MMª Juíza de Direito (fl. 72). A douta PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, em parecer exarado pelo PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 77/81).
II. A ilegalidade apontada pelo impetrante não merece guarida, pois a decisão que converteu o flagrante em prisão
preventiva não se apresenta imbuída de qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de desobediência a ordem judicial (no âmbito da Lei 11.340/06), quando tentava forçar a entrada da residência de sua ex-companheira, descumprindo medida protetiva para se manter afastado, imposta anteriormente (fls. 19/20). Como já destacado em sede de liminar, denota-se que a prisão em flagrante ocorreu três dias após o paciente ter obtido liberdade, porque estava preso por outros crimes relativos a violência doméstica, ocasião em que se lhe impôs a obediência a medidas protetivas concedidas à vítima (fls. 37/39). Assim, Rozonil descumpriu a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima e foi até sua casa. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, com esteio nos fatos descritos no auto de prisão em flagrante, estando bem demonstrada a necessidade de segregação cautelar pela garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, ressalvando, além da materialidade e de indícios de autoria, a
ameaça concreta perpetrada pelo paciente, que reiteradamente praticou crimes de violência doméstica: "No concernente aos requisitos da prisão
cautelar, entendo que a medida se mostra necessária para o
acautelamento da ordem pública diante da periculosidade do
representado demonstrada por meio da reiteração de ilícitos atribuída ao
mesmo, haja vista que figura como envolvido em três (03) persecuções
penais instauradas contra sua pessoa para apuração de crimes
perpetrados no âmbito familiar.
Ora, além desta periculosidade demonstrada
pela reiteração de ilícitos, o representado desrespeitou ordem judicial
anterior que lhe impôs a medida protetiva de proibição de aproximação
da ofendida Rosilda Cavalheiro, justificando-se a adoção da medida
gravosa diante do que dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de
Processo Penal." (fl. 43). A decisão está bem amparada na garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o indiciado reiterar na prática criminosa e descumprir medida protetiva concedida à vítima.
Sobre esse tema, já se pronunciou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). AMEAÇA. ACUSADO QUE RONDAVA A RESIDÊNCIA DE MADRUGADA. AMEAÇAS DE MORTE NA PRESENÇA DA MÃE E FILHA MENOR DA VÍTIMA. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento reiterado das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), com risco concreto à integridade
física da vítima, justifica a custódia cautelar do Agressor. Precedentes. II - Nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, é cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução das medidas de urgência em favor da mulher. III - Recurso ordinário improvido" (RHC 40.567/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013).
Assim, evidenciada a necessidade da custódia cautelar para tutela da ordem pública, não se vislumbra o alegado ilegal constrangimento. Nesse sentido, é o posicionamento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA FACE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia preventiva se justifica para garantir a aplicação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do réu, o qual, em desrespeito e desobediência à deliberação judicial, voltou a ameaçar vítima" (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 947642-6 - Guarapuava - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 20.09.2012).
Outrossim, registre-se que o MM. Magistrado justificou a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão: "De seu turno, tomo por despropositada a
adoção de medida cautelar menos gravosa diante do reconhecimento dos
requisitos legais necessários para a decretação da prisão preventiva,
sendo que a prisão é reclamada para assegurar a aplicação de medida
protetiva de urgência, de acordo com o permissivo contido no artigo 313,
inciso III, do Código de Processo Penal".
Assim, como destacou a douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA: "Finalmente, quanto ao mérito da prisão do
paciente, parece-nos que os motivos ensejadores da prisão preventiva
estão mais do que presentes, não havendo possibilidade de beneficiar-se o
paciente de outras medidas cautelares.
Isto porque não foi a primeira vez que
atentou ele contra sua companheira e filho o que determinou inclusive
que até o dia anterior dos fatos estivesse preso.
De outro vértice, a aplicação de medidas
cautelares demonstrou-se inútil, pois o paciente não as respeitou nem
por 24 horas, demonstrando assim que está obcecado por atormentar a
vida da companheira e filho.
Portanto, a conversão da prisão em flagrante
em preventiva como garantia da aplicação de medidas protetivas em
favor da vítima bem como da ordem pública estão mais do que
evidenciadas nos autos, o que afasta qualquer possibilidade afigurar-se o
ato como ilegal" (fl. 81). De outro vértice, o impetrante alegou nulidade da prisão em flagrante pela ausência de assinatura do
requerente no auto e pela inobservância do disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, quanto à audiência de custódia. Essas questões foram analisadas e afastadas na decisão liminar: Verifica-se que inocorre a nulidade do auto de prisão em flagrante, como asseverado pelo impetrante. O auto, juntado às fls. 16/35, encontra-se aparentemente hígido e foi homologado pelo MM. Juiz singular (fl. 42). Ainda que não conste a assinatura do acusado em todas as peças do auto de prisão em flagrante, o paciente assinou o termo de interrogatório (fls. 30/32) e também a nota de culpa (fl. 34), ou seja, ficou ciente das acusações a ele imputadas. Ademais, a ocorrência de eventuais irregularidades no auto de prisão em flagrante delito resta superada, vez que o paciente encontra-se preso, atualmente, pela decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS - ART. 241-B DO ECA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - FALTA DE INSTRUÇÃO - NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE ASSINATURA DO ACUSADO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - MERA IRREGULARIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TIPICIDADE DO FATO E PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS JUSTIFICADORES DA ACUSAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1 - "Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a sua natureza inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal". 2 - Somente se justifica a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa
quando se percebe a atipicidade da conduta ou quando não há elementos indiciários que fundamentem a acusação" (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 935130-0 - Apucarana - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 27.09.2012).
Outrossim, não é caso de nulidade do auto de prisão em flagrante pela inobservância do Decreto nº 678/92 quanto à ausência de audiência de custódia. A impetrante cita o art. 7º do mencionado decreto e afirma que toda pessoa presa deve ser imediatamente conduzida à autoridade judiciária, para que se evitem abusos ou ilegalidades, eventualmente praticados pelos agentes policiais. No caso, a douta Defensoria Pública não apontou qualquer abuso ou ilegalidade efetivamente sofrida pelo paciente. E o paciente foi preso em flagrante em 14.12.2013, e, no mesmo dia, o auto de prisão foi encaminhado ao Ministério Público, que exarou parecer (fls. 40/41). No dia seguinte, foi apreciado pelo MM. Magistrado (fls. 42/43).
Dessa forma, o art. 306 do Código de Processo Penal foi integralmente cumprido, in verbis: "Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso,
mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo
da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." Logo, não há irregularidade na prisão em flagrante do paciente, mormente porque, em seguida, a prisão preventiva restou decretada. Nesse sentido, destacam-se os julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE ADVOGADO. COMUNICAÇÃO AO JUIZ. IRREGULARIDADES. 2. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. As alegações relativas à ausência de advogado para prestar a assistência aos pacientes e ao descumprimento do prazo de comunicação do flagrante ao juiz, estabelecido no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal, estão superadas pela superveniente decisão decretando a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de ritos.
2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, em razão da inequívoca periculosidade dos agentes que, presos em flagrante, não demonstraram ter ocupação lícita e regular, bem ainda qualquer vínculo com o distrito da culpa. Além disso, a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 (quarenta e sete) porções de cocaína e 23 (vinte e três) pedras de crack - reforçam a necessidade da medida extrema. 3. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual são inaplicáveis ao caso em análise. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento" (RHC 39.284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ EM 24 HORAS E À DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 306 DO CPP. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA REGIÃO E NAS PROXIMIDADES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não se vislumbra qualquer irregularidade do auto de prisão em flagrante apta a ensejar o relaxamento e, sequer, inquinar de ilegal a manutenção da custódia cautelar. 2. No caso concreto, o juízo homologou a prisão em flagrante no prazo de 24 horas, nos termos do art. 306 do CPP, razão por que não há falar em constrangimento ilegal. A não comunicação à Defensoria Pública se justificou pela ausência da instituição na localidade ou mesmo nas proximidades, denotando-se,
assim, a impossibilidade de cumprimento do art. 306, § 1º, do CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora não conste dos autos a peça acusatória, colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que o paciente foi preso em sua residência, em decorrência de telefonema anônimo, na companhia de outro denunciado e uma menor de 14 anos - possível namorada deste último -, na posse de cocaína, dinheiro, celulares e uma balança de precisão, logo após ter vendido a substância entorpecente para um usuário, caracterizando, em tese, o delito de tráfico de entorpecentes.
2. Considerando-se que a prisão do paciente se deu na vigência da Lei n. 11.343/2006, não caracteriza constrangimento ilegal a vedação imposta pelo art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal). 3. Ademais, o magistrado singular justificou a necessidade da segregação provisória do denunciado na garantia da ordem pública, diante da presença de fortes indícios de sê-lo um conhecido traficante da região e que faz do crime sua ocupação habitual. 4. Ordem denegada" (HC 186.456/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011).
Pelo exposto, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, parecem estar presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, razão pela qual não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem ao paciente Rozonil Ferreira da Silva.
III. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em denegar a ordem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ROBERTO DE VICENTE, Presidente, e JOSÉ CARLOS DALACQUA. Curitiba, 20 de fevereiro de 2014.
José Maurício Pinto de Almeida Relator
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