SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1164039-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 15:10:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1300 Wed Mar 19 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (fl. 16-TJ/PR) que, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (autos nº 47314/0000), apresentada pelo ora agravante em face de SILVESTRE KARACHENSKI, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo banco.
O recurso, a meu ver, não comporta seguimento.
Inicialmente, oportuno destacar que a conversão do agravo de instrumento em diligência está em consonância com a orientação que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu sua jurisprudência,
até então pacífica, e firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo-se dar oportunidade à agravante de complementação do instrumento.
2. Agravo Regimental provido" (AgRg no AREsp 32.259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/03/2013) (destaquei).
Pois bem. No presente caso, bem é de ver que o ora agravante foi intimado às fls. 26/27-TJPR para, no prazo máximo de cinco dias, juntar cópia do requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo agravado, da sentença de fl. 37/41 a que alude a decisão agravada e da certidão do trânsito em julgado do titulo judicial que deu azo ao cumprimento de sentença, com a advertência de que o transcurso do prazo in albis acarretaria a inadmissibilidade do recurso. Confira-se: "1 - Considerando que a decisão agravada faz referência a uma "sentença de fls. 37/41, proferida em ação de cobrança individual e transitada em julgado" (fls. 16 TJ); considerando que a assertiva contida na decisão agravada no sentido de que "a prescrição quinquenal para execução individual de ação civil pública é irrelevante, pois nestes autos não se executa sentença coletiva" (fls.
16 TJ); considerando que entre as matérias debatidas no presente agravo de instrumento está a prescrição vintenária e também a quinquenal, com a afirmação de que o cumprimento de sentença teria sido requerido em 23/07/2010; considerando a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de se oportunizar a complementação de peças essenciais à compreensão da
controvérsia (REsp 1.102.467/RJ), o agravante deverá juntar cópia das seguintes peças: a) do requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo agravado; b) da sentença de fls. 37/41 a que faz alusão a decisão agravada; c) da certidão de trânsito em julgado do título judicial que deu azo ao cumprimento de sentença e, sendo o caso, deverá requerer certidão específica perante a Serventia.
2 - Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso." (fl. 26-TJPR).
Diante de tal quadro, o ora agravante deveria ter juntado aos autos cópia dos referidos documentos, para que este Órgão julgador pudesse decidir sobre a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do exequente, ora agravado.
Porém, tendo em vista que frente à intimação de fl. 27 o ora agravante quedou-se inerte (cf. certidão de fl. 28) e, por consequência, a cópia de tais documentos não foi trasladada ao presente agravo de instrumento, outra solução não resta a não ser negar seguimento ao recurso.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 557, caput, do CPC), mais precisamente por ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, a qual não foi anexada aos autos mesmo após ter sido concedida oportunidade para complementação.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de março de 2014.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator