Decisão
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Vistos 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luis Fernandes da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Nas suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a renda média líquida do agravante corresponde a R$ 3.477,98 (três mil reais quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos); b) embora a renda do agravante não seja semelhante à auferida por pessoa pobre, não é possível adotá-la como único critério para a análise do pedido de justiça gratuita; c) muitas vezes todo o seu salário é utilizado para pagar suas despesas básicas; de acordo com o art. 4º da Lei 1060/50, a mera declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita; c) não há na legislação parâmetros que possam permitir a avaliação do nível de pobreza do cidadão; c) somente o réu detém legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita; d) a Lei 1060/50 prevê a imposição de multa para aquele que postular a concessão da assistência judiciária gratuita e que não ostente situação de pobreza; e) cada um dos agravantes recebe mensalmente menos de dez salários mínimos; f) a jurisprudência ampara a sua pretensão. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Superior, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". No caso em exame a pretensão recursal está consubstanciada no benefício da assistência judiciária gratuita. Sabe-se que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei n.º 1.060/50, em seu artigo 4.º, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vejamos: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)." Nesse contexto, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Para que esse benefício seja indeferido, ou até mesmo revogado, deve haver prova em contrário, capaz de ilidir a presunção juris tantum de veracidade da afirmação de insuficiência de fundos. O magistrado, por sua vez, somente poderá indeferir tal benefício se provido de fundadas razões para tanto. Assim, é pertinente que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, o juiz requisite as provas que considerar necessárias ao seu convencimento. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no seguinte sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."1 "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4.- Agravo Regimental improvido."2 No caso em apreço, o ilustre magistrado indeferiu o benefício ao argumento de que o salário recebido pelo agravante é suficiente para arcar com as custas processuais. Entretanto, não é possível analisar o pedido considerando apenas a renda auferida pelo agravante, mas sim o conjunto de despesas que qualquer cidadão deve arcar mensalmente para viver de forma digna. Ainda que o salário indicado não permita afirmar que o agravante é pessoa pobre, também não parece razoável 1 STJ. AgRg no REsp 1185351/RJ. 3ª Turma. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJ 20/08/2012. 2 STJ. AgRg no REsp 1244192/SE. 3ª Turma. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJ 29/06/2012. considerá-lo suficiente para arcar com os gastos decorrentes do ajuizamento da demanda, os quais, frise-se, não se restringem ao depósito inicial mencionado na decisão agravada. Assim, no caso, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração feita pela parte, ressalvando que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo. Além disso, a não concessão da assistência judiciária gratuita deve ser feita, diante de prova robusta, capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração feita pela parte, ou seja, que a parte tenha a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não ocorreu no caso. Desta forma, defere-se aos agravantes a benesse disposta na Lei 1060/50. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso para conceder aos agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes previstos pela Lei n.º 1060/50. Intimem-se. Curitiba, 14 de março de 2014. Jucimar Novochadlo Relator
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