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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001965-28.2021.8.16.0140, da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, em que é apelante ANDERSON PATRICK DE SOUZA, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença do movimento 294.1, proferida nos Autos nº 0001965-28.2021.8.16.0140, da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para fim de condenar ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA, nascido em 17/08/1993, e ANDERSON PATRICK DE SOUZA, nascido em 12/07/1993, nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto para Adriano e semiaberto para Anderson, bem como ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo, ao réu Adriano, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e prestação pecuniária, fixada em 01 (um) salário mínimo. Ressalta-se que não restou evidenciada a forma qualificada do furto mediante escalada, tal como fundamentado na sentença. Os fatos delituosos foram descritos na denúncia da seguinte forma (mov. 72.1): “No dia 3 de outubro de 2021, por volta das 18h00min, na Rua das Roseiras, nº 400, bairro Luzitani, no Município e Comarca de Quedas do Iguaçu, os denunciados ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA e ANDERSON PATRICK DE SOUZA, agindo em concurso de pessoas, previamente ajustados entre si, com consciências e vontades dirigidas à prática da ação, cientes das ilicitudes de suas condutas, em circunstâncias em que lhes era exigido um agir conforme o Direito, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel, consistente em uma antena parabólica para uso externo em residência, sem marca aparente, de propriedade da vítima João Parteca, avaliada pela vítima em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2021/1010460 (mov. 1.3), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Entrega (mov. 1.11) e termos de depoimentos colhidos pela Autoridade Policial (movs. 1.4/10). Consoante se extrai dos elementos carreados nos autos, um vizinho da Vítima, Policial da Reserva, percebeu a atitude suspeita dos Denunciados e os abordou, e, em seguida, acionou a Polícia Militar. Em diligências na residência da vítima, local de onde teria sido furtado a referida antena parabólica, constatou-se que os Denunciados escalaram um muro de aproximadamente 2 (dois) metros de altura, para que pudessem ter acesso à “res furtiva”.” Inconformada com a decisão de primeiro grau, a defesa técnica de Anderson Patrick de Souza interpôs recurso e apresentou as razões no mov. 336.1. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, sustentando que o apelante, por ser morador de rua e hipossuficiente. No mérito, alegou a atipicidade da conduta e negativa de autoria, sob o argumento de que houve consentimento da vítima para a retirada do bem de seu imóvel. Asseverou que o apelante agiu em estado de necessidade devido a necessidade de subsistência. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para furto simples, afirmando que não houve concurso de agentes, bem como para furto tentado, considerando que o crime não se consumou, pois, o réu foi abordado durante a execução. Ainda, a fixação da pena-base e pena intermediária no mínimo legal, bem como, o reconhecimento da confissão espontânea. Por fim, requereu a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de sustentar a inexistência de dano, motivo pelo qual seria incabível a fixação de valor mínimo para reparação, bem como o arbitramento de honorários advocatícios.O Ministério Público apresentou contrarrazões, ao mov. 341.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, destacando a necessidade de a decisão guerreada permanecer inalterada em todos os seus termos, uma vez que inexistem dúvidas acerca da prática do delito imputado, não se falando em ausência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 16.1, manifestou-se pelo conhecimento parcial do presente recurso. Asseverou que o pedido de justiça gratuita constitui matéria própria da execução penal, e que os pleitos de aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de afastamento da indenização mínima não comportam conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo prolatou a sentença nesse sentido. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, destacando que a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas. Afirmou não haver elementos que sustentem o alegado estado de necessidade. Sobre a desclassificação para furto simples e tentado, alegou certeza acerca da tipificação imputada. Em relação à pena, ressaltou a legitimidade da agravante aplicada diante da idade avançada da vítima, bem como a existência de condenação anterior do apelante. No tocante ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade, entendeu que são inviáveis em razão da reincidência do réu. Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido, haja vista que quanto aos pedidos de justiça gratuita – matéria afeta ao Juízo da execução -, aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da indenização mínima – ausência de interesse recursal.Isso porque, primeiramente quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, conforme dispõe a Lei nº 1.060/50, é entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça que a matéria aventada é afeta ao Juízo de execução. Nesse sentido: “APARELHO CELULAR - CONCURSO DE AGENTES - SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO – PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – RÉU COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - BEM RETIRADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA – DELITO CONSUMADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - INAPLICABILIDADE AO DELITO DE ROUBO - CARGA PENAL - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO – CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 818159-9. Quarta Câmara Criminal. Rel. Juiz RAUL VAZ DA SILVA PORTUGAL. Julg. 12.04.2012). Outrossim, quanto aos requerimentos de aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da indenização mínima.Observa-se que tais pedidos já foram analisados e concedidos pelo Juízo singular, dessa forma, não merecem conhecimento por ausência de interesse recursal.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA DO ART. 217-A C/C ART. ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP), POR TER SIDO O CRIME COMETIDO POR DIVERSAS VEZES. PEDIDO PARA A MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO, EIS QUE NÃO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA EM R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PLEITO DE REFORMA DAS PENAS BÁSICAS E INTERMEDIÁRIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – PENA BASE E INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. USÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO FRENTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS I, IV E VII DO CPP, PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO HARMÔNICOS ENTRE SI. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. PRECEDENTES. DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM COM O CONTEXTO EM QUE OS FATOS OCORRERAM. DÚVIDA EM FACE DO ACUSADO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DELITO POR OUTRAS VEZES – INCABÍVEL - RECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA EM GRAU MÁXIMO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO ADEQUADO PARA O CASO EM QUESTÃO, EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TANTO NA DENÚNCIA QUANTO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’ – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002843-92.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.04.2025 – grifou-se). Sendo assim, diante do supramencionado, o recurso não merece conhecimento nestas partes. Na parte conhecida, seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto. Por intermédio do presente apelo, busca a defesa a absolvição do acusado, sustentando a negativa de autoria e atipicidade da conduta.Entretanto, não lhe assiste razão.Da detida análise dos elementos de convicção colhidos, como as provas orais produzidas ao longo das investigações policiais e instrução criminal, conclui-se, existirem elementos probatórios suficientes da responsabilidade criminal do réu, tal como esboçado na r. sentença condenatória. Cumpre salientar que a materialidade do delito restou adequadamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Entrega (mov. 1.11), bem como pelos depoimentos testemunhais prestados tanto em fase inquisitiva quanto judicial. Quanto à autoria, esta é certa, e recai sobre o réu, na forma delineada na denúncia. Veja-se que o apelante, em sede inquisitorial declarou que (mov. 1.16) “(...) na realidade, eu furtei sim, senhor (...) A única coisa que eu fiz, meu senhor, foi tentar pegar uma parabólica que já estava desmontada, para eu poder vender, para eu tentar ir para a casa da minha mãe de novo, (...) então, eu tentei furtar essa parabólica para eu poder vender ela no ferro velho e comprar uma passagem para eu chegar até a casa da minha mãe. (...) não cheguei para pular, eu só sentei em cima do muro e tirei ela para fora, meu senhor. (...)”.Por seu turno, o corréu, Adriano Costa de Oliveira, em Juízo, asseverou que (290.5) “(...) naquele dia estava chovendo, e eu estava andando com ele e ele me falou que tinha comprado uma antena parabólica e era para mim ajudar, e daí ele foi e me alcançou e daí diz que falaram que eu estava carregando, mas eu não lembro. Eu não vi a pessoa dando para ele. Eu estava alguns metros para trás, eu não vi quando ele pegou. E daí ele apareceu com a antena. (...) viu o Anderson indo lá uns dias antes. Só que ele não tinha ganhado nada, e naquele dia do ocorrido ele disse que tinha ganhado a parabólica. (...)” Quando ouvida em sede judicial, a vítima, João Parteca sustentou que (mov. 290.2) “(...) bateu no portão a policial Aparecida. Daí fui atender ela, e ela me perguntou se eu tinha uma parabólica, disse que sim e falei que estava ali atrás, naquilo fui ver e não tinha mais nada, aí ela me pediu se eu tinha dado ou vendido essa parabólica para alguém, disse que não. (...) não dei e não vendi a parabólica. Disse que era para mim ir buscar a parabólica e fui no batalhão para prestar depoimento. A parabólica era minha. (...) quando eles pularam o muro, eu não tinha autorizado ninguém a pegar essa parabólica (...)”. Destaca-se acerca da importância da palavra da vítima, é sabido que, quando respaldado em demais elementos probatórios, seu depoimento, além de preponderante, é muitas vezes essencial, especialmente em crimes contra o patrimônio. Quanto à importância da palavra da vítima, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2o e 3o, do CP. 4. Agravo regimental improvido. ” (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023 – grifou-se). Ainda: “CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENADAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INFUSICIÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA E POLICIAIS QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA ENTRE SI E COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – FOTOGRAFIAS, PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – REMUNERAÇÃO DEVIDA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016-PGE/SEFA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJPR – 4º C. Criminal – AC 1.699.524-1 unanimidade – Rel. Des. Carvílio da Silveira Silveira – J. 30/11/2017, pub. 11/01/2018 – grifou-se). Veja-se, que o Policial Militar, Fabio Cagagnan, ao prestar depoimento em fase judicial, destacou que (290.3), “(...) chegamos no local, ambos estavam imobilizados pelo soldado da reserva. E estavam de posse de uma antena parabólica, de início falaram que tinham ganhado/negociado de um senhor que morava ali próximo, deslocamos até a residência do Sr. João Parteca, onde o mesmo relatou que não tinha negociado, nem vendido a parabólica, então conduzimos os dois para a Delegacia. Eles não admitiram o furto, eles falaram que tinham ganho, mas o Sr. João negou o fato (...)”. Por fim, quando ouvido em Juízo, a Policial Militar, Valdineia Aparecida Corso expôs que (mov. 290.4), “(...) quando chegamos no local os dois elementos estavam imobilizados. Eles relataram que havia negociado a antena com um morador próximo, nós fomos até a residência e se não me engano é Parteca o nome desse Sr., ele não percebeu que tinham entrado no lote dele. Diante dos fatos demos voz de prisão em flagrante. E já fizemos a entrega para o proprietário ali no local mesmo. (...) Ele abordou os elementos, e eles falaram que haviam negociado, nós fomos até o proprietário e ele disse que não tinha negociado a parabólica (...)”.Observe-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, no caso em exame merecem credibilidade, pois não é crível que os agentes incumbidos pelo Estado, tenha conspirado e inventado informações para prejudicar o réu, inexistindo indícios que demonstrem interesse particular na investigação criminal.Eis o posicionamento jurisprudencial sobre a validade dos depoimentos prestados pelos policiais: “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte.” (STJ - AgRg no Ag 1158921/SP. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julg. 17/05/2011). Logo, como exposto anteriormente, no caso em comento a narrativa apresentada pela vítima em fase judicial, encontra plena corroboração nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais relataram – ao contrário do afirmado pela defesa - de forma coerente e harmônica os fatos apurados no presente caderno processual. De se acrescentar, a inviabilidade de se sustentar a tese de negativa de autoria, inclusive, pelo fato de o próprio apelante, em sede inquisitorial ter admitido – ao Delegado de Polícia - a prática do crime de furto qualificado. Assim, diante da convergência entre a palavra da vítima e dos agentes da lei, aliada às demais provas dos autos, resta evidenciada a prática do referido delito pelo ora acusado, sendo necessária a manutenção do decreto condenatório, tal como fundamentado pelo magistrado a quo.Quanto a atipicidade de conduta, tal argumento não condiz com os depoimentos, nota-se que a vítima, quando ouvida, foi incisiva ao afirmar que não havia doado a res furtiva. Isso porque, na data dos fatos, não havia autorizado que ninguém retirasse o objeto de sua posse, mantendo-o ainda sob sua esfera patrimonial. Tão logo, a conduta atribuída ao apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que existem elementos suficientes acerca da autoria e materialidade do crime. Não obstante, sustenta a defesa que o agente agiu em estado de necessidade. Entretanto, tal condição restou não evidenciada nos autos.Destaca-se, a respeito da excludente de ilicitude e do estado de necessidade:
(...) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (...) Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, leciona (Código Penal Comentado, 22ª Edição, - Forense – 2022 – pag. 238): “O estado de necessidade, conforme demonstram os seus requisitos, é situação excepcional, de modo que não basta o acusado alegar a sua existência; depende-se de prova para acolhê-lo. É certo que o ônus, em princípio cabe ao réu, pois a alegação é de sua lavra (art. 156, CPP). Entretanto, o órgão acusatório, igualmente, deve comprovar a ocorrência do crime, por inteiro, significando um fato típico, ilícito e culpável. ” (Grifou-se). O estado de necessidade, por sua natureza excepcional, exige a comprovação efetiva de seus requisitos para que seja reconhecido. Não bastando, portanto, a mera alegação de sua existência por parte do acusado, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a conduta visava afastar perigo atual e inevitável, conforme estabelece o artigo supracitado.No caso em apreço, o réu afirmou ter subtraído a antena parabólica com o objetivo de obter dinheiro para retornar à casa de sua mãe. Contudo, tal justificativa não configura, por si só, uma situação de perigo atual à subsistência, tampouco demonstra a imprescindibilidade da conduta como meio de proteção a bem jurídico maior.Ainda que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova da excludente recaia sobre a defesa, também é exigido do parquet demonstrar a existência do crime em sua totalidade — fato típico, ilícito e culpável — o que foi devidamente comprovado nos autos. Entretanto, no presente caso, a tese defensiva não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a ilicitude da conduta, razão pela qual não há que se falar em estado de necessidade.De outro norte, pleiteia a defesa o afastamento da qualificadora do furto, para que o delito seja reconhecido em sua forma simples.Sem razão.Isso porque restou evidenciada a presença da qualificadora relativa ao concurso de agentes, devidamente amparada pela prova testemunhal e pelo Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2.Verifica-se que o corréu, Adriano Costa de Oliveira, em seu interrogatório, confirmou a prática delitiva em concurso de pessoas, afirmando expressamente que auxiliou e carregou a res furtiva juntamente com Anderson.Destaca-se, ainda, que os acusados foram presos em flagrante, na posse da res furtiva. Ademais, os depoimentos colhidos indicam que ambos estavam rondando e observando as residências do bairro, comportamento típico de preparação para a prática criminosa.Diante do conjunto probatório, revela-se inviável a desclassificação do delito para sua forma simples, uma vez que restou demonstrada a comunhão de esforços entre os agentes na empreitada criminosa.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL 01 – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) – PLEITOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETRAÇÃO – NÃO CONHECIDOS – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PLEITOS DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – NÃO CONHECIDOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – QUALIFICADORA AFASTADA E ATENUANTE APLICADA PELO JUIZO A QUO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES, MEDIANTE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS – NÃO ACOLHIDO – CRIME PRATICADO PELOS RÉUS E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO – DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001158-63.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.09.2024 – grifou-se). Assim, diante das provas constantes nos autos, que evidenciam a atuação conjunta dos acusados na prática do furto, resta plenamente caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sendo incabível o reconhecimento da forma simples do delito.Ultrapassado esse ponto, a defesa alega que o delito deve ser desclassificado para a sua modalidade tentada.No entanto, tal pretensão não merece prosperar.Do caderno inquisitorial extrai-se a confirmação da consumação do delito, de modo que inexistem elementos que justifiquem o enquadramento da conduta como tentativa.Conforme já mencionado, a prova oral foi clara ao demonstrar que o apelante foi abordado quando já se encontrava na posse da res furtiva, tendo, inclusive, confessado o crime durante o interrogatório policial.Destaca-se, ainda, que o acusado justificou sua conduta afirmando que pretendia vender o bem subtraído para, com o valor obtido, adquirir uma passagem e retornar à casa de sua mãe.Tais circunstâncias evidenciam que o delito se consumou em sua integralidade, não havendo que se falar em tentativa. O apelante foi preso em flagrante logo após a subtração, ainda de posse do bem, o qual já havia sido retirado da esfera de disponibilidade da vítima.Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça adota pacificamente a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual o crime de furto se consuma no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que por breve intervalo de tempo. É irrelevante, para fins de consumação, a imediata restituição do bem à vítima ou a perseguição do autor logo após o fato.Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ OU ‘AMOTIO’. TEMA REPETITIVO 934 E SÚMULA 582 DO STJ. DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, SENDO PRESCINDÍVEL QUE ESTA POSSE SEJA MANSA E PACÍFICA. RÉU QUE RETIROU A RES FURTIVA DO ESTABELECIMENTO E A ESCONDEU, RETORNANDO AO LOCAL DO CRIME POSTERIORMENTE ONDE FOI PRESO. CRIME CONSUMADO. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU E DO MENOR QUE PARTICIPOU DO CRIME QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. VÍTIMA E POLICIAIS QUE ATESTARAM O ROMPIMENTO DE GRADE DE FERRO PARA ADENTRAR AO LOCAL. RELATÓRIO POLICIAL COM IMAGENS QUE EVIDENCIAM O ARROMBAMENTO. QUALIFICADORA RECONHECIDA E EMPREGADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA NEGATIVAR O VETOR CULPABILIDADE, ANTE A PRESENÇA DE OUTRA QUALIFICADORA (CONCURSO DE AGENTES). CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRÁTICA DE CRIME EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. ENVOLVIMENTO DO MENOR EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. DELITO QUE SE CARACTERIZA PELO SIMPLES ENVOLVIMENTO DO MENOR NA EMPREITADA DELITIVA CONJUNTAMENTE COM O APELADO. SÚMULA 500 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ECA EM CONCURSO FORMAL COM O FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000954-25.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 01.02.2025 – grifou-se). Dessa forma, à luz da prova coligida e da jurisprudência dominante, resta evidente que o furto foi consumado nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão defensiva de desclassificação do delito para a forma tentada.Pleiteia a defesa que a pena intermediária seja aplicada no mínimo legal.Todavia, não lhe acompanha razão.Mostra-se necessário transcrever acerca das agravantes e atenuantes aplicadas pelo Juízo Singular: “(...) b) Da pena intermediáriaPresente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Também presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu é reincidente (execução penal n.º 0010552-19.2018.8.11.0064). Por outro lado, presente circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “f”, do Código Penal, por ter confessado a prática do crime. Assim, impositiva a compensação entre a reincidência com a confissão espontânea, na forma do Tema 585, do STJ. No entanto, agravo a pena em 1/6 (um sexto), em razão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Desse modo, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (...)” Diferentemente do que sustenta a defesa, mostra-se inviável o afastamento das agravantes, razão pela qual o Magistrado sentenciante agiu de forma acertada no cálculo dosimétrico da pena.Pois bem. Extrai-se dos autos que foram reconhecidas duas agravantes — reincidência e prática do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos — e uma circunstância atenuante — confissão espontânea.Houve, então, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, remanescendo, tão somente, a agravante relativa à condição etária da vítima.Do caderno inquisitorial, verifica-se que a vítima possuía, à época dos fatos, idade superior à prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal. Sendo essa uma agravante de natureza objetiva, sua incidência prescinde da ciência ou intenção do agente quanto à condição etária da vítima, bastando, para sua configuração, a comprovação do requisito etário.Dessa maneira, revela-se adequada a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, inexistindo motivo para o seu afastamento ou para qualquer alteração na dosimetria da pena.Insurge-se a defesa acerca do regime de cumprimento de pena, buscando o regime aberto para cumprimento.Todavia, não lhe assiste razão.Necessário se faz transcrever o disposto na alínea “c”, §2º, do art. 33, do Código Penal: “(...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (...)”. Como dito anteriormente, o Juiz a quo, agiu de forma acertada na segunda fase dosimétrica ao considerar a situação de reincidência do acusado, conforme certidão oráculo de mov. 292.1.Dessa forma, observa-se que o apelante não se enquadra na hipótese legal prevista no dispositivo supracitado, razão pela qual não há que se falar em fixação do regime aberto.A defesa manifesta inconformismo no que tange a substituição da pena.Mais uma vez, contudo, não lhe assiste razão.Nos ensina o art. 44, inciso II, do Código Penal: “(...) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; (...)” Como exposto anteriormente, é de conhecimento que o acusado é reincidente, circunstância que, por si só, inviabiliza a fixação do regime aberto, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.Portanto, restando comprovada a reincidência – inclusive em crime doloso - do apelante, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, impondo-se a manutenção da sentença tal como proferida, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. Por fim, requer a defesa a fixação de honorários advocatícios, ante a atuação em fase recursal.Nesse ponto, de se ver que razão lhe assiste. Em relação ao tema, sabe-se que, se ausente ou deficiente a Defensoria Pública no Estado, cabe ao juiz nomear defensor dativo ao réu e ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita, assegurando ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública".(...)" (REsp 871543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008) Em sendo assim, é pacifico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).Ora, os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização dos critérios dispostos recentemente pela Lei nº 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.Observa-se da referida tabela que, para recurso de apelação, o valor estaria fixado entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.Assim, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários devem ser fixados, respectivamente, ao advogado dativo Dr. Vitor Gustavo Zanelatto de Paula, OAB/PR nº 103.490, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Essa decisão tem valor de certidão para fins de honorários advocatícios.Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, o desprovimento do presente recurso, devendo a r. sentença condenatória ser mantida inalterada em todos os seus termos, ainda que se cumpra o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de que a vítima tome ciência acerca do acórdão, bem como, o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, ante o trabalho desempenhado em fase recursal.
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