SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1194547-4
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Tue Mar 18 14:05:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1307 Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos, etc...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento ­ com pedido de efeito suspensivo - interposto por Arxibani Rodrigues Moncorvo em virtude da decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pontal do Paraná, às f. 356/359-TJ (movimento 71.1) dos autos nº 6901-86.2012.8.16.0116 (PROJUDI), de ação reivindicatória, ajuizada em face de Sebastião Antônio Pereira, na parte em que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a suspensão da ação até o julgamento da ação de usucapião nº 6697-42.2012.8.16.0116.
Consta assim na decisão agravada:
"28. Do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor
29. No que se refere ao pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, desde logo, indefiro o pedido, tendo em vista que, embora a parte se declare pobre não podendo promover a presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, indica possuir condições financeiras consideráveis, tratando a demanda de imóvel de veraneio cujo pagamento foi efetivado à vista.
30. Da conexão com a ação de usucapião
31. Verifico que a ação de usucapião nº 6697-42.2012.8.16.0116 foi ajuizada em data anterior à presente demanda reivindicatória.
32. Entendo que a ação reivindicatória pode ter seu processamento suspenso, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC, se seu julgamento depender de decisão em ação de usucapião que, sendo procedente, faz com que a posse deixe de ser injusta, não cabendo a alegação do art. 524 do Código Civil. Presente, portanto, prejudicialidade externa, porquanto a prescrição aquisitiva é prejudicial da reivindicatória (precedente TJPR AC 231744-4).
33. Com efeito, nas ações reivindicatórias o proprietário pode reaver seus bens do poder de quem quer que injustamente os possua. É de rigor que o pedido de usucapião seja apreciado antes da reivindicatória, porque, caso julgada improcedente a ação de usucapião, estaria caracterizada a posse injusta.
34. Nesse sentido: `A Ação reivindicatória pode ter seu processamento suspenso, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, se seu julgamento depender de decisão em ação de usucapião que, sendo procedente, faz com que a posse deixe de ser injusta, não cabendo a alegação do art. 524 do CC. A prescrição aquisitiva é prejudicial da reivindicatória' (RT 652/51).
35. Neste sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial: `Agravo de instrumento. Pedido de suspensão da ação de usucapião até o julgamento do recurso de apelação interposto em ação reivindicatória, referente ao mesmo imóvel. Indeferimento. Caso é de suspensão do julgamento do recurso na ação reivindicatória, não de suspensão da ação de usucapião.
Reconhecimento da natureza da posse que é questão prejudicial em relação à reivindicatória. Decisão mantida. Recurso desprovido'. (2638592620118260000 SP 0263859-26.2011.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 01/02/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2012).
36. Desta forma, entendo por suspender o presente procedimento até o deslinde da AÇÃO DE USUCAPIÃO. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se".
2. Inconformada aduz o agravante, em síntese, que: a) juntou aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, as quais comprovam a necessidade de concessão do benefício pleiteado; b) a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar que o autor não faz jus ao benefício; c) para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais; d) o imóvel encontra-se irregularmente ocupado desde o início do ano de 2012; e) antes de determinar a suspensão da ação reivindicatória, o MM. Dr. Juiz a quo deveria ter realizado, ao menos, uma audiência de conciliação.
Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão na parte agravada.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto.
4. Primeiramente, pugna o agravante pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Neste aspecto, anoto que tal benefício constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles "que
Página 2 de 6 comprovarem insuficiência de recursos1". Nesse mesmo sentido segue a redação da Lei 1060/50 (recepcionada e ampliada pela Constituição Federal), instituída para garantir assistência judiciária aos necessitados (art. 1º), assim considerados para os fins legais, "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º).
Tal benefício está, portanto, calcado na premissa de insuficiência de renda do postulante para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Embora o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, esta declaração não tem presunção absoluta, podendo o Magistrado condicionar o deferimento do benefício à prévia demonstração de necessidade do autor.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a
fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, STJ, DJe 22/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)
No particular, muito embora conste nos autos cópias de declarações de imposto de renda ­ exercícios 2011 e 2012 (f. 107/115-TJ) -, a análise do caso concreto, corroborada pelos demais documentos juntados aos autos, indica que a parte autora, de fato, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, inexistindo qualquer fato que justifique a reforma da decisão agravada. Não passa despercebido que o agravante exerce autonomamente a profissão de advogado, cujos rendimentos totais certamente não são condizentes com aqueles declarados.
Página 4 de 6 Sendo assim, mantenho a decisão na parte em que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
5. No mais, requer o agravante a reforma da decisão na parte em que determinou a suspensão do processo petitório e, neste ponto, assiste-lhe razão. Isto porque, sendo evidente a conexão 2 entre as ações de usucapião e reivindicatória , a hipótese é de instrução e julgamento simultâneo e não de suspensão de uma das ações, como determinado pelo MM. Dr. Juiz a quo. É importante lembrar que a finalidade da reunião das ações conexas é "evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença3".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONEXÃO. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTOS. DECISÃO REFORMADA. Caso em que a conexão autoriza a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, não a suspensão de uma das demandas como fez o juízo a quo. A hipótese é de julgamento simultâneo, o que, aliás, indica ter sido determinado pelo juízo nos autos da ação reivindicatória, que, em decisão anterior, determinou o apensamento dos feitos, para instrução e julgamento conjuntos, com fundamento no princípio da celeridade processual e no fato de que a usucapião é também matéria de defesa na demanda reivindicatória.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, AI nº 70049482870, Rel.: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 08/05/2013)
Sendo assim, considerando que, no caso, a liminar de imissão de posse foi indeferida em 1º grau, inexiste motivos que justifiquem a suspensão da ação reivindicatória.
É relevante frisar que a reunião dos processos pela conexão exige julgamento simultâneo dos dois processos através de sentença única, de modo a evitar decisões conflitantes. No caso concreto, a instrução deve ser efetivada para os dois processos, embora reconheça que na hipótese de procedência da usucapião automaticamente projeta a improcedência da reivindicatória. Essa prejudicialidade não autoriza a suspensão de um dos processos, mas exame simultâneo.
6. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para revogar a decisão agravada na parte em que determinou a suspensão da ação reivindicatória até o julgamento da ação de usucapião.
Observo que enquanto o processo de usucapião é físico, a ação reivindicatória tramita no sistema digital (Projudi). Assim, levando em consideração o exposto no item 5 acima, é recomendável a digitalização do processo de usucapião autuado sob o nº 6697- 42.2012.8.16.0116, para que tramite em apenso à ação reivindicatória.
7. Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Pontal do Paraná.
8. Intime-se.
Curitiba, 14 de março de 2014.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
Página 6 de 6 1 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
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2 Art. 103, CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
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3 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 438.