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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.111.093-5 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 5ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: ALFREDO MORO NETO. AGRAVADO: PAULO RENATO BANNACH CALASANS. RELATORA: JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO À DESª JOECI MACHADO CAMARGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL AUSÊNCIA DE BENS DISPONÍVEIS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA CONFUSÃO PATRIMONIAL COM OS BENS DO AGRAVANTE - SÓCIO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE - PRECEDENTES. " (...) Do encerramento irregular da empresa presume- se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio." (...) (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO VISTOS relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.111.093-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara Cível, em que é Agravante ALFREDO MORO NETO e Agravado PAULO RENATO BANNACH CALASANS. O agravante se insurge em face da decisão de fls. 43/44-TJ, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Arbitral nº 1225/2007, especificamente na parte que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo da execução. Insurge-se o agravante contra a referida decisão sob a alegação de que, ao contrário do entendimento exposto pelo magistrado singular, não houve comprovação da confusão patrimonial que ensejasse a
desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a simples falta de pagamento espontâneo e a ausência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios da empresa. Nesse sentido, afirma que não há qualquer prova que levasse ao juízo a conclusão de que houve confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa executada e a de seus sócios, isso porque, conforme fundamentado em própria decisão, a empresa executada não possui qualquer patrimônio para que ensejasse qualquer confusão patrimonial. Por sua vez, sustenta que a empresa está ativa no mercado, não havendo qualquer descumprimento ao art. 600, inciso IV do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o simples fato do exequente não ter localizado bens, não propicia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Fundamentando suas assertivas no risco grave e de difícil reparação que a decisão poderá lhe causar, sobretudo pela iminência de constrição de seus bens, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. E, no mérito, o provimento do recurso. O recurso foi conhecido, com a apreciação e deferimento da pretensão liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, tendo sido determinado o processamento, através da decisão de fls. 64/70-TJ.
Às fls. 79/91-TJ o agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, requerendo, preliminarmente, a negativa de seguimento ao recurso de agravo de instrumento por conta da alegada má formação do instrumento. No mérito, defende estarem preenchidos os requisitos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica da executada SUITE VOLLARD TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA. Aduz que embora citada para pagamento do débito em 11.09.2007, a devedora somente acostou procuração aos autos em 10.07.2013, mesmo assim, deixou de apresentar embargos à execução e, nem mesmo, de pagar a quantia devida. Ainda, sustenta que embora intimada para apresentar bens passiveis de penhora sob pena de multa, a executada nada fez, esvaziando o patrimônio social integralmente. Em contrapartida, alega que o sócio da devedora, Sr. ALFREDO MORO NETO, ora agravante, possui vasto patrimônio sem fonte declarada, o que corresponde a confusão patrimonial. Fundamentando extensivamente suas assertivas, requereu o desprovimento do recurso. Juntou documentos às fls. 92/328-TJ. Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que o juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento foi realizado através da decisão de fls. 64/70-TJ, que, conheceu o recurso, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, e, por fim, determinou o processamento do presente agravo de instrumento. A pretensão recursal do agravante se direciona contra a decisão de fls. 43/44-TJ, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença Arbitral nº 1225/2007, especificamente na parte que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo da execução. Prefacialmente, oportuno destacar que é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, para que, só então, possa haver a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda originária. No caso dos autos, verifica-se que o débito exequendo advém do inadimplemento contratual da agravada perante o agravante, cuja importância, na data de 20.05.2007 (data da sentença de fls. 124/129-TJ), atingia a soma de R$ 12.525,83 (doze mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos). Embora devidamente citada no ano de 2007 (fl. 142-
TJ), a devedora sequer se manifestou nos autos até o presente momento. Além disso, o agravado vem, insistentemente, desde aquela data, buscando executar o débito inadimplido pela devedora, contudo, sem êxito. Note-se, ao que se extrai dos autos a atuação do agravado na busca de bens disponíveis da devedora é constante. Como dito, este vem diligenciando de diversas maneiras a fim de executar o débito inadimplido, tanto é assim que nos autos originários já houve a tentativa de bloqueio de valores via sistema Bacen-Jud (fls. 147-TJ); expedição de ofícios à RECEITA FEDERAL para informação sobre os bens declarados pela devedora (fls. 161-TJ); juntada de certidões negativas de 09 (nove) Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis (fl. 185-TJ e ss), e, além disso, intimação da executada para que indicasse bens passiveis de penhora sob pena de incidir em multa; tudo sem qualquer êxito. Note-se que a informação da Receita Federal de fl. 166-TJ dá conta de que inexiste declaração de renda processada em nome da devedora. Contudo, à fl. 280-TJ foi colacionada aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná, indicando que o registro da devedora SUITE VOLLARD TECNOLOGIA CONSTRUTIVA LTDA., da qual o agravante é sócio administrador, continua ativa. Certamente a situação ora apresentada retrata a existência de uma dissolução irregular da sociedade empresária em questão, notadamente porque há muito esta não declara qualquer fonte de renda, contudo, ainda continua com a situação cadastral ativa perante terceiros.
Não bastasse isso, revejo o entendimento exposto na decisão liminar no sentido de que há confusão patrimonial nos autos. Ora, sendo o agravante Sr. ALFREDO MORO NETO sócio administrador da devedora - a qual não declara qualquer fonte de renda, e, mais que isso, não possui qualquer patrimônio - é forçoso reconhecer a existência de confusão patrimonial com o agravante já que a disponibilidade financeira do recorrente demonstrada na declaração de fl. 105-TJ igualmente não tem fonte declarada. Ora, como pode o recorrente ter disponibilidade financeira, sem, contudo, tem a fonte de renda declarada!? Certamente a disponibilidade adveio da sociedade empresária devedora, como dito, irregulamente encerrada. Por todos esses motivos, forçoso reconhecer o abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, restando assente nos autos que esta não possui qualquer bem que possa garantir a execução, nem sequer faturamento mensal para ser penhorado. Ao que se extrai dos autos, a devedora está irregularmente inativa, todavia, não houve o adimplemento do débito do credor agravado, o que, por si só, demonstra o dolo manifestado na vontade de prejudicar terceiros. Para bem fundamentar referido entendimento, colaciono recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO.REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). (...) (REsp 1312591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde com seus bens por débito da sociedade empresária quando é constatado que houve dissolução irregular. 2. Acórdão recorrido que reconheceu, com base em matéria fático- probatória, que foi demonstrada a dissolução irregular da sociedade limitada e que houve o emprego de meio ardiloso por parte da empresa executada para retardar o pagamento, de modo que alterar a convicção firmada pelo tribunal de origem é tarefa obstada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 71.828/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA -
MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a
sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. (...) (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011) grifei. Houve, no caso dos autos, a efetiva paralisação fática das atividades da devedora, todavia, esta não reservou patrimônio para saldar o débito contraído junto ao agravado-credor. Sobre o assunto destaco trecho do seguinte artigo: "Com efeito, a Lei exige inúmeras formalidades para que a empresa possa existir, da mesma forma que exige formalidades para as atividades serem encerradas. O artigo 1.033 do Novo Código Civil (artigo 1.399 do Código Civil de 1916) regula a matéria, determinando as hipóteses de dissolução da sociedade, a saber: (...) Analisando o dispositivo supracitado, lecionou o festejado mestre Fran Martins, que na extinção da pessoa jurídica, verificam-se períodos distintos, dispondo: "Ora, a regra estabelecida pela lei civil, dispondo que a existência da pessoa jurídica termina com sua dissolução,
merece ser devidamente compreendida. Na realidade, a extinção das sociedades comerciais compreende períodos distintos: um período em que se paralisam todas as atividades externas da sociedade, a que se dá o nome comumente de dissolução; um período em que a sociedade realiza o seu ativo e liquida o passivo, ou seja, transforma todo o seu patrimônio em dinheiro e satisfaz os compromissos assumidos, a que se dá o nome de liquidação; e um período final, que em verdade, não influi na extinção da sociedade, em que se faz distribuição entre os sócios convencional ou proporcionalmente, se não houve acordo no contrato social, dos lucros obtidos pela sociedade, tendo este o nome de partilha." Da lição do culto mestre, podemos extrair que somente depois de satisfeitos os três distintos períodos e arquivados no Registro do Comércio os documentos relativos à extinção da pessoa jurídica, é que a sociedade se extinguirá."1 Ou seja, uma vez que a devedora não possui bens disponíveis à garantia do débito, e, nem mesmo faturamento mensal que possibilite eventual penhora de valores, correta a decisão do magistrado singular em deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
empresária, notadamente porque o cancelamento irregular da sociedade evidencia o ânimo de prejudicar os credores, in casu, o agravado. Diante da configuração de tais requisitos, necessários a despersonalização da pessoa jurídica, possível que a obrigação pelo pagamento da dívida recaia sobre os sócios. Aplica-se, assim, o art. 596 do Código de Processo Civil, juntamente com o art. 50 do Código Civil: Art. 596. "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade". (grifei) Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Nesse sentido, destaco entendimento desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA. PRESUNÇÃO A DAR FLEXIBILIDADE À REGRA LEGAL A FIM DE SUA CONCRETIZAÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O cancelamento de inscrição, assim como a dissolução irregular de uma sociedade faz presumir infração estatutária e também legal a possibilitar o redirecionamento do processo aos sócios, que, em momento posterior poderão ilidir a respectiva presunção. 2 A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção é presumivelmente considerada irregularmente desativada ou extinta. 3 Vem ganhando espaço construções jurisprudenciais do naipe da Súmula 435 do STJ que tendem a dar maior flexibilidade às regras a respeito da desconsideração, possibilitando que seja descoberto o véu societário frente à existência de indícios que apontam para tipificações tais qual a do art. 50 do CC, de forma que nestes casos a presunção inverte o ônus da prova. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão 28286. 7ª Câmara Cível. Rel. Victor Martim Batschke. 10/04/2012). Grifei.
Conclusão Assim, diante do alegado, voto no sentido de conhecer o presente Recurso de Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o senhor Desembargador JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI, com voto, e dele participou a senhora Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, ambos acompanhando a Relatora. Curitiba, 29 de janeiro de 2014. ANGELA MARIA MACHADO COSTA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora.
-- 1 O Encerramento das Atividades da Sociedade de Forma Irregular e a Teoria Desconsideração da Personalidade Jurídica. Disponível em: http://www.walmirbarroso.com.br/noticias_exibe.php?secao=3&cod=2&filtro= . Consultado em: 01 de agosto de 2013.
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