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Acórdão
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Agravo de Instrumento n° 1.169.269-6 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina Agravante: Hisako Nomiyama Agravados: Francisca Shcuk e Município de Curitiba Relator: Des. Silvio Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE TRANSEUNTE EM RAZÃO DE BURACO E PEDRAS SOLTAS EXISTENTES NA CALÇADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ESTADO DE SUAS RUAS E CALÇADAS. MUNICÍPIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA NA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau Jailton Juan Carlos Tontini que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela denunciada. Inconformada, sustenta o recorrente, de início, o cabimento do recurso de agravo em sua forma de instrumento e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, afirma que muito embora a Lei Municipal preveja que seria dos proprietários o dever de manutenção dos passeios dos logradouros, é evidente que tal fato não exime do Município de Curitiba de sua originária e manifesta responsabilidade de fiscalização do estado de cada um dos mencionados passeios e calçadas; que o Município de Curitiba detém de todo o suporte técnico necessário para fazer esta espécie de constatação de eventuais e supostas "irregularidades", sendo que se ele mesmo afirma não haver problemas, é porque esta é realmente a situação do local, não tendo a litisdenunciada, ora agravante, qualquer participação ativa ou omissiva no caso ora em comento. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal bem como pelo posterior provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau. O recurso foi recebido às fls. 160/161, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O d. magistrado de primeiro grau não prestou informações, como se vê na certidão de fl. 173. Com resposta às fls. 168/171 É o relatório.
Fundamentação do Voto
Sustenta a agravante que embora a Lei Municipal preveja que seria dos proprietários o dever de manutenção dos passeios dos logradouros, tal fato não exime do Município de Curitiba de sua originária e manifesta responsabilidade de fiscalização do estado de cada um dos mencionados passeios e calçadas. No que lhe assiste razão. Isso porque a Administração Pública tem o dever de conservação e manutenção das vias públicas, de modo a propiciar o tráfego seguro de pessoas e veículos. Como dever inerente às funções da administração pública, não pode o Município deixar de promover a adequada fiscalização do estado de suas ruas e calçadas. E o fato de o legislador ter delegado aos proprietários e moradores de imóveis a construção e manutenção dos passeios públicos em Curitiba, não justifica a conclusão de que o poder público tenha se eximido de seu dever geral quanto à conservação
das vias públicas locais. Nesse sentido já se manifestou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE TRANSEUNTE EM RAZÃO DE BURACO E PEDRAS SOLTAS EXISTENTES NA CALÇADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL OMISSÃO DO MUNICÍPIO E PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE DESCONSTITUI OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. LOCAL DA QUEDA DIVERSO DO AFIRMADO. CONSTA- TAÇÃO DE QUE O ACIDENTE E O DANO NÃO FORAM CONSEQUÊNCIA DO BURACO. AUSÊNCIA DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATE- RIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não provido (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1147172-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 04.02.2014). Destaquei.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE PEDESTRE. EQUIPAMENTO AFIXADO NA CALÇADA, DEIXADO POR CONSTRUTORA, NA FASE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. OBRAS FINALIZADAS. FALTA DE SINALIZAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PASSEIO QUE NÃO OFERECE MOBILIDADE SEGURA E ADEQUADA AOS PEDESTRES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE OFERECER SEGURANÇA, PREVISTO NA LEI Nº 1.616, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCEPÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO DA SEDE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS VALORES FIXADOS POR ESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE À FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA .RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO .FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE À FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1056804-8 - Telêmaco Borba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 29.10.2013). Destaquei. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASSEIO PÚBLICO (CALÇADA) EM MÁS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. ATO OMISSIVO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO LOCAL. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO RECONHECIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, DO CPC). DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MATERIAL (EVENTUAIS DESPESAS). NÃO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. "Obtempera com exação Caio Mário que `a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (STOCO, Rui.Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. rev.atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1684). (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1077095-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 01.10.2013). Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE TRANSEUNTE EM CALÇADA - RESPONSABILIDADE DO MORADOR/PROPRIETÁRIO EM CONSTRUIR E MANTER O PASSEIO PÚBLICO - LEI MUNICIPAL Nº 6327/99 DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA QUE, AO TEMPO DO EVENTO, NÃO PREVIA DEVER DE FISCALIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO - ANÁLISE DO PEDIDO COM BASE NA RESPONSABILIDADE GERAL DO ENTE MUNICIPAL PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS LOCAIS - INTELIGÊNCIA DO § 6º, DO ART. 37, DA CF - NÃO DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO DO MUNICÍPIO E OS DANOS ALEGADOS PELA AUTORA - MEROS DESNÍVEIS NA CALÇADA QUE NÃO SE APRESENTAM COMO CAUSA PRIMÁRIA DA QUEDA ALEGADA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA - IMPRUDÊNCIA DO PEDESTRE AO TRANSITAR PELAS VIAS PÚBLICAS - FALTA DE ATENÇÃO QUE EXIME A RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA NEGAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 922731-2 - Ponta Grossa - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - - J. 23.10.2012) E nem se diga em inexistência de culpa por parte do
ente público em razão da impossibilidade de fiscalização de todo o perímetro urbano. Isso porque as inegáveis ineficiências do poder público não podem de maneira alguma ser invocadas como forma de justificar a sua própria desídia. Se há falta de pessoas, verbas ou mesmo logística para atender às todas as necessidades dos cidadãos, tais questões devem ser resolvidas administrativamente, mas não podem servir de escudo para justificar situações desfavoráveis ao próprio Município, como o evento em questão. Também o fato de os munícipes, ou mesmo a autora, não terem avisado as autoridades sobre o estado da calçada não implica em responsabilidade destes, ainda que solidária. O dever é do Município que certamente pode ser auxiliado pelos cidadãos, mas a iniciativa deve sempre partir do próprio poder público, ou pelo menos assim deveria ser. Portanto, o fato de não ter havido qualquer reclamação por parte dos transeuntes mais uma vez não afasta a responsabilidade do Município. Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Município de Curitiba.
Dispositivo
Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Município de Curitiba.
Participaram do julgamento o Des. Stewalt Camargo Filho (presidente com voto) e o Des. Guimarães Costa. Curitiba, 18 de março de 2014. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator
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