SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

94ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000000-01.1335.7.0-.1/02
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Apr 04 13:04:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1314 Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DETERMINAÇÃO DE REDISTRUIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A PREVENÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR. ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO RITJPR.CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO NÃO REALIZADA, MAS TÃO SOMENTE DO PEDIDO LIMINAR.DECISÃO QUE PODERÁ SER REVISTA PELO NOVO RELATOR, CONFORME ESTABELECE A PARTE FINAL DO MENCIONADO ARTIGO. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face de Acórdão que, por unanimidade de votos, não conheceu do Agravo interposto pela ora embargante e recebeu a petição como pedido de reconsideração, mas o indeferiu.
A embargante E. CALDEEF E CIA. LTDA.-ME afirmou que: I. A situação da recorrente, quanto à insurgência ficou dúbia, porque o Agravo de Instrumento por ela interposto foi recebido, mas declinado da competência; contudo, o mérito foi analisado e indeferido o efeito suspensivo requerido; II. Se a Câmara é incompetente para a análise do mérito, indaga se permanece incólume a decisão proferida, ou se é incompetente e se abstém de analisar o recurso, deixando tal incumbência ao novo Relator, pois a incompetência decorre em razão da prevenção do Relator que julga ação conexa, in casu recursos de outras ações, inclusive de Revisional do Contrato entre as partes; III. Requereu esclarecimentos quanto ao aproveitamento dos atos praticados por este Relator, mesmo depois de declarada sua incompetência e determinação de remessa dos autos a outra Câmara, isso é, que seja esclarecido se as decisões proferidas neste Agravo de Instrumento serão aproveitadas mesmo com a declinação de competência por força do Regimento Interno e ordem do Relator; IV. O aclaramento dessa contradição permitirá à agravante se posicionar sobre qual matéria já fora analisada e qual ainda pende de julgamento, para tomada dos procedimentos cabíveis, evitando recursos desnecessários e para que não haja o risco de perda de prazos ou concordância tácita.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 1.133.570-1/02 V. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios, suprindo-se a contradição informada.
É o relatório.
2. Os embargos declaratórios foram opostos em face de decisão assim ementada, in verbis: "AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADIMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, RITJPR. ANÁLISE COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527, CPC).
RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DA DECISÃO INICIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO." Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.
No mérito, seu acolhimento não se mostra possível.
De acordo com o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar.
No caso em comento, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, certo que na decisão se expôs as razões pelas quais entendeu-se por não conhecer do recurso de Agravo interposto pela ora embargante, recebendo-se a petição como pedido de reconsideração, o qual foi indeferido.
Destaque-se, ademais, que não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão.
Nesse sentido: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos." (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração nº 1.133.570-1/02 In casu, diversamente do que afirma a embargante, não houve "análise do mérito" do Agravo de Instrumento por ela interposto (fl. 538), mas tão somente do pedido de antecipação da tutela recursal, nos exatos termos do artigo 94 do RITJPR: "Art. 94. O Relator, havendo risco de perecimento do direito, deverá apreciar o pedido de tutela de urgência ainda que venha a declinar da competência; redistribuído o feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão." E assim, caberá ao nono Relator decidir se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) vai prevalecer ou não depois da redistribuição, conforme dispõe a parte final do mencionado artigo: "redistribuído o feito, caberá ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa decisão".
Com isso, evidencia-se que nenhuma contradição existe no fato deste Relator declinar da competência e, na mesma oportunidade, ter analisado o pedido liminar, indeferindo-o; a decisão poderá ser "aproveitada" (nos dizeres da embargante), ou não, pelo novo Relator, conforme seu prudente juízo, mas enquanto inexistir essa manifestação, permanece incólume o que já restou decidido, nada havendo que se questionar acerca do "aproveitamento dos atos praticados".
3. Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
4. Intimem-se.
Curitiba, 20 de março de 2014.
ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator