SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

84ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1206546-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Cezar Nicolau
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 04 13:12:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1314 Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE NÃO EXIGE PROVA PLENA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Está pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores entendimento majoritário de que basta declaração da pessoa física no sentido de não possuir condição material para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, a fim de obter os benefícios da gratuidade, cabendo à parte adversa, em impugnação, demonstrar o contrário. Ainda, é possível ao juízo indeferir desde logo o pleito desde que baseado em elementos de informação concretos, inexistentes no caso.Recurso provido.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento 1.206.546- 0, em que é agravante Neuza Ferreira de Souza e agravado BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento.
1) RELATÓRIO:
Sustenta a agravante, em síntese, o seguinte: ajuizou ação de revisão de contrato de financiamento (autos 54622-54.2013.8.16.0001), tendo postulado a concessão dos benefícios da gratuidade, o que não foi deferido por ter demonstrado possuir uma renda mensal de R$ 3.829,53; basta declaração de não possuir condição material para suportar as despesas do processo para obter a isenção. Pede, assim, a reforma do pronunciamento atacado e o deferimento do pedido da gratuidade.
2) DECIDINDO:
Consta na petição inicial da ação originária (fl. 46/63-TJ - item "II") e na declaração firmada pela agravante (fl. 68-TJ), que não possui condição material para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência própria e de sua família.
A digna magistrada não deferiu os benefícios da gratuidade sob o seguinte argumento: "Considerando o documento acostado no mov. 17.2, o qual demonstra que a parte requerente possui uma renda no valor de R$ 3.829,53, não restam dúvidas de que a parte autora não se enquadra na condição de pessoa reconhecidamente pobre, não fazendo jus a gratuidade da justiça, tendo condições
de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual indefiro os benefícios da justiça gratuita" (sic, fl. 29-TJ).
Ocorre, no entanto, que o entendimento majoritário da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a declaração da pessoa física, objetivando obter os benefícios da gratuidade, se mostra suficiente para o seu deferimento, sem prejuízo de cassação no caso de a parte adversa, em impugnação, demonstrar o contrário.
"(...). 3. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/5-0, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 4. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgRg no AREsp 259.029/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/02/2013, DJE 13/03/2013).
"A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de, hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabe à parte adversa a produção de prova em contrário" (REsp 1.115.300/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/08/2009, DJE 19/09/2009).
O Supremo Tribunal Federal também assentou entendimento nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO. CONSEQÜENTE DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, FORMULADO POR SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO FOI APRECIADO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO TÁCITO. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial,
mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes" (RE 245.646 AgR/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j.
02/12/2008).
Constata-se, portanto, que a declaração da agravante (fl. 68-TJ) não pode ser desconsiderada única e exclusivamente tendo em conta a renda mensal da autora, porquanto a legislação aplicável não exige prova plena da incapacidade econômica, e nem se constitui esse fato elemento seguro de convicção quanto a ausência da alegada necessidade material.
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso para, tornando sem efeito a decisão agravada proferida nos autos 54622-54.2013.8.16.0001 de ação revisional de contrato bancário, em que é requerido BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, e conceder a Neuza Ferreira de Souza os benefícios da gratuidade, sem prejuízo de que a magistrada, ao decidir eventual impugnação apresentada pela parte contrária, casse-os, ou, de ofício venha a fazê-lo, desde que com base em elementos de informação concretos que indiquem não possuir ela direito a isenção.
Encaminhe-se, por mensageiro, ao Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cópia desta decisão, para cumprimento.
Após, com base no item 5.12.3.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, precedidas das úteis anotações, remetam-se os presentes autos à origem para que, lá, seja cumprida a orientação contida no item 5.13.4 do referido Código.
Intimem-se.
Curitiba 02 abril 2014.
(assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator