Decisão
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. VALORES OBTIDOS MEIDANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AFERIÇÃO MEDIANTE INTERVENÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento 1.206.937-1, em que é agravante BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento e agravada Reinaldo José da Silva. 1) RELATÓRIO: Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato 23614-16.2010.8.16.0017, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que apresentou. Aduz, para tanto, em síntese, que: a decisão que jugou parcialmente procedente a pretensão do autor, afastou a cobrança de juros capitalizados, das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, com incidência isolada da comissão de permanência nos períodos de inadimplência; a sentença é ilíquida e está a demandar liquidação por arbitramento, mediante realização de perícia contábil; a supressão da fase de liquidação de sentença e o não envio dos autos ao contador judicial representa violação do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual; muito embora o contrato tenha sido revisado, o autor está inadimplente para com a instituição financeira no importe de R$ 15.993,30, impondo-se a compensação de valores, nos termos do art. 368, do Código Civil, não havendo qualquer valor a ser pago ao autor, que continuará devedor pela diferença; nos cálculos do autor há evidente equívoco, pois consta como valor da parcela contratada R$ 622,55, sendo que em verdade o valor é de R$ 475,87, o que gerou evidente excesso de execução. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, para julgar procedente a impugnação que apresentou ou "a remessa a um perito profissional para que dirima o real quantum devido da condenação, pois o autor encontra-se inadimplente com a instituição financeira" (sic, fl. 09-TJ). 2) DECIDINDO: Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado. Não comporta conhecimento o pleito atinente à compensação de valores, porquanto a decisão atacada foi extremamente clara ao determinar "a compensação dos valores referentes ao principal" (sic, fl. 99-TJ). Há evidente equivoco do recorrente, também, na parte em que afirma que "o não envio dos autos ao contador do Juízo implica na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (sic, fl. 04/vº), pois a juíza determinou, de início, a contadoria se manifestasse "tendo em vista a divergência das partes no tocante ao montante devido" (sic, mov. 61.1 Projudi), resultando na apresentação dos cálculos encontráveis na seq. 74.1 - Projudi. Posteriormente, após a impugnação apresentada pelo recorrente, os autos novamente foram enviados ao contador judicial, resultando na manifestação de seq. 91 - Projudi (fl. 95/95vº-TJ), onde o serventuário fez o cotejo dos cálculos apresentados por ambas as partes, concluindo pela existência de omissões e erros naquele apresentado pelo recorrente. E o agravante, com o presente recurso, não logrou desconstituir as razões apresentadas pela magistrada na decisão atacada, na qual restou consignado que ele "não realizou os cálculos conforme determinado na sentença, como bem apontado pelo Senhor Contador no evento 91.1. O impugnante, em seus cálculos, aplicou a comissão de permanência acrescida da multa, o que não foi determinado na r. sentença, sendo permitida apenas a aplicação da comissão de permanência. Além disso, no item "Diferença entre o valor Devido - Valor Pago" presente nos cálculos do impugnante, os valores encontram-se equivocados. Por exemplo, o impugnante afirma que o valor pago pelo exequente na parcela "11" foi de R$ 504,90 (quinhentos e quatro reais e noventa centavos), que o valor que efetivamente deveria ser pago é de R$ 306,04 (trezentos e seis reais e quatro centavos) e que a diferença entre estes valores consiste em R$ 55,28 (cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), quando na verdade a diferença equivale a R$ 198,86 (cento e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos). Isso ocorre não apenas nesta parcela, mas na maioria delas. Outros equívocos apontados pelo Senhor Contador, com razão, referem-se à falta de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, bem ainda não houve a inclusão dos honorários advocatícios no montante de 10% devidos ao procurador do exequente e as custas processuais adiantadas pelo mesmo" (sic, fl. 99-TJ). Ademais, dispõe o art. 475-C do Código de Processo Civil: "Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação". No caso dos autos, não havendo falar em determinação contida na sentença ou convenção das partes, tem-se que a natureza do objeto da liquidação não está a exigir tal medida, porquanto a liquidação pode-se dar por simples cálculo aritmético, porque a sentença contém todos os comandos necessários à apuração da dívida, e principalmente porque contou com a intervenção de profissional habilitado, de confiança do juízo, qual seja, o contador judicial. Nesse sentido decisão deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CÁLCULOS EFETUADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DERTERMINOU LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO E LEVANTADO PELOS AGRAVADOS. VALOR CONTROVERSO DISCUTIDO SOB A ALEGAÇÃO DE TER O CONTADOR JUDICIAL APLICADO JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA.CÁLCULO QUE FAZ INCIDIR JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO, CONFORME DECISÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 354, DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE.ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE REFERIDO ARTIGO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS APLICADOS. VERIFICAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. TERMO INICIAL COM A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO.CÁLCULO APRESENTADO PELOS AGRAVANTES QUE SE SUBMETEU A ANÁLISE DO CONTADOR DO JUÍZO. VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DE SOBREDITA MULTA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (AI 974.334-6, 14ª CCív., Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 04/12/2013). Assim, a alegação do réu/agravante é descabida, sendo manifesta a improcedência do recurso, pois os argumentos apresentados não encontram qualquer amparo fático ou jurídico. Tem cabimento, portanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que um recurso "pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca das teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa" (REsp 819.562, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, j. 10/08/2010, DJE 10/09/2010). Diante do exposto, com base no art. 557, cabeça, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso porque manifestamente improcedente. Em conformidade com o item 5.12.3.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, precedidas das úteis anotações, remetam-se os presentes autos à origem para que, lá, seja cumprida a orientação contida no item 5.13.4 do referido Código. Intime-se. Curitiba 02 abril 2013. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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