SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1127700-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Apr 03 15:18:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1317 Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, absolver o réu quanto ao crime do art. 34, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena fixada e modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para que expeça Alvará de Soltura em favor de Jorge Salomão Junior, se por al não estiver preso. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, E ART. 34, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003).PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR O INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL.PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DO ENTORPECENTE.QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 34, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA ARMA.DOSIMETRIA. PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL.AUSÊNCIA DE INTERESSE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA ANTE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA.IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA DENÚNCIA E DE PROVAS DA SUA --Apelação Criminal nº 1.127.700-2--CARACATERIZAÇÃO DELA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO IL.MAGISTRADO, PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO, INIDÔNEO.MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O ABERTO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a) "A presença do advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial à sua validade" (STJ, HC 188.527/GO, Rel.Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).b) É de se manter a condenação por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pois comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos.c) Demonstrado que o entorpecente destinava-se à comercialização e não ao uso do apelante, é impossível a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o do art. 28, do mesmo diploma legal.d) É aplicável ao caso o princípio da consunção entre o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o do art.34, da mesma lei, em razão de que este serviu de meio para a realização do delito-fim (tráfico de drogas).--Apelação Criminal nº 1.127.700-2--e) Inaplicável o disposto no art. 66, do Código Penal, sob o argumento de que o réu é dependente químico, porquanto não há nenhum elemento que comprove tal condição.f) Diante da ausência de descrição da majorante na denúncia e, também, da falta de provas da sua caracterização, é de se excluir da aplicação da pena do crime de tráfico de entorpecentes a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.g) Insuficiente a fundamentação a respeito da inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, imperativo o deferimento, de ofício, do mencionado benefício.h) É de se modificar o regime de cumprimento para o aberto em razão de que o quantum da pena detraída não supera 4 (quatro) anos de reclusão e, também, porque todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, foram valoradas de modo favorável ao recorrente.