Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
1. Trata-se de recurso de apelação manejado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisional de contrato de arrendamento mercantil, em que entendeu a sentença pelo afastamento da comissão de permanência e da capitalização de juros. 2. Capitalização de juros: O presente contrato foi firmado em data posterior a 31.03.2003 (data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2.170- 36/2000), motivo pelo qual fica autorizada a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. O contrato de arrendamento mercantil possui certas particularidades, notadamente em relação aos juros. Nesses tipos de contratos não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, mas sim, diluídos em contraprestações que constituem um dos vários elementos para a sua composição. Diante da impossibilidade de se aferir qual a taxa de juros embutida na prestação, deve se considerar o Custo Efetivo Total (CET) como taxa de juros remuneratórios, com as consequências daí advindas, tudo em prol do consumidor hipossuficiente. Em análise ao contrato objeto de revisão, não foi encontrada qualquer alusão expressa à capitalização de juros. Em contrapartida, constatou-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Segundo a jurisprudência do STJ, tal situação é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada1, autorizada, portanto, a capitalização de juros. Repita-se que. No caso de contrato de leasing, em que é pacífico o entendimento de que não há cobrança de juros remuneratórios. Como tem decidido esta Câmara de forma majoritária: "...o contrato de leasing constitui modalidade diversa do contrato de mútuo, onde não há mútuo de dinheiro nem a contratação de juros remuneratórios, mas sim de locação com opção de compra, de devolução ou de renovação do contrato. Não havendo empréstimo de dinheiro ao consumidor, nem pactuação de juros remuneratórios, é inviável qualquer discussão acerca da taxa destes e da existência, ou não, de capitalização ilegal no contrato celebrado com a instituição financeira. Inexistência de argumento apto a descaracterizar o contrato de leasing, classificando-o como contrato de compra e venda ou de mútuo de dinheiro."2 No caso em exame, o contrato em questão foi estipulado para ser adimplido através do pagamento de contraprestações fixas e mensais. Além disso, no caso presente, analisando o contrato (f. 23 a 26.), verifica- se a pactuação do Custo Efetivo Total (CET), que compreende a taxa de juros, os tributos e as tarifas cobradas do consumidor. Portanto, tem incidência o seguinte entendimento: "ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1. Capitalização de juros. Orientação do STJ no julgamento do RESP nº 973.827-rs. Questão submetida ao regime do art. 1 REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. 2 TJPR - ApCiv 1030657-9 - Ipiranga, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva - DJPR 26/08/2013, Pág. 322. 543-c do CPC. Efeito vinculante. Contrato de leasing com contraprestações prefixadas. Valor apurado no momento da contratação. Método de cálculo válido. Valores das contraprestações que não adicionam juros sobre juros vencidos. [...]"3 No mesmo sentido, cita-se o julgado proferido na Apelação Cível n° 1.010.292-2, de 03.07.2013, de relatoria do Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho: "o que se verifica em contratos com parcelas prefixadas é que o banco parte da taxa mensal para, mediante o método composto, calcular a taxa efetiva para o período de contratação (tempo). Trata-se de uma técnica de matemática financeira utilizada para compor a taxa efetiva do contrato a partir da taxa nominal, do capital emprestado e do período contratado [...]". No mais, o STJ pacificou o entendimento de que tal prática é legítima, desde que firmados após a edição da MP 1963/2000 (reeditada sob n° 2170/2001) e expressamente pactuada pelas partes. Ademais, quanto a possibilidade de capitalização mensal, tal prática é possível, com amplo apoio da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31.03.2000. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do Resp. nº 629.487/RS, a 4ª Turma desta Corte admitiu a possibilidade de incidência da capitalização dos juros em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, hipótese inocorrente in casu. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 565839/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 341) O contrato é de 2009, consoante se infere da cópia anexada aos autos. 3 TJPR - ApCiv 1038474-2 - Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJPR 26/08/2013, Pág. 323. Portanto, fica alterada a sentença neste aspecto. Inconstitucionalidade Lei 10.931/2004: Não procedem os argumentos acerca da inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, porquanto a temática já foi levada a apreciação do Órgão Especial que, ao julgar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 758.142-4/01, declarou a constitucionalidade do citado dispositivo. Dos encargos administrativos: Correta a sentença neste tópico, visto que a parte sequer menciona quais são os encargos ilegítimos: "Pleiteou a parte Autora a expurgação de todos os encargos administrativos exigidos no contrato, sem sequer mencionar, nos pedidos quais seriam os encargos administrativos existentes. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, embora aplicável as normas do CDC nos contratos bancários, não é possível o reconhecimento de ofício pelo Juiz das cláusulas consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso da parte interessada neste sentido, sendo neste sentido, inclusive, o teor da Súmula 381, senão vejamos: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Desta forma, em que pese a parte Autora tenha pleiteado a exclusão dos encargos administrativos, deveria, ao menos, ter indicado quais estão previstos no caso em tela, não bastando o pedido genérico de expurgação de TODOS os encargos administrativos..." Além disso, o entendimento do STJ é de que a vedação quanto a cobrança das taxas administrativas dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e do desequilíbrio contratual, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula 382/STJ. 2. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.4 3. Portanto, dou provimento ao recurso da instituição financeira, para alterar a sentença, afastando o entendimento sobre a capitalização de juros e comissão de permanência, julgando, como consequência, julgar parcialmente procedente o pedido inicial (não houve recurso quanto ao afastamento da comissão de permanência e sua cumulação com multa), o que faço com arrimo no art. 557, par. 1º, do CPC (jurisprudência predominante sobre o tema), assim como nego seguimento ao recurso do autor, com base no art. 557, caput, do CPC. Como consequência, os honorários e custas deverão ser absorvidos unicamente 4 STJ - AgRg no REsp 1295860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012. pela parte autora, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, com fincas no art. 20, par. 3º, do CPC. A sucumbência é total porque decaiu a parte autora de parte mínima do pedido. 4. Int. Curitiba, 10 de abril de 2014. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
|