SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1098657-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Cesar Zeni
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Apr 11 18:18:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1320 Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

1. O autor celebrou Contrato de Financiamento de Veículo com a instituição bancária em 27 de maio de 2004, com valor tomado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em 36 parcelas, inclusos o valor do IOF e outras tarifas, à taxa mensal de 3,22% e anual de 46,43%, constituindo uma prestação mensal de R$ 228,58 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Capitalização de juros: Existe, de fato, capitalização mensal de juros, o que se conclui pela simples leitura do contrato, evento 1.4, ao prever juros mensais de 3,2291900%, e juros anuais de 46,43.
A pactuação expressa da capitalização de juros pode ser aferida pela simples indicação no campo "Especificações de Crédito" (f. 26) de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme decisão julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo1.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem admitido que a simples indicação no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
1 REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada2, autorizada, portanto, a capitalização de juros.
No mais, o STJ pacificou o entendimento de que tal prática é legítima, desde que firmados após a edição da MP 1963/2000 (reeditada sob n° 2170/2001) e expressamente pactuada pelas partes.
O Órgão Especial deste TJPR reconheceu a constitucionalidade da citada norma no Incidente de Inconstitucionalidade 806.337-2, de relatoria do Des. Jesus Sarrão.
Portanto, os juros pactuados no contrato de financiamento devem ser mantidos e a sentença reformada.
Juros remuneratórios: Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que não é possível a limitação dos juros remuneratórios em 12% ano, conforme se observa da Súmula Vinculante nº 07 e Súmula 596, ambas do STF.
A simples estipulação acima do limite de 12% ao ano também não indica, por si só, abusividade, sendo imprescindível a comprovação de que a taxa excedeu a média dos valores praticados pelas demais instituições financeiras que operam no mercado brasileiro.
Nesse sentido foi editada a Súmula 382 do STJ e proferido o seguinte julgamento AgRg no AREsp 432.059/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014.
Portanto, ausente qualquer abusividade na sua incidência.
TAC e TEC: Equivocada a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de TAC e TEC, visto que o contrato questionado nos autos foi firmado antes de 30.04.2008 e, de acordo com recente posicionamento do STJ, tratam-se de encargos legítimos.
Precedente: STJ - Resp 1.251.331, 2ª Seção, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/10/2013.
Portanto, a sentença deve ser alterada nessa parte.
2 REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.
2. Nestes termos, dou provimento ao recurso da instituição financeira, para reformar a sentença, nos termos desta decisão, com decretação de improcedência do pedido de revisão contratual, com base no art. 557, caput, do CPC e, como consequência, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 20, par. 3º, do CPC, observada a regra da gratuidade, ou seja, do art. 12 da Lei 1060/50.
3. Int.
Curitiba, 10 de abril de 2014.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau