Decisão
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1. Volta-se o recurso da instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em revisional de contrato de arrendamento mercantil.Em suas razões, Osivar Ferreira de Andrade, pugna pela: a) descaraterização do contrato de leasing; b) declaração de inconstitucionalidade do art 5º da MP nº 2170-36/2001; pela decretação da ilegalidade da capitalização dos juros.2. O tema a ser tratado neste recurso cinge-se a averiguação de ter ocorrido no caso capitalização de juros, tema que, caso acolhido, afasta as demais condenações (multa, devolução em dobro, etc...) Quanto a alegada descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, em razão da cobrança antecipada do VRG, dispõe a Súmula nº 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".Destaca-se, que mesmo havendo tal antecipação, não se retira a possibilidade de opção de compra, conforme já decidiu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DE VRG.POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IDONEIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato.Inteligência da Súmula 293 do STJ. (...)" (STJ - AgRg no REsp 241.996/ES, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª TURMA, julgado em 28/09/2010).Havendo a rescisão contratual antes de realizada a opção de compra, necessário se faz a equação financeira do contrato compondo os créditos e débitos. Na fase de liquidação de sentença, para a apuração da existência de saldo devedor ou credor, deve-se promover um cálculo simples de adição e subtração dos seguintes componentes: (I) valor inicial da operação - preço de compra do bem arrendado (+) (II) valor dos encargos financeiros devidos até a data da rescisão do contrato (retomada do bem) (-) (III) valor obtido com a venda do bem (=) (IV) valor do saldo positivo ou negativo da operação de crédito. Frise- se que no item II (encargos financeiros contratados) deve-se somar os valores pagos nas prestações adimplidas e subtrair das prestações inadimplidas até a data da retomada do bem pela parte arrendante.Sobre o assunto, já decidiu esse tribunal:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEASING FINANCEIRO - RESCISÃO DO CONTRATO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO - PERSPECTIVA CONSEQUENCIALISTA - EQUACIONAMENTO DO CUSTO DA TRANSAÇÃO - VALORES PAGOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA RESSARCIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DISPONIBILIZADO PARA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." 1Tratando-se de um contrato de leasing, em que é pacífico o entendimento de que não há cobrança de juros remuneratórios.Como tem decidido esta Câmara de forma majoritária: "...o contrato de leasing constitui modalidade diversa do contrato de mútuo, onde não há mútuo de dinheiro nem a contratação de juros remuneratórios, mas sim de locação com opção de compra, de devolução ou de renovação do contrato. Não havendo empréstimo de dinheiro ao consumidor, nem pactuação de juros remuneratórios, é inviável qualquer discussão acerca da taxa destes e da existência, ou não, de capitalização ilegal no contrato celebrado com a instituição financeira. Inexistência de argumento apto a descaracterizar o contrato de leasing, classificando-o como contrato de compra e venda ou de mútuo de dinheiro."2 No caso em exame, o contrato em questão foi estipulado para ser adimplido através do pagamento de contraprestações fixas e mensais.Além disso, no caso presente, analisando o contrato (f. 23 a 26.), verifica- se a pactuação do Custo Efetivo Total (CET), que compreende a taxa de juros, os tributos e as tarifas cobradas do consumidor.Portanto, tem incidência o seguinte entendimento:"ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1. Capitalização de juros. Orientação do STJ no julgamento do RESP nº 973.827-rs. Questão submetida ao regime do art.543-c do CPC. Efeito vinculante. Contrato de leasing com contraprestações1 (TJPR - 17ª C.Cível - AC 510694-5 - Londrina - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J.27.03.2013) 2 TJPR - ApCiv 1030657-9 - Ipiranga, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva - DJPR 26/08/2013, Pág. 322. prefixadas. Valor apurado no momento da contratação. Método de cálculo válido. Valores das contraprestações que não adicionam juros sobre juros vencidos. [...]"3No mesmo sentido, cita-se o julgado proferido na Apelação Cível n° 1.010.292-2, de 03.07.2013, de relatoria do Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho: "o que se verifica em contratos com parcelas prefixadas é que o banco parte da taxa mensal para, mediante o método composto, calcular a taxa efetiva para o período de contratação (tempo). Trata-se de uma técnica de matemática financeira utilizada para compor a taxa efetiva do contrato a partir da taxa nominal, do capital emprestado e do período contratado [...]". No mais, o STJ pacificou o entendimento de que tal prática é legítima, desde que firmados após a edição da MP 1963/2000 (reeditada sob n° 2170/2001) e expressamente pactuada pelas partes. 3. Assim, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC4, nos termos da fundamentação. 3 TJPR - ApCiv 1038474-2 - Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível - Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJPR 26/08/2013, Pág. 323. 4 Tenho adotado entendimento cuja tendência é admitir a decisão monocrática como regra de julgamento, tendência que cresce de relevo diante da vasta jurisprudência sobre inúmeras matérias, sobretudo as de natureza bancária, cuja repetição de recursos é gigantesca e tem excedido a razoabilidade com a interposição de recursos de agravo e apelações nas instâncias superiores. Como exemplo, cito o seguinte precedente: "(...) MONOCRÁTICA DO RELATOR - Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc. LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. (...) (TJRS - Ap. Cível nº 70053537304, 6ª CC, rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. em 18 de março de 2014)" 4. Int. Curitiba, 09 de abril de 2014. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
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