Decisão
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1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisional de contrato e procedente a busca e apreensão. Nas suas razões, defende: a) impossibilidade de nulidade de quaisquer cláusulas livremente pactuadas; b) legalidade da comissão de permanência nos termos contratados; c) legitimidade cobrança de Tarifa de Cadastro e Taxa de Abertura de Crédito; d) vedação à repetição/compensação de valores e e) alteração da sucumbência para recair integralmente sobre o recorrido. Ao final, pede o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de f. 261. 2. Revisão do contrato: A revisão das cláusulas contratuais não depende da ocorrência de situações extremas e excepcionais, como faz crer o recorrente. Diante das peculiaridades inerentes à relação consumerista, fica autorizada a revisão, quando comprovada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor. f. 2 A liberalidade contratual e a obrigatoriedade dos contratos devem ser aplicados de forma relativa, pelo que improcedem os argumentos traçados no recurso. Comissão de Permanência: Correta a declaração de abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência com multa, visto que totalmente compatível com o posicionamento do STJ sobre o assunto, exarado no AgRg no REsp 1311460/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013. Demais precedentes: AgRg no AREsp 449.462/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 14/03/2014; AgRg no AREsp 403.002/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014. E a Súmula 472 do STJ, que preceitua que: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Note-se que a sentença afastou a cobrança de comissão de permanência, o que não é possível, conforme preceituam os excertos acima indicados. Assim, procede o recurso quanto à manutenção da comissão de permanência, excluída a cobrança de multa, diante da impossibilidade de cumulação com encargos moratórios. Tarifas: Embora a sentença tenha declarada a ilegalidade das "Tarifa de Cadastro e Traifa de Cobrança", esclareço que os citados encargos são, na realidade, Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Cobrança (TC), conforme se observa do contrato (f. 116). É legítima a Tarifa de Cadastro (TC), expressa no contrato, segundo decisão proferida pelo STJ, julgada em sede de recurso repetitivo (REsp f. 3 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Cite-se trecho do julgado para integrar a presente fundamentação: "(...) Continuou permitida a Tarifa de Cadastro a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessária ao início de relacionamento decorrente da abertura de contra de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente." (...) a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas". A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. (...) o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contrato expressamente por meio da "Tarifa de Cadastro"(...)." De igual sorte é legítima a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), visto que o contrato questionado nos autos foi firmado antes de 30.04.2008, de acordo com recente posicionamento do STJ. Precedente: STJ - Resp 1.251.331, 2ª Seção, Rel. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/10/2013. Portanto, a sentença deve ser retificada quanto à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Abertura de Crédito. Repetição Indébito: f. 4 O recuso não procede quanto à repetição de indébito. A sentença bem fundamentou que não houve cobrança de má-fé capaz de ensejar o pagamento em dobro. Citem-se os seguintes julgados proferidos pelo STJ: AgRg no REsp 1411822/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1011131/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013; AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013; AgRg no REsp 1194676/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012. Constatada a cobrança de valores indevidos, imprescindível a sua restituição (CC, art. 876), mas de forma simples, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito à parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884). Assim, deve ser mantida a sentença nesta parte. Sucumbência: Tendo em vista a readequação da decisão, a sucumbência deve ser suportada integralmente pela parte autora, visto que a parte ré decaiu de parte mínima do seu pedido. Fica mantida a verba honorária fixada na sentença e ressalvado o teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC1, dou parcial provimento ao recurso, para manter a cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de 1 Tenho adotado entendimento cuja tendência é admitir a decisão monocrática como regra de julgamento, tendência que cresce de relevo diante da vasta jurisprudência sobre inúmeras matérias, sobretudo as de natureza bancária, cuja repetição de recursos é gigantesca e tem excedido a razoabilidade com a interposição de recursos de agravo e apelações nas instâncias superiores. Como exemplo, cito o seguinte precedente: "(...) MONOCRÁTICA DO RELATOR - Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o f. 5 Abertura de Crédito e Comissão de Permanência fixados no contrato, sendo esta última sem cumulação de multa. Fica alterada a sucumbência para recair integralmente sobre a parte autora, tendo em vista que a ré decaiu de parte mínima do pedido, mantida a sentença no mais. 4. Int. Curitiba, 09 de abril de 2014. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc. LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. (...) (TJRS - Ap. Cível nº 70053537304, 6ª CC, rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. em 18 de março de 2014)"
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