SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1200954-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Antoniassi
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 20 12:59:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1305 Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela autora com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de Ação de Prestação de Contas nº 517/2008 determinou a produção de prova pericial, impondo à Agravante o pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões, aduz que foi autor/agravado o requerente da prova pericial, devendo arcar com o ônus de pagamento dos honorários periciais, conforme preconiza o art. 33 do CPC.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O presente está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC.
Verificada a tempestividade do recurso, o recebo, não sendo o caso de convertê-lo em retido dada a natureza da discussão.
A decisão agravada está acostada às fls. 115 deste.
Inicialmente, há que se ressaltar que após a reforma do Código de Processo Civil fora facultado ao relator dar provimento ao recurso manejado contra decisão que contrarie jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior.
Como visto do breve relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de Prestação de Contas e que determinou o custeio da perícia pelo Agravante.
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
A decisão agravada merece ser reformada, posto que vai de encontro às normas contidas no Código de Processo Civil, bem como do entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
A questão do pagamento dos honorários periciais é tratada pelo artigo 33 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Assim, de acordo com a legislação processual pátria, quando o juiz determina, ex officio ou a requerimento do autor, a produção de prova pericial, como no presente caso, o pagamento dos honorários do perito deve ser realizado pelo autor da demanda.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE O DEVER DE CUSTEAR A PERÍCIA É DA PARTE AUTORA. SÚMULA 42 DO TJPR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO."Cada parte pagará a remuneração ao assistente técnico que tiver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". (CPC, art. 33). A "expressão pagar, usada no artigo, significa simples adiantamento de dinheiro para as despesas, atendendo, assim, à norma do artigo 19, segundo o qual as partes proverão as despesas dos atos que requererem no processo antecipando-lhes o pagamento. Quando for proferida a decisão final, haverá a fixação definitiva da responsabilidade pelas despesas já feitas. E essa responsabilidade, segundo o art. 20, cabe ao vencido, o qual pagará ao vencedor as despesas que este antecipou".1 A Súmula de nº 42 do TJPR estabeleceu que: "O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício, pelo juiz".RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1135771-6 - Cianorte - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 04.12.2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE O AUTOR E O RÉU. PROVA CUJA REALIZAÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO.
DIRETA INCIDÊNCIA DO ART. 33 DO CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. REEDIÇÃO DA PRETENSÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DO PEDIDO, UMA VEZ AFASTADA A PRESUNÇÃO, MEDIANTE DA PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS ALEGADAMENTE DISSONANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 902.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
Ademais, na mesma linha, este Tribunal já editou Súmula reconhecendo que o pagamento dos honorários periciais, quando determinados pelo magistrado, incumbe ao autor. Vejamos.
Súmula nº 42 do TJPR. O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz.
Diante do exposto, com fulcro no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, estando a decisão em manifesto confronto com decisão deste Tribunal de Justiça, dou provimento de plano ao recurso, para determinar que a parte autora deverá arcar com as custas processuais.
Publique-se.
Curitiba, 18 de março de 2.014.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau