Ementa
DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação de Rosmara Schultz Liebel e; não conhecer do Recurso de Apelação do Ministério Público do Estado do Paraná porque intempestivo, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL 01 - HOMICÍDIO CULPOSO COM INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO - ARTIGO 121, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - REPELIDA - BUSCA-SE A ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, QUANDO NÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO - ERRO MÉDICO - PARTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE MEDICINA - ATENDIMENTO POSTERIOR PARA CURETAGEM DE RESTOS DA PLACENTA DA VÍTIMA - IMPERÍCIA - ALTA HOSPITALAR INDEVIDA - VÍTIMA APRESENTAVA QUADRO DE ANEMIA - COMPROVADO POR EXAME COMPLETO DE HEMOGRAMA - RETORNO A MATERNIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVA CURETAGEM DE RESTOS TRIBUNAL DE JUSTIÇAREMANESCENTES DA PLACENTA DA VÍTIMA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE - ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL AONDE A VÍTIMA VEIO A ÓBITO - NEGLIGÊNCIA - CONDUTA E OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTES - NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO - QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - POSIÇÃO DE GARANTIDOR - PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - COMPROVAÇÃO DE CULPA PELA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS - AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - TIPIFICAÇÃO MANTIDA - IRRESIGNAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO DA NEUTRALIDADE ATRIBUÍDA AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PORQUE ESTÃO CORRETAMENTE JUSTIFICADAS, QUANTIFICADAS E FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA - PRETENSÃO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO SE TRATA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO MÉDICOS E SIM DE INOBSERVÂNCIA DE APLICAÇÃO DE TAIS PROCEDIMENTOS QUANDO DO ATENDIMENTO A GESTANTE VÍTIMA - NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O VALOR TRIBUNAL DE JUSTIÇADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - MONTANTE DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXACERBADO - PARÂMETRO DO ARTIGO 45, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CORRETA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 02 - HOMICÍDIO CULPOSO - INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM AUDIÊNCIA - ARTIGO 798, PARÁGRAFO 5º, ALÍNEA B, C/C O ARTIGO 593, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - 1162911-7 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Un�nime - J. 03.04.2014)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000302-08.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0000302-08.2023.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR Requeridos: FERNANDO HENRIQUE ALVES LEITE DE ARRUDA REGINA MARIA ALVES CORREA MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 372, § 2º, e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por entender que “a necessidade de produção de prova técnica, por si só, afasta a possibilidade de se inverter o ônus da prova”, bem como que “não é razoável a inversão do ônus deferida, já que cabe ao autor/recorrido, a prova de fato constitutivo de seu direito” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “No caso dos autos, trata-se de ação indenizatória, visando a condenação do Município, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de danos relacionados à prestação de serviço público de saúde. Como se sabe, em se tratando de serviços públicos, custeados por meio de receitas tributárias, não há que se falar em relação consumerista, uma vez que não há qualquer tipo de remuneração direta no serviço prestado. (...) No entanto, em que pese a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, a inversão do ônus da prova merece ser mantida, diante da peculiaridade da causa, especialmente quanto a hipossuficiente técnica dos agravados em face do agravante” (mov. 38.1, AI) Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da inversão do ônus da prova demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - A respeito da apontada violação do art. 373, §1º, do CPC/2015, o Tribunal estadual, na fundamentação do decisum recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu revelar-se nítida a hipossuficiência do recorrido, principalmente em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, porquanto este teria o acesso a todo o seu prontuário. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 /STJ. Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: AgInt no AREsp n. 1.854.003/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11 /2021, DJe de 11/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.758.633/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021. V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.046.279/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.321.751/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V39/G1V23
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