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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.162.911-7, DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE RIO NEGRO. APELANTES: (01) ROSMARA SCHULTZ LIEBEL. (02) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. APELAÇÃO CRIMINAL 01 HOMICÍDIO CULPOSO COM INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO ARTIGO 121, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REPELIDA BUSCA-SE A ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, QUANDO NÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO AFASTAMENTO ERRO MÉDICO PARTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE MEDICINA ATENDIMENTO POSTERIOR PARA CURETAGEM DE RESTOS DA PLACENTA DA VÍTIMA IMPERÍCIA ALTA HOSPITALAR INDEVIDA VÍTIMA APRESENTAVA QUADRO DE ANEMIA COMPROVADO POR EXAME COMPLETO DE HEMOGRAMA RETORNO A MATERNIDADE REALIZAÇÃO DE NOVA CURETAGEM DE RESTOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMANESCENTES DA PLACENTA DA VÍTIMA AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL AONDE A VÍTIMA VEIO A ÓBITO NEGLIGÊNCIA CONDUTA E OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTES NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO POSIÇÃO DE GARANTIDOR PREVISIBILIDADE DO RESULTADO COMPROVAÇÃO DE CULPA PELA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA TIPIFICAÇÃO MANTIDA IRRESIGNAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO DA NEUTRALIDADE ATRIBUÍDA AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PORQUE ESTÃO CORRETAMENTE JUSTIFICADAS, QUANTIFICADAS E FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA PRETENSÃO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL NÃO ACOLHIMENTO NÃO SE TRATA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO MÉDICOS E SIM DE INOBSERVÂNCIA DE APLICAÇÃO DE TAIS PROCEDIMENTOS QUANDO DO ATENDIMENTO A GESTANTE VÍTIMA NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O VALOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MONTANTE DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXACERBADO PARÂMETRO DO ARTIGO 45, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CORRETA CONFIRMAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL 02 HOMICÍDIO CULPOSO INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM AUDIÊNCIA ARTIGO 798, PARÁGRAFO 5º, ALÍNEA `B', C/C O ARTIGO 593, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTEMPESTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.162.911-7, da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Rio Negro, em que são Apelantes: (01) ROSMARA SCHULTZ LIEBEL, (02) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelados: OS MESMOS. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rosmara Schultz Liebel, Rodrigo Otavio Gondro, Manoel Frota Herbster e Guilherme Westphal Kirchner, como incursos nas penas do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, nos seguintes termos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Na data de 26 de dezembro de 2005, por volta das 00h30m, a vítima gestante Rosane Dorneles Cordeiro, dirigiu-se ao Hospital e Maternidade Bom Jesus, situado na Rua Capitão João Bley, nº 604, neste município e Comarca de Rio Negro-PR, apresentando contrações uterinas, vez que se encontrava em inicial trabalho de parto, sendo então encaminhada ao centro cirúrgico para que fossem realizadas as providencias médicas obstetrícias. Contudo, ante a ausência da profissional médica plantonista ROSMARA SCHULTZ LIEBEL, ora denunciada, a qual encontrava-se em sua residência naquela oportunidade, os procedimentos relativos ao parto normal foram realizados pela equipe de enfermagem, sendo que, em que pese informada acerca do quadro clínico da vítima, quando da sua entrada na maternidade, a denunciada Rosmara chegou no referido estabelecido materno- hospitalar quando o processo de parto já tinha sido concluído, realizando, em procedimento pós-parto, e com certa dificuldade, a retirada da placenta da vítima, concedendo-lhe alta médica na data de 28 de dezembro de 2005, uma vez que teria afirmado erroneamente, que a vítima encontrava-se com `sangramento normal' (fls. 123), quando, na verdade, ainda apresentava acentuada hemorragia (choque hipovolêmico), além que já era de conhecimento da referida denunciada que a vítima apresentava infecções e um quadro de anemia, segundo se depreende do exame encartado à fls. 130, razão pela qual deveria ter prorrogado o internamento da paciente (vítima) inobservando, assim, regra técnica inerente a profissão médica. Ressalta-se da mesma forma, que a alta médica da vítima foi procedida pela denunciada ROSMARA SCHULTZ LIEBEL, sem que, contudo, descrevesse as `condições de alta' (fls. 124), agindo, destarte, com total negligência, vez que concedida à revelia das devidas cautelas, fato que resultou no agravamento do estado de saúde da vítima, levando-a posteriormente a óbito. Dias após, mais precisamente no dia 1º de janeiro de 2006, por volta das 08h30min, a vítima deu entrada na Unidade Ambulatorial de Emergência do referido estabelecimento hospitalar (Pronto Atendimento Municipal), sendo atendida então pelo médico RODRIGO OTÁVIO GONDRO, ora denunciado, ocasião em que se diagnosticou clinicamente, pneumonia, medicando-lhe antibióticos e liberando-a, em seguida, para seu domicílio, conforme denota-se da cópia reprográfica do documento acostado à fls. 60. Assim agindo, o médico RODRIGO OTÁVIO GONDRO, negligentemente, dispensou a vítima do tratamento adequado ao quadro infeccioso que apresentava. Na data de 05 de janeiro de 2006, por volta das 01h00min, a vítima retornou ao Hospital Bom Jesus, apresentando dor torácica e abdominal, sendo então atendida pelo denunciado, MANOEL FROTA HERBSTER, o qual, após, realizar exames superficiais e prescrever medicações analgésica e tranquilizante, liberou a vítima,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA dando nova alta, agindo de forma negligente, posto que deveria ter encaminhado a vítima para internamento, já que desconhecia a moléstia que a afligia, faltando com a devida cautela, consoante se infere as fls. 61. Posteriormente, ainda no dia 05 de janeiro de 2006, por volta das 11h00min, a vítima dirigiu-se novamente ao Hospital e Maternidade Bom Jesus, apresentando dor torácica e abdominal, dispneia (falta de ar), bem como hemorragia vaginal, sendo então internada por recomendação da denunciada ROSMARA SCHULTZ LIEBEL (fls. 142). No dia imediatamente subsequente (06.01.2006), devido a diagnóstico obtido por meio de exame ultrassom, a vítima foi submetida a procedimento de curetagem, com o objetivo de se realizar a retirada de restos placentários, fato este que, por si só, demonstra a negligência, ou mesmo imperícia da médica ora denunciada, a qual teria deixado material placentário na cavidade uterina da vítima, provável causa das complicações infecciosas ulteriores ao parto, e que resultaram na sua morte. Assim, ante o agravamento do quadro clínico da vítima devido à pneumonia, a qual apresentava importante dispneia, hipotensão (pressão baixa) e hipocorada (palidez), na data de 07 de janeiro de 2006, foi transferida ao setor hospitalar, permanecendo internada sob os cuidados do médico denunciado GUILHERME WESTPHAL KIRCHNER, o qual, após constatar o quadro de Pneumonia Estaficócica e Trombo Embolismo Pulmonar TEP (fls. 148v Campo Diagnóstico Definitivo e Assessórios Complicações), resolveu proceder ao tratamento a base apenas de antibióticos (rocefin e oxacilina), a fim de debelar a infecção pulmonar, sem o uso, no entanto, de medicação profilática para trombo embolismo, conduta médica esta adotada com manifesta negligência, posto que o referido denunciado, assim como os demais, tinha total ciência do estado delicado em que se encontrava a vítima. Devido o continuo agravamento do quadro infeccioso da vítima, a qual acabou por apresentar insuficiência respiratória aguda, tão-somente na data de 13 de janeiro de 2006 (registre-se, dia do seu falecimento) foi realizada radiografia de tórax, exame que revelou alterações importantes, havendo, inclusive, indicação de drenagem pleural de hemitórax esquerdo, que estava extremamente afetado por um `empiema pleural' (acúmulo de pus na cavidade pleural), com redução de 3/4 (três quartos) de sua área, além de pneumonia nos lobos médio e inferior direito, conforme extrai-se do laudo de exame cadavérico, sendo então encaminhado a Unidade de Tratamento Intensivo UTI anexa ao Hospital São Vicente de Paulo, situado no município e Comarca de Mafra-SC, já em gravíssimo estádio de saúde, conforme se infere à fl. 106, local onde veia o óbito, logo após seu internamento. A causa da morte, segundo conta do Auto de Exame Cadavérico encartado à fl. 14, foi `Trombo Embolismo Pulmonar', sendo que tal infecção pulmonar decorreu dos TRIBUNAL DE JUSTIÇA procedimentos médicos adotados anteriormente, restando patente que durante todo o período compreendido entre o parto e o óbito, em que pese ter recebido assistência médica, esta se mostrou, desde o início, injustificadamente falha, restando inconteste o nexo de causalidade entre a `causa mortis' e a negligencia médica no agir dos ora denunciados, os quais deixaram de promover os atos necessários a resguardar a vida da vítima Rosane Dorneles Cordeiro. (fls. 03/07). A Denúncia foi julgada parcialmente procedente, para: a) condenar a Ré Rosmara Schultz Liebel, nas sanções do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, estabelecendo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e; b) absolver os Réus Rodrigo Otávio Gondro, Manoel Frota Herbster e Guilherme Westphal Kirchner, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 469/476). Intimados da respeitável sentença em audiência (fls. 475), a Ré Rosmara Schultz Liebel e o Ministério Público do Estado do Paraná interpuseram Recurso de Apelação às fls. 485 e 486, respectivamente, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. O meritíssimo Juiz `a quo' recebeu os Apelos às fls. 531 e, tendo em vista que ambos os Apelantes já ofereceram suas Razões (Ministério Público fls. 487/499 e Rosmara fls. 502/530), determinou que cada qual, em querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais. Nas Razões Recursais do Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 487/499), insurge-se quanto à parte da sentença que absolveu o corréu Guilherme Westphal Kirchner para que seja condenado nas sanções do artigo 121 §§ 3º e 4º, do Código Penal. Afirma existir nos autos prova de que o acusado Guilherme agiu culposamente, na modalidade negligência, na condução do tratamento da paciente Rosane, ora vítima, especialmente, por não realizar "o exame de ausculta, além de não solicitar o exame de raio-x, ou qualquer outro exame laboratorial, os quais apontariam a gravidade TRIBUNAL DE JUSTIÇA do estado clínico da paciente". Diz que, embora o Acusado Guilherme tenha receitado um xarope expectorante para combater o quadro de infecção pulmonar da paciente, o qual se apresentou "ineficiente para o estágio avançado da pneumonia", portanto, plenamente comprovado o "agir negligente do réu e o nexo de causalidade entre este e o resultado morte". Sendo assim, pretende que o Corréu Guilherme responda por homicídio culposo com o aumento da pena nos termos do § 4º do artigo 121 do Código Penal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para efeito de condenar o acusado Guilherme Westphal Kirchner pelo crime do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Por seu turno, a Defesa de Rosmara Schultz Liebel apresentou suas Razões de Apelação (fls. 502/530), objetivando a reforma da respeitável sentença para absolver a Apelante da imputação do delito do artigo 121, §§ 3º e 4º do Código Penal, seja por atipicidade da conduta em razão de inexistência de nexo causal, quando não, por ausência de provas e dúvida razoável na análise do cotejo probatório, nos precisos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente. Em sendo superado o ponto, pretende a redução da pena a seu mínimo legal com a decretação de extinção da punibilidade com base nos artigos 107 incisos IV, 109 incisos e 110, todos do Código Penal. Ainda, caso ultrapassados os pontos anteriores, requer a diminuição da pena restritiva de direitos referente a prestação pecuniária de 50 (cinquenta) para 10 (dez) salários mínimos por ausência de fundamentação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Ambos os Recursos foram rebatidos. Guilherme Westphal Kirchner ofereceu Contrarrazões Recursais (fls. 536/540) ao apelo do ente Ministerial, ao argumento de que, diversamente do que sustou a ilustre Promotora de Justiça atuante em primeiro grau de Jurisdição, diz ter prestado atendimento adequado à paciente, pois ministrou medicação própria para o quadro clínico do momento, e antes de sair de férias teve o cuidado de transferi-la a outro médico que TRIBUNAL DE JUSTIÇA continuou a assisti-la, em sendo assim, pretende seja negado provimento ao recurso, com a confirmação da sentença absolutória. O Ministério Público do Estado do Paraná, através de sua Promotora de Justiça atuante junto ao Juízo `a quo', ofereceu Contrarrazões Recursais (fls. 543/565) ao apelo da Defesa de Rosmara, em que rebateu os tópicos recursais no sentido de que efetivamente a conduta culposa da Ré está sobejamente demonstrada no caderno processual. Diz que a pena aplicada está correta e não há que se falar em prescrição porque não decorrido o lapso temporal de 08 (oito) anos para que reste extinta a punibilidade. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo "não conhecimento do recurso interposto pela acusação, posto intempestivo e pelo conhecimento e desprovimento do apelo da ré, mantendo-se a respeitável sentença exprobrada" (fls. 574/586). É o relatório. Cuida a espécie de 02 (dois) Recursos de Apelação Crime nº 1.162.911-7, interpostos, o primeiro pela Defesa de Rosmara Schultz Liebel e o segundo pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a sentença proferida pelo meritíssimo Juiz da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Rio Negro, nos autos de Ação Penal n.º 2006.0000084-5, que condenou Rosmara nas sanções do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e; quanto ao decreto de absolvição do Corréu Guilherme Westphal Kirchner, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA a) Do Recurso de Apelação interposto por ROSMARA SCHULTZ LIEBEL. Pretende a Apelante Rosmara Schultz Liebel a reforma da respeitável sentença para absolvê-la da imputação do delito do artigo 121, §§ 3º e 4º do Código Penal, seja por atipicidade da conduta em razão de inexistência de nexo causal, quando não, por ausência de provas e dúvida razoável na análise do cotejo probatório, nos precisos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Investe, ainda, quanto à dosimetria da pena para que seja estabelecida em patamar mínimo com a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição. Requer o afastamento do aumento da pena do §4º do artigo 121 do Código Penal. Por último, caso superados os tópicos anteriores, requer a diminuição da pena restritiva de direitos referente à prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos. Com respeito à tese de absolvição defendida pela Defesa, não merece prosperar. A materialidade do delito encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 100/2006000048 (fls. 13), Certidão de óbito (fls. 15), Auto de Exame Cadavérico (fls. 38/39), os Prontuários e Exames Médicos (fls. 111/117, 129/156), e pelos depoimentos colhidos. Também se apresenta inconteste a comprovação quanto à autoria delitiva de homicídio culposo com o aumento de pena, visto que a qualificadora de que o crime resultou de inobservância de regras técnica de profissão, tendo como vítima Rosane Dorneles Cordeiro. Afirma a Apelante que todos os procedimentos realizados na Maternidade do Hospital Bom Jesus perante a gestante vítima e seu bebê foram prestados da melhor forma e sem "qualquer conduta culposa" (fls. 512). Diz que seguiu "normas estabelecidas pela própria instituição, permaneceu de sobreaviso, tendo orientado a equipe para lhe chamar assim que a paciente estivesse com a dilação completa. Sabido que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA parto é um procedimento, em regra, demorado" (fls. 514). Assim, "nenhum dano pode ser atribuído a conduta da Apelante, haja vista todo o procedimento ter transcorrido normalmente, tendo tanto a criança sem nenhuma sequela, bem como a mãe não apresentou nenhuma complicação decorrente do parto" (fls. 515). Não prospera a justificativa da Apelante de ausência física no plantão da noite do dia 26/12/2005, ao argumento de que os primeiros atendimentos a parturiente eram prestados por "enfermeiras, técnicos de enfermagem" e que o parto seria realizado pela Apelante, já que teria tempo suficiente para dirigir-se a maternidade, pois não foi o que aconteceu, como bem destacou o douto Magistrado sentenciante: "Eis aí, um primeiro ato de culpa na conduta da ré Rosmara: a não realização do procedimento de parto junto à vítima Rosane, por não estar presente na maternidade, em que pese, frise-se, de plantão, o que, com efeito, por si só, demonstra negligência na conduta da ré Rosmara" (fls. 470). Em resposta a irresignação recursal referente à ausência da Apelante durante o parto da vítima gestante, a ilustre Promotora de Justiça Gisele Silvério da Silva, assim rebateu: "... mais grave ainda foi sua conduta, uma vez que a paciente não havia sido atendida previamente por médico plantonista, logo, era dever da Apelante avaliar o caso pessoalmente e não por telefone como o fez. (...) A resolução nº 1834/2008 do CFM é clara ao imputar ao médico de sobreaviso a responsabilidade pelo não atendimento imediato do paciente, consoante ocorreu no caso em comento" (fls. 554). A respeito dos procedimentos pós-parto diz "que a vítima Rosane resistiu ao procedimento de retirada da placenta", mesmo assim, "a Apelante agiu com presteza e profissionalismo, fazendo todo o possível, mesmo sem contar com a colaboração da vítima, para extrair a placenta da forma correta" (fls. 517/518). Destaca que "o fato de a vítima apresentar dores e sangramento" é explicado pela doutrina médica em pacientes que apresentam o estado de "multíparas, a contração é mais lenta, elas apresentam maiores riscos de hemorragias pós-parto". Notadamente, "com relação as dores, assente que se trata de uma questão subjetiva, não TRIBUNAL DE JUSTIÇA sendo os testemunhos de Davino C. e Luciana A. D. C, respectivamente marido e irmã da vítima, sem qualquer embasamento médico, aptos a valoração, como considerado pelo MM. Juízo `a quo'". (fls. 518/519). Transcreve o testemunho do médico Manoel Frota que atendeu a vítima Rosane "após o parto, quando esta se queixava de dores e a encaminhou novamente a maternidade, o qual expressamente reconhece que a Apelante agiu de maneira correta e que a paciente não apresentava sinal de emergência, o que também não fora valorado pelo juízo `a quo'" (fls. 519). Cita também a declaração do corréu Guilherme Westphal Kirchner à fl. 55, médico responsável pelo atendimento da vítima após o procedimento de curetagem, o qual disse que "a paciente apresentava-se pálida, mas em bom estado geral, inclusive, hidratada e sem dificuldades respiratórias significativas, sendo portadora de tosse e alguma dor torácica". No mesmo sentido, vale-se do testemunho do corréu Rodrigo Gondro, médico que atendeu a paciente no dia 1º de janeiro de 2006, pois relatou que "a vítima apresentava bom estado geral, todavia fora diagnosticada com pneumonia, sem secreção, apenas tosse seca, sendo liberada" (fls. 520). Posteriormente, a vítima teve seu estado de saúde agravado, supostamente "em razão da pneumonia, tendo que ser transferida para UTI, quando entrou em óbito" (fls. 520). Acrescenta que os procedimentos adotados pela Apelante não têm correlação com o agravamento do quadro de pneumonia da paciente, tanto que o corréu Rodrigo Gondro afirmou "que a vítima apresentava bom estado geral e que a piora de seu estado clínico pode ter ocorrido devido a `um somatório de fatores', bem como que não existe orientação do próprio CFM em dispensar tratamento diferenciado para pacientes no puerpério" (fls. 521).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Respeito devido à exposição da Defesa, porém não há como afastar a conduta culposa na Apelante, como bem destacou a já citada Promotora de Justiça, atuante em primeiro grau de Jurisdição, que asseverou: "... a apelante Rosmara Schultz Liebel, também foi negligente no pós- parto, uma vez que não procurou investigar a possibilidade de restos deciduais na vítima. (...) Ocorre que, no dia posterior ao parto, a vítima Rosane Dorneles Cordeiro apresentou sangramento anormal, razão pela qual realizou-se um exame completo de hemograma. De acordo com o hemograma de fls. 16, datado de 26/12/2005, constatou-se que paciente apresentava (leucócitos: 34.00 microlitro; bastonetes: 34%; neutrófilos: 94%; e granulações tóxicas ++). Explica o farmacêutico bioquímico Jefferson Bley Martins, ouvido à fl. 106: `Que analisando os resultados contidos no hemograma tem a declarar que a paciente Rosane Cordeiro apresenta forte anemia e uma infecção grave; Que quer consignar que os índices de leucócitos em 34,400 microlitro está elevado e que o normal seria 7.000 microlitro; Que os bastonetes para uma pessoa saudável estariam em 6% e o hemograma apresenta 34%, bem como os neutrófilos apresentam 94% e para uma pessoa saudável estaria em 50%; Que quer consignar ainda que o termo `granulações tóxicas' aparecem quando a paciente apresenta infecção'. A Apelante, diante do resultado do referido hemograma e em razão da vítima continuar sangrando muito, optou por prescrever a paciente em questão 2 (duas) unidades de sangue com boa resposta. Após isso, a paciente foi liberada na data de 28/12/2005, conforme ficha de evolução clínica de fls. 20/21. Em detida analise da ficha de evolução de enfermagem constante à fl. 126 do Inquérito Policial, verifica-se que a paciente na data de 28/12/2005 recebeu alta queixando-se ainda de dor lombar. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Todavia, apesar da queixa da paciente, a Apelante optou por não realizar outro hemograma, de modo a verificar a estabilização do seu quadro. O primeiro hemograma indicava que a paciente apresentava uma grave infecção, o que deveria ter sido observado antes da alta, refazendo os exames para avaliar o quadro. Somadas todas essas condutas não há como afastar a imputação de negligência à acusada quando do atendimento da vítima, bem como a sua responsabilidade pela morte desta. Do interrogatório da acusada também se extrai que a mesma agiu com negligência no atendimento da vítima (fls. 161/164 do inquérito policial): `(...) Perguntada se o diagnóstico do exame Hemograma, solicitado pela interrogada a realização no dia 26/12/2005, data da internação da paciente Rosane Dorneles Cordeiro em trabalho de parto, encartado à fls. 130, onde consta a quantidade 34.400 microlitro de leucócitos e o termo `granulações tóxicas' referem-se a infecção, respondeu que SIM, acrescentando que o exame de hemograma, realizado após o parto, mostra que a paciente possui uma infecção e um quadro de anemia; Perguntado se não seriam necessários outros exames a fim de se verificar, com exatidão, qual a infecção apresentada pela paciente, respondeu que foi efetuado o pedido de exame de raio-X, isto no dia 06/01/2006, conforme consta no prontuário médico, encartado às fls. 141 dos autos; Perguntada por qual motivo não foram feitos outros exames, respondeu que no dia 05/01/2006 foi efetuado o exame de ecografia (ultrassom) na paciente; Perguntado por qual motivo não foi feito outro hemograma da data da alta médica da maternidade, ou seja, dia 28/12/2005, respondeu que não foram efetuados outros exames devido a melhora do quadro clínico da paciente; Perguntada por que não encaminhou a paciente para o hospital, tendo em vista que os trabalhos referente ao parto já haviam se encerrado e a paciente já apresentava melhoras, contudo não havia ainda sido diagnosticada qual a infecção que possuía quando de sua internação, respondeu que no atendimento dado a paciente entre os dia 26 e 28/12/2005, ou seja, no período de internação para o parto, na maternidade, acreditou que a infecção seria TRIBUNAL DE JUSTIÇA relativa ao parto, motivo pelo qual a paciente foi tratada até o dia 28/12/2005, quando apresentou melhoras e, então foi-lhe dada alta médica; Que até o dia 28/12/2005 a paciente não apresentava tosse ou qualquer outra queixa; Perguntada se tomou conhecimento de qual era a doença apresentada pela paciente, respondeu que apenas no dia 06/01/2006, quando foi realizado o exame de raio-X, viu que a paciente sofria de pneumonia, sendo que, então, lhe transferiu ao Hospital Bom Jesus, ficando aos cuidados dos Drs. Guilherme e Rodrigo. Em Juízo a ré confirma o relato da delegacia de polícia. Acrescenta, todavia, que a paciente não estava tomando medicação para pneumonia apesar de ter sido receitada. Contudo, segundo a versão apresentada pela apelante, esta afirmação foi feita pela própria paciente. A ré não chegou a ver a receita médica e, logo, não pode sequer afirmar que remédio lhe foi receitado. Ora, a afirmação de que a paciente não estava tomando a medicação surgiu apenas neste momento nos autos e evidencia uma tentativa da ré de atrelar a culpa dos fatos à própria vítima. Ademais, a ré insiste em afirmar que foi retirada toda a placenta, o que não se comprova nos autos. Importante também citar que consta à fl. 126 no laudo de tórax PA, emitido em 26/12/2005: OPACIDADE EM HEMITORAX ESQUERDO PROVAVELMENTE POR SILHUETA CARDÍACA ETÍMICA. PULMÃO DIR. COM TRANSPARÊNCIA NORMAL. CONVÉM CONTROLE PRECOCE; laudo este que também foi ignorado pela médica ré. Diante de tal quadro a acusada, de forma totalmente relapsa, solicitou um novo exame de hemograma apenas na data de 06/01/2006, quando a família da paciente retornou ao hospital implorando pela realização de exames. (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, necessário destacar que a negligência também está atrelada ao fato da acusada não observar, quando da alta da paciente (28/12/2005), os sintomas de restos placentários. Importante nesse sentido, o depoimento do médico Nataniel Virmond, em declaração de fl. 440, que questionado se é possível o médico verificar que ficaram na parturiente restos de placenta, esclareceu: `(...) o médico tem como saber se ficou restos de placenta na paciente, uma vez que quando fica restos de placenta, membrana ou cotilédone, a paciente fica sangrando, o útero fica em atonia, fica grande e não contrai, então o útero que está limpo e que a placenta saiu, o útero que ainda resta alguma coisa ainda, fica grande, sangra, fica com atonia, fica mole, e isso é perceptível'. Ora, era exatamente este o quadro da paciente. A acusada tinha a sua frente todos os sintomas que indicavam que ainda haviam restos placentários na paciente e mesmo assim ignorou tal quadro, agindo de maneira negligente e imperita. (...) Mesmo com todo o quadro apresentado pela paciente, indicando que era necessário verificar se não havia restos de placenta no seu útero, a acusada lhe deu alta médica na data de 28/12/2005 (...). Após verificar o resultado do exame, o qual frise-se foi realizado apenas porque a família insistiu muito, apenas em 06/01/2006 foram removidos os restos placentários que haviam ficado no útero da vítima, comprovando-se, portanto, a negligência da médica Apelante. (...) Desse modo, resta inconteste a culpa da ré Rosmara no resultado morte da vítima. Sustenta a defesa, ainda, que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado morte da vítima. A alegação contudo, não deve prosperar. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Todos os documentos anexos aos autos e as declarações das testemunhas, (...) não deixam dúvidas de que acaso a acusada não tivesse agido de forma negligente com a paciente, repetidas vezes, o resultado morte não teria ocorrido. (...) A hemorragia decorrente dos restos placentários que ficaram no útero da paciente foi determinante para a formação da trombo no pulmão, o que contribuiu para a morte da vítima. Com efeito, dúvida não resta a respeito da culpa da acusada Rosmara Schultz Liebel e do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado, devendo a mesma ser condenada, nos termos da decisão vergastada, a qual não deve ser reformada" (fls. 551/560). Como demonstrado, as provas são robustas e concretas para ensejar um decreto condenatório, não havendo que se falar atipicidade de conduta de Rosmara, quanto menos, por insuficiência de provas, pois a espécie trata-se de crime culposo. O Professor René Ariel Dotti ao conceituar o crime culposo leciona: "Existe o crime culposo quando o agente, violando o dever de cuidado objetivo a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado previsível ou, prevendo- o, supõe levianamente que o mesmo não ocorreria ou que poderia evitá-lo." (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, 2001, pág. 314). Oportuno, também, o escólio de César Roberto Bitencourt, que em seu livro Tratado de Direito Penal parte geral, nos ensina que: "Dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-la. O essencial no tipo de injusto culposo não é a simples causação do resultado, mas sim a forma em que a ação causadora se realiza. Por isso, a observância do dever objetivo de cuidado, isto é, a diligência devida, constitui o elemento fundamental TRIBUNAL DE JUSTIÇA do tipo de injusto culposo, cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa". (Tratado de Direito Penal, Parte Geral. vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, pg. 283). Assim, tem-se que o crime culposo é caracterizado quando presentes alguns requisitos, entre eles: conduta humana, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva do resultado, evitabilidade, nexo causal e tipicidade, sendo possíveis algumas mutações entre tais elementos, uma vez que o Código Penal Brasileiro restou omisso nesse sentido, tendo apenas indicado em seu inciso II do artigo 18 suas modalidades imprudência, negligência ou imperícia. Quanto à imprudência, está ligada a um comportamento ativo, um agir sem cautela. A negligência, ao revés, é um comportamento passivo, ou seja, é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato concretizado. Por fim, a imperícia, consistente na incapacidade, falta de conhecimento ou habilitação para a realização de determinada arte ou ofício. Desta forma, está cabalmente comprovada a responsabilidade da Apelante para responder por homicídio culposo com aumento da pena porque o crime resultou de inobservância de regra técnica de profissão, nos termos do artigo 121, § 4º do Código Penal, isso porque restou devidamente caracterizado no caderno processual a imputação descrita na peça acusatória de que "a causa da morte, segundo conta do Auto de Exame Cadavérico encartado à fl. 14, foi `Trombo Embolismo Pulmonar', sendo que tal infecção pulmonar decorreu dos procedimentos médicos adotados anteriormente, restando patente que durante todo o período compreendido entre o parto e o óbito, em que pese ter recebido assistência médica, esta se mostrou, desde o início, injustificadamente falha, restando inconteste o nexo de causalidade entre a `causa mortis' e a negligencia médica no agir dos ora denunciados, os quais deixaram de promover os atos necessários a resguardar a vida da vítima Rosane Dorneles Cordeiro". (fls. 07). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, totalmente descabido o pedido de absolvição nos termos do inciso III e VII, do artigo 386 do Código de Processo Penal. Esta 1ª Câmara Criminal já decidiu: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE CURETAGEM QUE RESULTOU EM PERFURAÇÃO DO ÚTERO E DO INTESTINO DA VÍTIMA IMPERÍCIA. ALTA HOSPITALAR INDEVIDA NEGLIGÊNCIA. CONDUTA E OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTES. NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - POSIÇÃO DE GARANTIDOR. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. COMPROVAÇÃO DE CULPA PELA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. PENA FIXADA PLEITO DE REDUÇÃO ACOLHIMENTO, DIANTE DA ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto a atuação imperita quanto a omissão do apelante no caso concreto são penalmente relevantes, pois o recorrente se encontrava na posição de garantidor (artigo 13, § 2°, do CP), e tinha o dever de se pautar pela observância das regras técnicas de conduta norteadoras da prática médica, o que não fez. Em razão disso, o agente gerou um risco não permitido, porquanto expôs a vítima a perigo relevante, com ultrapassagem do limite entre o lícito e o ilícito. Resta caracterizada, `in casu', a quebra do dever de cuidado objetivo. 2. A hipótese de tamponamento do local perfurado (ocasionando melhora parcial e temporária nos sintomas da peritonite) encontrava-se dentre os desdobramentos possíveis e previsíveis em casos como o dos autos, o que deveria ter acarretado, por parte do acusado, conduta mais diligente no cuidado com a vítima. Com efeito, nas circunstâncias em que o apelante se encontrava, era perfeitamente previsível que o resultado antijurídico pudesse ocorrer, encontrando-se o desdobramento `morte por infecção resultante de perfuração de útero e intestino' no âmbito dos conhecimentos técnicos do agente. 3. Preenchidos os requisitos do crime culposo, a condenação é de ser mantida; todavia, é o caso de redução da pena imposta, eis que algumas circunstâncias judiciais não foram corretamente analisadas.". (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 706327-4 São Mateus do Sul - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 14.04.2011). No tocante à dosimetria da pena, diz que o `decisum' apresenta-se desarrazoado e com fundamentação precária, porque valorou negativamente a "culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito (...), incidindo em flagrante
TRIBUNAL DE JUSTIÇA `bis in idem'; não considerou o comportamento da vítima (...) em manifesto desrespeito a norma constitucional prevista no artigo 93, inciso IX da CF/88 sequer mencionou o quantum adotado para o cálculo de aumento da pena base (1/6, 1/8, 1/10...), e tampouco fundamentou sobre a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4º, do CP" (fls. 504/505). Improcedente se apresenta a impugnação de que a dosimetria da pena esteja desarrazoada e com fundamentação precária, porque a objetivamente dos termos utilizados pelo douto Magistrado sentenciante estão devidamente ajustados ao caso `sub judice' e não há que se valar em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Quanto à culpabilidade, alega a Apelante que "tanto o bebê quanto a mãe nenhum problema tiveram oriundo do procedimento de parto", como também por ter a Ré se deslocado de sua residência para a maternidade para atender a gestante, cumprindo assim orientações da própria instituição (fls. 505). Tais exposições não descaracterizam a valoração negativa porque, a não realização de procedimentos corretos para com a gestante vítima, seja por não acompanhar a realização do parto e também por falha em procedimentos pós-parto são motivos mais do que relevantes para confirmar o `decisum' que atribuiu à culpabilidade desfavorável a Ré, pois, assim decidiu: Culpabilidade: A culpabilidade da ré foi acentuada, eis que em parte de suas condutas culposas (ao não estar presente no hospital e maternidade em que fazia plantão e não realizar, com isso, o procedimento de parto junto à vítima), frise-se, observando que a vítima estava grávida (!) e compareceu junto ao hospital e maternidade para a realização do parto (!), não só demonstrou pouco caso para com a vítima e sua vida, como, também, revelou o mesmo negativo sentimento, expondo, de certa forma, a situação de risco, para com o bebê, o que, com efeito, e não há como simplesmente ignorar, aumenta, e muito, o grau de reprovabilidade da conduta da ré. Item valorado em prejuízo da ré. (fls. 475). TRIBUNAL DE JUSTIÇA No pertinente as circunstâncias em que o crime foi cometido diz a Recorrente que "nenhuma delas encontra respaldo nas provas constantes nos autos", notadamente, quanto "ao chamado `risco calculado' das Resoluções do CFM acostada aos autos, não advindo dessa conduta da Apelante nenhum dano ao bebê ou a mãe do crime", como também, porque "os profissionais de saúde ouvidos no decorrer da instrução" posicionaram-se favoravelmente a Apelante, pois disseram que "agiu com presteza e exatidão, realizando todos os procedimentos necessários", e quanto as queixas da vítima "de dores, nada indicava a presença de alguma situação emergencial" (fls. 506/507). Diversamente do que afirmou a Defesa, as circunstâncias do crime não favorecem a Apelante, pois como bem destacou o douto juízo `a quo', para a imputação de crime culposo basta apenas uma conduta para a valoração deste tópico como negativa. Nesse aspecto, cumpre anotar o exame de hemograma de fls. 16, realizado em 26/12/2005, onde constou que paciente apresentava: (leucócitos de 34.000 microlitro; bastonetes: 34%; neutrófilos: 94%); quando explicado pelo farmacêutico bioquímico Jefferson Bley Martins, ouvido no autos às fls. 106, disse que o normal seriam leucócitos de 7.000 microlitro, bastonetes: 6% e neutrófilos de 50%. Diante desse exame, o qual não foi devidamente investigado pela Apelante, pois antes da alta médica da paciente no dia 28/12/2005, deveria ter refeito tal exame e não o fez, como se observa da ficha de evolução clínica de fls. 20/21, portanto, plenamente desfavorável a ré a presente circunstância, pois o douto Magistrado assim decidiu: "Circunstâncias: Circunstâncias negativas, observando que a conduta de `culpa' da ré, como demonstrado, não se limitou a uma única ocorrência (!), tanto é que anote-se, quando dos fatos, deixou de estar, em que pese de plantão, na maternidade, deixou de realizar o procedimento para o parto, deixou de realizar de forma correta o procedimento indicado como pós-parto, deixou de manter o internamento da vítima para conceder equivocada alta médica, deixou de tomar medidas outras quando, procurada uma vez mais pela vítima, já dias depois do parto e da alta-médica, realizou simples TRIBUNAL DE JUSTIÇA procedimento de curetagem... Certo é que uma das condutas `culposas' da ré é suficiente para caracterizar o crime, com o que, pois, não há como deixar de tomar as outras, e aí tem afastado o chamado bis in idem, como circunstâncias negativas, em valoração no presente item. Item valorado em prejuízo da ré. (fls. 474/475. Destaquei). Referente às consequências do crime sustenta a Defesa que a morte da vítima que "deixou seis filhos e marido" não pode ser valorada como negativa (fls. 507). Sem razão, pois, as consequências do crime são gravíssimas. Resultante de procedimentos culposos que culminou no homicídio da vítima, tanto que gerou prejuízo incalculável à família da vítima, como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki: "As consequência do crime também merecem especial censura, na medida em que a vítima deixou a criança recém-nascida e outros seis filhos ainda menores" (fls. 585). Nesse aspecto, o douto Magistrado sentenciante decidiu: Consequências: De fato, a morte é consequência integrante do tipo penal indicado no feito em tela. Ocorre que, no presente caso, a morte da vítima também acabou por deixar, frise-se, esposo sem a sua companheira, grupo de seis filhos, todos ainda menores quando do óbito, afastados por completo da mãe, incluindo, registre-se com destaque, a pequena `Gabrielle', então ainda um bebê, recém nascido, desprovido do aleitamento e dos cuidados maternos, tão importantes, quase que fundamentais, sobretudo nos primeiros meses de vida... (!). Deixar de valor o presente concreto quadro revelado como consequência negativa no feito em tela é, definitivamente, fazer pouco caso ou mesmo negar o sentimento de dor da família e, mais do que isso, as consequências negativas para o desenvolvimento dos filhos da vítima, sobretudo `Gabrielle', então ainda nos seus primeiros dias de vida... Não há como, simplesmente, não valorar. Definitivamente, não há como não valorar. Item anotado em prejuízo da ré". (fls. 475). Investe a Apelante quanto à ausência de valoração a respeito do comportamento da vítima ao argumento de que, a "testemunha Elisete, técnica em TRIBUNAL DE JUSTIÇA enfermagem que auxiliou a Apelante no procedimento junto à vítima, esta é enfática em confirmar que Rosane Dorneles Cordeiro resistiu ao procedimento de retirada da placenta, (...) ela (Rosane) foi uma paciente muito difícil" (fls. 507). Sem razão, pois, injustificável seria mensurar favorável a Ré a simples resistência da vítima quanto à retirada da placenta, seja pelo estado puerperal da vítima e também porque o que está em análise nestes autos não se resume àquele procedimento e sim ao cotejo de todas as provas que desde a ausência da presença da Ré na sala de parto, exames pós-parto, alta médica, até o seu ápice que resultou no óbito da vítima. Daí, totalmente incoerente apegar-se a Apelante no sofrimento da vítima para que seja beneficiada com a circunstância em análise. Até porque, a valoração neutra está corretamente aplicada, conforme decidiu o douto magistrado `a quo': "Comportamento da vítima: Nada em especial, o que não traz prejuízo ou benefício para a ré". (fls. 475). Dessa forma, é de se manter a graduação negativa quanto à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, bem como a neutralidade atribuída ao comportamento da vítima porque estão corretamente justificadas e fundamentadas na sentença recorrida (fls. 474/475). Seguindo, investe a Defesa da Apelante que o `decisum' não "mencionou o quantum adotado para o cálculo de aumento da pena base (1/6, 1/8, 1/10...)", em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 505). Por mais esse aspecto, não prospera a irresignação da Apelante, porque o douto Magistrado sentenciante estabeleceu corretamente o período de 03 (três) meses para cada uma das 03 (três) circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, desfavoráveis a Ré culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime , fixando a pena provisória em 01 (um) anos e 09 (nove) meses de detenção, pois ao fundamentar, assim decidiu: "À vista de tais circunstâncias, observando o disposto no art. 59, inc. II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ausente circunstância presente, nesta etapa, a pena provisória permanece fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção". (fls. 475). Ademais, oportuno destacar que a mensuração da pena é atribuição do Juiz que não está vinculado a nenhuma fração ou fórmula como sustentou a Recorrente. Isso porque, o inciso II do artigo 59 do Código Penal, estabelece "a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos", ou seja, para cada circunstância judicial, em se tratando de homicídio culposo o artigo 121, § 3º, do Código Penal prevê "pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos", portanto, o acrescimento aplicado no `decisum' está devidamente aplicado e não há que se falar em mácula a nenhum dispositivo constitucional. Adiante, sustenta a Defesa da Apelante que o douto Magistrado não "fundamentou" a aplicação da "causa especial de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121, do Código Penal, referente à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício", porquanto, afirma "que é inaplicável essa modalidade de causa de aumento de pena `porque confunde-se nitidamente com a própria conceituação de imperícia, que é a falta de conhecimento suficiente para exercer determinada profissão'", propondo o seu afastamento (fls. 507/507). O ponto recursal é descabido, pois como bem destacou a ilustre Promotora de Justiça já citada neste voto, assim rebateu a porção: "A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, que importa agravação especial, não se confunde com a imperícia, que é uma das modalidades da culpa. Na imperícia, o agente não tem conhecimentos técnicos. Já na causa de aumento, ao contrário, o agente tem esses conhecimentos, mas deixa de emprega-los, por indiferença ou leviandade" (fls. 564). Com efeito, neste sentido o douto Magistrado decidiu:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Por fim, diante da causa de aumento prevista no par. 4º, do art. 121, do Código Penal, a pena é elevada em 1/3, com o que a pena definitiva resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção." (fls. 475). Portanto, totalmente improcedente a alegação de afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 121 do Código Penal, porque não se trata de ausência de conhecimento da Apelante no exercício da profissão de medicina e sim de inobservância de aplicação de tais conhecimentos por ocasião dos atendimentos prestados a gestante vítima. Também não há que se falar em prescrição da pena (fls. 508/509), já que o douto Juízo fixou a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Vale dizer, conforme dispõe o artigo 109 do Código Penal, necessário se faz o decurso de 08 (oito) anos para que reste extinta a punibilidade, o que não se presenciou no caso em análise. Por último, requer a diminuição da pena restritiva de direitos referente à prestação pecuniária de 50 (cinquenta) para 10 (dez) salários mínimos, ao argumento de que "não há nos autos qualquer informação apta a ensejar o aumento demasiado da prestação pecuniária", já que, "tal pena visa à punição/repressão do delito, por óbvio, não pode sujeitar o réu a condição de miserabilidade." (fls. 529). O douto Magistrado sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos dos artigos 43 e 44 do Código Penal, referente a prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, sendo esta última assim fundamentada: "... b) prestação pecuniária no montante de, em atenção ao previsto, também, no art. 59, inc. III, do Código Penal, 50 (cinquenta) salários mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, nos moldes do art. 45, par. 1º, do Código Penal, a ser determinada quando da execução da pena". (fs. 476). De ponto não há que se falar que o valor estabelecido a título de prestação pecuniária esteja fixado em montante `demasiado', já que o valor de cinquenta TRIBUNAL DE JUSTIÇA salários mínimos se apresenta corretamente fixado, pois atende ao parâmetro legal do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal. Guilherme de Souza Nucci, leciona que a prestação pecuniária "consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos" (in, Apud Autor, Nota 67 ao artigo 43, inciso I do Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 385). Portanto, não há que se reduzir o montante estabelecido a título de prestação pecuniária. Nega-se, portanto, a Apelação Crime interposta pela Defesa de Rosmara Schultz Liebel. b) Do Recurso de Apelação interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Pretende a acusação Ministerial a reformar da sentença quanto ao decreto absolutório do corréu Guilherme Westphal Kirchner para condená-lo a imputação delitiva descrita na peça acusatória e devidamente comprovada durante a instrução processual. Inicialmente, a douta Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se pelo não conhecimento do recurso porque intempestivo. Efetivamente, o Recurso não merece ser conhecido em virtude de sua manifesta intempestividade. Nos termos do artigo 593, da Lei Processual Penal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do Recurso de Apelação das decisões proferidas em audiência, contados da data em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, como dispõe o artigo 798, § 5º, alínea `b', do Código de Processo Penal, `verbis': TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. (...) § 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão: (...) b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;" Colhe-se dos autos que a sentença foi proferida em audiência com a presença de todas as partes, realizada no dia 18/06/2013 (fls. 468 e 476), em que o prazo recursal teve início no dia 19/06/2013 quarta-feira (artigo 798, § 1º do CPP), a acusação deveria ter interposto o recurso até o dia 24/06/2013 segunda-feira -, e não no dia subsequente, 25/06/2013, como se constata do protocolo de fls. 486. Assim, a interposição do Recurso Ministerial ocorreu no dia posterior ao vencimento do prazo. Desta forma, operou-se a preclusão temporal do direito de recorrer, a razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Neste sentido esta Primeira Câmara Criminal julgou recentemente: "APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 861947-6 - Campina da Lagoa - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 10.05.2012). "PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 05 DIAS (ART. 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo de 05 dias para a interposição do recurso começou a fluir em 28/06/2012 - quinta feira, dia útil imediato ao da sessão de julgamento em que estavam presentes o réu e o Promotor de Justiça e terminou em 02/07/2012 - segunda feira, dia útil, sendo que o recurso de apelação somente foi interposto em 03/07/2012, conforme protocolo de f. 877, sendo juridicamente irrelevante que a petição de recurso esteja datada de 02/07/2012.- Desse modo, o recurso de apelação manifestado pelo réu é manifestamente intempestivo e, por isso, dele não se pode conhecer". (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 995352-4 - Maringá - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 07.06.2013). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Constata-se, assim, a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Recursal, qual seja a tempestividade, inviável se afigura o exame da questão meritória deduzida no Recurso de Apelação do Ministério Público do Estado do Paraná. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Crime de Rosmara Schultz Liebel para confirmar a respeitável sentença condenatória e; NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Crime do Ministério Público do Estado do Paraná porque intempestivo. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação de Rosmara Schultz Liebel e; não conhecer do Recurso de Apelação do Ministério Público do Estado do Paraná porque intempestivo, nos termos do voto. Participaram do julgamento o Senhor Juiz BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA, e o Senhor Juiz MARCOS S. GALLIANO DAROS, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 03 de abril de 2014. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Presidente em exercício e Relator.
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