Ementa
DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação de Rosmara Schultz Liebel e; não conhecer do Recurso de Apelação do Ministério Público do Estado do Paraná porque intempestivo, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL 01 - HOMICÍDIO CULPOSO COM INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO - ARTIGO 121, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - REPELIDA - BUSCA-SE A ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, QUANDO NÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO - ERRO MÉDICO - PARTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE MEDICINA - ATENDIMENTO POSTERIOR PARA CURETAGEM DE RESTOS DA PLACENTA DA VÍTIMA - IMPERÍCIA - ALTA HOSPITALAR INDEVIDA - VÍTIMA APRESENTAVA QUADRO DE ANEMIA - COMPROVADO POR EXAME COMPLETO DE HEMOGRAMA - RETORNO A MATERNIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVA CURETAGEM DE RESTOS TRIBUNAL DE JUSTIÇAREMANESCENTES DA PLACENTA DA VÍTIMA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE - ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL AONDE A VÍTIMA VEIO A ÓBITO - NEGLIGÊNCIA - CONDUTA E OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTES - NEXO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDO - QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - POSIÇÃO DE GARANTIDOR - PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - COMPROVAÇÃO DE CULPA PELA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS - AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - TIPIFICAÇÃO MANTIDA - IRRESIGNAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NÃO ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO NEGATIVA QUANTO À CULPABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO DA NEUTRALIDADE ATRIBUÍDA AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PORQUE ESTÃO CORRETAMENTE JUSTIFICADAS, QUANTIFICADAS E FUNDAMENTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA - PRETENSÃO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO SE TRATA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO MÉDICOS E SIM DE INOBSERVÂNCIA DE APLICAÇÃO DE TAIS PROCEDIMENTOS QUANDO DO ATENDIMENTO A GESTANTE VÍTIMA - NÃO HÁ QUE SE REDUZIR O VALOR TRIBUNAL DE JUSTIÇADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - MONTANTE DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXACERBADO - PARÂMETRO DO ARTIGO 45, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CORRETA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL 02 - HOMICÍDIO CULPOSO - INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM AUDIÊNCIA - ARTIGO 798, PARÁGRAFO 5º, ALÍNEA B, C/C O ARTIGO 593, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - 1162911-7 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Un�nime - J. 03.04.2014)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime n. 0000769-64.2024.8.16.0060 ED, da Vara Criminal de Cantagalo/PR, em que figura como embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e embargado EDICARLE ULCHAK DOS SANTOS.RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão de mov. 27.1 dos autos de Apelação Criminal n. 0001670-21.2016.8.16.0025, que, pelo Colegiado desta 4ª Câmara Criminal, julgou por unanimidade de votos como conhecido e não provido o recurso interposto pelo embargado.O embargante, afirma, em síntese, que o acordão padece de omissão pela ausência de determinação incidental de comunicação à vítima do inteiro teor do aresto, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme pleiteado no pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 dos autos de apelação).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOOs embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). DO MÉRITOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis:“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia”. (in Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714). Guilherme de Souza Nucci acrescenta: “Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (in Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1270). Pois bem.Comporta acolhimento à insurgência ministerial.Da análise da decisão recursal, verifica-se que houve a alegada omissão, devendo ser determinada a notificação da vítima acerca do acórdão que manteve a condenação nos termos da sentença, conforme disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, verbis:“Art. 201 [...]§ 2º. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. Diante desse cenário, ante a presença de omissão, acolhem-se os embargos para fins de determinar a comunicação da vítima do inteiro teor do acórdão. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de: a) Acolher os embargos de declaração crime, sem efeitos modificativos;b) Determinar a comunicação da vítima do inteiro teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal
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