Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.099.642-2 DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: PAULO SERGIO BERTOLETI APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A E OUTROS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO - ABERTURA DE PORTA QUE CAUSA A COLISÃO COM MOTOCICLETA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO STJ. Consoante inteligência da súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de danos estético e dano moral. DANOS ESTÉTICOS INEXISTÊNCIA - CICATRIZES DE PEQUENO PORTE NO JOELHO E NO TORNOZELO DO AUTOR, QUE NÃO JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO. Deste modo, considerando a localização das cicatrizes, bem como sua pequena expressividade, há que se entender que não houve afeamento ou deformidade suficiente para ensejar indenização por danos estéticos. DANO MORAL "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O VALOR FIXADO NA SENTENÇA MOSTRA-SE ADEQUADO. Considerando-se a situação econômica das partes, a extensão do dano, bem como o binômio punição/compensação, o valor fixado em primeiro grau, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mostra-se adequado ao caso em tela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE VERBA ALIMENTAR. Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de compensação. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.099.642-2, em que é apelante PAULO SERGIO BERTOLETI e apelados LIBERTY SEGUROS S/A, RENILSON ALVES DOS SANTOS e RODOLFO ALVES DOS SANTOS. RELATÓRIO 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: "O autor ajuizou a presente ação, alegando ter se chocado com o veículo de propriedade do primeiro réu (Rodolfo Alves dos Santos), que se encontrava estacionado em local proibido, porque o seu condutor (réu Revilson Alves dos Santos) abriu a porta sem as devidas cautelas. Sustentou o dever de a seguradora ré responder pelos danos suportados, porque o contrato de seguro havido entre ela e os réus foi estipulado em seu favor. Pediu a condenação dos réus à indenização dos danos morais estéticos, das despesas com celular, tênis e roupas perdidos no acidente (R$ 350,00), dos lucros cessantes decorrentes do afastamento do trabalho (R$ 1.129,34), dos eventuais gastos com tratamentos médicos, e da pensão vitalícia pela invalidez permanente suportada (R$ 1.129,34 por mês desde o acidente). Juntou documentos de fls. 25/49. (...)" (fl. 325)
1.1. O juízo julga parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, quantia que será acrescida de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da publicação da sentença. Condenou os réus também ao pagamento de R$ 1.129,34 (mil cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de dezembro de 2007. Ante sucumbência recíproca, determinou que o autor arcasse com 50% das custas processuais, sendo os 50% remanescentes divididos igualmente entre os réus. Por fim, fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem divididos igualmente entre os causídicos, ressalvando a possibilidade de compensação da verba honorária. (fls. 325/327) 1.2. Opostos Embargos de Declaração pelo autor (fls. 330/333), os quais foram acolhidos (fl. 334) tão somente para reconhecer a solidariedade entre os réus. 1.3. O autor interpõe recurso de apelação, pretendendo a reforma do julgado, sob o fundamento de que: a) os juros moratórios sobre a verba fixada a título de indenização por danos morais devem incidir a partir do evento
danoso; b) os danos morais e estéticos são dissociados e, portanto, devem ser fixados separadamente; c) necessária a majoração da indenização por danos morais; d) deve ser redistribuído o ônus da sucumbência; e) majoração dos honorários advocatícios; f) os honorários advocatícios não podem ser compensados. (fls. 337/356) 1.4. Apresentadas contrarrazões. (fls. 359/363 e 364/367) É o relatório FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. MERITUM CAUSAE DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS
3. De antemão, é de se acolher a alegação do apelante de que é possível a cumulação dos danos morais e
estéticos, vez que o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento nesse sentido: "Súmula 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
3.1. Dito isto, há que se analisar separadamente a presença dos danos morais e estéticos; é o que se passa a fazer. DO DANO ESTÉTICO
4. Como se sabe, o dano estético resulta do sentimento próprio de repulsa pelo afeamento, pela estética desagradável em razão de ferimentos, cicatrizes, deformidades, que de alguma forma tenham resultado do ato ilícito. 4.1. Tal sentimento se renova e, porque não dizer, se agrava cada vez que a vítima observa as próprias lesões, reduzindo sua autoestima, razão pela qual, tem se inclinado, doutrina e jurisprudência, no sentido de ressalvar a autonomia do dano estético, frente ao dano moral. 4.2. Adentrando-se especificamente ao caso concreto, restou comprovada, pela perícia médica (fls. 248/262), a existência de pequenas cicatrizes no tornozelo direito do autor e de uma cicatriz de quatro centímetros em seu joelho direito (fls. 252/253). O mencionado laudo afirma, ainda, que as cicatrizes são de pouco destaque, nos seguintes termos: "No caso específico do autor as cicatrizes não são vultuosas e não alteram a expressividade do sujeito (...)" (fl. 256) 4.3. Deste modo, considerando a localização das cicatrizes, bem como sua pequena expressividade, há que se entender que não houve afeamento ou deformidade suficiente para ensejar indenização por dano estético. 4.4. Salutar mencionar, ainda, que a localização das cicatrizes constatadas, joelho e tornozelo, não comprometem a imagem do autor; tampouco configuram constrangimento exacerbado deste acerca de sua imagem. 4.5. Conclui-se, portanto, que apesar de constatadas as cicatrizes oriundas dos ferimentos e dos tratamentos médicos, estas não são suficientes para a condenação dos requeridos ao pagamento de danos estéticos, não merecendo provimento o recurso neste ponto.
DO DANO MORAL
5. Afirma o apelante, ser necessária majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendendo que os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) fixados não são suficientes. 5.1. Não lhe assiste razão, senão vejamos. 5.2. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, e mais, deve-se estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação aos prejuízos sofridos pelas vítimas, mas sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte. 5.3. Saliente-se, ainda, que para a fixação do `quantum' é necessário analisar a repercussão que o fato gerou, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados pelas vítimas. Não havendo critério científico a ser seguido para fixação do valor da indenização por danos morais, devendo ser analisado caso a caso, de sorte que o valor da indenização deverá atender ao princípio da razoabilidade.
5.4. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina que: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido.".(In: RUI STOCO Tratado de Responsabilidade Civil 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397). 5.5. Além disso, na operação de arbitramento devem ser levadas em conta as características pessoais dos envolvidos, tais como sua situação socioeconômica. Não se olvide ainda que essa espécie de indenização não pode se constituir em fonte de enriquecimento indevido, conforme já asseverou o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 4ª T. REsp. 403.396-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 07/03/02). 5.6. Assim, sopesando-se no caso em tela as circunstâncias:
Extensão do dano - no caso, as sequelas que acometem o autor: "Presença de cicatrizes em tornozelo direito. Ausência de desvio rotacionais significativos. Ausência de desvios angulares significativos. Restrição leve nos movimentos de tornozelo direito com arco útil de movimento norma (fotografia 1). Prova da gaveta negativa, lachman negativo, pivot negativo, sem instabilidade articular. Anda nas pontas dos pés ou tornozelos" (fl. 252). Em suma o autor apresenta leve redução da capacidade do membro inferior, sem prejuízo dos movimentos úteis, estando sua deambulação satisfatória. Por fim, antes as lesões sofridas, e considerando a recuperação do requerente, o perito constatou perda de 5% da capacidade biológica total do corpo. (fls. 254/255) - Características pessoais dos envolvidos - o autor é pintor, e aferia, à época do acidente, R$ 1.129,34 (mil cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) mensais (fl. 11). Inexiste nos autos informações acerca dos dois primeiros réus. Todavia, a terceira ré, Liberty Seguros S/A, é empresa de grande porte, uma das maiores do país no ramo dos seguros. 5.7. Com efeito, analisando-se o dano resultante do acidente, a culpa, a condição financeira das partes, verifica-se que a vítima sofreu grave fratura na perna direita, resultando em limitação leve nos movimentos do tornozelo direito, além de cicatrizes pouco salientes (fls. 248/262). 5.8. Assim, considerando-se os dado acima expostos, bem como o binômio punição/compensação, o valor fixado em primeiro grau, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mostra-se adequado ao caso em tela, na medida em que propiciará ao autor benefício suficiente par mitigar o dano sofrido, sem contudo, constituir enriquecimento sem causa a favor deste. 5.9. Nesse sentido aponta a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. I. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. II. - VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, AO INVADIR A PISTA DE SUA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, COLIDE FRONTALMENTE COM A MOTOCICLETA EM QUE ESTAVA A APELADA COMO CARONEIRA. CULPA CARACTERIZADA. III. - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA JULGADORA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. IV. - DESPESAS COM MEDICAMENTOS COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. V. - DANO
MORAL CARACTERIZADO. FERIMENTOS. CIRURGIAS. LESÕES PERMANENTES. VI. - VALOR ARBITRADO - R$15.000,00 - QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO... VIII. - RECURSO DESPROVIDO". (TJPR Ap. nº 746964-9, Rel. Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, pub. 05/07/2011). "ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. 1. FATO DE TERCEIRO. TERCEIRO QUE INGRESSA ABRUPTAMENTE NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. ÁREA ESCOLAR. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EVIDENCIADA. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ (POSIÇÃO VENCIDA). POSIÇÃO PREDOMINANTE NA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE DEVA INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 362 DO STJ. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1... 2. Tendo o acidente de trânsito ocasionado sofrimento físico e psíquico à vítima resta configurado o dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado em montante justo e adequado, de
modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, de outro prisma, constitui em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento sem causa, circunstâncias esta que no caso em análise recomendam a redução do valor indenizatório. 3. Tanto os juros de mora, conforme entendimento majoritário desta Câmara, como a correção monetária devem incidir sobre a condenação por danos morais desde a data de seu arbitramento definitivo. 4. Para que seja possível a imposição de sanção por litigância de má-fé é necessária a demonstração do dolo, o que não ocorreu no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR Ap. nº 927646- 8, Rel. Des. JURANDIR REIS, pub. 18/09/2012). 5.10. Assim sendo, não merece provimento o recurso do autor no que tange à majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, devendo ser mantido o "quantum" arbitrado em sentença. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
6. Protesta também o autor, em relação ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, entendendo que estes devem principiar da data do evento
danoso, consoante definido no art. 398 do Código Civil/2002, e confirmado pela súmula 54 do colendo STJ. 6.1. Conforme precedentes desta Câmara, na indenização por dano moral, os juros devem fluir a partir de sua fixação: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO - PONTO DE IMPACTO DEFINIDO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM... JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - LIDE SECUNDÁRIA - APÓLICE QUE EXCLUI A COBERTURA DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO Nº 01 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO Nº 02 PARCIALMENTE PROVIDA. 1 (...) - 2 - A fixação do montante devido a título de dano moral e estético fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 3 - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios
e a correção monetária incidentes nos danos morais,
fluem a partir da data de sua fixação...". (TJPT AP.
Nº 912527-5, REL. DES. LUIZ LOPES, DJ 28/09/2012). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL. MUDANÇA DE PISTA. VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DE FILHA. REDUÇÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Concorrem com culpa no acidente tanto aquele condutor que efetua a mudança de pista sem os cuidados necessários, quanto aquele que, por exceder a velocidade compatível com as circunstâncias do local, não conseguiu manter o controle da motocicleta. 2. O valor da indenização por dano moral arbitrado em desatenção ao princípio da razoabilidade comporta redução. 3. O termo inicial dos juros de mora do dano moral é a data da fixação do valor. 4. A ausência de prova da dependência econômica, presumida pelo longo prazo para o ajuizamento do pedido, afasta o direito ao recebimento de pensão mensal. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 NÃO
PROVIDA". (TJPR Ap.nº 857718-6, Rel. Des.
NILSON MIZUTA, pub. 13/08/2012). 6.2. Portanto, os juros de mora dos danos morais devem incidir desde a data da decisão que fixou o valor da indenização, "in casu", a sentença, de modo que há que se negar provimento ao recurso de apelação neste ponto. DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
7. Por fim, almeja o autor, o reconhecimento da impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios. 7.1. Cumpre citar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a divergência e adotou o entendimento firmado pela 3ª Turma no sentido de que "os honorários advocatícios (...) tem natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade" (REsp 724.158, relator Ministro Teori Albino Zavascki). 7.2. Neste sentido, elucida a doutrina: Pontes de Miranda leciona que "a dívida de alimentos não admite compensação, qualquer que seja a natureza da
dívida que se lhe oponha" (in `Tratado de Direito Privado', parte especial, tomo IX, 4ª ed. Ed. RT, fl. 239). Roberto Thomas Arruda, em sua obra "O Direito dos Alimentos", LEUD, 1982, pág. 103 ensina que "compensam- se dívidas com direitos disponíveis, diante de ato de alienação que intrinsecamente adere à figura da compensação. Os alimentos, como direito subjetivo, são inalienáveis e, mais ainda, insuscetíveis de penhora ou qualquer outra forma de execução. Faltando-lhes, pois, a alienabilidade, não se compensam com quaisquer outros direitos independente de sua causa ou natureza".
7.3. Nessa senda, digno de nota é o contido no artigo 373 do Código Civil de 2002, o qual prevê as exceções da compensação. Prevê tal dispositivo que não são suscetíveis de compensação os créditos originados de alimentos (art. 373, II) e se a coisa não for suscetível de penhora (art. 373, III). 7.4. Portanto, uma vez reconhecendo o egrégio STJ que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica alimentar e não de ressarcimento de despesas tão somente, não são suscetíveis de compensação, a despeito do que dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil.
7.5. Logo, se os honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, são tidos pelo STJ como alimentos quanto à sua natureza jurídica, a compensação referente aos mesmos, segundo a previsão do art. 21 do CPC, resta afastada pela exceção prevista no art. 373, II e III do Código Civil de 2002 c/c o disposto no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. 7.6. Em julgamento nos Embargos Infringentes nº. 556.515-5/02, relatado pelo Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, decidiu-se que "a definição dos honorários advocatícios como verba de caráter alimentar torna impraticável e contraditório admitir a compensação". 7.7. Corrobora para este entendimento o fato de que o art. 87, §10º do Projeto de Novo Código de Processo Civil veda expressamente a compensação dos honorários, dispondo que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 7.8. Reconhecido, portanto, o caráter alimentar dos honorários advocatícios, de modo que tal verba revela-se insuscetível de compensação.
SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS
8. Em que se pese a reforma parcial da sentença, não se vislumbra necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, pois não houveram alterações significativas no julgado. 8.1. Inobstante, observa-se que os honorários advocatícios merecem majoração, mormente porque não se justifica a fixação equitativa da verba honorária (art. 20, §4º, CPC), vez que houve condenação em valor que não foi excessivo e nem insignificante. Assim, considerando os critérios expostos no art. 20, §3º, do CPC, tais como o valor da demanda, sua complexidade e tempo de duração, bem como o grau de zelo dos profissionais que nela atuaram, é de se estabelecer honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção determinada em sentença. 9. Diante do exposto, é de se dar parcial provimento ao apelo para: a) reconhecer a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios; b) majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Mantendo-se incólume a sentença em suas demais disposições. DECISÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado. Participaram do julgamento: Des. Jurandyr Reis Junior (Presidente sem voto), Des. Luiz Lopes e Desª. Ângela Khury. Curitiba, 20 de março de 2.014. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
|