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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.044.257-8, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 14ª VARA CÍVEL APELANTE (1) :VISUAL TURISMO LTDA APELANTE (2) : MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA APELADOS : LEANDRO BARBOSA SANTA CLARA FLIZIKOWKI DA SILVEIRA E DÉBORA DA SILVEIRA BARBOSA RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS CONDENANDO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAGEM DE TURISMO. CRUZEIRO MARÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE OCASIONOU O CANCELAMENTO DO PACOTE CONTRATADO. APELAÇÃO CÍVEL 1. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO DIANTE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES COMO FORMA DE PROTEGER O CONSUMIDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.044.257-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 14ª Vara Cível, em que são Apelantes VISUAL TURISMO LTDA e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e Apelados LEANDRO BARBOSA SANTA CLARA FLIZIKOWKI DA SILVEIRA e DÉBORA DA SILVEIRA BARBOSA.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível manejados contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o nº 0061908-88.2010.8.16.0001, em que LEANDRO BARBOSA SANTA CLARA FLIZIKOWSKI DA SILVEIRA e OUTRA promovem em face de VISUAL TURISMO e OUTRO, requerendo - em decorrência do cancelamento da viagem contratada, o qual fora informado apenas treze dias antes de sua realização a restituição dos valores pagos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em sua sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação. Consequentemente, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, na razão de 90% a cargo das requeridas e o restante às expensas dos autores, compensando-se os honorários, ex vi do art. 21 do mesmo diploma processual. Em suas razões recursais o apelante 1, VISUAL TURISMO LTDA., alega que inexiste dano moral, tendo em vista que para a caracterização do dano há de existir, concomitantemente, o ato violador, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, o que não ocorreu no caso em tela, e, que, portanto , o dano há de ser afastado. Caso este não seja o entendimento, requer que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido, alegando o valor ser excessivo em comparação à extensão do dano sofrido, de forma a violar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação aos ônus sucumbenciais, requer seja afastada a fixação dos honorários de sucumbência na proporção de 20% sobre o valor da causa, na razão de 90% em favor dos apelados. Posteriormente, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., ora apelante 2, interpôs seu recurso, onde , em suma, alega que inexiste responsabilidade civil por parte da recorrente, tendo em vista que mantém seu alto padrão de qualidade nos serviços prestados, de modo a evitar que haja algum desentendimento e insatisfação por parte de seus hóspedes. Sustenta que deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade em razão à culpa exclusiva de terceiro, que demorou a avisar
os recorridos do cancelamento da viagem, a fim de que seja afastada qualquer tipo de indenização. Por fim, em caso de diverso entendimento, requer seja reduzido o montante da condenação para valor moderado e proporcional, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa por parte da recorrida. Os apelados apresentaram contrarrazões, às fls. 220/222 e 223/225. É o relatório em síntese. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta corte para julgamento. APELAÇÃO 1 Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Protesta o apelante 1, VISUAL TURISMO LTDA., contra a sua condenação alegando, em síntese, que inexiste dano moral, ante a ausência de o ato violador e dano efetivo. Alternativamente, requer que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido, alegando o valor ser excessivo em comparação à extensão do dano sofrido.
Contudo razão não assiste ao apelante 1. O que se denota mediante a detida análise dos presentes autos, é que a o cancelamento da viagem dos apelados foi indevida e causou abalo moral a estes na medida em que foram avisados em curto prazo de antecedência do transtorno ocorrido, mesmo tendo sido a empresa apelante avisada pela segunda requerida poucos dias após do pagamento do pacote. É necessário frisar ainda, que houve falha na prestação dos serviços de turismo prestado na medida em que, conforme se verifica às fls. 103 não houve cancelamento do cruzeiro contratado, mas confusão e falha ao vender aos apelantes uma viagem na qual não havia vaga para eles. Ademais, a falha da apelante se potencializa na medida em que paga a viagem pelos apelados em 01/03/2010 e avisada pela segunda requerida da impossibilidade de inclusão destes no cruzeiro em questão em 08/03/2010, os apelados somente foram avisados do transtorno em 29/03/2010 e ainda porque telefonaram à empresa com o intuito de confirmar informações. Assim, vão se aí ao menos quase 20 dias a menos de preparação às férias em flagrante descaso da empresa por eles contratada. Ressalte-se que nada há que se falar a respeito da opção pela devolução dos valores pagos eis que esta opção é direito previsto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que assim disciplina: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifou-se) A este respeito de casos similares esta Corte de Justiça assim se manifestou: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. CANCELAMENTO DA VIAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DISPENSA DA PROVA DO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. (...) 2. O dano moral, no caso de problemas às vésperas com viagem planejada por longo período, é presumido e dispensa prova do abalo sofrido. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 882218-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 26.07.2012)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS PACOTE TURÍSTICO CANCELAMENTO DA VIAGEM - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZA- TÓRIO FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. 1. Em tendo os autores adquiridos o pacote turístico junto a empresa de turismo-ré, pagando o preço, é desta a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes do insucesso da viagem, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. "Na prestação de serviços de viagem turística, o desconforto, o abalo, o aborrecimento e a desproporção entre o lazer esperado e o obtido não se incluem entre os danos materiais, mas pertencem à esfera moral de cada um dos viajantes, devendo a esse título ser ressarcidos." (STJ, REsp nº 328.182, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 04/02/2002). 3. "A fixação do quantum indenizatório deve considerar a intensidade da falta cometida (grau de culpa), o prejuízo moral sofrido e a capacidade econômica dos litigantes, atentando para que o valor reparador não seja irrisório ou proporcione enriquecimento ilícito à outra parte. Precisa, portanto, cumprir com razoabilidade a sua dupla finalidade, ou seja, a de punir o réu pelo ato ilícito e negligente que praticou e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado." (Apelação Cível nº
614.163-3, Rel. Edgard Fernando Barbosa, pub. 20/04/2010). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 632309-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 15.03.2011) Dessa forma, considerando que o apelante atingiu direitos integrantes da personalidade dos autores por negligência na prestação de seus serviços, e estes, por sua vez, passaram por situação decepcionante a atingir a esfera moral ao ter sua viagem frustrada da maneira como planejada com antecipação, é de se concluir pela configuração do dano moral, pelo que passo a análise do montante arbitrado. Em relação ao valor da indenização devida por conta de danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador. Sem embargo, a doutrina e a jurisprudência consagraram alguns critérios para a sua fixação, ou seja, deve ser avaliada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), arbitrando-se quantia suficiente para compensá-lo e ao mesmo tempo inibir o ofensor de voltar a praticar ato semelhante (teoria do desestímulo). Além disso, o valor não deve ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa a quem recebe, muito menos nada significar para quem foi condenado ao pagamento. Analisa-se, assim, a repercussão do fato, a situação econômica das partes e os prejuízos suportados. É importante, ainda, atentar para o grau de culpa do autor do ilícito.
No caso, se trata de abalo moral advindo da falha na prestação de serviços de turismo, ocasionando a frustração do planejamento de férias dos apelados, em razão da desídia da apelante com seus clientes. RUI STOCO ensina: "Tratando de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestimulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho". (Tratado de Responsabilidade Civil 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1184). Dessa forma, considerando que a apelante atingiu direitos integrantes da personalidade dos apelados por negligência na prestação de
seus serviços, e estes, por sua vez, por situação decepcionante a atingir a esfera moral ao ter sua viagem frustrada da maneira como planejada com antecipação, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada para ambos os apelados (dois), o que totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, é adequada é suficiente, não havendo motivos para a sua redução. APELAÇÃO 2 Da responsabilidade solidária Protesta o apelante 2, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., contra a sua condenação alegando, em síntese, que inexiste responsabilidade civil de sua parte, sendo culpa da apelante 1 o fato ocorrido. Alternativamente, requer que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido, alegando o valor ser excessivo em comparação à extensão do dano sofrido. Quanto ao valor de indenização por danos morais, este fora analisado quando do julgamento da apelação 1, motivo pelo qual passo a análise apenas do ponto controvertido relativo à responsabilidade solidária da apelante 2. No que tange a responsabilidade solidária entre as requeridas VISUAL TURISMO LTDA. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., uma vez que tutelada está essa relação pelo Código de Defesa do Consumidor válido é o regido no artigo 25 § 1º, in verbis:
"Art. 25 § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." A respeito desta norma, disciplina CLAUDIA LIMA MARQUES: "O § 1º do art. 25 repete o parágrafo único do art. 7º e traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a idéia geral é o direito de ressarcimento das vítimas- consumidores (art. 6º, VI c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (...). Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor." (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2º Ed. São Paulo: RT, 2006. P. 410/411) Também, neste sentido caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDEBITO. CANCELAMENTO DE VIAGEM E DESCONTO DE CHEQUE PARTE DO
PAGAMENTO DO PACOTE TURÍSTICO. (...) 3. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5. SUCUMBÊNCIA.1. Art. 34, do CDC - "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".(...) (...) 5. Provido o recurso do autor, os ônus sucumbenciais devem ser carreados na sua totalidade às rés. RECURSO (1) PROVIDO.RECURSO (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 977838-1 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 28.11.2012) Assim, embora em posições diferentes na cadeia de prestação de serviços, as duas empresas requeridas participaram da cadeia de consumo, motivo pelo qual, em consonância com o disposto no §2º do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz o reconhecimento da solidariedade entre estas. Dos Juros de Mora No tocante aos juros de mora se faz necessária a reforma do termo inicial de ofício, o que é possível em razão de seu cunho de matéria de ordem pública.
Isso porque os danos morais suportados pelos apelados decorrem do inadimplemento do contrato de prestação de serviços de turismo, configurando responsabilidade civil contratual. Assim, não é possível a incidência dos juros moratórios a partir da citação, conforme arbitrado pelo juízo a quo, haja vista o disposto no artigo 398 do Código Civil, que assim disciplina: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Deste modo a reforma da sentença no tocante à incidência dos juros de mora é medida que se impõe, devendo o termo inicial ser alterado para a data do evento danoso. Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação 1 e 2 interpostos, contudo alterar de ofício do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação 1 e 2, interpostos, alterando, de ofício, os juros de mora para a data do evento danoso, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA.
Curitiba, 13 de dezembro de 2013.
DES. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
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