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Acórdão
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Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1109485-2, DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Agravante: LUCIENE RODRIGUES DE AMORIM. Agravado: HELIO ALBINO. Relator: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA IMPROCEDENTE TESE DE EXCESSIVIDADE NO VALOR ESTIPULADO AFIRMAÇÃO DE QUE O VALOR CORRETO É O CORRESPONDE À PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA PROCEDÊNCIA AGRAVADO QUE DETÉM 25% DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA MONTANTE ESTIPULADO APENAS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E QUE NÃO LIMITA A PRETENSÃO DO AUTOR TOTALIDADE DOS HAVERES A SEREM PAGOS AO SÓCIO RETIRANTE A SER CALCULADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agrav o de Instrumento nº 1109485-2, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Luciene Rodrigues de Amorim e é agravado Helio Albino.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciene Rodrigues de Amorim em face de decisão (fls. 41) que rejeitou a impugnação ao valor da causa em ação de dissolução de sociedade. A agravante narra (fls. 07-12) ter oposto impugnação ao valor da causa ajuizada pelo agravado por entender que o valor atribuído (R$50.000,00 cinquenta mil reais) é excessivo, e que o correto seria atribuir R$5.000,00 (cinco mil reais), pois este seria o valor correspondente à participação do agravado (25%) no capital social da empresa Grill Brasil Restaurante Ltda. Afirma que a impugnação ao valor da causa foi rejeitada sob os seguintes fundamentos: a) o capital social representa somente o valor investido na sociedade e não o patrimônio líquido desta; b) o valor que deve ser atribuído à causa deve refletir a quantia exata a ser atribuída ao sócio retirante após procedida a liquidação do julgado; c) não foram apresentados os balanços da sociedade para que o autor (ora agravado) procedesse à estimativa do equivalente econômico da pretensão. Aduz terem sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Alega ter havido cerceamento de defesa e, pelo fato de que na impugnação ao valor da causa não há dilação probatória, não poderia haver o julgamento sem que fosse oportunizada a produção de provas no processo principal. Sustenta que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em dissolução de sociedade o valor atribuído à causa deve ser o valor do contrato social. Requer seja provido o recurso para fins de reconhecimento da nulidade da decisão agravada ou de sua reforma. Foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e a solicitação de informações (fls. 48- 49). Não foram apresentadas contrarrazões nem informações.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A agravante requer a reforma da decisão impugnada para que seja alterado o valor da causa da ação de origem e, para isso, afirma que o valor a ser atribuído à causa dev e ser o corresponde à participação do agravado no capital social da empresa. O MM. Juiz a quo rejeitou a impugnação ao valor da causa nos seguintes termos (fls. 41): "Luciene Amorim impugnou o valor atribuído por Helio Albini em ação de exclusão de sócio c/c dissolução parcial de sociedade. Invocou jurisprudência, questionou o valor de R$ 50.000,00 e propôs fosse reduzido para R$ 10.000,00. Intimado o impugnado, manifestou-se conforme evento 24.1, alegando que o valor proposto pela impugnante é irrisório. É o breve relatório. Decido. O valor da causa, quando não especificado em lei ou quando impossível definir-se, desde logo, o equivalente econômico da pretensão deduzida pelo autor, deve ser fixado com base em estimativa. Estimativa orientada por critérios plausíveis, vedada a arbitrariedade. Nessa perspectiva, se alegou a impugnante a que o valor de R$ 50.000,00 é excessivo e ajustado sem critério, também não indicou a razão pela qual propôs a quantia de R$ 5.000,00, para a qual também não há suporte ou qualquer fundamento invocado pela impugnante, que a torne mais aceitável que o valor indicado pelo autor. Vale destacar que nem o capital social de R$ 20.000,00 indicado no contrato social, do qual o autor participa com 25%, não justifica a redução do valor da causa para a metade daquela quantia. Isso porque o capital social representa não mais que o investimento efetuado na sociedade pelos
quotistas, realidade bem diferente de "patrimônio líquido", que representa os valores que os sócios têm na empresa em um determinado momento e que, no caso de ação de dissolução parcial/exclusão de sócio, corresponde ao equivalente econômico da pretensão, pois é a exata quantia a ser atribuída ao sócio retirante após a liquidação em que a causa se ultima. Como parece óbvio, no balanço patrimonial, que indica a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e representa, pois, o patrimônio líquido, é que está indicado o montante idôneo para a atribuição de valor na causa em questão. Se a impugnante não o trouxe para questionar o excesso na estimativa feita pelo autor, deve ser aceita a quantia que propôs como equivalente econômico da pretensão deduzida. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação ao valor da causa." Todavia, essa não é a melhor interpretação para o caso em análise. O inciso V do artigo 259 do Código de Processo Civil prevê: "Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;" Por isso, em ações de dissolução de sociedade, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato social. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. VALOR DA CAUSA. Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme
o inciso `V' do art. 259 do Estatuto Processual. Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, REsp 605325, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 02/10/2006).
Todavia, por aqui se tratar de ação de dissolução parcial da sociedade, o valor da causa deve corresponder não ao montante integral do capital social, mas à proporção de participação do sócio que se afasta da sociedade. Porque o autor da ação, ora agravado, possui 25% das cotas sociais da empresa Grill Brasil Restaurante Ltda. (fls. 33) e tal percentual corresponde a R$5.000,00 (cinco mil reais), à causa de origem deve ser atribuído o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA (AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO) - VALOR ATRIBUÍDO CORRESPONDENTE AO DAS QUOTAS DO SÓCIO NO CONTRATO SOCIAL - IMPUGNAÇÃO PARA QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA A, NO MÍNIMO, UMA ANUIDADE DO FATURAMENTO DA EMPRESA - INADMISSIBILIDADE, POR SER INVIÁVEL A LIQUIDAÇÃO PREMATURA DO ACERVO SOCIAL COM BASE APENAS NO FATURAMENTO - PREVALÊNCIA, ANTES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APENAS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DO CRITÉRIO OBJETIVO DA AVALIAÇÃO NO ESTATUTO DA EMPRESA - PRECEDENTES (...)." (TJPR, 18ª CCv, AI 937783-9, Rel. Des. Luis Espíndola, DJPR 13/09/2013).
Apenas para esclarecer, cumpre salientar que a fixação do valor da causa em R$5.000,00 não limita a pretensão do autor. Tal valor é fixado provisoriamente e apenas para fins de valoração da causa para efeitos fiscais, até porque no momento de
propositura da ação ainda não se pode aferir a totalidade dos haveres a serem pagos ao sócio retirante. Assim, o fundo de comércio deverá ser posteriormente calculado e não estará limitado ao valor constante no contrato social como o das cotas sociais pertencentes ao autor. Sobre isso esclarece a doutrina: "Com efeito, `o valor da causa nas ações de dissolução parcial de sociedade deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo sócio retirante, ou seja, o valor de sua cota social. O fato de o fundo de comércio ser posteriormente apurado não impede seja dado como valor provisório o valor que as partes estipularam no contrato social, valor mínimo do conteúdo econômico da empresa a ser dissolvida'. Ou seja, `o valor da causa na dissolução parcial da sociedade mercantil é o correspondente à cota de capital do promovente, com o possível acréscimo do valor postulado para recebimento na liquidação não o do capital social em sua totalidade'. Estabelecida como parâmetro para a fixação do valor da causa a totalidade dos haveres a serem pagos ao retirante, é evidente que, no momento da propositura da ação, ainda se mostra impossível a respectiva quantificação. É que, para tanto, mister se faz a realização de perícia contábil. Por essa razão, `apenas na liquidação de sentença é que o proveito econômico dos demandantes será apurado, razão pela qual correta a atribuição do valor de alçada à causa'." (FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 112-113).
Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reduzir o valor da causa de origem para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reduzir o valor da causa de origem para R$5.000,00 (cinco mil reais). O julgamento foi presidido pelo senhor Desembargador Lauri Caetano da Silva, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Curitiba, 02 de abril de 2014. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator
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