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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.104.876-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: RÁDIO CULTURAL DE UMUARAMA LTDA. AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRA DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD INTERESSADOS: CARLOS PIOVEZAN FILHO, JOAQUIM DUTRA, SAMUEL SILVEIRA RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. DIREITO AUTORAL. RÁDIO QUE SE UTILIZA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS EM SUA PROGRAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ECAD QUE AGE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS TITULARES DOS DIREITOS. INTELIGÊNCIA AO ART. 94 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA NOVA ANÁLISE. RECURSO PROVIDO. "1. Nas ações de reparação de danos em que o ECAD figura como substituto processual dos titulares de direitos autorais violados, afasta-se a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC. 2. Recurso especial não provido." Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.104.876-3, de Curitiba 4ª Vara Cível, em que é agravante RÁDIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. e agravado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
1 RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto frente à decisão (fls. 137/139-TJ) proferida em Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pleito Liminar e combinado com Perdas e Danos proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, sociedade civil sem fins lucrativos, contra RÁDIO CULTURAL DE UMUARAMA LTDA. A RÁDIO DA CIDADE, JOAQUIM DUTRA, SAMUEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.104.876-3 SILVEIRA, CARLOS PIOVEZAN FILHO (NPU 0013304-91.2013.8.16.0001), que antecipou os efeitos da tutela, determinando que os réus se abstenham de reproduzir obras musicais sem a prévia autorização da parte autora, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer.
Afirmou a agravante RÁDIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA., em síntese, que:
I. A multa fixada, no valor de R$ 50.000,00, é extremamente exagerada para uma pequena rádio do interior, e a multa pleiteada na inicial foi de R$ 1.000,00; II. A reprodução de músicas em uma rádio é essencial para o desenvolvimento da sua atividade laborativa; III. A decisão foi proferida por Juízo incompetente, haja vista que a autora tem sede no Rio de Janeiro/RJ e a ré tem sede na cidade de Umuarama/PR, tornando o Juízo Cível de Curitiba incompetente para a análise da matéria; IV. O fato de a autora ter escritório de representação em Curitiba não desloca a competência territorial para a regra especial prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, devendo ser observada a regra do art. 94 do citado diploma legal, eis que a cobrança dos valores mensais tem caráter eminentemente pessoal; V. A decisão afronta o princípio da legalidade, do Juiz natural e do devido processo legal, uma vez que a decisão foi proferida por Juízo incompetente; VI. O recurso deve ser provido, para suspender a liminar, ao menos até o julgamento da Exceção de Incompetência a ser proposta no prazo de resposta do réu; VII. Não há qualquer prova de subsunção dos fatos narrados na inicial à regra do art. 105 da Lei 9.610/1998; ao contrário, os documentos que acompanham a inicial atestam que a agravante está cadastrada e autorizada, como rádio, a reproduzir músicas ao público; VIII. A decisão é extra petita, eis que o ECAD pleiteia multa de R$ 1.000,00 por dia e o Magistrado aplicou multa de R$ 50.000,00, afrontando o art. 2º c/c art. 128 do CPC; IX. É abusiva a cobrança pleiteada na inicial, em razão da prescrição da maior parte do crédito, uma vez que é aplicável ao caso o art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou seja, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil; X. Não estão presentes o fumus boni iuris (maior parte da dívida prescrita) nem o periculum in mora (pode utilizar-se de outros meios à satisfação de seu crédito) necessários à concessão da liminar, que deverá ter o efeito suspensivo (art. 558, do CPC) concedido por este recurso, uma vez há o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ao se impedir uma rádio AM do interior do Estado de tocar músicas, o que poderá levar a empresa à perda de ouvintes e, até, à efetiva quebra; XI. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para a exclusão da multa, haja vista ter sido determinada por Juízo incompetente e completamente fora da realidade dos fatos;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.104.876-3 XII. Alternativamente, pugnou pela redução da multa diária, para o valor de 1% do faturamento bruto mensal da empresa.
A liminar foi deferida (fls. 155/157), para atribuir efeito suspensivo ao recurso até decisão final do Agravo de Instrumento ou da Exceção de Incompetência que tramita em primeiro grau de jurisdição.
Em resposta ao Agravo de Instrumento, o ECAD alegou, em síntese que:
I. A intenção da agravante é meramente protelatória, uma vez que se utiliza dos direitos autorais sem o devido pagamento há mais de 25 anos, e vai continuar se utilizando até que se resolvam as lides jurídicas, em flagrante desrespeito aos direitos autorais dos músicos; II. De acordo com os artigos 28 e 29 da Lei 9.610/98, as obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas produzidos por artistas só podem ser utilizadas por rádios mediante prévia e expressa autorização, o que no presente caso não aconteceu, uma vez que a rádio está há anos sem adimplir com suas obrigações; III. Deve ser deferida a tutela inibitória, para cessar imediatamente a violação dos direitos autorais, porque a rádio agravante vem usando das composições musicais há mais de 25 anos sem pagar nenhum direito autoral; IV. O Brasil é signatário de vários Tratados Internacionais que protegem os direitos autorais, que reafirmam a legislação aplicada à matéria; V. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da tutela inibitória pleiteada, bem como há presença de fundado receio de dano ao direito autoral; VI. Requereu, contudo, a adequação da fixação da multa diária na forma pedida na inicial; VII. Pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão singular.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação liminar, razão pela qual os adoto como razão de decidir:
"2. A concessão de efeito suspensivo a recurso conforme dicção dos artigos 558 e 527, III, do Código de Processo Civil exige a constatação sumária de possível lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, caso mantidos os efeitos da decisão agravada até o final julgamento do recurso, além da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.104.876-3 relevância dos argumentos. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela Recorrente, conclui- se ser cabível a medida no caso. De fato, o primeiro argumento da Agravante, referente à competência, é relevante a ponto de autorizar a concessão do pleiteado efeito suspensivo, haja vista que o ECAD, como substituto processual dos titulares dos direitos autorais em discussão, parece mesmo não se enquadrar na regra especial de fixação de competência prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em que pese a questão versar, efetivamente, sobre delito civil, o que, segundo entendimento pacificado do STJ, autorizaria o concurso eletivo da competência pelo autor da ação (art. 100, parágrafo único, CPC), o ECAD intentou a demanda em nome próprio como representante dos titulares de direitos autorais, não lhe cabendo, por arrastamento, o benefício processual de escolher o foro para propositura da ação. Tal possibilidade ocorreria, somente se, o próprio titular do direito autoral (artista, compositor, músico, etc.), em nome próprio, ingressasse como autor. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado (REsp 1.177.369-RJ, citado pela agravante), julgado pela Terceira Turma e sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/02/2012. Da fundamentação do acórdão, retira-se a seguinte passagem, que bem ilustra a tese agasalhada: "Sabe-se que a Lei n° 9.610/98 deu ao ECAD a condição de substituto processual dos titulares dos direitos autorais organizados em associações (REsp n° 73.465/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 22.8.2005 e Resp n° 123.060/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 30.6.1997), podendo atuar em juízo ou fora dele na tutela dos respectivos direitos (art. 99, § 2°). Nesse contexto, embora aja na defesa das vítimas de violação de direitos autorais - que, registre-se, podem agir diretamente no caso de não integrarem nenhuma associação de autores (arts. 97 e 98) -, com elas o ECAD não se confunde. Serve-lhes de representante mas atua em juízo em nome próprio (art. 99, § 2°). Importante ressaltar que o ECAD possui uma estrutura administrativa que lhe permite atuar de maneira consistente em quase todo o país. De acordo com informações colhidas em seu sítio eletrônico (www.ecad.org.br), o Escritório tem sede no Rio de Janeiro e representações em 25 unidades distribuídas em várias capitais brasileiras; além disso, existem mais de 130 agências autônomas credenciadas, cobrindo aproximadamente cinco mil municípios. Em 2009 possuía 600 funcionários e contava com a atuação de 84 advogados prestadores de serviço, conforme o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de 15.4.2009(http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/cpi_ecad_relatorio_fi nal.htm) Segundo o relatório, para o desempenho de suas funções, o ECAD controla as informações "por um sistema de dados informatizado e centralizado, que possui cadastrados em seu sistema 262 mil titulares diferentes. Estão catalogadas 1,15 milhão de obras, além de 581 mil fonogramas, que contabilizam todas as
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.104.876-3 versões registradas de cada música. Os números envolvidos fazem com que 40 a 50 mil boletos bancários sejam enviados por mês, cobrando os direitos autorais daqueles que utilizam as obras musicais publicamente, os chamados 'usuários de música', que somam mais de 350 mil no cadastro do ECAD". Assim, é possível afirmar que o ECAD não se trata de pessoa comum, mas ente dotado de complexa estrutura, com ramificações em todo o Brasil e condições bem diferentes daquelas típicas de que se revestem as vítimas a quem a lei quis outorgar o benefício processual do concurso eletivo da competência, para minorar-lhes as despesas e os aborrecimentos que são próprios da litigância em juízo (CC n° 21.898/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ 15.5.2000, pág. 114). Por conta dessas características, muito embora suas ações versem inegavelmente sobre atos delituosos, não se mostra adequado interpretar a lei de modo a facultar ao órgão em questão ajuizar suas demandas perante o foro de seu domicílio. Assim porque, conforme preconiza o art. 125 do CPC, cabe ao juiz aplicar a lei com o propósito de realizar a prestação jurisdicional da forma mais eficiente (o que pressupõe menor dispêndio financeiro das partes), efetiva (portanto mais exequível no plano dos fatos) e equânime (potencialmente mais justa) possível. É sabido que os réus da maior parte das ações do ECAD constituem-se predominantemente de profissionais liberais ou empresários individuais, quase sempre também organizados em empresas de pequeno porte, em favor dos quais a ordem econômica impõe tratamento mais benéfico (art. 170, IX, da Constituição Federal). Já do ECAD, além de gozar das condições acima descritas, não se exige sequer "(...) a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. (REsp n° 612.615/MG, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 7.8.2006, p. 218) Por isso, possibilitar o uso da prerrogativa de ajuizar suas demandas perante o seu domicílio, deixando à contraparte o ônus de se defender perante quem não o jurisdiciona, significaria estimular o processamento de ações desnecessariamente muito mais custosas (o autor teria de adiantar altas taxas judiciárias para a prática de atos processuais indispensáveis no domicílio do réu, que por sua vez teria de contratar advogado em comarca distante), demoradas (pela expedição de cartas precatórias, de execução), ineficazes (a distância do réu prejudicaria eventual execução judicial) e potencialmente mais injustas (as dificuldades na representação judicial certamente viriam em prejuízo da melhor defesa do réu), sem falar na indesejada concentração de ações no já assoberbado Poder Judiciário estadual fluminense. Nesse contexto, a solução que melhor se apresenta deve ser igual àquela tomada por esta Corte quando enfrentou o dilema de saber se as demandas das seguradoras, ajuizadas contra os causadores de acidentes automobilísticos em que se envolveram seus segurados, se subsumiam à hipótese do art. 100, parágrafo único. Como não se tratava das vítimas propriamente ditas, foi-lhes negada a faculdade de eleger o foro no qual poderiam ajuizar as ações regressivas, jurisprudência bem espelhada pelo precedente a seguir, já citado:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.104.876-3 "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo." (CC 21.829/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ 15/05/2000, p. 114) Por esses motivos, em se tratando de ação de reparação de danos ajuizadas pelo ECAD, que figura como substituto processual dos titulares pelo uso não autorizado de suas obras - exatamente como a ação que originou o presente recurso (e-STJ, fl. 108) - afasta-se a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. Assim, em juízo de cognição sumária, resta patente a necessidade de ser atribuir o almejado efeito suspensivo (art. 527, III, c/c art. 558, CPC), ante a relevante fundamentação no sentido de que a ação foi proposta perante juízo incompetente (competência relativa) e o risco de dano decorrente da possibilidade potencial da prática de atos processuais nulos ou anuláveis, com inegável violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. Posto isso, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para suspender a decisão agravada até decisão final do agravo ou decisão em primeiro grau da exceção de incompetência."
É importante ressaltar que a decisão agravada foi proferida por Juízo incompetente e, portanto, sem validade jurídica. Ademais, a Exceção de Incompetência já foi julgada em primeiro grau de jurisdição, concluindo pela procedência do incidente e, consequentemente, determinando o envio dos autos à Comarca de Umuarama, que é foro competente para o julgamento do presente feito.
Segue trecho da referida decisão, conforme consulta ao PROJUDI, datada de 13.01.2014:
"Com efeito, o incidente proposto merece prosperar. Isto, porque, em se tratando de ação de reparação de danos em que o ECAD atua como substituto processual dos titulares de direitos autorais aplica-se a regra geral inscrita no art. 94 do Código de Processo Civil, segundo a qual a demanda será proposta no foro do domicílio do réu, afastando-se assim a regra prevista no art. 100, paragrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de mera ação de cobrança, em que o eventual ilícito cometido pelo excipiente não acarretará danos diretos ao ECAD, mas sim aos titulares dos direitos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.104.876-3 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. ECAD. FORO COMPETENTE. CONCURSO ELETIVO. AFASTAMENTO. 1. Nas ações de reparação de danos em que o ECAD figura como substituto processual dos titulares de direitos autorais violados, afasta-se a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1177369 / RJ, T3 Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/02/2012) Desse modo, considerando que o excipiente possui sede na Comarca de Umuarama, certo é que compete a este juízo o processamento e julgamento da demanda principal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos consta, 6. Acolho o pedido formulado neste incidente, em que é excipiente RADIO CULTURA DE UMUARAMA LTDA. e excepto ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO ECAD, para o efeito de determinar a remessa do presente incidente, bem como, da ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, em apenso (autos n° 0013304-91.2013.8.16.0001), à Comarca de Umuarama/PR, a qual é competente para o trâmite e julgamento da causa principal."
Assim, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, sustando a decisão agravada até nova apreciação do pedido de antecipação da tutela pelo Juízo competente da Comarca de Umuarama/PR, local onde está situada a Rádio agravante.
3 DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento os Desembargadores PRESTES MATTAR (Presidente, sem voto), CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA e ROBERTO PORTUGAL BACELLAR.
Curitiba, 25 de março de 2014.
ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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