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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.689-4, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADA : KRAFT FOODS BRASIL SA RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR AGRAVO DE INSTRUMMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃ DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTORA PRETENSÃO DE RATEIO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. MAIOR INTERESSE, NO CASO, DO AUTOR- RECONVINDO NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EXEGESE DO ART. 33 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1147689-4, de Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Cível, em que é Agravante PONTO DE DOSE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA e Agravado KRAFT FOODS BRASIL SA. I RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ponto de Dose Comercial e Distribuidora Ltda em face da decisão de fl. 215-TJ, prolatada nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização, sob nº 0065362-42.2011.8.16.0001, ajuizada pela Agravante contra a Kraft Foods Brasil S/A em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o requerimento de divisão dos honorários periciais, em partes iguais entre autor e réu, sob o fundamento de que o ônus do recolhimento integral dos honorários cabe ao autor (agravante), com base no artigo 33 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 04/14-TJ), alega a Agravante, em síntese, que na demanda por ela proposta foi apresentada reconvenção pela ré agravada, sendo que ambas as partes requereram a realização de perícia contábil e concordaram com os honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, razão pela qual pretende a divisão em partes iguais do adiantamento da verba pericial, em conformidade com os artigos 33 e 34 do Código de Processo Civil, ressaltando que a prova pericial é indispensável para o deslinde do pedido principal e reconvencional. Pede o provimento do recurso para o fim de que seja rateado o valor dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento), no importe de R$ 19.750,00 (dezenove mil,
setecentos e cinquenta reais) para cada uma das partes . A agravada apresentou resposta (fls. 231/236-TJ). À fl. 240-TJ, o juízo a quo prestou as informações noticiando o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia acerca do ônus do adiantamento dos honorários de perito. Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil atribuir o adiantamento dos honorários do perito, como regra geral, à parte que requereu a perícia ou, quando pleiteada por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, ao autor da demanda, aplicando-se tal preceito aos casos de reconvenção. Os artigos 33 e 34 do CPC dispõem que: "Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa
remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) A princípio, a legislação processual é expressa em determinar que a antecipação do pagamento da verba pericial incumbirá ao autor quando requerida a perícia por ambas as partes. Dúvida pode surgir quando nos deparamos, num mesmo processo, com ação e reconvenção, onde se permite a ampliação objetiva da demanda com a formulação de pretensão por parte do réu, nos termos do art. 315 e seguintes do CPC. Em uma análise superficial do CPC, nesses casos de ação e reconvenção, onde o autor da ação será réu na reconvenção e o réu da ação será autor na reconvenção, poder-se-ia chegar à conclusão salomônica de que o ônus de antecipação dos honorários do perito caberia às partes litigantes em igual proporção. Em que pese a agravante se utilizar de julgado antigo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 90.046/SP, rel. Min. FONTES DE ALENCAR, unânime, DJ 04/11/96) no sentido de que inexiste violação ao art. 33 do CPC na hipótese de divisão entre os litigantes do pagamento antecipado da verba pericial, quando há ação e
reconvenção, vislumbro que esse entendimento não pode se tornar regra geral aplicável a todos os caso onde coexistam ação e reconvenção, sob pena de acarretar injustiças. Isso porque, em alguns casos, poderá ocorrer a seguinte situação: uma das partes cumpre com seu ônus de adiantar metade da verba pericial e a outra não procede dessa forma, deixando de recolher a quantia restante. A partir daí, iniciar-se-ia nova discussão acerca do cumprimento desse ônus, acarretando atrasos indevidos no processo em flagrante afronta aos princípios do devido processo legal, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Por isso, o atual CPC não previu a possibilidade de rateio na antecipação dos honorários advocatícios quando requerido por ambas as partes no processo, atribuindo tal incumbência tão somente ao autor da demanda no intuito de evitar delongas desnecessárias na instrução processual. Note-se que inexiste qualquer prejuízo a parte autora, pois se trata de mero adiantamento da verba pericial (devido a auxiliar da justiça nomeado pelo juiz para esclarecimento sobre matéria técnica), cujo valor poderá ser restituído pela parte contrária caso o autor seja vencedor na demanda. Além disso, o critério a ser levado em conta quando ambas as partes requeiram a prova pericial e haja reconvenção no processo, é a aferição do maior interesse da parte em sua produção. No caso, a agravada pretende a realização de perícia contábil para que sejam analisados os registros comerciais da autora/agravante de modo a apurar crédito em seu favor diante de negócios jurídicos firmados pelas partes, que perfazem o total de R$ 342.149,03 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e três centavos), ressaltando que tal quantia é incontroversa, uma vez que
fora reconhecida como devida pela agravante (fls. 167/169 e 201/202-TJ). Por sua vez, a agravante na inicial pleiteou a condenação da ré/agravada ao pagamento de R$ 6.483.443,54 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) decorrentes de prejuízos contratuais causados por esta, bem como o ressarcimento de outros danos materiais advindos da rescisão do pacto por eles firmados (fls. 68/72-TJ). Consta dos autos também, que a autora/agravante postulou a realização de perícia econômico-contábil no intuito de se aferir: a) como a venda de produtos da agravada influía no seu faturamento; b) o valor do CMV (Custo da Mercadoria Vendida) para o caso de revenda dos produtos adquiridos da agravada e quanto esse montante representava na estrutura econômica anual da agravante, durante a execução do contrato; c) se as metas de vendas estipuladas pela ré eram compatíveis com as vendas mensais realizadas pela autora; d) se o "Mark up" fixado pela ré (inclusive se levando em conta a concorrência dos atacadistas) era suficiente para fazer frente às despesas que a autora era obrigada a manter para dar continuidade à qualidade de distribuidora de mercadorias daquela; e) o estoque de produtos que a autora foi forçada a manter por exigência da ré; f) o nexo causal entre o endividamento bancário da autora e o alto volume de estoque de produtos por ela mantido; g) a dependência financeira da autora do recebimento de verbas pagas pela ré ("lucro disfarçado"), que recompunha seu caixa com periodicidade desses pagamentos; h) a redução do numero de distribuidores no Estado de São Paulo nos últimos anos (fls. 203/204-TJ). Desta forma, tendo em vista a sistemática adotada pelo CPC no intuito de evitar o prolongamento injustificado do processo e a verificação no caso do maior interesse do autor na produção de pericia
contábil, entendo aplicável a regra do art. 33, caput, parte final, do CPC somente ao autor da demanda e não ao réu reconvinte do mesmo processo. Neste sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INTERPOSTOS. RECONVENÇÃO. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO. ARTIGO 33, DO CPC. A remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Agravo de Instrumento provido." (TJPR Decisão monocrática, 16a Câm. Cív., AI 668.257-1, rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, DJ 26/04/2010). Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III DECISÃO
ACORDAM os Membros integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador Prestes Mattar, com voto, dele participando o Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão. Curitiba, 06 de maio de 2014. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
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