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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1139231-3, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL. Apelante 1: VERONICA D'APARECIDA DA SILVA Apelante 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Apelados: OS MESMOS Relator: DES. NILSON MIZUTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO INTERRUPÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RE-ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A nomeação da servidora para cargo em comissão interrompeu o prazo para conclusão do estágio probatório. 2. A progressão funcional só é permitida a servidores efetivos. 3. É vedada a equiparação salarial ou o re- enquadramento de servidor em cargo diverso, quando a lei determina procedimento próprio no caso de modificação do plano de carreira para o cargo inicial. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1139231-3, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Cível, em que são: apelante 1 VERONICA D'APARECIDA DA SILVA, apelante 2 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e apelados OS MESMOS.
RELATÓRIO
Verônica D'Aparecida da Silva ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra Município de São José dos Pinhais. Narrou que é servidora pública municipal desde 09.06.1997, nomeada para o cargo de Assistente Administrativo A, nível 01. Sustenta que em 13.08.1997, assumiu um cargo em comissão, sendo nomeada para o cargo de Secretaria de Escola Porte I, Símbolo CC-06. Aduz que exercia o cargo de chefia juntamente com suas funções normais de assistente administrativo.
Relata que pleiteou à Administração Pública seu benefício de progressões qualificadas, porém o pedido foi recusado sob o fundamento de que a servidora não era estável, pois seu estágio probatório ainda estava suspenso, por ter assumido o cargo em comissão.
Argúi que acumula funções do cargo comissionado e de agente administrativo e sua remuneração não corresponde ao trabalho realizado. Pugna pelas progressões simples e qualificadas com os devidos acréscimos na remuneração, uma vez que sempre exerceu as funções de seu cargo efetivo tendo cumprido o estágio probatório em 09.06.1999.
Em contestação, o Município de São José dos Pinhais sustenta a prescrição do direito da autora de rever ato administrativo que a enquadrou no cargo efetivo de assistente administrativo "a", nível 09, assim como, a prescrição qüinqüenal das parcelas remuneratórias decorrentes da declaração de estabilidade e da progressão funcional.
No mérito, defende o não cumprimento do estágio probatório, que ficou suspenso enquanto a autora exercia cargo em comissão. Também não faz jus à progressão qualificada porque esta somente é prevista para servidores estáveis. Aduz não ser possível o re-enquadramento funcional da autora do cargo de Assistente Administrativo "A" para o cargo de Agente Administrativo porque seria provimento derivado de cargo efetivo sem prévio concurso público. Afasta o pedido de equiparação salarial com servidores que estão ingressando no cargo de agente administrativo. Busca a improcedência dos pedidos.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para possibilitar a equiparação dos vencimentos com o daqueles servidores que estão ingressando atualmente no cargo de agente administrativo. Salienta que prazo do estágio probatório da autora deverá corresponder a três anos, descontado o tempo já cumprido. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50%, devendo cada parte arcar com os honorários de seu procurador, fixados em R$ 1.000,00, suspendendo essa exigibilidade da autora que é beneficiária da justiça gratuita. (fls. 311/325)
Os embargos de declaração interpostos pelo Município de São José dos Pinhais foram rejeitados. (fl. 335)
Não conformada, Verônica D'Aparecida da Silva apela alegando que seu estágio probatório não foi interrompido sendo necessária a declaração de seu cumprimento, bem como da sua estabilidade funcional.
Afirma que com o reconhecimento do desvio de função a autora faz jus às diferenças salariais e tem direito às progressões simples e qualificadas. Busca o provimento dos pedidos.
O Município de São José dos Pinhais também apela sustentando que o cargo para o qual a autora foi aprovada em concurso público não foi extinto e a autora deve ocupá-lo. Não há que se falar em enquadramento de função pela mudança da legislação. Afirma que o cargo ocupado pela autora é de nível primário e o cargo ao qual se pretende equiparação é de nível secundário, sendo vedada a investidura sem concurso público.
Alternativamente, pugna pela prescrição do pedido de re-enquadramento da autora. Busca a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A contrarrazões foram apresentadas pelas partes.
A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público na demanda (fls. 384/386).
VOTO
Recorre a autora a fim de que seja reconhecido o cumprimento integral do estágio probatório, com conseqüente estabilidade funcional, sendo necessárias as progressões simples e qualificada.
Primeiramente, cumpre registrar, que a autora apelante está dispensada do recolhimento das custas recursais porque é beneficiária da assistência judiciária. O pedido para concessão do benefício ocorreu na petição inicial, em despacho o douto magistrado a quo reservou-se do direito de apreciar o pedido após a resposta do requerido (fl. 237) e em sentença, no dispositivo, ficou consignado que a parte autora é beneficiária.
Dessa forma, ao contrário do afirmado em contrarrazões pelo Município apelado, o recurso não é deserto e merece ser conhecido.
No mérito, afirma a recorrente que ficou reconhecido na sentença que houve o desvio de função ao equiparar os seus vencimentos com os dos servidores que estão ingressando atualmente no cargo de agente administrativo. Por conseguinte, deveria também ser reconhecido o cumprimento do estágio probatório e a estabilidade funcional, sendo justas as progressões simples e qualificada.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos documentos nos autos, verifica-se que a autora ao ser nomeada no cargo em comissão interrompeu o prazo para cumprimento do estágio probatório do cargo de
Assistente Administrativo, ao qual foi nomeada mediante concurso público. O Estatuto dos Servidores Municipais, Lei nº 59/1992, vigente na época dos fatos, estabelecia:
"Art. 66. O servidor provido por nomeação, para cargo efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, durante o qual sua adaptabilidade e capacidade serão objetivo de avaliação obrigatória e permanente para o desempenho do cargo. (...) § 2º O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo."
A Lei estabelecia que para o servidor adquirir estabilidade no cargo, necessitava cumprir o estágio probatório, de dois anos, no efetivo exercício do cargo, com avaliação permanente de desempenho.
E o atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 525/2004, estabelece:
"art. 20. O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, com duração de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo, durante o qual sua adaptabilidade, capacidade e eficiência serão objeto de avaliação especial obrigatória e permanente para o desempenho do cargo, através de comissão constituída especificamente para este fim."
(...)
A autora, foi nomeada em 09/06/1997 no cargo efetivo de Assistente Administrativo "A" e em 13/08/1997 foi nomeada para o cargo em comissão de Secretária de Escola Municipal e, posteriormente, assumiu o cargo de Coordenadora de Programas Especiais da Educação.
Houve o afastamento da autora de seu cargo para qual foi habilitada em concurso público e, com isso, ocorreu a interrupção do estágio probatório. A Lei 525/2004, determina:
"art. 24. O servidor em estágio probatório poderá ser designado para exercer função de direção, chefia e assessoramento, através de Cargo em Comissão. Parágrafo Único - O tempo de afastamento para o exercício da função será contado somente para efeito de aposentadoria. Art. 25. A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de estágio probatório será suspensa, quando o servidor: (...) II - afastar-se do cargo efetivo para exercer Cargo em Comissão; (...) §1º A contagem do tempo será retomada a partir da cessação da situação que ensejou a suspensão, retornando o servidor no nível da tabela de cargos
e vencimentos em que se encontrava antes do respectivo afastamento." A interrupção do prazo do estágio probatório deriva da lei, que impede que o servidor adquira estabilidade enquanto assume cargo de livre nomeação e exoneração. Faz-se necessário o efetivo exercício do servidor no cargo durante o prazo do estágio probatório. Além disso, não se tratava de nenhuma surpresa para a autora, uma vez que possuía a devida ciência da interrupção do prazo do estágio probatório, conforme comprovam os documentos de fls. 29, 37 e 38. As funções do cargo de Assistente Administrativa deixaram de ser exercidas para assumir as funções inerentes aos cargos em comissão. O estágio probatório será retomado com o retorno da autora ao cargo de origem, ou seja, quando deixar de exercer o cargo em comissão. Somente então reiniciará a contagem do prazo do estágio probatório para fins de aquisição da estabilidade. No tocante à estabilidade, a Lei nº 59/1992, já dispunha: "Art. 68. O servidor habilitado em Concurso Público e investido em cargo de carreira ou isolado adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de exercício."
No mesmo sentido, dispõe a Lei 525/2004: "art. 26. O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo efetivo, adquirirá estabilidade no serviço ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado em processo de avaliação de estágio probatório." Não sendo estável no cargo, ou seja, não sendo servidor efetivo do quadro funcional, também não há que se falar em progressão funcional. "art. 27. Progressão simples é a elevação do servidor estável, de um nível para outro, com valor imediatamente superior ao anterior, pelo critério de mérito, seguindo tabela de Cargos e Vencimentos, conforme Lei específica." (grifei) "art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou." (grifei)
Assim, a autora necessita cumprir integralmente o estágio probatório para adquirir a estabilidade e todas as vantagens dela decorrente. Em sentença, quanto à equiparação salarial, ficou consignado, verbis: "Isso porque a autora teve suspenso o exercício do cargo de assistente administrativo durante longo prazo, e durante este prazo houveram alterações tanto com relação à denominação do cargo em questão, que passou a ser de `agente administrativo', quanto com relação aos vencimentos dos servidores que ingressaram no serviço público para o exercício deste cargo, alterações estas que evidentemente ocorreram , em virtude de fatores como a alteração do salário mínimo, dos pisos salariais municipais, entre outros. Entendo possível, desta forma, a equiparação salarial dos vencimentos da requerente àqueles servidores efetivos que atualmente cumprem estágio probatório da função de agente administrativo." (fl. 324) O cargo efetivo da autora, de Assistente Administrativo "A", sofreu alterações e não haverá mais concurso público. Todavia, ouso discordar do douto magistrado a quo por entender que não pode haver simplesmente a equiparação salarial com cargo diverso de Agente Administrativo. A Lei disciplina que:
"art. 17. A partir desta Lei Complementar, não mais será aberto concurso para os cargos Ajudante, Almoxarife, Assistente Administrativo "A", Atendente de Creche, Eletrotécnico, Encarregado de Cemitério, Encarregado de Obras, Encarregado de Turma, Farmacêutico, Fotógrafo, Recepcionista, Supervisor de Obras, Técnico em Aparelhos Odontológicos, Técnico em Desenho, Técnico em Desenho I, Técnico em Programação, e Vigia, previstos na Lei 41/89 e alterações. § 1º Aos ocupantes destes cargos são ressalvados todos os direitos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal e nesta Lei Complementar, devendo a progressão qualificada ser aplicada, observadas as especificações abaixo: I - para o cargos de Assistente Administrativo "A", Ajudante, Almoxarife, Atendente de Creche, Auxiliar de Enfermagem, Eletrotécnico, Encarregado de Cemitério, Encarregado de Obras, Encarregado de Obras, Encarregado de Turma, Fotógrafo, Recepcionista, Servente Feminino, Supervisor de Obras e Vigia, o disposto no art. 10 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2012) (...) § 2º As vagas não ocupadas destes cargos estão extintas quando da edição desta Lei
Complementar, e, as ocupadas se extinguirão quando ocorrer aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão do servidor dela detentor. (Redação dada pela Lei complementar nº 3/2004) Art. 10. O Grupo Ocupacional Administrativo - GOA, abrange o cargo único Agente Administrativo, que exige o desempenho de funções onde predomina o trabalho intelectual administrativo. Engloba tarefas de recepção, informação e orientação de pessoas que se dirigem ao serviço público, tramitação, organização, preparação, sistematização, transferência, agilização, preservação e arquivo de documentos, redação de textos e materialização de atos administrativos, bem como aquisição, recepção, organização, controle e atendimento de solicitações de recursos materiais e de serviços contratados. § 1º A carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais, com 8 (oito) horas diárias, salvo nos casos de compensação ou revezamento. § 2º A exigência de escolaridade para o cargo é ensino médio completo. § 3º O crescimento na carreira dar-se-á através de progressão simples e de progressão qualificada, sempre precedidas da obtenção da pontuação necessária em processo de avaliação de desempenho estabelecido em regulamento. (...)" (grifei)
A autora já foi enquadrada no cargo de Assistente Administrativo, em nível diverso, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 54/2010, que determinou o enquadramento destes casos no nível 21. "Art. 2º. Os servidores ocupantes dos cargos dos quais não haverá mais concurso, e que estejam em nível inferior ao nível 21, é resguardado o enquadramento no nível 21." É o que demonstra o documento de fl. 291-v. No pedido inicial a autora busca a equiparação salarial ao cargo de Agente Administrativo que teria vencimento base maior, segundo demonstra à fl. 91, o edital de concurso público de 2008. Entendo que a equiparação salarial com cargo diverso ao da autora não se aplica ao caso, visto que a Lei determina qual o procedimento a ser adotado quando da alteração sofrida no cargo da autora. Dessa forma, não merece provimento o apelo da autora. O Município de São José dos Pinhais também apela, buscando a reforma da r. sentença para afastar o re- enquadramento da autora. Alternativamente, pugna pela prescrição do pedido e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O pleito do Município deve ser provido diante das razões acima expostas, que convergem para o não reconhecimento
da equiparação salarial solicitada, inexistindo re-enquadramento em cargo diverso. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00. Verifica-se que a causa exigiu do profissional a elaboração de várias peças processuais e recursos, tendo a matéria apresentado certa complexidade. Considera-se, ainda, o tempo dispensado com a demanda, proposta em julho de 2009.
A quantia dos honorários fixada bem atende ao trabalho e grau de zelo do profissional, nos termos no disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por VERONICA D'APARECIDA DA SILVA e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por VERONICA D'APARECIDA DA SILVA e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, com voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores LEONEL CUNHA e LUIZ MATEUS DE LIMA.
Curitiba, 13 de maio de 2014.
NILSON MIZUTA Relator
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