Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores inte- grantes da 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, FAGUNDES CUNHA - Relator, NAL- LIM DUARTE - Revisor, e ALBINO GUERIOS - Vogal, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de apelação civil e no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fun- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.095.087-5 Origem: 2ª VARA CIVIL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Apelante: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA Apelada: MICHELLI KAROLINE MORAES (JG) Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DR. NALLIM DUARTEAPELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO.PARTE AUTORA QUE ALEGA ACIDENTE DE- VIDO A DESACELERAÇÃO DA MOTOCICLETA.CAMPANHA DE RECALL REALIZADA PELA REQUERIDA. PROBLEMA NO CABO DO ACE- LERADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.DESISTÊNCIA DE PERÍCIA PELA RÉ. RES- PONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECE- DOR. VÍCIO NO PRODUTO. INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FI- XADO EM R$ 4.000,00. MANTIDO. PRECED- NETES DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CO- NHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVI- DO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáVersam os presentes autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, nos autos de ação com pedido de indeniza- ção por danos materiais e morais, face ao comando de senten- ça que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.Sustenta a demandante, em sede de peti- ção inicial (fls. 02/15) que em 24/03/2009, sua mãe adquiriu uma motocicleta da marca Honda Biz 125 ES, placa ARF- 4216, modelo 2009, chassi 9C2JC42209R008995.Em data de 26/03/2009 o produto foi en- tregue, contudo quando a autora deu a partida na motocicleta disparou descontroladamente chocando-se com muro, fato que acabou por lhe causar sérias lesões, em especial fratura no braço, tendo que se submeter a tratamento médico e fisio- terápico prolongado, despendendo de gastos e despesas clíni- cas, além de ter interrompido suas atividades laborais por mais de 30 dias.Alega que em data posterior ao acidente informa que recebeu a notícia de um "recall" do fabricante da motocicleta, noticiando o defeito na peça do acelerador, che- gando a conclusão que foi este defeito que ocasionou o aciden- te. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 30.000,00; bem como, indenização por danos ma- teriais e lucros cessantes nos valores, respectivamente, de R$3.318,00 e R$1.832,77, acrescido de juros e correção mone- tária, desde a data do evento, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita.Documentos juntados às fls. 18/51 e 65/79.Deferido os benefícios da assistência judi- ciária integral e gratuita à fl. 55.Devidamente citada, a ré MOTO HONDA DA AMOZÔNIA LTDA apresentou contestação às fls. 81/92, arguido, em síntese: a) preliminarmente, ilegitimidade ativa não podendo a autora formular pedido em nome alheio já que a proprietária do veículo era sua mão Luciane Renata Moraes; b) no mérito, inaplicabilidade do CDC; c) culpa exclusiva da vítima em decorrência de sua inexperiência; d) inexistência de nexo de causalidade; e) ausência de danos morais e tentativa de enriquecimento indevido; f) ausência de comprovação que o recall noticiado pela requerida foi o causador do suposto defei- to arguido.Documentos juntados às fls. 118/120. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Em manifestação, a requerida pugnou pe- la produção de prova pericial na peça do acelerador do veículo da autora.Ás fls. 129/130 o juízo inverteu o ônus da prova em favor da requerente.Após a decisão, a requerida apresentou manifestação aduzindo desinteresse na prova pericial, tendo em vista que a peça que poderia ser objeto de perícia já tinha sido trocada.Anunciado o julgamento antecipado, foi prolatada sentença às fls. 138/154, julgando parcialmente procedente o pedido inaugural, primeiramente, afastando a preliminar arguida eis que a autora foi a principal prejudicada pelo alegado defeito do veículo, não se podendo desprezar que foi ela quem teve que arcar com as despesas com tratamento médico.Sustenta, conforme determinação do art.18 do CDC, que respondem pelo vício do produto todas àque- les que ajudaram a coloca-lo no mercado, desde o fabricante, o distribuidor, ao comerciante, e de acordo com as provas produzidas nos autos, a conclusão que se chegou foi que o evento danoso ocorreu por defeito do produto. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Condenou a ré ao pagamento de indeni- zação por danos materiais na quantia de R$ 1.832,77, acres- cido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, e ju- ros de mora de 12% ao ano, a contar da dato do ingresso da petição inicial (10/11/2009).Em decorrência da paralisação das ativi- dades laborais da autora, condenou a ré ao pagamento de in- denização por danos materiais, na modalidade lucros cessan- tes, no valor de R$ 618.00, corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora de 12% ao ano, a contar de 01/07/2009, data que se encerrou o recebimento do auxilio doença.Afastou a alegação de indenização ao pai da autora, por ter que se afastar de suas atividades para cui- dar da filha eis que não possui legitimidade para postular di- reito de outrem.Ademais, condenou a requerida, ao pa- gamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora de 12% ano, a contar da data de publicação da sen- tença.Ante o princípio da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decai em parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processu- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná ais, e honorários advocatícios fixados em 15%, sobre o valor da condenação.Irresignado do teor da decisum, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou suas razões recur- sais às fls. 159/181, arguindo, em síntese: a) preliminarmen- te, ilegitimidade ativa, uma vez que a motocicleta objeto do acidente é de propriedade de Luciane Renata Moraes, mãe da autora e, portanto não pode formular pedidos que decorram diretamente da aquisição do veículo; b) impossibilidade da in- versão do ônus da prova por ausência de seus requisitos ense- jadores; c) no mérito, inexistência de nexo causal entre o aci- dente da apelada e o "recall", uma vez que o acidente não de- correu do hipotético defeito que deu origem ao procedimento do "recall", pois a oxidação acentuada no cabo interno do ace- lerador não ocorre em uma motocicleta que nunca havia sido usada; d) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora diante da sua inexperiência na condução da motoci- cleta; e) ausência de danos morais por inexistir vício de quali- dade no produto; f) caso não seja este o entendimento, o valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais deve ser minorado, por acarretar enriquecimento indevido.Recebido o recurso em ambos os efeitos à fl. 189. Contrarrazões apresentadas por MICHELLI KAROLI- NE MORAES às fls. 192/202, arguindo que seja negado pro- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná vimento ao recurso mantendo a decisão proferida intacta.Após, os autos foram encaminhados ao Exmo. Dr. Desembargador Nóbrega Rolanski, eminente Revi- sor.Incluso em pauta para julgamento.É o
(TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Un�nime - J. 03.04.2014)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
APELAÇÃO CIVIL Nº 1.095.087-5 Origem: 2ª VARA CIVIL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Apelante: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA Apelada: MICHELLI KAROLINE MORAES (JG) Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DR. NALLIM DUARTE APELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. PARTE AUTORA QUE ALEGA ACIDENTE DE- VIDO A DESACELERAÇÃO DA MOTOCICLETA. CAMPANHA DE RECALL REALIZADA PELA REQUERIDA. PROBLEMA NO CABO DO ACE- LERADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA PELA RÉ. RES- PONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECE- DOR. VÍCIO NO PRODUTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FI- XADO EM R$ 4.000,00. MANTIDO. PRECED- NETES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CO- J. S. FAGUNDES CUNHA NHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVI- DO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.095.087-5 Versam os presentes autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, nos autos de ação com pedido de indeniza- ção por danos materiais e morais, face ao comando de senten- ça que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta a demandante, em sede de peti- ção inicial (fls. 02/15) que em 24/03/2009, sua mãe adquiriu uma motocicleta da marca Honda Biz 125 ES, placa ARF- 4216, modelo 2009, chassi 9C2JC42209R008995. Em data de 26/03/2009 o produto foi en- tregue, contudo quando a autora deu a partida na motocicleta disparou descontroladamente chocando-se com muro, fato que acabou por lhe causar sérias lesões, em especial fratura no braço, tendo que se submeter a tratamento médico e fisio- terápico prolongado, despendendo de gastos e despesas clíni- cas, além de ter interrompido suas atividades laborais por mais de 30 dias.J. S. FAGUNDES CUNHA Alega que em data posterior ao acidente informa que recebeu a notícia de um "recall" do fabricante da motocicleta, noticiando o defeito na peça do acelerador, che- gando a conclusão que foi este defeito que ocasionou o aciden- te. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.095.087-5 Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 30.000,00; bem como, indenização por danos ma- teriais e lucros cessantes nos valores, respectivamente, de R$3.318,00 e R$1.832,77, acrescido de juros e correção mone- tária, desde a data do evento, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Documentos juntados às fls. 18/51 e 65/79. Deferido os benefícios da assistência judi- ciária integral e gratuita à fl. 55. Devidamente citada, a ré MOTO HONDA DA AMOZÔNIA LTDA apresentou contestação às fls. 81/92, arguido, em síntese: a) preliminarmente, ilegitimidade ativa não podendo a autora formular pedido em nome alheio já que a proprietária do veículo era sua mão Luciane Renata Moraes; b) no mérito, inaplicabilidade do CDC; c) culpa exclusiva da vítima em decorrência de sua inexperiência; d) inexistência de nexo de causalidade; e) ausência de danos morais e tentativa de enriquecimento indevido; f) ausência de comprovação que o J. S. FAGUNDES CUNHA recall noticiado pela requerida foi o causador do suposto defei- to arguido. Documentos juntados às fls. 118/120. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.095.087-5 Em manifestação, a requerida pugnou pe- la produção de prova pericial na peça do acelerador do veículo da autora. Ás fls. 129/130 o juízo inverteu o ônus da prova em favor da requerente. Após a decisão, a requerida apresentou manifestação aduzindo desinteresse na prova pericial, tendo em vista que a peça que poderia ser objeto de perícia já tinha sido trocada. Anunciado o julgamento antecipado, foi prolatada sentença às fls. 138/154, julgando parcialmente procedente o pedido inaugural, primeiramente, afastando a preliminar arguida eis que a autora foi a principal prejudicada pelo alegado defeito do veículo, não se podendo desprezar que foi ela quem teve que arcar com as despesas com tratamento médico. Sustenta, conforme determinação do art. 18 do CDC, que respondem pelo vício do produto todas àque- les que ajudaram a coloca-lo no mercado, desde o fabricante, J. S. FAGUNDES CUNHA o distribuidor, ao comerciante, e de acordo com as provas produzidas nos autos, a conclusão que se chegou foi que o evento danoso ocorreu por defeito do produto. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.095.087-5 Condenou a ré ao pagamento de indeni- zação por danos materiais na quantia de R$ 1.832,77, acres- cido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, e ju- ros de mora de 12% ao ano, a contar da dato do ingresso da petição inicial (10/11/2009). Em decorrência da paralisação das ativi- dades laborais da autora, condenou a ré ao pagamento de in- denização por danos materiais, na modalidade lucros cessan- tes, no valor de R$ 618.00, corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora de 12% ao ano, a contar de 01/07/2009, data que se encerrou o recebimento do auxilio doença. Afastou a alegação de indenização ao pai da autora, por ter que se afastar de suas atividades para cui- dar da filha eis que não possui legitimidade para postular di- reito de outrem. Ademais, condenou a requerida, ao pa- gamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora de 12% ano, a contar da data de publicação da sen- J. S. FAGUNDES CUNHA tença. Ante o princípio da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decai em parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processu- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.095.087-5 ais, e honorários advocatícios fixados em 15%, sobre o valor da condenação. Irresignado do teor da decisum, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou suas razões recur- sais às fls. 159/181, arguindo, em síntese: a) preliminarmen- te, ilegitimidade ativa, uma vez que a motocicleta objeto do acidente é de propriedade de Luciane Renata Moraes, mãe da autora e, portanto não pode formular pedidos que decorram diretamente da aquisição do veículo; b) impossibilidade da in- versão do ônus da prova por ausência de seus requisitos ense- jadores; c) no mérito, inexistência de nexo causal entre o aci- dente da apelada e o "recall", uma vez que o acidente não de- correu do hipotético defeito que deu origem ao procedimento do "recall", pois a oxidação acentuada no cabo interno do ace- lerador não ocorre em uma motocicleta que nunca havia sido usada; d) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora diante da sua inexperiência na condução da motoci- cleta; e) ausência de danos morais por inexistir vício de quali- dade no produto; f) caso não seja este o entendimento, o valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais deve ser J. S. FAGUNDES CUNHA minorado, por acarretar enriquecimento indevido. Recebido o recurso em ambos os efeitos à fl. 189. Contrarrazões apresentadas por MICHELLI KAROLI- NE MORAES às fls. 192/202, arguindo que seja negado pro- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.095.087-5 vimento ao recurso mantendo a decisão proferida intacta. Após, os autos foram encaminhados ao Exmo. Dr. Desembargador Nóbrega Rolanski, eminente Revi- sor. Incluso em pauta para julgamento. É o
relatório.
ADMISSIBILIDADE
Não conheço dos argumentos elencados no subtítulo "Da Impossibilidade da Inversão do Ônus da Pro- va" (fls. 164/167), posto que o pedido do apelado está fulmi- nado pela preclusão consumativa.
Compulsando os autos verifica-se que o juiz singular em decisão interlocutória de fls. 129/130 inver- teu o ônus da prova atribuindo ao requerido a responsabilida- de probatória desconstituída ou modificativa do direito da au- J. S. FAGUNDES CUNHA
tora.
No entanto, intimado de tal decisão per- maneceu inerte. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
Portanto, sua pretensão em sede recursal encontra-se precluída deixando de apresentar, oportunamen- te, o recurso cabível afim de contra razoar tal decisão.
No mais, conheço do apelo, eis que pre- sentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínse- cos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo o recurso próprio, devidamente preparado e firmado por advogado habilitado.
Não existindo questão de ordem proces- sual a ser considerada, passo à análise do pedido recursal.
MÉRITO RECURSAL
No mérito o recurso não deve ser provido.
Da ilegitimidade ativa
Insurge-se a apelante MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, na ilegitimidade ativa da autora em virtude de não ser legítima proprietária da motocicleta à época do aci- J. S. FAGUNDES CUNHA
dente, sendo, apenas, sua genitora, Luciane Renata Moraes, legítima para postular os ressarcimentos pelos danos advindos no acidente. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
Em que pese as alegações arguidas, estas não merecem guaridas. De início, importante consignar que se es- tá diante de uma relação de consumo, posto que as partes en- quadram-se nos conceitos de fornecedor de serviços e de con- sumidor explicitados nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como as atividades prestada pela empresa ré abrigam-se ao disposto no art. 3°, § 2° do CDC, incidindo, pois, ao caso, as proteções elencadas no Código Consumerista.
O fato da autora não ser a proprietária do veículo que decorreu o acidente não necessariamente torna a autora parte ilegítima na demanda.
O consumidor é definido pelo art. 2º, ca- put, do CDC:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Não obstante, a norma consumerista equiparou terceiros à consumidores, os chamados "bystan- J. S. FAGUNDES CUNHA
der", nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC, vejamos:
Art. 2º - [...] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equipa- ram-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos con- sumidores todas as vítimas do evento.
O mesmo posicionamento é adotado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPON- SABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE GARRAFA PERFURANDO O OLHO ESQUERDO DO CON- SUMIDOR. NEXO CAUSAL. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECI- MENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos esti- lhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. 2 - Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"). 3 - Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. J. S. FAGUNDES CUNHA
4 - Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. 5 - Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art. 12 do CDC. 6 - Recurso especial provido, julgando-se procedente a de- manda nos termos da sentença de primeiro grau. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
(REsp 1288008/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN- SEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCURA- ÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTA- MENTO DA SÚMULA N. 115/STJ. CIVIL E PROCESSO CI- VIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELA- ÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPON- SABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. [...] 2. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos le- gais, àquele que, embora não tenha participado diretamen- te da relação de consumo, sofre as consequências do even- to danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança físi- ca e psíquica. [...] 4. Respondem solidariamente todos aqueles que contribuí- ram para a causa do dano. [...] (AgRg no REsp 1000329/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010) J. S. FAGUNDES CUNHA
Portanto, reconhecendo o código consu- merista outras pessoas como consumidores por adquirirem ou utilizarem produtos ou serviços como destinatários finais, é de se manter intacta a decisão objurgada no tocante a este item, reconhecendo a legitimidade ativa da demandante por se en- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
quadrar nas hipóteses previstas pelo códex, como consumido- ra por equiparação, uma vez que embora não tenha participa- do diretamente da relação de consumo, sofreu as consequên- cias do evento danoso decorrente do defeito do objeto adquiri- do lhe causando lesões, como será demonstrado.
Da responsabilidade civil objetiva
Em apelo, alega a ré, a inexistência de nexo causal entre o acidente ocasionado com a autora e o "re- call" realizado no veículo, uma vez que o acidente não decor- reu do hipotético defeito que deu origem ao procedimento, sendo que a oxidação acentuada no cabo interno do acelera- dor não ocorre em uma motocicleta que nunca havia sido usada.
Relata a autora, que a motocicleta adqui- rida apresentava defeito de fabricação na peça do acelerador, pois ao ligar o veículo este disparou descontroladamente em direção ao muro de seu vizinho, resultando em lesões e fratura de seu braço direito.
Corroborando com tal afirmativa, juntou J. S. FAGUNDES CUNHA
aos autos (fl. 49) notícia emitida pela requerida convocando os consumidores da necessidade de realização de "recall" nas mo- tocicletas com determinados números de chassi. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
Dentre os chassis apresentados na notí- cia, encontra-se o chassi da motocicleta da autora nº 9C2JC42209R008995, (fls. 29 e 48).
Conforme se observa na Campanha de Recall de fl. 48, a peça a ser substituída gratuitamente é o ca- bo do acelerador vindo a apresentar oxidação acentuada, o que dificultaria a desaceleração do motor, podendo levar à perda de controle da motocicleta e queda.
Em contrapartida, a apelante alega culpa exclusiva da vítima, ante a imperícia da autora na condução da moto, que acabou por se chocar com o muro de seu vizinho por sua própria culpa.
Alega ainda, que pode lhe ser imputada a responsabilidade por culpa, se a peça do acelerador fosse submetida a perícia que identificasse o defeito de fabricação.
No entanto, sua insurgência não compor- ta guarida.
Primeiramente, no que tange a perícia, o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova após pro- J. S. FAGUNDES CUNHA
ferir tal decisão a apelante desistiu da realização da perícia técnica sob o fundamento que a peça do acelerador tinha sido trocada pela apelada, através do "recall", o que inviabilizaria a demonstração de qual era seu defeito, se assim o tivesse. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
Destarte, diante da inversão do ônus da prova, cabia a apelante demonstrar a veracidade de suas ale- gações o que não fez.
Ademais, a apelante não se beneficia das causa excludentes de responsabilidade civil prevista no §3º, do art. 14 do CDC:
Art. 14: [...] § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acertada é a decisão objurgada, uma vez que documento de fl. 48 é suficiente para constituir o direito da autora, independente de perícia, já que o dano narrado na exordial advém da falha no produto devidamente especificada no recall (fls. 48/48-v).
Desta forma, resta demonstrado o nexo causal entre a conduta da requerida a o dano lesivo que oca- J. S. FAGUNDES CUNHA
sionou as lesões dais qual a autora demonstrou ter sofrido.
Importante lembrar que, segundo dispo- sição dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviços, é TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
objetiva em relação aos danos causados por defeitos na sua execução, independente da demonstração de dolo ou culpa.
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemen- te da existência de culpa, pela reparação dos danos causa- dos aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independen- temente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à presta- ção dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a seguran- ça que o consumidor dele pode esperar, levando-se em con- sideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espe- ram; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; J. S. FAGUNDES CUNHA
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
Cabe ressaltar que resta incontroverso nos autos as lesões sofridas pela apelada, bem como os valo- res fixados em a título de dano material, na modalidade lucros emergentes e lucros cessantes.
No que tange aos danos morais, insurge- se a apelante em sua inexistência por falta de vício no produ- to.
Cumpre destacar o disposto no art. 18 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade solidária dos forne- cedores de produtos em decorrência dos vícios:
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou ina- dequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparida- de, com as indicações constantes do recipiente, da embala- gem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consu- midor exigir a substituição das partes viciadas.
Desta forma, respondem, solidariamente, pelo vício do produto, àqueles que de alguma maneira contri- J. S. FAGUNDES CUNHA
buíram para que o produto chegasse ao consumidor final.
Pende esclarecer que vício do produto é a falta de qualidade dele se espera. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
"No que diz respeito ao fornecimento de produtos, tratados neste art. 18, vício é a particularidade que torne o produto inadequado, impróprio para consuma, diminua o valor do produto ou que apresente disparidade entre o que efetiva- mente existe e o indicado."1
Portanto, vê-se que o produto fornecido pela apelante deixou de conter a sua característica primordial, qual seja, segurança e qualificação nas suas peças principais, tanto foi assim que foi em decorrência do vício apresentado que a autora sofreu o acidente narrado.
Em caso análogo já decidiu o Tribunal de Minas Gerais:
APELÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REQUERIMENTO POSTERIOR DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - DEFEITO - RECALL - INDENIZAÇÃO DEVI- DA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS VE- RIFICADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA MOTOCI- CLETA - IMPOSSIBILIDADE. O artigo 473 do Código de Pro- cesso Civil, assim dispõe: ""É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão"". Incide, no caso, a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14, ambos do Código do J. S. FAGUNDES CUNHA
Consumidor que somente é elidível mediante prova de cul- pa exclusiva do consumidor, ou caso fortuito, ou qualquer daquelas causas excludentes, expressamente previstas no Código, nos dispositivos pertinentes. O valor a ser pago na indenização por danos morais deve ser fixado com obser-
1 SILVA NETO, Orlando Celso. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2013. pg. 331. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
vância às circunstâncias que envolvem o caso, de modo a não configurar penalidade excessiva e desproporcional para o ofensor, nem fator de enriquecimento ilícito para o ofen- dido. Transcorrido o trintídio (art. 18, II do CDC), surge o direito do consumidor de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma es- pécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imedia- ta da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju- ízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporci- onal do preço. Contudo, no caso, não há que se falar em qualquer infringência ao Código de Defesa ao Consumidor, porquanto não há comprovação de que o apelante tenha encaminhado a motocicleta em qualquer concessionária Yamaha quando da amplamente divulgada necessidade do ""recall"". E inexistindo reclamação do consumidor, tam- bém não se iniciou para o fornecedor contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a solução do problema. (TJ-MG 100240603464750011 MG 1.0024.06.034647- 5/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julga- mento: 19/11/2009, Data de Publicação: 16/12/2009)
Desta forma, resta clara a responsabili- dade da requerida ao dever de indenizar uma vez que presen- tes seus requisitos ensejadores.
Melhor sorte não socorre o apelante no tocante redução/exclusão dos danos morais.
É sabido, que a indenização por danos morais tem finalidade repressiva e compensatória, visando J. S. FAGUNDES CUNHA
demonstrar ao ofensor que é necessário dispensar o devido respeito aos seus consumidores, servindo como fator inibitó- rio, e, ao mesmo tempo, proporcionar ao ofendido uma com- pensação econômico-financeira pela dor moral indevidamente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
imposta a ele, é certo que, por si só, não pode ser uma com- pensação real ao sofrimento e dores da vítima, mas poderá oferecer-lhe oportunidade de aliviar a sua perda.
O valor arbitrado a título de dano moral deve condizer com a gravidade da lesão causada ao consumi- dor, cujo caráter, inclusive punitivo, destina-se a evitar que se repita esse procedimento.
Precedente do STJ nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABI- LIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MO- RAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Aplicável à hipótese a le- gislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veí- culo para uso comercial - taxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC. 2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício in- trínseco que potencializa um acidente de consumo, sujei- tando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, pro- piciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorren- J. S. FAGUNDES CUNHA
te, ao proceder ao "recall" com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no senti- do de que "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o so- frimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
fato, impõe-se a condenação" (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). 5. Consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a titulo de danos morais, em 100 (cem) salários mínimos, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido (STJ - REsp: 575469 RJ 2003/0153761-7, Relator: Minis- tro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/11/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.12.2004 p. 325RSTJ vol. 197 p. 372RT vol. 835 p. 189)
Assim sendo, considerando as circuns- tâncias do caso concreto e a jurisprudência da suprema corte, mantenho a decisão singular a fim de condenar a apelante ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia essa que mostra suficiente para cumprir a fi- nalidade punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem configurar enriquecimento injustificado.
ACORDAM os Desembargadores inte- J. S. FAGUNDES CUNHA
grantes da 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, FAGUNDES CUNHA Relator, NAL- LIM DUARTE Revisor, e ALBINO GUERIOS Vogal, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de apelação civil e no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fun- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA
Apelação Civil nº 1.095.087-5
damentação ensamblada e do Voto do Relator, conforme cons- ta na Ata de Julgamento.
Curitiba, 03 de abril de 2014.
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator J. S. FAGUNDES CUNHA
|