SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1095087-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Apr 03 18:31:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1346 Thu May 29 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores inte- grantes da 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, FAGUNDES CUNHA - Relator, NAL- LIM DUARTE - Revisor, e ALBINO GUERIOS - Vogal, por unanimidade de Votos, CONHECER o recurso de apelação civil e no mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fun- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.095.087-5 Origem: 2ª VARA CIVIL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Apelante: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA Apelada: MICHELLI KAROLINE MORAES (JG) Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DR. NALLIM DUARTEAPELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO.PARTE AUTORA QUE ALEGA ACIDENTE DE- VIDO A DESACELERAÇÃO DA MOTOCICLETA.CAMPANHA DE RECALL REALIZADA PELA REQUERIDA. PROBLEMA NO CABO DO ACE- LERADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.DESISTÊNCIA DE PERÍCIA PELA RÉ. RES- PONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECE- DOR. VÍCIO NO PRODUTO. INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FI- XADO EM R$ 4.000,00. MANTIDO. PRECED- NETES DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CO- NHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVI- DO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáVersam os presentes autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, nos autos de ação com pedido de indeniza- ção por danos materiais e morais, face ao comando de senten- ça que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.Sustenta a demandante, em sede de peti- ção inicial (fls. 02/15) que em 24/03/2009, sua mãe adquiriu uma motocicleta da marca Honda Biz 125 ES, placa ARF- 4216, modelo 2009, chassi 9C2JC42209R008995.Em data de 26/03/2009 o produto foi en- tregue, contudo quando a autora deu a partida na motocicleta disparou descontroladamente chocando-se com muro, fato que acabou por lhe causar sérias lesões, em especial fratura no braço, tendo que se submeter a tratamento médico e fisio- terápico prolongado, despendendo de gastos e despesas clíni- cas, além de ter interrompido suas atividades laborais por mais de 30 dias.Alega que em data posterior ao acidente informa que recebeu a notícia de um "recall" do fabricante da motocicleta, noticiando o defeito na peça do acelerador, che- gando a conclusão que foi este defeito que ocasionou o aciden- te. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 30.000,00; bem como, indenização por danos ma- teriais e lucros cessantes nos valores, respectivamente, de R$3.318,00 e R$1.832,77, acrescido de juros e correção mone- tária, desde a data do evento, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita.Documentos juntados às fls. 18/51 e 65/79.Deferido os benefícios da assistência judi- ciária integral e gratuita à fl. 55.Devidamente citada, a ré MOTO HONDA DA AMOZÔNIA LTDA apresentou contestação às fls. 81/92, arguido, em síntese: a) preliminarmente, ilegitimidade ativa não podendo a autora formular pedido em nome alheio já que a proprietária do veículo era sua mão Luciane Renata Moraes; b) no mérito, inaplicabilidade do CDC; c) culpa exclusiva da vítima em decorrência de sua inexperiência; d) inexistência de nexo de causalidade; e) ausência de danos morais e tentativa de enriquecimento indevido; f) ausência de comprovação que o recall noticiado pela requerida foi o causador do suposto defei- to arguido.Documentos juntados às fls. 118/120. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Em manifestação, a requerida pugnou pe- la produção de prova pericial na peça do acelerador do veículo da autora.Ás fls. 129/130 o juízo inverteu o ônus da prova em favor da requerente.Após a decisão, a requerida apresentou manifestação aduzindo desinteresse na prova pericial, tendo em vista que a peça que poderia ser objeto de perícia já tinha sido trocada.Anunciado o julgamento antecipado, foi prolatada sentença às fls. 138/154, julgando parcialmente procedente o pedido inaugural, primeiramente, afastando a preliminar arguida eis que a autora foi a principal prejudicada pelo alegado defeito do veículo, não se podendo desprezar que foi ela quem teve que arcar com as despesas com tratamento médico.Sustenta, conforme determinação do art.18 do CDC, que respondem pelo vício do produto todas àque- les que ajudaram a coloca-lo no mercado, desde o fabricante, o distribuidor, ao comerciante, e de acordo com as provas produzidas nos autos, a conclusão que se chegou foi que o evento danoso ocorreu por defeito do produto. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Condenou a ré ao pagamento de indeni- zação por danos materiais na quantia de R$ 1.832,77, acres- cido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, e ju- ros de mora de 12% ao ano, a contar da dato do ingresso da petição inicial (10/11/2009).Em decorrência da paralisação das ativi- dades laborais da autora, condenou a ré ao pagamento de in- denização por danos materiais, na modalidade lucros cessan- tes, no valor de R$ 618.00, corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora de 12% ao ano, a contar de 01/07/2009, data que se encerrou o recebimento do auxilio doença.Afastou a alegação de indenização ao pai da autora, por ter que se afastar de suas atividades para cui- dar da filha eis que não possui legitimidade para postular di- reito de outrem.Ademais, condenou a requerida, ao pa- gamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00, corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora de 12% ano, a contar da data de publicação da sen- tença.Ante o princípio da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decai em parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processu- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná ais, e honorários advocatícios fixados em 15%, sobre o valor da condenação.Irresignado do teor da decisum, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou suas razões recur- sais às fls. 159/181, arguindo, em síntese: a) preliminarmen- te, ilegitimidade ativa, uma vez que a motocicleta objeto do acidente é de propriedade de Luciane Renata Moraes, mãe da autora e, portanto não pode formular pedidos que decorram diretamente da aquisição do veículo; b) impossibilidade da in- versão do ônus da prova por ausência de seus requisitos ense- jadores; c) no mérito, inexistência de nexo causal entre o aci- dente da apelada e o "recall", uma vez que o acidente não de- correu do hipotético defeito que deu origem ao procedimento do "recall", pois a oxidação acentuada no cabo interno do ace- lerador não ocorre em uma motocicleta que nunca havia sido usada; d) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora diante da sua inexperiência na condução da motoci- cleta; e) ausência de danos morais por inexistir vício de quali- dade no produto; f) caso não seja este o entendimento, o valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais deve ser minorado, por acarretar enriquecimento indevido.Recebido o recurso em ambos os efeitos à fl. 189. Contrarrazões apresentadas por MICHELLI KAROLI- NE MORAES às fls. 192/202, arguindo que seja negado pro- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.095.087-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná vimento ao recurso mantendo a decisão proferida intacta.Após, os autos foram encaminhados ao Exmo. Dr. Desembargador Nóbrega Rolanski, eminente Revi- sor.Incluso em pauta para julgamento.É o