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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 1118944-5, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL APELANTE: ADAIR SALERMO APELADO: ANTÔNIO SEISI KIHARA RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN REVISOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE REVISOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO DESTINADO À PESSOA FÍSICA SEJA ASSINADO PELO CITANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A validade da citação por via postal da pessoa física pressupõe que a carta seja recebida pelo próprio citando, não bastando que seja entregue no seu endereço a terceira pessoa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1118944-5, de Região Metropolitana de Londrina - Foro
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Apelação Cível nº 1.118.944-5 fls. 2 Central de Londrina - 6ª Vara Cível, em que é Apelante ADAIR SALERMO e Apelado ANTÔNIO SEISI KIHARA. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de fls. 113/115, em autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pedido inicial. Inconformados, os Apelantes, Adair Salerno e outro, alegam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, aduzem que a revelia induz o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial. Defendem a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. Requer o julgamento procedente do pedido inicial. Contrarrazões às fls. 133/143, pelo não provimento ao recurso. É o relatório. VOTO Dos pressupostos de admissibilidade conhecimento O recurso merece conhecimento, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo conhecimento. Preliminarmente, reconhece-se a competência desta Câmara para o feito, pois cuida-se de contrato de compra e venda de coisa móvel, cujo objeto promove discussão a respeito da entrega de máquina
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Apelação Cível nº 1.118.944-5 fls. 3 com potência diversa da adquirida. Não se discute a existência da avença. Entretanto, debruça-se a responsabilidade civil sobre a entrega de maquinário indevido, o que perfaz o inadimplemento contratual reclamado. Do mérito Extrai-se dos autos que a sentença merece ser anulada. Da ausência de citação Observa-se que não se efetivou a citação do Requerido, Antônio Seisi Kihara. Houveram várias tentativas de citação do Requerido por via postal, sendo considerada válida a que se encontra documentada às fls. 99. Ocorre que o aviso de recebimento encartado aos autos revela que o mesmo não foi assinado pelo destinatário, e sim por Tatiana Yumi Kihara, em desacordo, portanto, ao que dispõe o parágrafo único do artigo 223 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração". A validade da citação por via postal da pessoa física pressupõe que a carta seja recebida pelo próprio citando, não bastando que seja entregue no seu endereço a terceira pessoa. Da doutrina colhe-se:
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Apelação Cível nº 1.118.944-5 fls. 4 "Vale dizer, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar ao endereço do citando" (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM. Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 497).
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS SUPRE AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO INCIDENTAL - CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR DO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO - CITAÇÃO NULA ANTE A REVELIA DO EMBARGADO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 82496-8 - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Prado Filho - Unânime - - J. 15.02.2000)
Assim, sendo a citação pressuposto de existência do processo e não tendo se efetivado validamente, outra não é a conclusão senão pela nulidade da sentença proferida. Em sendo anulada a sentença por ausência de citação válida, resta prejudicada a questão envolvendo o cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide.
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Apelação Cível nº 1.118.944-5 fls. 5 Isto posto: A decisão é pelo conhecimento e provimento ao recurso, para anular a sentença, por ausência de citação válida. DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Presidente com voto, e o Juiz Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda. Curitiba, 09 de maio de 2014. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
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