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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1172883-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 14:46:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1350 Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1172883-1, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Agravante : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR Agravado : DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO

1) LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face de ato do Senhor DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ, afirmando que: a) foi instaurado contra si procedimento de suspensão do direito de dirigir porque superou o limite legal de pontos em sua Carteira de Habilitação; b) não houve notificação eficaz da penalidade imposta, em razão da mudança de endereço; c) após a prática de infração de trânsito, foi instaurado procedimento de cassação do direito de dirigir, sem que houvesse a devida notificação; d) deve ser aguardado o trânsito em julgado do processo administrativo para o bloqueio da Carteira de Habilitação. Pediu, liminarmente, a suspensão das penalidades impostas.

2) O Juiz "a quo" (fls. 131/133) indeferiu o pedido liminar, porque não foi demonstrado violação ao contraditório nos procedimentos administrativos de suspensão e cassação da Carteira de Habilitação.

3) LUIZ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR interpôs Agravo de Instrumento, afirmando que: a) possui direito líquido e certo; b) não houve preclusão administrativa do procedimento de cassação do direito de dirigir, não podendo ser impedido de renovar a Carteira de Habilitação; c) não houve motivação para a instauração da cassação do direito de dirigir; d) há risco de perda do emprego.

4) Foi indeferido (fls. 146/151) o pedido de efeito ativo.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Sustenta o Agravante que foi ilegal a suspensão e cassação do seu direito de dirigir, porque, segundo ele, não foi devidamente notificado das multas de trânsito que lhe foram impostas.

Todavia, nota-se dos autos (fls. 69/76) documentos que demonstram notificações das imposições de penalidades ao Agravante, além do que foi interposto Recurso Administrativo (fls. 40/46).

É bem de ver, ainda, que o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua:

"Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos."

Portanto, a legislação de trânsito estabelece que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Ou seja, se estava incorreto o endereço informado ao DETRAN, caberia ao Agravante retificar o endereço, sob pena de sofrer os efeitos da presunção de validade das notificações das infrações de trânsito.

Verifica-se (f. 70) que o Agravante praticou diversas infrações de trânsito, totalizando mais de (20) vinte pontos, motivo pelo qual foi instaurado processo de suspensão do direito de dirigir.

Assim, nota-se que o infrator totalizou, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, o que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, gera a suspensão do direito de dirigir.

Nesse sentido preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259." Vale ressaltar, ademais, que, pelos documentos constantes no presente Agravo de Instrumento (apenas foram juntados documentos que demonstram as infrações de trânsito) não é possível analisar as alegações do Agravante de que não foi devidamente notificado das infrações de trânsito e de que não foi esgotada a via administrativa.

O Agravante deveria ter instruído a inicial do mandado de segurança com cópias dos processos administrativos que culminaram com a imposição das infrações de trânsito, a fim de demonstrar a alegada ilegalidade nas notificações (ofensa ao direito de defesa).

O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, demonstrado de plano pelo impetrante, sempre que este direito sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violação por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.

O requisito essencial para a concessão de segurança é a comprovação de plano, ou seja, com a impetração do remédio constitucional dos fatos que dão origem ao direito alegado.

Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA. FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5.991/73. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO- DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O mandado de segurança, previsto no art.
5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo. Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante.
2. Na hipótese em exame, não há nos autos prova pré-constituída que demonstre o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei 5.991/73, a fim de que sejam viabilizadas as revalidações das licenças sanitárias requeridas (...)" (RMS 24607/RJT1 - PRIMEIRA TURMA, Ministra DENISE ARRUDA, J. 21/05/2009).

No caso, não há, em sede de cognição sumária, direito líquido e certo à anulação das multas de trânsito impostas (suspensão e cassação do direito de dirigir) por suposta ofensa ao devido processo legal (violação ao direito de defesa), porque não foram juntados documentos que poderiam demonstrar ilegalidade ou abuso de poder.

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, porque manifestamente improcedente.

Publique-se. Intime-se.

CURITIBA, 28 de maio de 2014.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator