SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1184938-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 02 13:36:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1350 Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. DESCUMPRIMENTO. DÍVIDA DE VALOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ORIENTAÇÃO DO STJ. CRÉDITO NÃO - TRIBUTÁRIO.DÍVIDA ATIVA. VALOR LIMITADO PELA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 31 DA LEI 17.082/2012. EXTINÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.ENUNCIADO 143 DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.CONHECIDO E PROVIDO.Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto é de conhecimento comum que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.A pena de multa quando não quitada transforma-se em dívida de valor, sujeita à execução fiscal, eis que considerada crédito não tributário. Não cabe ao Poder Judiciário a extinção de execução fiscal em virtude do valor irrisório.Súmula 452 do Superior Tribunal Federal: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" Enunciado n? 143 deste Tribunal de Justiça: "É vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida"
Vistos,
Estado do Paraná promoveu execução fiscal em face de Itamar da Silva Oliveira, objetivando a cobrança de R$ 559,78 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), representando pela Certidão de Dívida Ativa n? 02990537-1, oriundo de pena de multa (ação penal).
A execução foi extinta, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei n? 17.082/2012 e 26 da Lei n? 6.830/80. (f.10) Estado do Paraná promoveu recurso de apelação alegando: a) "a r. sentença de primeiro grau julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei 17.082/2012, alegando que o valor da dívida é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (...) merece ser reformada (...) não ter aplicada corretamente as disposições legais (...) como a extinção ocorreu sem a apreciação do mérito, a sentença em análise possui caráter terminativo (...) não cabe a aplicação do art. 34 da Lei 6.830/80; b) a sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento regular da execução fiscal, uma vez que não houve autorização legal para o cancelamento do crédito tributário; c) a lei 17082/2012 refere-se à remissão de créditos de ICMS, não alcançando os originários de pena de multa; d) a decisão não está devidamente fundamentada.
Assim, requereu o provimento recursal.
Sem contrarrazões, subiram a este Tribunal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso comporta provimento.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto é de conhecimento comum que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
No caso, a sentença satisfatoriamente enfrentou a questão, possibilitando inclusive a defesa por meio do apelo.
Aliás, assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (cf. AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014).
No mérito a sentença comporta reforma.
Primeiramente, importante dizer que não é o caso de aplicação da Lei 17.082/2012, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma.
Observe-se que a execução foi promovida em 30 de agosto de 2011, enquanto a referida Lei 09.05.2012.
Ainda que se entenda pela aplicação do artigo 31 da Lei 17.082/2012, considerando a pena de multa não cumprida como dívida de valor e passível de execução fiscal, caracterizada como dívida não tributária, a doutrina de Roque Antonio Carrazza: "a regra geral, pois, é no sentido de que as leis tributárias, como de resto, todas as leis, devem sempre dispor para o futuro. Não lhe é dado abarcar o passado, ou seja, alcançar acontecimentos pretéritos. Tal garantia confere estabilidade e segurança às relações jurídicas entre fisco e contribuinte". (Curso de Direito Constitucional. 22ª. SP:Malheiros, 2010).
Assim, não é o caso de aplicação da Lei 17.082/2012 ao débito em questão.
Não bastasse a irretroatividade da Lei 17.082/2012, também é certo que o valor envolvido não pode ser o motivo da extinção de medida judicial.
Isto porque o valor do crédito não é requisito do título executivo e porque é corrente o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção ex ofício de execução fiscal em virtude de valor irrisório.
Neste sentido tem-se o enunciado n? 143 deste Tribunal de Justiça:
"É vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida"
A Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"
Assim dito, é prerrogativa da administração não promover a execução em virtude do pequeno valor do débito, não sendo pertinente ao Judiciário fazê-lo.
Portanto, é caso de dar provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença de f. 10.
III- DECISÃO.
Diante do exposto, forte no artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.
Curitiba, 28 de maio de 2014.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator