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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1143831-2/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: JAIR PILONI EMBARGADO : RESTAURANTE PRATO DO DIA LTDA E OUTRO RELATOR : DES. RUY MUGGIATI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA INADEQUAÇÃO DA VIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes" (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). 2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1143831-2/01, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba 21ª Vara Cível, em que é Embargante JAIR PILONI e Embargado RESTAURANTE PRATO DO DIA LTDA. E OUTRO. I Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR PILONI, contra o v. a-córdão de fls. 10/16, proferido pela 11ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, cuja ementa se transcreve a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR COPROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO APENAS EM NOME DE UM DOS CONDÔMINOS PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS APENAS ÀQUELE COM O QUAL SE OBRIGOU A LOCATÁRIA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI DE LOCAÇÕES SOLIDARIEDADE INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE LOCADORES PLEITO DE RECEBIMENTO DE SUA QUOTA PARTE QUE DEVE SER DIRIGIDA AOS DEMAIS COPROPRIETÁROS ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EMBORA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Aduz o embargante, em síntese, que: a) há evidente contradição que reconhece a legitimidade ativa do apelante para pleitear judicialmente o despejo do imóvel e a decisão que não reconhece sua condição de locador, calcada no fato de não figurar como tal no instrumento contratual de locação celebrado; b) o a-córdão carece de fundamentação mínima em relação ao mais importante aspecto, tal seja, a razão pela qual o proprietário de parte ideal que adquire a propriedade ao tempo em que o contrato já existia, não poder exigir diretamente da locatária o pagamento de sua quita parte do aluguel; c) há no ordenamento jurídico regra que dirime situação idêntica de forma diversa da constante no decisum, ou seja, o artigo 8º, §2º, da Lei nº8245/1991, que estabelece a sub-rogação automática daquele que adquire
propriedade do imóvel na vigência da locação; d) fazendo apenas superficial remissão ao disposto no artigo 319 do Código Civil, o a-córdão não permite a perfeita compreensão ao delineamento que dá ao direito do proprietário de haver os frutos da coisa; e) os embargos devem ser acolhidos para fundamentar juridicamente a opção decisória, desfazer contradições e complementar omissões (fls. 27/29). Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente, determinou-se a intimação da embargada, a qual se manifestou às fls. 39/41. II VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. Em resumo, alega o embargante a existência de contradição, pois o decisum reconheceu sua legitimidade ativa para pleitear judicialmente o despejo do imóvel, ao passo que não reconheceu seu direito de exigir sua parte dos alugueres, pois não faz parte do contrato de locação. Ainda, afirma que o despejo implica na rescisão do contrato de locação e, que, tendo legitimidade para pleitear o despejo, por coerência, também deve ter reconhecida sua legitimidade para pleitear o recebimento de sua quota-parte do aluguel, considerando que a ora embargada-locatária foi devidamente notificada. Ainda, sob este mesmo prisma, salienta que a decisão embargada carece de fundamentação mínima, o que acarreta sua nulidade.
Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes" (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Da leitura das razões dos aclaratórios é possível concluir que o embargante pretende a rediscussão da matéria, por não se conformar com a decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. A matéria foi claramente exposta no v. a-córdão, conforme se depreende do trecho a seguir: "Inicialmente, importa ressaltar, como bem delineado na r. sentença, que o autor desta ação de despejo, na qualidade de coproprietário, ainda que não figure no contrato como locador, possui legitimidade ad causam. Neste sentido:
AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL COMUM - A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO CONFERE A QUALQUER DOS CO-PROPRIETÁRIOS LEGITIMIDADE PARA REQUERER A RETOMADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS - INADIMPLÊNCIA PROVADA - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL PARA USO PRÓPRIO (INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO INC. II DO ART. 52, DA LEI DO INQUILINATO) - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDOS - RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA - FALTA DE PREPARO - NÃO CONHECIMENTO. 1. A condição de co-proprietária confere à autora legitimidade ativa para requerer a retomada, mesmo sem o consentimento do outro condômino. 2. Restando provadas as alegações tecidas na inicial no tocante a inadimplência do réu, bem ainda justificada a retomada do imóvel não residencial para utilização própria, possível é a decretação do despejo nos termos da sentença 3. O apelo deduzido na forma adesiva não merece ser conhecido quando ausente o preparo, providência esta expressamente determinada pelo artigo 511 e corroborada pelo parágrafo único do artigo 500, ambos do Código de Processo Civil." (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 270219-4 - Cerro Azul - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 15.02.2005).
Pois bem, ocorre que a presente ação de despejo possui por fundamento a inadimplência da locatária, pois afirma o autor, ora apelante, que não recebeu o percentual que lhe é devido dos alugueres, o que decorre da sua qualidade de coproprietário.
Nada obstante, restou demonstrado pela requerida, em sede de contestação, que não deixou de adimplir com sua obrigação contratual, tendo realizado o pagamento de todos os encargos locatícios ao Sr. Jamil Rosseto Schelela (locador).
Neste ponto é que reside a discussão dos autos, visto que o autor entende ser devido o pagamento de sua parte dos alugueres diretamente pela locatária. O douto Magistrado afastou esta tese com base na solidariedade do artigo 2º da Lei de Locações, conforme já visto anteriormente. Ocorre que o caso dos autos não corresponde a esta hipótese; o que não significa que o direito postulado pelo ora apelante mereça guarida.
Acerca da solidariedade, prevê o artigo 264 do Código Civil: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda."
No caso dos autos não há que se falar em solidariedade no âmbito contratual, vez que, embora a propriedade do bem seja exercida em condomínio, não há pluralidade de locadores, já que nesta posição figura apenas um dos proprietários (Jamil Rosseto Schelela). Pela mesma razão, torna-se possível concluir que, em não havendo pluralidade de locadores, não há que se falar na solidariedade prevista no artigo 2º
da Lei de Locações. É a conclusão que se extrai do texto legal, bem como da orientação jurisprudencial:
"(...) 1.- "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que existindo mais de um locador, haverá a presunção de solidariedade entre eles, salvo estipulação contratual em contrário, nos termos do art. 2º da Lei 8.245/91" (REsp 785.133/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.4.2007)." (AgRg no AREsp 51.655/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 07/12/2011).
Destarte, os pagamentos oriundos da obrigação contratual deverão se destinar àquele que efetivamente figura como locador, pois perante ele se obrigou a locatária, sendo incabível o intento do recorrente em receber diretamente da devedora o valor correspondente à sua cota parte.
Para tal finalidade, poderá o ora apelante ajuizar demanda em face dos coproprietários, visto que a responsabilidade pelo repasse dos alugueres na proporção que lhe é devida recai sobre os condôminos, por força do que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."
Diante do exposto, vislumbra-se que a r. sentença deve ser mantida, embora sob outros fundamentos, pelo que voto pelo conhecimento e não provimento do recurso" (fls. 13/16). Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, visto que os fundamentos do decisum foram claros e objetivos. É de se notar que o embargante faz confusão entre a abordada legitimidade para ajuizar ação de despejo direito este conferido a qualquer um dos coproprietários, independentemente de figurar ou não no contrato como locador , e a solidariedade prevista no artigo 2º da Lei de Locações, a qual claramente não se aplica ao caso, conforme explicitado acima. Destarte, os pagamentos devem ser realizados somente àquele que figura como locador o que de fato ocorreu -, restando afastada a possibilidade do ora embargante exigir sua cota-parte diretamente da locatária, bem como ajuizar
ação de despejo por falta de pagamento, vez que inexiste inadimplemento. Deste modo, inexistindo qualquer vício a ser sanado pelos presentes embargos, estes devem ser rejeitados. III DECISÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF (com voto), dele participando RENATO LOPES DE PAIVA.
Curitiba, 21 de maio de 2014. RUY MUGGIATI Relator
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