SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000000-01.1438.3.1-.2/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Muggiati
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 21 18:00:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1350 Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.1. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes" (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág.168).2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.