SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

281ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
1121734-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Relator(a) do Processo: Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 25 19:42:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1350 Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao Agravo Retido interposto por Antônio Casemiro Belinati e Eduardo Duarte Ferreira, negar provimento aos recursos de Apelação de Antônio Casemiro Belinatti, Londrina Esporte Clube e Célio Guergoletto, não conhecer o segundo recurso de Apelação interposto por Eduardo Duarte Ferreira, dar provimento aos recursos de Apelação interpostos por Eduardo Duarte Ferreira e Luiz César Auvray Guedes e da parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Adelmito da Silva Trindade. Vencido o Desembargador Abraham Lincoln Calixto, que declara voto em separado. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MEDIANTE A LEI MUNICIPAL Nº 7.575/1998 AO LONDRINA ESPORTE CLUBE, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO DESPORTIVO AMADOR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS RÉUS, E NÃO A SUA CITAÇÃO, DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS FATOS NOVOS ALEGADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DO ART. 462 DO CPC QUE NÃO IMPORTA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO NOVA. DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO, POIS OS RÉUS JÁ INTEGRAVAM A RELAÇÃO PROCESSUAL, BASTANDO A SUA INTIMAÇÃO PARA RESPONDER OS FATOS NOVOS ALEGADOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA NÃO VIOLA O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O JULGADOR EXPONHA OS MOTIVOS PARA O SEU CONVENCIMENTO. NULIDADE POR INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.INOCORRÊNCIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU NA PRESENTE DEMANDA COMO FISCAL DA LEI, MOTIVO PELO QUAL INEXISTE NULIDADE NO FATO DE TER SE MANIFESTADO APÓS OS RÉUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO TROUXE AOS AUTOS A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA SIDO INTERROMPIDO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENOU A CITAÇÃO DOS RÉUS, SENDO QUE SOMENTE VOLTARÁ A FLUIR APÓS O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL A SER PRATICADO NA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 7.575/1998 QUE AUTORIZOU O REPASSE DE R$ 480.000,00 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA AO LONDRINA ESPORTE CLUBE PARA A REALIZAÇÃO DA "TAÇA CIDADE DE LONDRINA FUTEBOL JÚNIOR". DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE VALORES PARA SALDAR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO CLUBE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS DEMAIS VALORES. DEVER DE PRESTAR CONTAS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI, MAS NÃO CUMPRIDO PELO CLUBE, NEM EXIGIDO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS E DO ORDENADOR DA DESPESA PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS IRREGULARMENTE.ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÕES DE ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, LONDRINA ESPORTE CLUBE E CÉLIO GUERGOLETTO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. APELAÇÕES DE EDUARDO DUARTE FERREIRA E LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES CONHECIDAS E PROVIDAS, PARA EXCLUI-LOS DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. APELAÇÃO DE ADELMITO DA SILVA TRINDADE PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.