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Acórdão
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Digitally signed by ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO:5963 Date: 2014.05.19 10:13:17 BRT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil APELAÇÃO CÍVEL Nº 1121734-4, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA 12ª VARA CÍVEL) APELANTE 1: ADEMILTO DA SILVA TRINDADE APELANTE 2: LONDRINA ESPORTE CLUBE APELANTE 3: EDUARDO DUARTE FERREIRA APELANTE 4: ANTONIO CASEMIRO BELINATI APELANTE 5: LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES APELANTE 6: CÉLIO GUERGOLETTO APELADOS: OS MESMOS RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MEDIANTE A LEI MUNICIPAL Nº 7.575/1998 AO LONDRINA ESPORTE CLUBE, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO DESPORTIVO AMADOR. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS RÉUS, E NÃO A SUA CITAÇÃO, DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS FATOS NOVOS ALEGADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DO ART. 462 DO CPC QUE NÃO IMPORTA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO NOVA. DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO, POIS OS RÉUS JÁ INTEGRAVAM A RELAÇÃO PROCESSUAL, BASTANDO A SUA INTIMAÇÃO PARA RESPONDER OS FATOS NOVOS ALEGADOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA NÃO VIOLA O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O JULGADOR EXPONHA OS MOTIVOS PARA O SEU CONVENCIMENTO. NULIDADE POR INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU NA PRESENTE DEMANDA COMO FISCAL DA LEI, MOTIVO PELO QUAL INEXISTE NULIDADE NO FATO DE TER SE MANIFESTADO APÓS OS RÉUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO TROUXE AOS AUTOS A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE, O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA SIDO INTERROMPIDO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENOU A CITAÇÃO DOS RÉUS, SENDO QUE SOMENTE VOLTARÁ A FLUIR APÓS O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL A SER PRATICADO NA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 7.575/1998 QUE AUTORIZOU O REPASSE DE R$ 480.000,00 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA AO LONDRINA ESPORTE CLUBE PARA A REALIZAÇÃO DA "TAÇA CIDADE DE LONDRINA FUTEBOL JÚNIOR". DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE VALORES PARA SALDAR DÍVIDAS TRABALHISTAS DO CLUBE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DOS DEMAIS VALORES. DEVER DE PRESTAR CONTAS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI, MAS NÃO CUMPRIDO PELO CLUBE, NEM EXIGIDO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS E DO ORDENADOR DA DESPESA PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS IRREGULARMENTE. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES DE ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, LONDRINA ESPORTE CLUBE E CÉLIO GUERGOLETTO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. APELAÇÕES DE EDUARDO DUARTE FERREIRA E LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES CONHECIDAS E PROVIDAS, PARA EXCLUI-LOS DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. APELAÇÃO DE ADELMITO DA SILVA TRINDADE PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1121734-4, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública (antiga 12ª Vara Cível), em que é Apelante ADEMILTO DA SILVA TRINDADE e Apelado LONDRINA ESPORTE CLUBE. Cuidam os autos de 06 (seis) recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença de fls. 999-1007/verso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Popular ajuizada por Adelmito da Silva Andrade, para (i) declarar a invalidade da Lei Municipal nº 7.575/1998 e, consequentemente, dos atos que deram efeito prático à lei, como o Decreto Regulamentador nº 651/1998 e atos administrativos de efetivo repasse do dinheiro público; (ii) condenar solidariamente os réus Antônio Casemiro Belinati, Célio Guergoletto, Eduardo Duarte Ferreira, Luís César Auvray Guedes e Londrina Esporte Clube, com base no art. 11 da Lei nº 4.717/1965, à devolução, a título de perdas e danos, das quantias recebidas em cumprimento da referida Lei Municipal, com incidência de correção monetária e juros de mora; e (iii) condenar os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contra a sentença, Sidney Osmundo de Souza e Outros opuseram os Embargos de Declaração de fls. 1011/TJ, Antônio Casemiro Belinati opôs os Embargos de Declaração de fls. 1015-1018/TJ e Luiz Cesar
Auvray Guedes opôs os de fls. 1020-1021/TJ. Adelmito da Silva Trindade interpôs o recurso de Apelação às fls. 1023/TJ, pugnando pela reforma da sentença quanto aos juros de mora, de forma que os mesmos incidam no índice de 6% ao ano desde a citação até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então, ou, alternativamente, pela taxa Selic. Também requer a reforma da sentença em relação ao quantum da verba honorária, para que a mesma seja fixada em 20% sobre o valor da condenação. Pela decisão de fls. 1027-1029/TJ, o juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração de Sidney Osmundo e Outros e Antônio Casemiro Belinati e acolheu os Embargos de Luiz César Auvray Guedes, a fim de complementar a fundamentação da sentença. O Londrina Esporte Clube interpôs recurso de Apelação às fls. 1035-1040/TJ, alegando, preliminarmente prescrição da pretensão pois, com a alteração da causa de pedir, foi determinada nova citação do Londrina Esporte Clube, efetivada somente em 29/06/2007, ao passo que os fatos narrados na ação popular datam de 1998. No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 7.575/1998 foi editada por iniciativa do Executivo Municipal e aprovada pela Câmara de Vereadores, sendo o Clube simples beneficiário da mesma. Afirma que o dinheiro doado não passou pelos cofres do Londrina Esporte Clube, pois todo o montante foi depositado na conta conjunta do então Presidente, "Zé do Café", e do vereador Célio Guergoletto, motivo pelo qual, sendo impossível a aferição do benefício auferido pelo Clube, seria insustentável a condenação de ressarcimento. Sustenta, ademais, não ter ocorrido o desvio de finalidade alegado, pois a Lei Municipal não estabelecia
que todos os recursos deveriam ser aplicados no futebol amador, pois autoriza a utilização do dinheiro na Taça de futebol amador e em "outras atividades desportivas inerentes ao final do ano". Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão em face do Londrina Esporte Clube, ou, não sendo esse o entendimento, para afastar sua responsabilidade e julgar procedente a demanda. Eduardo Duarte Ferreira interpôs recurso de Apelação às fls. 1048-1060/TJ, alegando, em sede preliminar, a nulidade da sentença, porque a sua condenação foi baseada exclusivamente em depoimento prestado por co-réu, que é suspeito para testemunhar, na forma do art. 405 do CPC. Requer, também preliminarmente, o conhecimento do Agravo Retido de fls. 786 e seguintes. Por fim, defende a sua ilegitimidade passiva, pois não teria responsabilidade por nenhum dos atos objeto da lide, visto que somente emitiu parecer jurídico de caráter meramente opinativo a favor do encaminhamento do projeto de lei de autoria do Prefeito para a Câmara Municipal, inexistindo nexo de causalidade entre os seus atos e o dano. Antônio Casemiro Belinati e Eduardo Duarte Ferreira interpuseram recurso de Apelação às fls. 1065-1095/TJ, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e o provimento do Agravo Retido previamente interposto, para que seja reconhecida a nulidade do processo por falta de citação após a alteração da causa de pedir. Apontam nulidade também no fato de o Ministério Público ter apresentado alegações finais após os réus, apesar de ter encampado a ação e assumido o polo ativo. Alegam prescrição da pretensão de ajuizar ação popular e nulidade da sentença por extrapolação da causa de pedir, pois foi declarada a invalidade da Lei Municipal nº 7.575/1998, apesar de o Ministério Público, quando alterou a causa de pedir da
demanda, não ter requerido nada nesse sentido. Argumentam a respeito da impossibilidade de o juiz de primeiro grau declarar a inconstitucionalidade de Lei Municipal, pois assim estaria usurpando competência privativa do Tribunal de Justiça. Relativamente ao mérito, defendem que o réu Antônio Casemiro Belinatti somente repassou valores ao Londrina Esporte Clube por estar autorizado para tanto por Lei Municipal, sendo que eventual desvio de finalidade ocorrido posteriormente deveria ser imputado ao Londrina Esporte Clube. Além disso, a seu ver, inexistiria prova nos autos comprovando que a lei foi proposta e aprovada com a finalidade diversa da constante do seu texto. Na remota possibilidade de não ser acolhida a tese de inexistência de desvio de finalidade, alegam que, mesmo presente o desvio, não foi comprovada a lesividade do ato, pois a Lei Municipal nº 7.575/1998 autoriza a aplicação dos recursos em outras atividades desportivas inerentes ao final do ano, não havendo vedação à utilização dos valores em prol do Departamento Profissional do Londrina Esporte Clube. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares e declarada a nulidade do processo ou da sentença, ou, no mérito, para que seja julgada improcedente a demanda. Luiz César Auvray Guedes interpôs recurso de Apelação às fls. 1099-1107/TJ, no qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois, na condição de Secretário da Fazenda, não teria responsabilidade pelos atos objeto da ação popular. No mérito, sustenta a ausência de ilegalidade ou imoralidade na sua conduta, sendo que eventual responsabilidade somente deveria cair sobre a pessoa do Prefeito. Requer o provimento do recurso, para que seja modificada a sentença quanto à condenação solidária à devolução dos valores subtraídos do erário.
Célio Guergoletto apelou às fls. 1110-1118/TJ, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por tê-lo condenado em desacordo com as provas dos autos. Quanto ao mérito, defende a validade da Lei Municipal nº 7.575/1998 e a inocorrência de desvio de finalidade, pois todo o valor doado foi revertido em favor do Londrina Esporte Clube. Aduz, também, a ausência de má-fé, pleiteando, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença ou, não sendo este o entendimento, para que seja julgada improcedente a demanda popular. Adelmito da Silva Trindade ofereceu contrarrazões às fls. 1129-1138/TJ. Embora regularmente intimados, os demais Recorridos deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 1139/TJ. A douta Procuradoria de Justiça, pelo parecer de fls. 1146-1175/TJ opinou pelo desprovimento do Agravo Retido de fls. 786-795/TJ; pelo desprovimento dos recursos de Apelação de Antônio Casemiro Belinati, Eduardo Duarte Ferreira, Luiz César Auvray Guedes, Célio Guergoletto e Londrina Esporte Clube; e pelo parcial provimento do recurso de Apelação de Adelmito da Silva Trindade, para o fim exclusivo de elevar o valor dos honorários advocatícios. É o relatório. Voto. Primeiramente, cumpre observar que Eduardo Duarte
Ferreira, em 04/03/2013, interpôs o recurso de Apelação Cível de fls. 1047- 1060/TJ, e, posteriormente, juntamente com o réu Antônio Casemiro Belinati, interpôs outro recurso de Apelação Cível, este no dia 06/03/2013 (fls. 1065- 1095/TJ). Conforme ensina Araken de Assis, segundo o princípio recursal da singularidade, "é inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão"1, motivo pelo qual um dos recursos interpostos por Eduardo Duarte Ferreira não pode ser conhecido. Tendo o apelo de fls. 1065-1095/TJ sido protocolado posteriormente, o mesmo não deve ser conhecido quanto a Eduardo Duarte Ferreira, mas apenas quanto a Antônio Casemiro Belinati, pois o primeiro já havia interposto recurso de Apelação anteriormente, oportunidade na qual precluiu o seu direito de impugnar a sentença. Deixo, portanto, de conhecer o recurso de Apelação interposto às fls. 1065-1095/TJ quanto ao Recorrente Eduardo Duarte Ferreira. Quanto aos demais recursos interpostos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. São 06 (seis) recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença de fls. 999-1007/verso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Popular ajuizada por Adelmito da Silva Andrade, para (i) declarar a invalidade da Lei Municipal nº 7.575/1998 e,
consequentemente, dos atos que deram efeito prático à lei, como o Decreto Regulamentador nº 651/1998 e atos administrativos de efetivo repasse do dinheiro público; (ii) condenar solidariamente os réus Antônio Casemiro Belinati, Célio Guergoletto, Eduardo Duarte Ferreira, Luís César Auvray Guedes e Londrina Esporte Clube, com base no art. 11 da Lei nº 4.717/1965, à devolução, a título de perdas e danos, das quantias recebidas em cumprimento da referida Lei Municipal, com incidência de correção monetária e juros de mora; e (iii) condenar os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Extrai-se dos autos que Adelmito da Silva Andrade, inicialmente, ajuizou Ação Popular em face de Antônio Casemiro Belinati, Prefeito Municipal de Londrina, Eduardo Duarte Ferreira, Procurador Geral do Município de Londrina, e Luiz César Auvray Guedes, Secretário de Planejamento do Município de Londrina, em razão da edição da Lei Municipal nº 7.575/1998, de iniciativa do Poder Executivo, que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), destinado "...única e exclusivamente a transferir recursos ao Londrina Esporte Clube, com o objetivo específico de viabilizar financeiramente a realização do evento denominado `Taça Cidade de Londrina Futebol Junior' e a outras atividades desportivas inerentes ao final do ano". Segundo o alegado pelo autor popular na petição inicial, a referida lei e a doação que, à época, estava prestes a acontecer em razão dela, violavam os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pois o Londrina Esporte Clube (beneficiário do crédito adicional) se trata de
entidade privada, cujo custeio mostrava-se muito menos relevante que outras necessidades públicas não honradas pelo Município (como educação e pagamento de precatórios trabalhistas). Por isso, o autor popular requereu a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 7.575/1998 e da doação nela pretendida, com a restituição do valor desta, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, excluiu os demandados Eduardo Duarte Ferreira e Luiz Cesar Auvray Guedes do polo passivo, por manifesta ilegitimidade de parte, e determinou a emenda à petição inicial, para inclusão da entidade beneficiária direta do ato autorizado legislativamente no polo passivo da lide. O autor popular promoveu a emenda de fls. 35-36/TJ, requerendo a citação do Londrina Esporte Clube e dos Vereadores que votaram favoravelmente ao projeto de lei (Adalberto Pereira da Silva, Antenor Ribeiro da Silva Jr., Carlos Eduardo Santa Rosa, Flávio Anselmo Vedoato, Jorge Scaff, Orlando Soares Proença, Renato Araújo, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Alvair Avelino de Souza, Moisés Leônidas de Oliveira, Célio Guergoletto, Sidney Osmundo de Souza, Luiz Carlos Tamarozzi, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Roberto Scaff e Salvador Francisco de Oliveira). Após a apresentação de contestações pelos réus, foi proferida a sentença de fls. 353-369/TJ, que julgou improcedente a ação por deficiência de prova, ao fundamento de que "o fato de a lei autorizar a doação
ao Londrina Esporte Clube, por si só não é lesivo ao patrimônio público. Enquanto não houver uma conduta que provoque a lesão, esta inexiste. Mesmo porque o saldo positivo das dotações orçamentárias verificadas nas Secretarias que não foram por estas utilizados foi repassado para tal doação". Contra tal decisão apelaram o Ministério Público (fls. 372-387/TJ) e Adelmito da Silva Trindade (fls. 399-405/TJ). Esta Corte, através de Acórdão relatado pelo então Juiz Substituto em 2º Grau Abraham Lincoln Calixto (fls. 497-507/TJ), anulou a sentença prolatada em primeiro grau, oportunizando a retomada da instrução processual em face da causa superveniente alegada pelo Ministério Público em suas alegações finais, ficando prejudicado o exame das Apelações interpostas. Constou do Acórdão que na petição inicial o autor popular questionou a legalidade da destinação de recursos públicos a Clube de Futebol, ao passo que o Parquet, em suas alegações finais, sustentou o desvio de finalidade em relação à doação efetuada, argumento para o qual não foi oportunizada a instrução, motivo pelo qual foi anulada a sentença, vez que julgou improcedente a Ação Popular com fundamento na insuficiência de provas. Retomada a instrução processual, foram juntados documentos aos autos, bem como designada audiência de instrução e julgamento, na qual procedeu-se à oitiva de testemunhas. Após o oferecimento de alegações finais pelas partes, foi
proferida a sentença de fls. 999-1007/verso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a invalidade da Lei Municipal nº 7.575/1998 e dos atos que propiciaram a sua concretização (Decreto Regulamentador nº 651/1998 e atos administrativos que efetuaram o repasse do dinheiro público); e (ii) condenar solidariamente os réus Antônio Casemiro Belinati, Célio Guergoletto, Eduardo Duarte Ferreira, Luiz César Auvray Guedes e Londrina Esporte Clube restituírem ao erário as quantias repassadas por força da Lei Municipal nº 7.575/1998, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Para tanto, entendeu o juízo a quo que, embora inexistente vício formal ou da moralidade na Lei Municipal em questão, demonstrou-se que o réu Antônio Casemiro Belinati apresentou o projeto de lei munido de intenção diversa da oficial, agindo em desvio de finalidade, vez que, a pretexto de incentivar a realização de campeonato amador de futebol, visou ajudar com recursos públicos o réu Londrina Esporte Clube, entidade privada que passava por dificuldades financeiras. Consignou, ainda, o julgador singular, que, sendo nulo o ato que propiciou a doação de recursos públicos ao Londrina Esporte Clube, opera-se a presunção de lesividade ao patrimônio público. Contra a sentença, interpuseram recursos de Apelação Cível Adelmito da Silva Andrade, Londrina Esporte Clube, Eduardo Duarte Ferreira, Antônio Casemiro Belinati, Luiz César Auvray Guedes e Célio Guergoletto. Antes, porém, que se passe à análise dos recursos,
cumpre analisar o Agravo Retido interposto às fls. 786-795/TJ, cuja apreciação foi requerida pelos Apelantes Eduardo Duarte Ferreira e Antônio Casemiro Belinati. AGRAVO RETIDO Sustentam os Agravantes a nulidade da decisão proferida em primeiro grau que, após o acórdão deste Tribunal de Justiça que cassou a primeira sentença proferida no feito, determinou a intimação, e não a citação dos réus. Segundo o Apelante Antônio Casemiro Belinati, tal vício inquinaria de nulidade todos os demais atos processuais posteriores, motivo pelo qual pugna pela invalidação da decisão e dos atos processuais subsequentes. Razão não lhes assiste. Conforme o relato do trâmite processual feito anteriormente, este Tribunal de Justiça, através do acórdão de fls. 497- 507/TJ, cassou a primeira sentença proferida na origem (fls. 353-369/TJ) porque a mesma foi fundamentada na ausência de vício quanto à previsão legal de doação ao Londrina Esporte Clube para a realização da Taça Cidade de Londrina Futebol Junior, ao passo que o Ministério Público aduziu fato superveniente à propositura da ação, consistente no desvio de finalidade dos recursos doados, questão que não chegou a ser enfrentada na sentença. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o acolhimento dos fatos supervenientes alegados pelo Ministério Público como integrantes da causa de pedir não deu origem a nova demanda, mas
simplesmente ampliou o conjunto fático-probatório objeto de enfrentamento no julgamento da lide, nos exatos termos autorizados pelo art. 462 do Código de Processo Civil:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim sendo, mostrava-se completamente desnecessária a citação dos Requeridos para se manifestarem sobre os fatos novos alegados pelo Parquet, sendo suficiente para o atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa a sua intimação para tal finalidade, como efetivamente feito nos autos. O entendimento defendido pelos Recorrentes ignora o objetivo do ato citatório, que é o chamamento do réu para integrar a relação processual. Se os Requeridos, por já terem citados, já ocupavam o polo passivo da lide, não era o caso de se proceder novamente à sua citação, bastando a intimação da decisão que acolheu os fatos novos aduzidos pelo Ministério Público, como efetivamente feito, pois tal circunstância não implicou a instauração de nova demanda, mas simplesmente ampliou o espectro fático da demanda. Por tudo isso, deve ser desprovido o Agravo Retido. Passa-se, portanto, à análise dos recursos de Apelação interpostos pelos réus e pelo autor, começando-se pelo exame das alegações preliminares deduzidas.
PRELIMINARES Ausência de fundamentação da sentença Os Apelantes Eduardo Duarte Ferreira e Célio Guergoletto alegam ser nula a sentença recorrida, por suposta deficiência de fundamentação, o que ofenderia o art. 93, IX, da Constituição Federal e os artigos 131 e 333 do Código de Processo Civil. Impossível o acolhimento da preliminar. Conforme já afirmou a Suprema Corte em voto da lavra do ilustre Ministro Carlos Britto, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição da República. É dizer: não é preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento [grifos nossos]"2. A sentença apelada atende perfeitamente os requisitos apontados pelo STF, pois, ainda que de forma concisa, o julgador singular expôs todas as razões do seu convencimento, apreciando de forma suficiente a causa e proporcionando aos Recorrentes os elementos necessários para a sua impugnação. Ademais, quanto à suposta afronta aos artigos 131 e 333
do Código de Processo Civil, deve-se observar que o magistrado a quo valorou fundamentadamente as provas produzidas nos autos, expondo os motivos que o levaram às conclusões apresentadas na fundamentação e no dispositivo. Se os Apelantes discordam da forma como tal valoração foi feita, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, não devendo ser apreciada em preliminar relativa à suposta deficiência de fundamentação da sentença. Inversão da ordem de apresentação das alegações finais O Apelante Antônio Casemiro Belinati sustenta a nulidade da sentença por inversão da ordem de apresentação das alegações finais, pois, a seu ver, o Ministério Público teria assumido o polo ativo da ação popular e, nessa condição, deveria ter apresentado suas alegações finais antes dos réus. Não há como acolher a preliminar. Diversamente do alegado, o Ministério Público não encampou a ação popular ajuizada por Adelmito da Silva Trindade, sendo que a titularidade da mesma permanece com este último até o presente momento processual. Ao aduzir fatos novos no recurso de Apelação de fls. 372-387/TJ, o Parquet não agiu na condição de autor popular, mas apenas exerceu a prerrogativa de recorrer como custos legis, conforme lhe é facultado pelo art. 19, § 2º, da Lei da Ação Popular:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
(...)
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. Assim, parte de premissa equivocada o Recorrente ao afirmar que o Ministério Público encampou a ação popular, motivo pelo qual inexiste nulidade no fato de ter apresentado suas alegações finais por último, vez que esta é a ordem natural da sua manifestação como fiscal da lei, posição esta que o Parquet nunca deixou de ocupar na presente demanda. Rejeitada, portanto, a preliminar. Prescrição Antônio Casemiro Belinati e Londrina Esporte Clube, nos seus recursos de Apelação, alegam a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, pois os fatos datam de 1998, mas esta causa de pedir foi incluída na demanda somente em 2004. Também esta alegação preliminar não deve prosperar. Conforme já demonstrado, a inclusão de fatos novos pelo Ministério Público, para a finalidade de incluir a questão do desvio de finalidade no objeto da demanda, não importou a instauração de ação nova, mas apenas a ampliação da matéria fática apreciável na lide já existente, nos
termos do art. 462 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, pois o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular havia sido interrompido pelo despacho que ordenou a citação dos réus, e somente voltará a correr após o último ato processual a ser praticado nos presentes autos, nos termos do art. 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Por isso, não se pode falar em prescrição da pretensão de ressarcimento de danos ao erário por força do desvio de finalidade, pois, quando da sua alegação pelo Parquet, o prazo prescricional já havia sido interrompido, e somente voltará a fluir a partir do trânsito em julgado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. MÉRITO A questão debatida na presente Ação Popular diz respeito ao repasse feito pelo Município de Londrina em favor do Londrina Esporte Clube, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais),
com fulcro na Lei Municipal nº 7.575/1998, que autorizou a disponibilização dos recursos públicos referidos nos seguintes termos:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional na importância de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), na Secretaria Geral.
Parágrafo único. O Crédito Adicional Especial previsto no `caput' deste artigo destina-se única e exclusivamente a transferir recursos ao Londrina Esporte Clube, com o objetivo específico de viabilizar financeiramente a realização do evento denominado `Taça Cidade de Londrina de Futebol Júnior', ao Departamento Amador do Londrina Esporte Clube e a outras atividades desportivas inerentes ao final de ano.
Art. 2º O Londrina Esporte Clube deverá fazer a prestação de contas no prazo de sessenta dias após o recebimento dos recursos, sem a qual não serão liberados novos auxílios financeiros. Conforme a expressa redação da lei, a abertura do Crédito Adicional Especial no valor de R$ 480.000,00 tinha por fim único e exclusivo o custeio da "Taça Londrina de Futebol Júnior", a ser realizada pelo Departamento Amador do Londrina Esporte Clube, além de "outras atividades desportivas inerentes ao final do ano", sendo também estabelecido o dever de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos. O projeto da mencionada lei, de iniciativa do Prefeito Municipal de Londrina o requerido Antônio Casemiro Belinati , foi encaminhado à Câmara de Vereadores juntamente com o Ofício nº 1000/98- GAB (fls. 223-224/TJ), cuja motivação deixa bem clara a finalidade da abertura do Crédito Adicional Especial em favor do Londrina Esporte Clube:
"Com o presente, estamos encaminhando a essa Egrégia Câmara o inserido Projeto de Lei, através do qual procura o Executivo Municipal o imprescindível consentimento legislativo, para que se possa abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), cujas razões passamos a elencar. O Crédito a ser aberto, como pode-se observar da inclusa Propositura, destina-se única e exclusivamente a proporcionar ajuda financeira ao Londrina Esporte Clube, para que possa realizar o tradicional evento denominado `TAÇA CIDADE DE LONDRINA DE FUTEBOL JÚNIOR', proporcionar o desenvolvimento de seu Departamento Amador e possibilitar a realização de atividade desportivas inerentes ao final do ano. O referido evento, que anualmente se realiza em nossa cidade, com amplo sucesso, neste ano, em sua 11ª edição, contará com a participação de 23 equipes do Brasil, além da Seleção da Jamaica, com duração de aproximadamente 20 dias, tendo seu encerramento previsto para o dia do aniversário da cidade. A competição mencionada, que faz parte do calendário das festividades do aniversário de Londrina, demandará grande mobilização de pessoas e recursos, para o atendimento de hospedagem, alimentação, assistência médica, transporte e demais despesas necessárias que exige o evento, tudo sem fins lucrativos. Ressalte-se que tudo será realizado dentro de padrão internacional e com a presença de autoridades nacionais e internacionais ligadas ao mundo do esporte amador, visando sempre a projeção de nossa cidade. Já confirmaram presença o Ilmo. Senhor João Havelange, Ex-Presidente da FIFA, o Exmo. Senhor Jaime Lerner, Governador do Estado e outras autoridades ligadas ao esporte. Face à grandeza do acontecimento e, sobretudo, a necessidade de proporcionar aos ilustres visitantes as melhores condições de recepção e disputa, o Londrina Esporte Clube solicita ajuda financeira, além de recursos para o seu departamento amador e auxílio para as atividades esportivas inerentes ao final do ano. O repasse ora solicitado, a ser transferido ao Londrina Esporte Clube, é de fundamental importância para o esporte amador da cidade, que tem divulgado de forma brilhante as cores de Londrina. Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, tenha o
Projeto favorável acolhimento dos nobres integrantes desse Colegiado Municipal, de forma que se autorize o pretendido Crédito. [grifos nossos]" A despeito da clareza da finalidade motivadora da autorização legal para o repasse de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) ao Londrina Esporte Clube, todas as provas dos autos demonstram que não foi essa a destinação empregada para os valores efetivamente pagos pelo Município ao Clube. Tanto a redação da Lei Municipal nº 7.575/1998, como o ofício contendo a motivação para a apresentação do projeto de lei, condicionam a aplicação dos recursos públicos repassados ao futebol amador, mas os documentos de fls. 159, 160, 162, 163, 164, 165, 166, 171 e 172/TJ demonstram que R$ 45.549,55 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta nove reais e cinquenta e cinco centavos) foram gastos para saldar dívidas trabalhistas do Londrina Esporte Clube. No emprego de tais valores, é flagrante a ocorrência de desvio de finalidade, não se podendo sequer acolher a defesa do Londrina Esporte Clube de que tais despesas encontrariam fundamento legal na parte final do art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.575/1998, pois é óbvio que o pagamento de dívidas trabalhistas não se enquadra na previsão de custeio de "outras atividades desportivas inerentes ao final do ano". Ademais, para além dos recursos comprovadamente gastos com dívidas trabalhistas (cujo desvio de finalidade é flagrante e indubitável), não existe qualquer comprovação acerca da regular destinação dos demais recursos repassados para a realização da "Taça
Cidade de Londrina de Futebol Júnior", de modo que tais valores também devem ser incluídos na condenação de ressarcimento de danos ao erário, pois inexiste qualquer prova de que os mesmos tenham sido efetivamente empregados para a finalidade legalmente prevista. Não se trata, aqui, de uma questão de distribuição do ônus da prova, mas, sim, de descumprimento do dever de prestação de contas pelos beneficiários dos recursos públicos transferidos, previsto expressamente no art. 2º da Lei Municipal nº 7.575/1998. Não se pode acolher a tese de que o autor popular não logrou demonstrar a lesividade do ato impugnado, pois, se o desempenho de tal ônus processual não foi possível, foi porque os réus não cumpriram o dever material de prestar contas da utilização dos R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) transferidos. Conforme afirmado pela testemunha Paulo César Chaves, responsável pela parte financeira do Londrina Futebol Clube à época dos fatos impugnados, nunca foi feita, ou sequer solicitada, a prestação de contas relativa aos recursos da Lei Municipal nº 7.575/1998. A Controladoria Geral do Município de Londrina, nesse mesmo sentido, informou às fls. 687/TJ, que "quanto à prestação de contas, apesar de exigidas por esta Controladoria, nada encontramos em nossos registros quanto a sua apresentação". Até o Londrina Esporte Clube, na manifestação de fls. 581/TJ, afirmou que "a Diretoria atual do Londrina Esporte Clube não tem em seus arquivos documentos e nem dados pata contestar ou impugnar os fatos narrados no parecer do Ministério Público".
Ora, não se pode dar suporte à tese de que somente os valores comprovadamente empregados para finalidade diversa devem ser devolvidos, pois, para os demais, não foi demonstrada a destinação dos mesmos justamente em razão da omissão dos réus de cumprir o seu dever legal de prestar as contas. A defesa do posicionamento ora combatido representaria um estímulo ao mau uso de recursos públicos, pois bastaria que o agente beneficiário, tendo empregado os valores recebidos para finalidade diversa da legalmente prevista, se abstivesse de prestar contas, para se concluir pela falta de comprovação da lesividade do ato, o que, obviamente, contraria toda a sistemática constitucional e legal de utilização dos recursos públicos, para a qual existe a previsão de dever constitucional de prestação de contas por qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja contemplada com valores públicos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. [grifos nossos] Tal regra também está reproduzida na Constituição do
Estado do Paraná3 e na Lei Orgânica do Município de Londrina4, além de, para o caso em exame, conter previsão específica no art. 2º da Lei Municipal nº 7.575/1998. A partir do regime jurídico das despesas públicas estabelecido pelos referidos dispositivos constitucionais e legais, conclui-se que não é da Administração Pública o ônus de comprovar o mau emprego de recursos públicos pelos particulares beneficiários, mas, precisamente por estes terem o dever legal de prestar contas, é aos particulares que se impõe o dever de demonstrar a regular destinação dos recursos recebidos da Administração Pública. Sobre o tema, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"A prestação de contas é obrigação indeclinável de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiros públicos. É decorrência natural da administração, como atividade exercida em relação a interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e bom emprego do patrimônio de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia porque a gestão se refere a bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Daí o dever inescusável de todo gestor da coisa ou do dinheiro público funcionário ou simples cidadão de prestar contas de sua aplicação. Não só os órgãos da `administração direta' mas, também, os entes da chamada `administração indireta' (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, de acordo com a sistemática do art. 4º, n. II, do Decreto-lei n. 200, de 1967), e ainda as entidades mantidas ou subvencionadas com recursos públicos (fundações, associações, serviços sociais autônomos) e até as pessoas físicas que recebam coisas públicas ou dinheiro dos cofres públicos para aplicações determinadas ficam sujeitos à prestação de contas. Não é, pois, a natureza do órgão ou da pessoa que obriga a prestação de contas; é a origem pública do bem administrado que acarreta para seu gestor a obrigação de prestar contas. [grifos nossos]"5 Não prestadas as contas como no caso presume-se a irregularidade na aplicação dos recursos públicos. Logicamente, tal presunção é meramente relativa e, assim, sujeita a prova em contrário, de modo que o particular pode comprovar que, a despeito da ausência da tempestiva prestação de contas, atribuiu a finalidade legal aos recursos recebidos do erário. No presente caso, porém, os requeridos não se desincumbiram de tal papel e, em nenhum momento, por qualquer meio de prova, demonstraram que o valor de R$ 480.000,00 recebido do Município de Londrina foi empregado para a realização da "Taça Cidade de Londrina Futebol Júnior".
Note-se que sequer existe prova de que o evento realmente aconteceu, sendo que nem a testemunha Paulo César Chaves (do setor financeiro do Londrina Futebol Clube) pôde afirma-lo em seu depoimento em juízo. Nem se argumente que o documento de fls. 346/TJ comprovaria a realização da "Taça Cidade de Londrina Futebol Júnior". Tal documento consiste simplesmente em resposta da Auditoria Interna da Prefeitura de Londrina à solicitação feita pela Procuradoria do Município acerca da existência da prestação de contas do valor de R$ 480.000,00 repassado ao Londrina Esporte Clube. Consta da aludida resposta da Auditoria Interna:
"Até a presente data não foi encaminhada a Prestação de Contas à Auditoria Interna. Quanto ao Tribunal de Contas/PR, em seu relatório a Diretoria de Contas Municipais se manifestou contrário à transferência de recurso ao esporte profissional, conforme cópia em anexo." Ora, de tal constatação feita pela Auditoria Interna não se pode inferir que o campeonato amador foi efetivamente promovido, mas apenas que inexiste prestação de contas e que o Tribunal de Contas, através da sua Diretoria de Contas Municipais, não aprovou a transferência de recursos ao esporte profissional. Além disso, mesmo que a Taça Cidade de Londrina tivesse de fato acontecido, nenhuma despesa a ela relativa foi comprovada.
Quanto aos valores gastos com Hotéis R$ 48.244,88 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) ao Hotel do Lago; R$ 7.934,17 (sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) ao Franz Hotel; e R$ 4.759,28 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) ao Hotel Caçula não há qualquer prova de que os mesmos se relacionem com a "Taça Cidade de Londrina Futebol Júnior". Constam dos autos simples documentos de "Ordem Bancária" com a observação de que o valor devido aos hotéis foi quitado com permuta de IPTU e ISS (fls. 152, 156 e 157), mas não existe qualquer referência às equipes ou autoridades que se hospedaram nos mesmos, em quais datas etc. A simples referência que o ofício de encaminhamento do projeto de lei (Ofício nº 1000/98-GAB) faz a despesas com hospedagem não serve de comprovação de que os valores pagos aos Hotéis do Lago, Franz e Caçula realmente possuam como fundamento a realização da Taça Cidade Londrina, pois, como bem pontuado pelo Ministério Público, tais despesas podem ter sido feitas em favor do time profissional do Londrina Esporte Clube, o que claramente contraria o escopo da Lei Municipal nº 7.575/1998, cujo objetivo era o incentivo ao esporte amador. Note-se, nesse sentido, que o próprio réu Célio Guergoletto Vereador e também Diretor do Londrina Esporte Clube à época dos fatos , em seu depoimento em juízo, chegou a afirmar que parte dos R$ 480.000,00 transferidos foram empregados no futebol profissional (3'01'').
Igualmente, a testemunha Paulo César Chaves informou que o dinheiro obtido do Município de Londrina era utilizado de todas as formas para o clube se manter, pois este não tinha recursos (04'05''), além de sequer haver uma divisão nas finanças do clube entre as verbas destinadas ao futebol amador e ao futebol profissional, pois todas entravam e saiam da mesma conta (04'39''). Relevante, também, é o fato esclarecido em ambos os depoimentos de que todo o dinheiro recebido e utilizado pelo Londrina Esporte Clube era administrado em uma conta conjunta titularizada pessoalmente por Célio Guergoletto e José Carlos de Castro Costa (ex-Presidente do clube), vez que todos os bens do Londrina Esporte Clube haviam sido penhorados em razão de dívidas trabalhistas, motivo pelo qual os seus recursos eram captados em conta pessoal dos seus dirigentes. Tal circunstância revela a completa falta de controle dos gastos do Londrina Esporte Clube, reforçando o motivo pelo qual a ausência de prestação de contas da grande quantia de dinheiro repassada pelo Município de Londrina deve ensejar a devolução do montante integral ao erário público. Alguns dos réus tentam defender-se ao argumento de que, ainda que utilizado em parte no futebol profissional, e não no amador, todos os recursos públicos repassados teriam sido empregados no âmbito do Londrina Esporte Clube, motivo pelo qual inexistira ilegalidade na aplicação dos valores. Ora, se a Lei Municipal condicionou o repasse dos R$
480.000,00 à realização da "Taça Cidade de Londrina Futebol Júnior" e ao incentivo ao futebol amador, é óbvio que a circunstância de os valores terem sido aplicados em prol do futebol profissional não descaracteriza a ilegalidade da conduta dos réus, pois, com isso, os recursos foram utilizados para finalidade diversa da prevista em lei, caracterizando desvio de finalidade nos exatos termos do art. 2º da Lei de Ação Popular:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...) e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (...) e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O gasto de recursos públicos com o time profissional de uma entidade privada como é o Londrina Esporte Clube , sem qualquer autorização legal, não pode ser validado pelo Poder Judiciário. As despesas públicas não se processam do mesmo modo que as despesas particulares, pois as primeiras, sempre e impreterivelmente, devem ser funcionalizadas por um interesse público. Como muito bem coloca Celso Antônio Bandeira de Mello, "quem exerce `função administrativa' está adscrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesses públicos; vale dizer, do povo, porquanto nos Estados Democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser
revertido [grifos nossos]"6. Se era possível vislumbrar o interesse público no repasse de recursos do erário para o custeio de campeonato destinado ao incentivo do esporte amador, o mesmo não se pode dizer do emprego de tais valores para custear despesas e saldar dívidas do clube, entidade privada cujo financiamento com recursos públicos não possui qualquer previsão legal. Ainda que o Londrina Esporte Clube goze de grande prestígio popular no Município, daí não se extrai que é de interesse público o pagamento das suas dívidas e despesas. Socorremo-nos, aqui, da doutrina de Marçal Justen Filho, que bem exemplifica o raciocínio jurídico ora aplicado:
"Numa democracia, o interesse público a ser respeitado não pode ser apenas o interesse da maioria da população. Isso acarretaria a destruição dos interesses das minorias. E um Estado Democrático caracteriza-se pela tutela tanto dos interesses das maiorias como das minorias. Consiste na supremacia da vontade da maioria eventual e também na garantia dos interesses da minoria, tudo segundo parâmetros constitucionalmente fixados. A ideia de interesse público não se prende a questões apenas quantitativas. Assim, por exemplo, existe interesse público em tutelar minorias raciais, ainda que os interesses destas possam eventualmente conflitar com os da maioria do povo. Por outro lado, tal concepção transforma em interesse público todos os interesses comuns da maioria do povo. Ora, isso é incorreto. Basta um exemplo para demonstrar a improcedência do raciocínio. Suponha-se que a maioria do povo brasileiro seja aficionada por futebol. Daí não pode ser extraído que o futebol deva sujeitar-se ao regime de direito público. Não há interesse público numa partida de futebol, ainda que a maioria do povo tenha grande interesse no assunto. Existem interesses coletivos e
difusos que, não obstante sua pertinência a uma pluralidade de sujeitos privados, continuam a ter natureza privada. [grifos nossos]"7 Além do desvio de finalidade, a situação fática demonstrada nos autos evidencia a violação ao princípio da isonomia, princípio este que obsta a concessão de vantagens financeiras injustificadas pela Administração Pública a particulares, como bem explica Celso Antônio Bandeira de Mello:
"O princípio da isonomia ou igualdade dos administrados em face da Administração firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade. Com efeito, sendo encarregada de gerir interesses de toda a coletividade, a Administração não tem sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa. (...) A Administração direta ou indireta não pode distribuir como benesses as vantagens econômicas dos negócios em que tenha de intervir ou os cargos e empregos em seus vários órgãos. Justamente porque nenhum destes bens tem o cunho de propriedade particular, utilizável ao alvedrio do titular, a Administração, que gere negócios de terceiros, da coletividade, é compelida a dispensar tratamento competitivo e equitativo a todo administrado. [grifos nossos]"8 Sendo certo que a utilização de recursos públicos indistintamente pelo Londrina Esporte Clube não atende a qualquer interesse
público, nem possui fundamento legal, e que, além disso, não foi comprovada a utilização dos R$ 480.000,00 repassados para a realização da "Taça Cidade de Londrina Futebol Júnior", entendo que a condenação de ressarcimento de danos ao erário deve abranger o montante integral, e não apenas a parcela aplicada para saldar dívidas trabalhistas. Ademais, cumpre observar que não é necessária outra demanda para exigir a prestação de contas pelos Requeridos, pois tal dever emana da própria Constituição e demais leis aplicáveis à hipótese, não sendo necessário qualquer comando legal para torna-lo exigível. Além disso, constitui escopo da própria Ação Popular a apuração da lesividade do ato nulo e a responsabilização dos agentes envolvidos pelos danos causados ao erário, como se infere do seu art. 11:
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. Conforme se extrai do comando legal supracitado, a responsabilização por perdas e danos deve recair sobre os agentes responsáveis pela prática do ato lesivo e sobre seus beneficiários. No caso, tem-se como beneficiário o Londrina Esporte Clube, vez que os recursos repassados pelo Município de Londrina foram aplicados em seu favor, e como responsáveis o Vereador Célio Guergoletto para cuja conta pessoal foram transferidos os recursos e o Prefeito Antônio Casemiro Belinati, ordenador das despesas, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Londrina:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras previstas nesta Lei: (...) XVI superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias; (...) § 1º O Prefeito poderá, por decreto, delegar as atribuições administrativas que não sejam de natureza exclusiva. § 2º Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos. Em relação à responsabilidade do Prefeito, não se pode acolher a tese de Antônio Casemiro Belinati de que a má utilização dos recursos repassados deveria ser creditada exclusivamente ao Londrina Esporte Clube. É ao ordenador da despesa que cumpre a fiscalização acerca do regular emprego dos recursos advindos do erário, não podendo o mesmo se isentar de qualquer responsabilização pela má utilização destes se não foi minimamente diligente, isentando-se até mesmo de exigir a prestação de contas dos recursos transferidos à entidade privada. Quanto aos réus Eduardo Duarte Ferreira e Luiz César Auvray Guedes, não vislumbro a sua efetiva participação nos fatos objeto da presente demanda, motivo pelo qual não deve sobre os mesmos recair a condenação ao ressarcimento de danos ao erário. Por fim, o recurso de Apelação Cível interposto por Adelmito da Silva Trindade merece parcial provimento, a fim de que sejam
adequados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo o primeiro incidir pela média entre o INPC/IGPE e o IGB/DI, a partir da data em que os valores foram transferidos ao Londrina Esporte Clube pelo Município de Londrina. Quanto aos juros de mora, estes devem ser aplicados à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, a partir da citação dos réus, e, após janeiro de 2003, nos termos do art. 406 do Código Civil. O pleito de majoração do valor arbitrado para os honorários advocatícios não merece acolhimento, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Note-se que, apesar de a demanda estar tramitando há longo tempo, a condenação de ressarcimento de danos ao erário decorreu da alegação de fatos novos pelo Parquet ao longo da demanda, e não necessariamente da atuação do autor popular, motivo pelo qual é descabida a pretensão de fixação dos honorários a partir do valor da condenação. Diante de todo o exposto, voto: (i) pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Retido interposto por Antônio Casemiro Belinati e Eduardo Duarte Ferreira; (ii) pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Cível interpostos por Antônio Casemiro Belinatti, Londrina Esporte
Clube e Célio Guergoletto, mantendo, em relação aos três, a condenação de ressarcimento dos danos provocados ao erário público do Município de Londrina, de forma solidária; (iii) pelo não conhecimento do recurso de fls. 1065- 1095/TJ quanto ao Apelante Eduardo Duarte Ferreira; (iv) pelo conhecimento e provimento dos recursos de Apelação Cível interpostos por Eduardo Duarte Ferreira e Luiz César Auvray Guedes, para o fim de reformar parcialmente a sentença recorrida e, quanto a eles, julgar improcedentes os pedidos; (v) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível interposto por Adelmito da Silva Trindade, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação acima.
DECISÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao Agravo Retido interposto por Antônio Casemiro Belinati e Eduardo Duarte Ferreira, negar provimento aos recursos de Apelação de Antônio Casemiro Belinatti, Londrina Esporte Clube e Célio Guergoletto, não conhecer o segundo recurso de Apelação interposto por Eduardo Duarte Ferreira, dar provimento aos recursos de Apelação interpostos por Eduardo Duarte Ferreira e Luiz César Auvray Guedes e da parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Adelmito da Silva Trindade. Vencido o Desembargador Abraham Lincoln Calixto, que declara voto em separado. Participaram da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, Presidente, sem voto, ABRAHAM LINCOLN CALIXTO e o Juiz Substituto em Segundo Grau JOSÉ ROBERTO PINTO JÚNIOR. Curitiba, 25 de março de 2014.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora Designada
Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO Relator Originário com declaração de voto vencido
-- 1 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 87.
-- 2 STF, AI 666723 AgR / SC, Primeira Turma, Rel.: Min. Carlos Britto, julgado em 19/05/2009
-- 3 Art. 74. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 4 Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
-- 5 MEIRELLES, Hely Lopes. A Administração Pública e seus controles. In.: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; SUNDFELD, Carlos Ari (org.). Doutrinas Essenciais: Direito Administrativo, v. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 74.
-- 6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 72.
-- 7 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 121-122. 8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 83. 8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 83.
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