Decisão
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VISTOS. 1. Retifique-se a autuação para que passe a constar como agravante OI S.A.. 2. Trata-se de agravo, na modalidade de instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos nº 000008328.2013.8.16.0070, que decretou a revelia da ré por ter deixado de juntar, no prazo designado em audiência de conciliação do rito sumário, carta de preposição. Alega a Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada é manifestamente descabida, vez que não observou que a parte ré apresentou defesa válida e tempestiva, antes mesmo da realização da audiência; b) inexistiu, por parte da Agravante, inércia que pudesse caracterizar o instituto da revelia; c) a ausência de regularização da carta de preposto pode ser considerada, quando muito, mera irregularidade processual, que não é capaz de macular a validade do ato praticado, eis que tal situação foi corrigida; d) o entendimento de afastar a decretação da revelia em função da apresentação de defesa válida e tempestiva vem sendo mantido e reafirmado pela jurisprudência pátria; e) o subscritor da contestação, regularmente constituído, possui poderes para representar a Agravante; f) o rigorismo formal do juiz não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa; g) a aplicação da lei há que ser feita com moderação, mitigando-se o seu rigor em situações como a dos autos, pois se trata de mera irregularidade, plenamente sanável; h) incidentes, na espécie, os arts. 13 e 515, § 4º do CPC; i) o art. 515, § 4º tem vigência ampliada para todas as demais atividades processuais, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, bem assim por permitir a atividade judicante saneadora; j) o recurso deve ser processado na forma de instrumento e a ele deve ser concedido efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso. 3. Da análise dos autos verifica-se que o presente Agravo de Instrumento reúne condições de admissibilidade e comporta provimento de plano, na forma do art. 557, § 1º-A, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Trata-se, o feito originário, de ação de adimplemento contratual, que tramita pelo rito sumário. Designada audiência de conciliação para a data de 06.05.2013, foi a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação naquela oportunidade implicaria na decretação de sua revelia. Em 05.05.2013 a requerida juntou contestação, por meio de advogado regularmente habilitado (fls. 118-v/138 TJ). Em 06.05.2013 foi realizada a audiência de conciliação, com a presença de preposto da ré e de sua advogada. Entretanto, naquela ocasião, deixou a requerida de apresentar a competente carta de preposição, providência para a qual lhe foi deferido o prazo de dias. Transcorrido in albis referido prazo, o MM Juiz de primeiro grau decretou a sua revelia. Com efeito, a apresentação tempestiva de defesa escrita impede que o juiz decrete a revelia do réu, mesmo sem a regularização da situação de seu preposto, mormente quando houve o comparecimento de advogado com poderes para transigir. Sobre o tema, é profusa a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE IN- DENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUTOR CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO. DATA CONSTANTE NO ATESTADO MÉDICO É DIVERSA DA DATA DA CONSULTA. EDITAL QUE PREVE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DAS RÉS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PATRONO COM PROCURAÇÃO AMPLA, INCLUSIVE QUANTO AOS PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA DECRETADA. MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE UMA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. MERO DESINTERESSE MOMENTÂNEO EM CONCILIAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1090985-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 20.02.2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RITO SUMÁRIO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA - ACOLHIMENTO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A CONTESTAÇÃO, MAS NÃO ANALISADO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS SEM O EXAME DO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SE DETERMINE A ANÁLISE DO CONTRATO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 961481-5 - Guarapuava - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 20.02.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE PERMUTA RITO SUMÁRIO AUSÊNCIA DO REQUERIDO NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇAO DECRETAÇÃO DE REVELIA DESCABIMENTO PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI CONDUTA QUE DEMONSTRA, TÃO SOMENTE, O DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO PARTE QUE SE FEZ REPRESENTAR POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS CONTESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA, SOB PENA DE EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 843224-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - - J. 07.02.2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA DO REQUERIDO. RITO SUMÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE OBSTA A REVELIA. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA OU MESMO INDÍCIO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA PELO CONSUMIDOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de preposto ou advogado com poderes para transigir na audiência de conciliação em processo que tramita pelo rito sumário não gera revelia quando apresentada contestação. 2. O consumidor não provou o pagamento, tampouco que solicitou o cancelamento da linha telefônica, ônus que lhe incumbia, por constituírem documentos essenciais. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 783542-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 18.01.2012) ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR, E APRESENTA CONTESTAÇÃO ESCRITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA DESSE MEIO DE PROVA EM VISTA DO FATO A SER PROVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 536157-7 - Cambará - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 16.04.2009) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO DE UM DOS RÉUS À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA DECRETADA PELA AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONSERVAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NOS AUTOS. REVELIA NÃO RECONHECIDA NO ÂMBITO RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. A revelia e seus efeitos não deve ser decretada quando, em ações pelo rito sumário, a parte ré, embora não compareça ou mande preposto à audiência de conciliação, oferece tempestivamente contestação." (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 331359-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Simões Teixeira - Unânime - - J. 06.04.2006) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RITO SUMÁRIO - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - REVELIA - INOCORRÊNCIA - TEMPESTIVO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE EM CONCILIAÇÃO. Conforme esclarece Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed, nota 11 ao art. 277, pág. 385: "O não comparecimento da parte indica apenas o desinteresse pelo acordo, sendo certo que, com a apresentação da contestação ficou evidenciada a intenção de contrariar o pedido (RT 808/284)(...)" CONTESTAÇÃO - MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CABIMENTO - SENTENÇA AMPARADA EM DOCUMENTOS E FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO IMPUGNADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA E NÃO APENAS NA REVELIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há interesse recursal no apelo quando este deixa de rebater todos os fundamentos que, isoladamente, sejam suficientes para amparar a manutenção da sentença. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 330532-2 - Cianorte - Rel.: Ronald Schulman - Unânime - - J. 23.03.2006) Oportuna, ainda a transcrição dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. - Ainda que intempestiva, se a regularização da representação ocorreu antes da sentença, afasta-se a revelia cominada pelo Art. 13, II, do CPC. - Mesmo que a lei preveja a irregularidade processual, somente gera nulidade se houver efetivo prejuízo para as partes. - Em tese, seria admissível, o aproveitamento de réplica como incidente de falsidade. Entretanto, no caso, o incidente perde substância porque a quitação foi dada por escritura pública. - Reconhecida a presunção, queda-se prejudicado o alegado cerceamento de defesa, pois as provas requeridas não visaram ilidir a veracidade da escritura pública. (REsp 758.136/RN, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 264) RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO - APCEF CONTRA A FUNCEF E A CEF. PLANOS DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA EM JUÍZO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL DE SEUS FILIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ESTATUTO E EM ASSEMBLEIA GERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. (...) 4. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Da associação que atua em juízo na defesa de seus filiados como representante processual, exige-se, para a propositura de ação ordinária na defesa de seus interesses, além da autorização genérica do estatuto da entidade, a autorização expressa dos filiados, conferida por assembleia geral. 6. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 980.716/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/03/2014) 4. Nessa razão, imperiosa se mostra a reforma da decisão hostilizada, com o provimento do agravo de instrumento interposto, vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com posicionamento desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, pelo que, em consonância com o disposto no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou imediato provimento ao recurso para cassar a decisão objurgada e revogar a decretação da revelia. 5. Dê-se ciência ao juízo de origem. 6. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 15 de maio de 2014. Des. SÉRGIO ARENHART Relator 4
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