Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: 1. MÉRITO Não obstante as argumentações apresentadas pela agravante, não lhe assiste razão. No agravo interposto não há alegação no sentido de que o relator não poderia ter proferido decisão unipessoal, restringindo-se a insurgência recursal à reapresentação dos fundamentos da apelação. Dito isso, considerando que a matéria já foi devidamente delineada na decisão recorrida, adoto os seus fundamentos como razão de decidir o presente agravo: "Preambularmente, constata-se que o recurso não merece ser conhecido, haja vista que não observado um dos pressupostos para a sua admissão, qual seja: a tempestividade. Depreende-se dos autos (fl. 435) que a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 16/04/2013, iniciando-se o prazo recursal no dia 17/04/2013 (quarta-feira), inclusive. Assim, o prazo fatal para a interposição de apelação, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, seria a data de 02/05/2013 (quinta-feira), isto porque deve ser considerada a suspensão do prazo em 01/05/2013 (feriado). Ocorre que o recurso foi interposto somente em 16/05/2013, muito após o término do prazo recursal de quinze dias. Preliminarmente, a apelante arguiu que, tendo em vista que se encontra representada por Núcleo de Prática Jurídica que exerce atividade análoga a da Defensoria Pública, deveria ser-lhe estendida a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Sem razão, contudo. Dispõe o parágrafo 5°, do artigo 5°, da Lei n° 1.060/50: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando- se-lhes em dobro todos os prazos." O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos sobre o tema, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50. (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) Grifado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - AR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Un�nime - J. 07.05.2014)
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Acórdão
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AGRAVO Nº 1.146.618-1/01, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: IRENE KREGENSKI AGRAVADOS: LERI MARIA DAQUINO ALVES e OUTROS RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELANTE REPRESENTADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO POR EQUIPARAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE APLICA TAL PRERROGATIVA APENAS ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1.146.618-1/01, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Irene Kregenski e são agravados Leri Maria Daquino Alves e outros.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão monocrática de fls. 484/493, nos autos nº 0011476-65.2010.2010.8.16.0001 e 0012961-71.2008.8.16.0001, respectivamente de Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos e de Ação de Usucapião, que negou seguimento ao recurso de apelação cível (art. 557, caput, do CPC), tendo em vista ser manifestamente inadmissível, dada sua intempestividade. Em suas razões (fls. 497/505), sustentou a agravante, em síntese, que possui prazo em dobro para recorrer, tendo em vista que se encontra representada por núcleo de prática jurídica de instituição de ensino que desempenha função de Defensoria Pública, É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido.
1. MÉRITO
Não obstante as argumentações apresentadas pela agravante, não lhe assiste razão. No agravo interposto não há alegação no sentido de que o relator não poderia ter proferido decisão unipessoal, restringindo-se a insurgência recursal à reapresentação dos fundamentos da apelação.
Dito isso, considerando que a matéria já foi devidamente delineada na decisão recorrida, adoto os seus fundamentos como razão de decidir o presente agravo: "Preambularmente, constata-se que o recurso não merece ser conhecido, haja vista que não observado um dos pressupostos para a sua admissão, qual seja: a tempestividade. Depreende-se dos autos (fl. 435) que a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 16/04/2013, iniciando-se o prazo recursal no dia 17/04/2013 (quarta-feira), inclusive. Assim, o prazo fatal para a interposição de apelação, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, seria a data de 02/05/2013 (quinta-feira), isto porque deve ser considerada a suspensão do prazo em 01/05/2013 (feriado). Ocorre que o recurso foi interposto somente em 16/05/2013, muito após o término do prazo recursal de quinze dias.
Preliminarmente, a apelante arguiu que, tendo em vista que se encontra representada por Núcleo de Prática Jurídica que exerce atividade análoga a da Defensoria Pública, deveria ser-lhe estendida a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Sem razão, contudo. Dispõe o parágrafo 5°, do artigo 5°, da Lei n° 1.060/50: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando- se-lhes em dobro todos os prazos." O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos sobre o tema, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50. (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) Grifado. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. UNIVERSIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO
SIMPLES. PROTOCOLO NA CORTE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a agravante está representada por membro de núcleo de prática jurídica de entidade particular de ensino superior. 2. Nos recursos internos, os prazos são aferidos com base na data em que a petição recursal foi, efetivamente, protocolada na Secretaria desta Corte. 3. Agravo não conhecido. AgRg no AgRg no AgRg na MC 5.149/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2002, DJ 25/11/2002, p. 227) Grifado.
Portanto, mister se faz verificar, para estender aos Núcleos de Prática Jurídica a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, se estão inseridos em universidade pública ou particular, somente fazendo jus a tal benefício aquelas. In casu, é notório que a instituição de ensino "Faculdade Dom Bosco" é mantida pela iniciativa privada, o que impede o acolhimento da preliminar de prazo em dobro para recorrer. Em casos semelhantes, apresento os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - RECURSO INTEMPESTIVO - APELANTE REPRESENTADO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - ARGUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO POR EQUIPARAÇÃO À DEFENSORIA - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESTENDE A EQUIPARAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO APENAS ÀS UNIVERSIDADES E FACULDADES MANTIDAS PELO ESTADO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 992774-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.10.2013) Grifado. AÇÃO DE GUARDA - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICAS - PRAZO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. 1 - A LEI BENEFICIA COM PRAZO EM DOBRO PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀQUELES VINCULADOS AO EXERCÍCIO DO ESTADO, NÃO INCLUINDO AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE NÚCLEOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2 - "AINDA QUE O AGRAVANTE FOSSE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS, ISSO NÃO IMPLICARIA CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO DE PRAZO EM DOBRO, SALVO PROVA DE QUE O ADVOGADO QUE ATUA NO FEITO PERTENCE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA OU A SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES." (AGRG NO RESP. 1068455, MIN. CAMPBELL MARQUES, DJE 02-03-2009). 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-DF - APL: 37768020078070005 DF 0003776- 80.2007.807.0005, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 30/09/2009, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2009, DJ-e Pág. 82) Grifado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRAZO EM DOBRO. PARTE ASSISTIDA PELO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE. DESCABIMENTO. A prerrogativa da contagem dos prazos processuais em dobro, prevista no art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, é restrita à Defensoria Pública. Inteligência da Súmula nº 25 do TJ/RS. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70051971976, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/11/2012) (TJ-RS - AI: 70051971976 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/11/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/11/2012)
Assim, considerando que a apelação cível foi apresentada intempestivamente, outra saída não há senão deixar de conhecê-la."
2. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Lauri Caetano da Silva e Tito Campos de Paula e o Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Jorge, tendo o primeiro como presidente, sem voto. Curitiba, 07 de maio de 2014. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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