SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000000-01.1466.1.8-.1/01
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Sergio Swiech
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 16:28:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1352 Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: 1. MÉRITO Não obstante as argumentações apresentadas pela agravante, não lhe assiste razão. No agravo interposto não há alegação no sentido de que o relator não poderia ter proferido decisão unipessoal, restringindo-se a insurgência recursal à reapresentação dos fundamentos da apelação. Dito isso, considerando que a matéria já foi devidamente delineada na decisão recorrida, adoto os seus fundamentos como razão de decidir o presente agravo: "Preambularmente, constata-se que o recurso não merece ser conhecido, haja vista que não observado um dos pressupostos para a sua admissão, qual seja: a tempestividade. Depreende-se dos autos (fl. 435) que a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 16/04/2013, iniciando-se o prazo recursal no dia 17/04/2013 (quarta-feira), inclusive. Assim, o prazo fatal para a interposição de apelação, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, seria a data de 02/05/2013 (quinta-feira), isto porque deve ser considerada a suspensão do prazo em 01/05/2013 (feriado). Ocorre que o recurso foi interposto somente em 16/05/2013, muito após o término do prazo recursal de quinze dias. Preliminarmente, a apelante arguiu que, tendo em vista que se encontra representada por Núcleo de Prática Jurídica que exerce atividade análoga a da Defensoria Pública, deveria ser-lhe estendida a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Sem razão, contudo. Dispõe o parágrafo 5°, do artigo 5°, da Lei n° 1.060/50: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando- se-lhes em dobro todos os prazos." O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos sobre o tema, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50. (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) Grifado.