Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 5.741/71. CITAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CÔNJUGE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO PROVIMENTO. a. É nula a citação feita sem a observância das formalidades legais. b. A nova redação do art. 3º, §1º da Lei nº 5.741/71 exige a citação conjunta do réu e seu cônjuge. c. Impõe-se, de qualquer forma, a citação do marido e da mulher se ambos firmaram o contrato objeto da execução hipotecária. d. Litiga de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei e, também, procede de modo temerário ao contradizer, no recurso, alegação contida na inicial da ação ajuizada no primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 226.608-0, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, em que é agravante BANCO BANESTADO S/A e, agravados, SÉRGIO ANTONIO ALVES MIRANDA e SANDRA MARA PADILHA MIRANDA. 1. Inconformado com a r. decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, em "Ação de Execução de Título Extrajudicial", reconheceu a "inexistência da citação do executado Sérgio Antonio Alves Miranda", declarando-a nula, assim como todos os demais atos advindos após a citação da executada Sandra Mara Padilha Miranda, "inclusive a penhora", entendendo ainda como "feita a citação do mesmo na data em que ele ou seu advogado forem intimados da presente decisão", agravou de instrumento o banco credor pleiteando, em síntese, que "seja reconhecida a citação e intimação dos executados no dia 18 de outubro de 2000, conforme fls. 29/30, bem como reconsiderada nulidade dos atos processuais efetivados após a data da citação dos Executados". Negado o efeito suspensivo, processou-se o recurso com a resposta dos agravados e as informações do MM. Juiz. 2. A pretensão do agravante não é de ser acolhida. O d. Juízo assim decidiu: "1. Diante da informação prestada pelo Oficial de Justiça (Fls. 106), não há como não se reconhecer a nulidade ou, quem sabe até, a inexistência de citação do executado Sérgio Antônio Alves Miranda. 2. O art. 215 do CPC é de clareza meridiana ao estabelecer que a citação deve ser pessoal. No caso do executado acima nominado, tal não ocorreu. Afirma o Oficial de Justiça que ele foi citado pela esposa através do telefone. Sabe lá se havia alguém do outro lado da linha ou se este alguém não era outra pessoa. A vida é tão cheia de situações que não é absurdo pensar que a mulher teria algum motivo para esconder o fato do marido. 3. Sendo assim, por ocorrer violação da norma do art. 215 do CPC, no que tange à pessoalidade da citação e considerando a importância deste ato, decreto a nulidade da citação de Sérgio Antunes Alves Miranda e, com base no art. 214, § 2º, do CPC, tenho por feita a citação do mesmo na data em que ele ou seu advogado forem intimados da presente decisão. 4. Decreto também a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a citação da executada Sandra Mara Padilha Miranda (fls.30), inclusive a penhora. 5. Int." (fls. TA-125) Já a informação do Sr. Oficial de Justiça foi a seguinte: "Tenho a esclarecer ao MM. Juiz, que o executado Sérgio Antônio Alves Miranda foi citado na data constante na certidão de fls. 29, juntamente com sua esposa Sandra Mara Padilha Miranda. Esclareço ainda, que quando estive na residência do executado, sua esposa telefonou para o mesmo, e este não quis comparecer a sua residência para receber pessoalmente a citação e nem informou seu endereço comercial, alegando ter contratado advogado, sendo assim o considerei citado e ambos ficaram cientes de todo teor do mandado. Após a citação, foi feita a penhora e a Sra. Sandra Padilha Miranda ficou como depositária do imóvel, pois seu marido não compareceu ao local, mas ambos ficaram cientes que teriam o prazo de 10 dias para embargarem a penhora, isto foi em 19/10/2000 e pelo que consta jamais embargaram a mesma. Esclareço também, que quando foi marcado o leilão a executada Sandra Padilha Miranda, procedeu da mesma forma, telefonando para o executado, e este, prontamente forneceu seu endereço comercial, no qual me dirigi ao local e o intimei. Diante do exposto, peço a Vossa Excelência que tem o mais elevado grau de Justiça considere o executado citado, como de fato foi, pois passaram-se dois anos desde a citação e somente após a intimação da praça o executado constituiu advogado para prejudicar o andamento do processo. Era o que tinha que esclarecer e informar a Vossa Excelência" (fls. TA-121). Percebe-se, assim, que dos próprios esclarecimentos do Oficial de Justiça resta claro, ao contrário do que o servidor sustenta, que citação válida do executado Sérgio Antonio não houve. Citação por telefone é forma não contemplada pela lei. Bem decidiu, portanto, o d. magistrado ante a manifesta inobservância de formalidade essencial ao ato. Infringiram-se, no caso, os artigos 10, 214, 215, 226 e 227, todos do CPC. Não prospera a alegação do banco de que, por ser o caso de "ação de execução de título extrajudicial de crédito imobiliário, regida por legislação especial e própria", bastaria a citação "na pessoa do réu ou de seu cônjuge". Prescreve o art. 3º, § 1º, da Lei n. 5741/71, modificado pelo art. 18 da Lei n. 8004/90: "Art. 18. O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.741, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais." Com isso é manifesto que o agravante tentou induzir em erro esta Corte ao alegar que a nova redação do art. 3ª, § 1º, da Lei n. 5741/71, modificado pela Lei n. 8004/90, é desse teor: "A citação far-se-á na pessoa do réu ou de seu cônjuge (...)" (fls. TA-07). E não se diga que se trata de erro involuntário pois de suas razões consta: "Enfim, o que se pretende ressaltar é que mesmo que o Sr. Oficial tivesse citado apenas a executada Sandra Mara Padilha Miranda, ainda assim não haveria que se falar em nulidade de citação." (fls. TA-07). Patenteada, destarte, a litigância de má-fé (CPC, art. 17, I e V), deve o agravante ser condenado a pagar multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa aos agravados conforme, em casos análogos, vem admitindo a jurisprudência: "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRAÇA DE PAGAMENTO - FORO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO - ART. 41, PARÁG. 8º., DO DEC. LEI 413/69 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. COMO HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O FORO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E O DA PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CONFIGURADA RESTOU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES AO DEDUZIREM DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI, OPONDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO, COM INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (ART. 17, INCISOS I, IV E VI, DO CPC). (...)" (TAPR-3ª C.C., AI n. 93.484-5, rel. Juiz Domingos Ramina, DJ de 29.11.96). "AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPENSAÇÃO - CRÉDITO A COMPENSAR INEXISTENTE - LIDE TEMERÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA - REDUÇÃO - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VERBA HONORÁRIA ELEVADA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. A lide temerária caracteriza litigância de má-fé a justificar a imposição de multa cujo valor não deve se revelar excessivo em face das circunstâncias da causa (...)"(TAPR-3ª C.C., AC n. 215.351-9, rel. Juiz Rogério Coelho, DJ de 28.03.03). Note-se que o próprio recorrente requereu na petição inicial da execução a citação de ambos os executados, providência indispensável porque os dois firmaram o "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA E QUITAÇÃO PARCIAL COM DESLIGAMENTO" - fls. TA-25). Inadmissível venha, em sede recursal, sustentar posição diversa. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e aplico a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Rogério Coelho (Presidente sem voto), Noeval de Quadros e Antônio Loyola Vieira. Curitiba, 22 de abril de 2003. Relator
|