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DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.138.364-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.APELANTE: JOACIR SABINO DOS SANTOS.APELADOS: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDENCIA.RELATOR: LUIZ ANTONIO BARRY.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAL MILITAR - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA ESFERA DO TRIBUNAL DE CONTAS - APELO DESPROVIDO."2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada. 3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, paragrafo único, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado Apelação Cível nº 1.138.364-32ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa." (RMS 33.494/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)
(TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Un�nime - J. 03.06.2014)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUD ICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.138.364-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELANTE: JOACIR SABINO DOS SANTOS. APELADOS: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDENCIA. RELATOR: LUIZ ANTONIO BARRY. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POSSIBILIDADE PREVISÃO LEGAL EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA ESFERA DO TRIBUNAL DE CONTAS APELO DESPROVIDO. "2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada. 3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, paragrafo único, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ========= Apelação Cível nº 1.138.364-3 PODER JUDICIÁRIO quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa." (RMS 33.494/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 1.138.364-3 nos quais figuram como apelante JOACIR SABINO DOS SANTOS, e como apelados ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDENCIA. Trata-se de apelação cível, contra a sentença prolatada em Ação Ordinária nº 0000382-09.2013, movida por JOACIR SABINO DOS SANTOS que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (fls. 227/231). JOACIR SABINO DOS SANTOS apela, alegando em síntese a impossibilidade de cassação da aposentadoria e a inobservância da necessidade de manifestação do Tribunal de Contas quanto à cassação da aposentadoria. Por fim, pleiteia o provimento do recurso (fls. 244/266). O ESTADO DO PARANÁ apresentou suas contrarrazões alegando em síntese a aplicabilidade do disposto no artigo 40 da Lei Estadual nº 12.398/98 (fls. 280/294).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ========= Apelação Cível nº 1.138.364-3 PODER JUDICIÁRIO
O PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contrarrazões alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, e que o Tribunal de Contas do Estado exauriu a sua função ao analisar o tema através do processo nº 482.228/07 (fls. 300/316) A Douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo desprovimento do presente apelo (fls. 11/26 - TJPR)
É, em síntese, o Relatório.
VOTO
1. DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO No tocante a alegação de ocorrência da prescrição de fundo de direito, esta não merece prosperar ante a cassação da aposentadoria ter ocorrido efetivamente em Dezembro de 2008, conforme documento de fl. 31 e o ajuizamento da presente demanda ter ocorrido em Janeiro de 2013 (fl. 01), antes do transcurso do prazo de 5 anos. 2. DO MÉRITO
No tocante ao mérito da demanda, verifica-se que o Apelante alega a necessidade de reforma da decisão com base em dois fundamentos, o primeiro refere-se à necessidade do
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cancelamento da aposentadoria passar pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado, o que não teria ocorrido e a inaplicabilidade do artigo 40 da Lei Estadual nº 12.398/98. O Superior Tribunal de Justiça já tratou de caso análogo, e se manifestou sobre a necessidade do cancelamento da aposentadoria de policial militar passar pelo crivo do Tribunal de Contas e a aplicabilidade da cassação da aposentadoria com base no permissivo legal previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 12.398/98. O referido julgado foi assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ INATIVO. PAD. INFRAÇÕES COMETIDAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ATO DE CESSAÇÃO DE SEUS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Insurge-se o recorrente contra a exclusão da folha de pagamento de inativos do Estado, com o conseqüente cancelamento do registro de sua reserva remunerada pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como contra a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado da cessação de seus proventos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada. 3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, paragrafo único, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ========= Apelação Cível nº 1.138.364-3 PODER JUDICIÁRIO
legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa. 4. Por outro lado, extrai-se dos autos que o ora recorrente não foi notificado para apresentar defesa contra a exclusão do quadro de Inativos, consubstanciado na edição da Resolução 2900/07, nem mesmo por ocasião do cancelamento do registro da reserva remunerada pelo Tribunal de Contas Estadual, tornando-se evidente o cerceamento de defesa. 5. Cumpre registrar que apesar da alegação de cerceamento de defesa não ter sido trazida nas razões iniciais do mandamus, mas somente por ocasião do presente recurso, a mesma pode ser conhecida de ofício, visto tratar-se de matéria de ordem pública, como bem registrou o voto vencido. Nesse sentido: RMS 19240/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJe 9/6/08. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que nos processos perante o Tribunal de Contas, deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos termos da Súmula Vinculante 3/STF. 6. Tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa em ato que resultou em revogação de benefício, a segurança deve ser concedida parcialmente para anular o ato coator (Portaria 2900/07) que excluiu o ora recorrente do quadro de Inativos da Policia Militar do Paraná, tornando nulo, por conseqüência, o Acórdão 628/08 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a fim de que a Administração oportunize prazo para defesa. 7. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 33.494/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012) Retira-se dos autos que após a decisão de expulsão do ora Apelante da corporação publicada no Boletim Geral nº 53 de TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ========= Apelação Cível nº 1.138.364-3 PODER JUDICIÁRIO
20/03/2007 (fl. 27/30), após foi remetido ao Tribunal de Contas do Estado sendo autuado sob nº 482.228/07 (fl. 307) e somente em Dezembro de 2008 foi efetivamente cancelada a aposentadoria pelo PARANAPREVIDÊNCIA (fl. 31). Portanto como bem salientou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer "o ora apelante, foi excluído dos quadros da Polícia Militar, após regular processo disciplinar, no qual lhe foi garantido o exercício pleno do contraditório e ampla defesa." (fl. 13). Já no tocante ao artigo 40 da Lei Estadual nº 12.398/98 ressalte-se o comentário feito pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES no RMS 33.494/PR. "De outro lado, a Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), utilizado com fundamento da pena imposta ao impetrante, traz, no que é pertinente ao caso, os seguintes dispositivos: Art. 40 - O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á: I- por seu falecimento; II- pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Como se observa, a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, em razão da perda da condição de militar inativo. Ademais, semelhante regramento consta da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), quando discorre sobre a matéria em comento. Veja-se, a propósito, o disposto nos artigos 127, paragrafo único: Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ========= Apelação Cível nº 1.138.364-3 PODER JUDICIÁRIO
indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização." Assim não merece prosperar nenhuma alegação do Apelante, mantendo incólume à bem lançada sentença a quo. Considerando os fundamentos expostos e as provas presentes no caderno processual, entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao apelo. ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Acompanharam o Relator o Desembargador FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA e a juíza substituta em 2º grau FABIANA SILVEIRA KARAM.
Curitiba, 03 junho de 2014
Des. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
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