SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1138364-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 03 13:30:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1359 Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.138.364-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.APELANTE: JOACIR SABINO DOS SANTOS.APELADOS: ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDENCIA.RELATOR: LUIZ ANTONIO BARRY.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAL MILITAR - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA ESFERA DO TRIBUNAL DE CONTAS - APELO DESPROVIDO."2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada. 3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, paragrafo único, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado Apelação Cível nº 1.138.364-32ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa." (RMS 33.494/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)