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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.084.029-6, DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA CÍVEL APELANTE 1: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL APELANTE 2: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA E RECREATIVA DO 4º DISTRITO RODOVIÁRIO RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE FOZ DO AREIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL LEVADA A REGISTRO. CONSTRUÇÕES REALIZADAS PELA REQUERIDA NA ÁREA DE COTA 745m LOCALIZADA NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO, CHAMADA DE "COTA DE SEGURANÇA/DESAPROPRIAÇÃO". APELO DA RÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. POSSE QUE RESULTA DA PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. POSSE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE BOA-FÉ. CONSTRUÇÃO REALIZADA ÀS MARGENS DE LAGO DE HIDRELÉTRICA SEM CONSULTA OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Inarredável o direito possessório da Concessionária de Serviço Público sobre a área esbulhada, ante a natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica (dispensando, desta forma, maiores elucubrações acerca de sua existência ou anterioridade). Esbulho, de outro lado, caracterizado, eis que o particular somente pode exercer, legitimamente, a posse exclusiva de bem público, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso." (TJRS, AC 70036434272, Des. Pedro Celso Dal Prá). APELO DA AUTORA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NA ÁREA DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEU DESFAZIMENTO ACARRETARÁ MAIORES RISCOS AO MEIO AMBIENTE DO QUE A PERMANÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.084.029-6, da Vara Cível de União da Vitória, em que é Apelante 1 COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL e Apelante 2 ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA E RECREATIVA DO 4º DISTRITO RODOVIÁRIO.
1 EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença (fls. 452/458) proferida na Ação de Reintegração de Posse c/c Demolição de Benfeitorias ajuizada por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL em desfavor de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA E RECREATIVA DO 4º DISTRITO RODOVIÁRIO (NPU 0003289- 78.2003.8.16.01747), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reintegrando a autora na posse da área descrita na inicial, destinada à faixa de segurança operacional no entorno do lago/reservatório da Usina Governador Bento Munhoz da Rocha (Usina Foz do Areia), fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de novo esbulho. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de demolição do ancoradouro para pequenas embarcações, conforme o artigo 11, item 4 da Resolução nº 369/2006 do CONAMA, por se caracterizar de baixo impacto ambiental. Considerando a sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Os Embargos Declaratórios opostos pela requerida (fls. 460/461) foram parcialmente acolhidos (fls. 466/469) e aqueles opostos pela autora (fls. 471/472) foram rejeitados (fls. 466/469).
Inconformada, a autora COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL interpôs recurso de Apelação 1 (fls. 476/484), alegando, em síntese, que:
I. Deve ser deferido o pedido de demolição das construções existentes na área reintegrada, porque, se fosse apenas uma única construção, não causaria impacto ambiental; entretanto, a soma dos empreendimentos, conforme citado pelo IAP, causa impacto ambiental; II. A demolição somente não deve ocorrer quando causar um dano maior que a própria edificação, ou quando a construção atender à coletividade ou possuir um fim social, hipótese não evidenciada no caso;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 III. Deve ser reformada a sentença, para o fim de se determinar a demolição das edificações, ou, não sendo esse o entendimento, condicioná-la à prévia autorização do IAP no sentido de que a demolição e remoção das construções não trarão prejuízos irreparáveis à proteção ambiental.
Por sua vez, a ré ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA E RECREATIVA DO 4º DISTRITO RODOVIÁRIO interpôs recurso de Apelação 2 (fls. 510/522), alegando, em síntese, que:
I. Não existe prova da posse por parte da apelada, nem tampouco da data da turbação ou do esbulho praticado pela apelante, requisitos indispensáveis para que fosse julgada procedente a Ação Reintegratória; II. A apelada somente teve a posse no limite do lago; do remanescente do imóvel a apelante sempre deteve a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta por si e por seus antecessores, exteriorizando-a através do plantio de grama, árvores frutíferas, reflorestamento, estradas, construções de benfeitorias e casa, tratando- se de possuidora de boa fé, conforme comprovou a prova pericial (fl. 274); III. Tem direito a ser indenizada pelas benfeitorias, porque a posse é anterior ao registro do título de domínio, da notificação judicial e da ação possessória; IV. A posse de boa-fé somente perdeu esse caráter com o ajuizamento da ação; V. Jamais teve conhecimento da real demarcação da cota do reservatório, o que somente ocorreu depois da realização da perícia, vez que inexiste no local qualquer demarcação nesse sentido; VI. As construções existentes no local datam de mais de 18 anos (fl. 276); VII. A apelada possui exclusivamente registro auxiliar, e não matrícula do imóvel em questão; portanto, legalmente não possui nem a posse nem a propriedade do imóvel; VIII. No máximo a apelada poderia ajuizar uma Ação Reivindicatória, vez que restou amplamente demonstrado nos autos que quem detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel é a apelante; IX. Além do dever de ser indenizada, a apelante pode exercer o direito de retenção, vez que a apelada não comprovou a alegada má-fé e nem tampouco a clandestinidade; X. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração de posse. Não sendo esse o entendimento, deve ser garantido a apelante o direito à indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel e de retenção da coisa, nos termos do artigo 1219 do CC; XI. Por fim, caso nenhum desses pedidos seja acolhido, devem ser arbitrados honorários de sucumbência à procuradora da apelante, vez que a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a apelada decaído quanto ao pedido de desfazimento das benfeitorias.
Recebidos os recursos (fl. 525) e com as contrarrazões (fls. 529/530 e 533/553), os autos vieram a esta Corte.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Por questão de ordem, será apreciado primeiramente o recurso de apelação interposto pela ré.
2.1. Apelação 2 interposta pela ré ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA E RECREATIVA DO 4º DISTRITO RODOVIÁRIO:
Segundo as provas produzidas, por meio do Decreto nº 84.163, de 08 de novembro de 1979, foi declarada como "de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com benfeitorias necessária a implantação do reservatório da Usina Hidroelétrica Foz do Areia, da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL)" (fls. 31/33). Posteriormente, em março de 1980, a autora COPEL adquiriu a propriedade e a posse do imóvel, por meio de Escritura Pública de Desapropriação Amigável (fl. 34).
Conforme esclarecido pela autora e pelo perito judicial, parte dessa área (cota 745m), localizada no entorno do lago/reservatório é chamada de "cota de segurança/desapropriação" e deve ser destinada "à faixa de segurança operacional", "a fim de propiciar as condições seguras de geração de energia" (fl. 270), ou seja, para que não venham a ocorrer danos ao reservatório, nem à integridade física de quem dele se aproximar.
Segundo narrado pela COPEL, depois de realizar vistoria técnica, foi constatada a invasão da área de sua propriedade e a efetiva perda de sua posse. Assim, notificou a ré, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para que providenciasse a retirada da benfeitoria instalada indevidamente e desocupasse a área.
Sem obter resposta por parte da requerida, a COPEL optou por ajuizar Ação de Reintegração de Posse, exatamente por ter ocorrido o esbulho há mais de ano e dia.
Antes de adentrar no cerne do debate, cumpre destacar que ao ser o imóvel declarado como de utilidade pública, a ele foi imposto o ônus de comportar um uso público, vale dizer, automaticamente ficou proibida qualquer
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 utilização diversa da destinada (construção de um reservatório para fins de geração de energia elétrica).
A autora é sociedade de economia mista por ações e de capital aberto, sendo concessionária de serviços públicos de geração e transmissão de energia elétrica, e o imóvel sub judice (que integra seu patrimônio) tem como destinação específica possibilitar o exercício da atividade pública concedida, sendo classificado como bem público.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
"O patrimônio da sociedade de economia mista é formado com bens públicos e subscrições particulares. Quanto aos bens públicos recebidos para integralização do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades estatutárias, na parte cabente ao Poder Público, continuam sendo patrimônio público, mas com destinação especial, sob administração particular da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos estatutários. (...) Na extinção da sociedade, seu patrimônio por ser público, reincorpora-se no da entidade estatal que a instituíra." (In Direito Administrativo Brasileiro, 15ª Ed. RT, 1990, p. 522).
No mesmo sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"É profundamente diversa a situação patrimonial dessas empresas prestadoras de serviços públicos. Como pessoas jurídicas, elas possuem um patrimônio próprio, embora tenham que se utilizar, muitas vezes, de bens pertencentes à pessoa pública política. Por exemplo, os potenciais de energia hidráulica são pertencentes à União e não se transferem ao patrimônio do concessionário que os explore. Estes são bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público. São inalienáveis, imprescritíveis. Impenhoráveis." (In Natureza jurídica dos bens das empresas estatais, in Revista PGE de São Paulo, dez. 1988: 173- 185).
Assim, admitida a natureza pública do bem, qualquer ocupação por particular deve ser vista como mera retenção/detenção, e não como posse.
Fixada essa premissa, passa-se à análise das alegações deduzidas pela ré.
Para o sucesso da Ação de Reintegração de Posse, é obrigatória a presença dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, in verbis:
"I - a sua posse;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na posse, na ação de reintegração."
A prova produzida demonstra que o imóvel objeto da lide foi adquirido mediante processo de desapropriação amigável. Isso conduz ao entendimento de que a posse do bem decorre do Decreto nº 84.163/79 (que declarou a área como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação e implantação da Usina Hidroelétrica Foz do Areia - fls. 31/33) e, principalmente, da própria desapropriação, levada a efeito por meio da Escritura Pública de Desapropriação Amigável registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de União da Vitória, sob o nº R- 1/3364 (fl. 34).
Ora, se a posse resultou do ato de desapropriação, é desnecessária a ocupação direta de toda a área, até mesmo por se tratar de área destinada à faixa de segurança.
Tratando-se de local referente à cota de segurança/desapropriação de 745 m, inserida em uma área maior de propriedade da autora, que foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, vislumbra-se o exercício da posse pela requerente, em decorrência da necessidade de utilizar a área esbulhada para o fim público determinado, por força legal.
Ademais, a posse decorre até mesmo do interesse público em manter, sob a responsabilidade da demandante, áreas essenciais para resguardar o sistema de geração de energia elétrica, no caso para a implantação da Usina Hidroelétrica de Foz do Areia. E esse interesse prevalece sobre qualquer outro e afasta a necessidade de contato direto e contínuo entre a proprietária e a área ribeirinha e basta para a configuração da posse passível de tutela judicial.
Assim, está-se diante da posse jurídica, ou seja, daquela posse que decorre do próprio domínio exercido sobre o bem público. Nesse contexto, emerge soberano o direito da concessionária de serviço público de pleitear, não só para a retomada da posse, mas para impor o controle sobre a área e evitar que ali sejam construídas outras obras que atentem contra o meio ambiente e, principalmente no caso em análise, no qual se analisa a cota de segurança de 745m, contra a segurança da coletividade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 Portanto, evidencia-se a posse da autora.
Da mesma maneira, o esbulho está evidenciado pela prova técnica produzida nos autos, porque o perito foi manifestamente claro ao afirmar que "o imóvel objeto da matrícula 3.364 foi ocupado pela requerida" (fl. 276); que "as edificações encontradas e georreferenciadas pela perícia encontram-se 100% inseridas dentro (sic) da propriedade da requerente" (fl. 276); que as referidas benfeitorias se encontram "totalmente inseridas no interior da faixa de segurança operacional" (fl. 276); que as benfeitorias foram construídas pela requerida sem autorização ou anuência expressa da requerente em favor da requerida (fl. 277).
Outrossim, "comete esbulho que dá ensejo à reintegração de posse quem constrói rampa de acesso de barco ao rio em terreno desapropriado cuja posse já foi transferida pela cláusula constituti à concessionária de energia elétrica por força de desapropriação consensual para construção de usina hidrelétrica" (TJSC, AC 2006.019414-7, Rel. Des. Jaime Ramos).
Com isso, as construções edificadas pela ré na cota de segurança operacional de 745m do imóvel pertencente à autora configuram o esbulho e, pois, naquele espaço, houve perda da posse exclusiva da autora sobre a área de terras. Ora, segundo a prova técnica, as construções datam de mais de 18 anos (fl. 277), o que nos conduz à conclusão de que o esbulho se deu há mais de ano e dia quando da propositura da ação, razão pela qual a sentença que acolheu a pretensão reintegratória deve ser confirmada.
Recentemente, este Tribunal analisou questão semelhante, que restou assim ementada:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES. BEM DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO - RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA - ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - REGISTRO ANTERIOR À POSSE DO RÉU - RESIDÊNCIA DE ALVENARIA CONSTRUÍDA PELO RÉU ABAIXO DA DIVISA DA PROPRIEDADE DA AUTORA - ESBULHO CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. PRETENSÃO DO RÉU DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR, 17ªCCv, AC 1.018.623-9, Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 24.09.2013).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 Colhe-se do corpo da mencionada decisão a pertinente fundamentação:
"Esclarece-se, inicialmente, que o cabimento da Ação de Reintegração de Posse pressupõe a comprovação, pela parte autora, dos seguintes requisitos, previstos no artigo 927 do Código Civil: (a) ter exercido uma posse anterior ao esbulho; (b) a ocorrência do esbulho, com a consequente perda da posse; (c) a data em que ocorreu a perda da posse. Do exame dos autos, verifica-se que: (a) conforme Escritura Pública de Desapropriação Amigável datada de 15/01/69 (fl. 33), Ruy da Fonseca Pereira transferiu à Central Elétrica Capivari Cachoeira S/A - Eletrocap a propriedade do imóvel objeto do litígio, localizado na localidade de "Patos", na cidade de Bocaiúva do Sul, o que foi transcrito sob nº 2.604, livro 3-B, folha 252, do Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul. (b) tal área é parte integrante de área superior, correspondente a uma distância de 849 metros a partir do rio, que foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio do Decreto Federal nº 63.297/68, para a construção de um reservatório que possui como finalidade a geração de energia elétrica. (c) o citado imóvel foi desapropriado e passou a enquadrar-se como bem público de uso especial, sobre o qual foi implantado um reservatório para geração de energia elétrica, com proibição de qualquer utilização diversa da destinada. (d) é fato notório que a autora é sucessora de Central Elétrica Capivari Cachoeira S/A - Eletrocap. (e) o réu construiu uma casa naquela área, dentro do limite de proibição de uso diverso. Como se pode perceber, resultou preenchido o primeiro requisito exigido para a reintegração de posse, pois a antecessora da autora deteve a posse do bem e esta mesma também a deteve. O segundo requisito também foi plenamente provado nos autos, pois o esbulho praticado pelo réu foi admitido por este, quando não negou que edificou uma casa no perímetro descrito como área do reservatório. Esclareça-se que, apesar de o réu afirmar que a água da represa nunca atingiu a localidade onde edificou a casa, não negou que esta foi construída no limite circunscrito pela vedação, prevista no Decreto Expropriatório, de uso diverso. Como já salientado, o bem em discussão se enquadra na categoria de bem público de uso especial, com utilização exclusiva para a geração de energia elétrica para a comunidade e o Decreto Expropriatório determinou que deve ser respeitado um raio de 849m ao redor da represa Capivari, para que não venham ocorrer danos ao reservatório e nem à integridade física de quem dele se aproximar. Sobre isso, a doutrina ensina: "(...) É profundamente diversa a situação patrimonial dessas empresas prestadoras de serviços públicos. Como pessoas jurídicas, elas possuem um patrimônio próprio, embora tenham que se utilizar, muitas vezes, de bens pertencentes à pessoa pública política. Por exemplo, os
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 potenciais de energia hidráulica são pertencentes à União e não se transferem ao patrimônio do concessionário que os explore. Estes são bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público. São inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Natureza jurídica dos bens das empresas estatais, in Revista PGE de São Paulo: dez/1988, p. 173/185). Assim, a construção da casa configurou esbulho e, pois, naquele espaço, houve perda da posse exclusiva da autora sobre a área de terras. Além da confissão do réu quanto a esse aspecto, a prova pericial é conclusiva no sentido de que a residência de madeira foi construída pelo réu na área afeta à autora, ao atestar (fl. 135): "2) As benfeitorias construídas pelo Requerido se encontram na área de propriedade da Copel? RESPOSTA: A única benfeitoria que a perícia encontrou no local está representada pela edificação de uma simples e pequena casa de madeira, conforme apresentada na parte superior da foto de fls. 39 dos Autos. A outra construção da mesma foto de fls. 39, apresentada na parte de baixo da mesma, sem definição de ocupação, não mais existe no local. A benfeitoria edificada no local e representada pela citada casa, encontra-se sim em total sobreposição abaixo da linha divisória de cota de 849 metros, na área de propriedade da Copel." Isso igualmente se verifica pelas fotografias de fls. 138/146 e pela planta geral topográfica de fl. 149, o que retira a possibilidade de reconhecer que a posse do réu seja justa, legítima e de boa-fé. Além disso, não é relevante a argumentação do réu no sentido de que o nível da água do reservatório nunca subiu além da quota verificada nas fotos trazidas aos autos pela autora. É que a perícia atestou irregularidade na construção, ao considerar (fl. 137): "7) Que parcela da construção do Requerido se encontra no imóvel pertencente à Copel? RESPOSTA: A totalidade da construção do Requerido se encontra ocupando e em sobreposição à área do imóvel pertencente à Copel. Todas benfeitorias construídas e que localizam-se em sobreposição as áreas de propriedade da Autora representadas pelos lotes que foram desapropriados e indenizados aos antigos proprietários para a formação do lado da Represa Capivari/Cachoeira, seja nestes Autos ou em qualquer outro Processo desta natureza, `causam danos ambientais', pois nestes locais temos quase sempre grandes modificações aos aspectos naturais que existiam e a intervenção humana é sempre no sentido de alterar o habitat com danos consideráveis. Tais áreas, a partir do limite máximo de alagamento até encontrar seu outro limite representado pelo alcance da cota de nível arbitrada em 849 metros, são tidas como de Segurança e Operação da Represa e são também consideradas de `PRESERVAÇÃO PERMANENTE', cuja função é de conservar os recursos hídricos, a paisagem, matas nativas, solos e fauna, assegurando o bem-estar das populações humanas (...)." Assim, porque provada a posse do imóvel pela autora anteriormente ao esbulho, o esbulho e a consequente perda da posse, é legitima a propositura da Ação de Reintegração de Posse pelo rito ordinário - uma vez que o esbulho se deu há mais de ano e dia quando da propositura da ação-, e sua consequente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 procedência, pelo que deve ser mantida a r. sentença nesse tocante."
Assim, não se pode acolher a insurgência da recorrente.
Da mesma maneira, não há que se falar em indenização por benfeitorias.
Não há como prosperar a tese da defesa, no sentido de que agiu de boa fé, porquanto de conhecimento geral que a área objeto da lide foi declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação e implantação do reservatório da Usina Hidroelétrica Foz do Areia, pelo Decreto nº 84.163, de 08.11.1979.
Assim, não prospera a alegação da apelante, de desconhecimento do limite e "dos alegados vícios e/ou obstáculos que eventualmente poderiam impedir a aquisição da coisa" (fl. 520).
A existência de restrições a construções em determinados locais, como às margens de rios e lagos, é de conhecimento público, sendo essa medida uma forma de preservação do meio-ambiente, prevista na Constituição da República, art. 225, §1º, III. Por isso, antes de executar qualquer construção no entorno das águas do lago/reservatório, a apelante deveria ter consultado a autora COPEL quanto à autorização e limite para tais construções, o que não foi feito.
Como consequência dessa omissão, não há como se concluir que agiu de boa-fé quanto às construções edificadas e, assim, não pode alegar desconhecimento da referida limitação.
Além disso, a boa-fé é entendida pela doutrina como "a convicção inabalável de que a coisa realmente lhe pertença" (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 3º Vol., pág. 30).
Possuidor de boa-fé é aquele que ignora o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa (art. 1201 do CC). A ignorância aqui se entende à escusada, baseada em erro, pela suposição em que tem realmente a posse da coisa, que de direito lhe pertence. É a boa-fé assentada no erro escusável e no seu duplo sentido psicológico e ético, vale dizer, de um lado a convicção de ser possuidor, e de outro, essa convicção assentada em base objetiva, segura e ética. Nessas condições, o erro escusável é convicção, e esta somente se integra na totalidade dos seus pressupostos quando averigua, examina, com o ânimo de adentrar a verdade, sem
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 outro interesse do que essa mesma verdade. A negligência, a imprudência, a desatenção (no caso da edificação das construções) é ato culposo, omissivo. Podia-se averiguar e não se averiguou. Podia-se examinar e não se examinou. Podia-se concluir e não se concluiu.
Assim, para se concretizar a boa-fé do possuidor, é preciso que ele disso esteja consciente, graças às indagações e pesquisas que, ética e juridicamente, é obrigado a fazer.
Portanto, não restando comprovado que a apelante desconhecia o vício que impedia a construção na faixa de segurança operacional do imóvel pertencente à autora, não se pode acolher a alegação de boa-fé.
Some-se a isso o fato de que a COPEL, no mês de agosto de 2002, procedeu à notificação extrajudicial da apelante, para que retirasse, no prazo máximo de 90 dias, as construções indevidamente edificadas sobre a área esbulhada (fl. 36). A permanência da ré no imóvel caracteriza, portanto, exercício injusto e de má-fé do direito de posse (esbulho), merecedor de proteção pela via eleita.
Portanto, caracterizada a má-fé da ré, descabe falar em indenização pelas benfeitorias edificadas em área de propriedade de terceiro. A matéria é regulada pelos artigos 1253 e 1255, ambos do Código Civil, que dispõem que aquele que edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário a construção, mas estando de boa-fé, tem direito à indenização. No entanto, no caso, afastada a boa-fé da requerida, deve a construção se perder em proveito da proprietária da área, isto é, da COPEL, sem direito de indenização àquela que construiu de má-fé.
Ora, se não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante tenha buscado aprovação do Poder Público antes de realizar as construções, e evidenciado que não procedeu de forma regular ao efetivá-las, não há como regularizar ou legitimar as referidas construções.
Por conseguinte, não há como se entender devida a retenção por benfeitorias ou a indenização delas, uma vez que, do modo como foram edificadas (de forma totalmente irregular), não podem ser consideradas de boa-fé.
Também no já mencionado voto proferido na Apelação Cível nº 1.018.623-9, a questão referente à indenização por benfeitorias foi debatida, verbis:
"Em relação à destinação das benfeitorias edificadas no imóvel de propriedade TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 da autora, deve-se observar a regra do artigo 1.255 do Código Civil1 , pois como já exposto, a afetação do bem como público de uso especial era de conhecimento geral de toda a população, o que foi comprovado nos autos com a juntada do Decreto Federal nº 63.297/68, que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, em data anterior à "compra" pelo réu. Isso permite a conclusão de ausência de boa-fé do réu ao construir à margem do reservatório sem solicitar autorização, pois tinha plenas condições de ciência sobre a finalidade específica do imóvel e os fins aos quais ele se destinava. Nesse sentido já decidiu esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - CONSTRUÇÃO REALIZADA EVIDENTEMENTE DE MÁ-FÉ, ÀS MARGENS DE LAGO DE HIDRELÉTRICA, EM LOCAL PERTENCENTE À COPEL, SEM CONSULTA OU AUTORIZAÇÃO DESTA - NOTIFICAÇÃO PARA REMOÇÃO DAS EDIFICAÇÕES INDEVIDAS NÃO ATENDIDA - ESBULHO CARACTERIZADO - SENTENÇA CORRETA - DESISTÊNCIA DO RECURSO DE UMA DAS PARTES HOMOLOGADA - RECURSO DESTA PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO". (TJPR, 18ª CCv, ApCv 512049-8, Rel. Des. Roberto De Vicente, J. em 29/10/2008, DJPR 14/11/2008). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES. COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A. SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL. INDICAÇÃO DA EMPRESA MATRIZ NA PEÇA RECURSAL. ERRO MATERIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. TRECHO INTEGRANTE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, LEGALMENTE CONSTITUÍDA. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÕES CONSIDERADAS IRREGULARES. SERVIDÃO CONSTITUÍDA ANTES DA POSSE DECLARADA PELOS RÉUS. SÚMULA 340/STF. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AFASTAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC ATENDIDOS. REINTEGRAÇÃO NA POSSE, COM DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES (ART. 921, III, CPC). RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 500, CAPUT, CPC. SÚMULA 641/STF. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO; RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. O imóvel destinado ao poder público e utilizado na prestação de serviço público, por meio de concessão administrativa, com destinação especial (serviços de eletricidade), por se tratar de uma servidão administrativa de natureza pública, é insuscetível de usucapião." (17ª CCí v, ApCv 489761-6, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, J. em 17/08/2011). Desse modo, a r. sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida."
Assim, não assiste razão à requerida ao pleitear a indenização/retenção pelas benfeitorias, porque não pode ser considerada possuidora (mas sim mera detentora, por se tratar de bem público, como já esclarecido
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 anteriormente) e muito menos de boa-fé (porque era público e notório, ao menos na região, que o imóvel havia sido desapropriado pela COPEL para construção da Usina Hidroelétrica Governador Bento Munhoz da Rocha Foz do Areia).
Ademais, as referidas construções não podem ser consideradas como necessárias.
De acordo com o §3º do artigo 96 do Código Civil, são benfeitorias necessárias "as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".
Depreende-se do texto legal que a benfeitoria, para ser considerada necessária, deve revestir-se do caráter de urgência e imprescindibilidade da obra ou serviço.
PAULO NADER, discorrendo acerca das espécies de benfeitorias, ensina que a benfeitoria necessária:
"(...) se caracteriza pela indispensabilidade dos serviços ou obras realizadas no bem principal, a fim de preservar as suas condições de funcionamento. Sua realização é impostergável, sob pena de renúncia, parcial ou total, do uso do bem. A necessidade é a de recuperar a função ou a de preservá-la, podendo ainda dizer respeito à segurança corporal ou da saúde dos usuários. (...) é fundamental que as obras de reparação sejam imperativas, sem as quais o bem principal teria a sua regular funcionalidade prejudicada. O seu caráter é emergencial, conforme lembrança de Nagib Slaibi Filho." (In Curso De Direito Civil - Parte Geral, Vol. I, Forense, 2004, p. 347).
No caso, entretanto, as construções edificadas pela requerida só podem ser consideradas necessárias para o fim por ela pretendido. Não, porém, quando analisadas sob a ótica da imprescindibilidade para a autora, proprietária da área.
Verifica-se, assim, que as construções realizadas pela apelante não tiveram por fim conservar o terreno de propriedade da requerente, tampouco evitar que se deteriorasse. A autora sequer tem interesse na manutenção de tais construções, tanto que requereu a demolição delas.
Assim, não se destinando à conservação ou à melhoria das condições do imóvel, as construções edificadas pela ré não podem ser catalogadas como benfeitorias úteis ou necessárias com direito à retenção, tratando-se de edificações construídas sobre a faixa de segurança operacional do reservatório da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 hidrelétrica, que nenhum proveito trará à titular do domínio quando da recuperação da posse.
Como será melhor esclarecido a seguir, o direito da parte ré se resume a poder retirar as construções, por conta própria, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, deixando o imóvel na condição em que ele se encontrava. Não promovendo a ré a retirada no prazo estipulado, ficará a autora autorizada a remover os bens, a expensas da requerida.
Por fim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor da procuradora da requerida, porque, ainda sem analisar o apelo da autora (o qual será provido a seguir), a sentença, mesmo julgando parcialmente procedente a ação, afirmou a sucumbência mínima da requerente, aplicando corretamente o disposto no parágrafo único do artigo 21 do CPC.
Desse modo, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida.
2.2. Apelação 1 interposta pela autora COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL:
Passando à análise do apelo da autora, assiste-lhe razão ao pleitear a demolição das edificações que se encontram dentro da área por ela desapropriada, e que margeiam as águas do lago/reservatório, destinada à faixa de segurança.
A esse propósito, é importante ressaltar que a ré não só esbulhou a posse pertencente à autora, como procedeu a edificação de obras irregulares e em desrespeito à legislação ambiental.
E não obstante a perícia tenha concluído que a benfeitoria é de baixo impacto ambiental (referindo-se ao ancoradouro de barcos em alvenaria), nos termos da Resolução 369/06 do CONAMA, artigo 11, item VI ("Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP: [...] V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro"), concluindo que, salvo melhor juízo (fl. 280), não era aconselhável a demolição, não se pode olvidar que a referida Resolução não obsta a pretensão autoral, ou seja, não existe obrigação legal de manutenção das construções de baixo impacto ambiental.
Aliás, o "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 CPC) e, pois, pode não acolher a integralidade do laudo, notadamente como se recomenda no caso, uma vez que compete à proprietária e possuidora da área aferir a necessidade ou não da destruição das acessões. Ora, na condição de Concessionária de Serviço Público, à COPEL cabe zelar pela coisa pública, sob a fiscalização permanente do ente concedente
Além disso, a pretensão da autora não obstaculiza o exercício de qualquer direito assegurado à requerida, mas tão somente visa resguardar o interesse público e, principalmente, preservar a continuidade de serviço público essencial, obstaculizando sim o exercício irregular de um direito pela ré (consumado tão logo houve a construção de acessões em área indisponível).
Assim, não pode a autora ser compelida a tolerar a presença de uma edificação irregular dentro de imóvel de sua propriedade e em área da cota de segurança operacional, cujo zelo lhe incumbe.
A manutenção da edificação, além de violar a posse da autora, acarreta degradação ambiental, além da alteração da paisagem natural.
Portanto, não se trata de mero capricho, e sim de evitar que a construção permaneça eternamente em área de segurança operacional, onde a edificação é proibida, e com isso continue causando dano ambiental, mesmo que seja de baixo impacto, porque a somatória das edificações de baixo impacto ambiental (construídas no entorno do reservatório da Usina de Foz do Areia) poderá resultar em um dano ambiental de grande monta.
Além disso, o perito apenas lançou juízo acerca da manutenção da edificação, tão somente porque a edificação configura baixo impacto ambiental, sem afirmar que a demolição poderia trazer maiores riscos ao meio ambiente. Desse modo, presume-se que o desfazimento da rampa não acarretará maiores riscos ao meio ambiente do que a sua permanência no local, pois sua retirada possibilitará a recuperação da área degradada através da regeneração da vegetação.
Portanto, a retirada das construções edificadas dentro da cota de segurança de 745m pela responsável por sua construção é medida que se impõe. Deve a ré, assim, proceder por conta própria, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, deixando o imóvel na condição em que ele se encontrava anteriormente. Não promovendo a retirada no prazo estipulado, fica a
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.084.029-6 autora autorizada a remover os bens, a expensas da requerida.
Desse modo, o recurso de apelação da autora deve ser provido, e julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e dar provimento ao manejado pela autora.
3 DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento os Desembargadores MARCELO GOBBO DALLA DÉA (Presidente, sem voto) e ALBINO JACOMEL GUÉRIOS (Revisor), e a Juíza Substituta em Segundo Grau LUCIANE R. C. LUDOVICO.
Curitiba, 07 de maio de 2014.
ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
-- 1 Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
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