Decisão
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AGRAVANTE : GEORG SZABO ADVOGADO : GUILHERME QUEIROZ AGRAVADO : COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS ADVOGADOS : EDUARDO BASTOS DE BARROS E OUTROS INTERESSADA : ERIKA SZABO ADVOGADO : GUILHERME QUEIROZ RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BEM DE FAMÍLIA PENHORA DE PARTE IDEAL POSSIBILIDADE TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO RECURSAL DECISÃO REFORMADA. A Jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que é possível o desmembramento de imóveis sobre os quais recaiam a proteção aferida pela Lei 8.009/90, desde que seja possível preservar a destinação própria tutelada pela referida norma protetiva. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Art. 557, caput do Código de Processo Civil). Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo sob o nº 1185974-2, contra a r. decisão de fls. 24, proferida na impugnação ao cumprimento de sentença (nº 0010858- 25.2013.8.16.0031), o qual foi ajuizado pela parte agravada, COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS. A decisão recorrida, como se verifica, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da totalidade do imóvel do agravante e manteve a constrição sobre parte do referido bem (3.280 m², de um total de 5.465,20 m²), por entender que é possível a penhora de parte do terreno. Inconformado, alega o agravante, em síntese, que a) o imóvel é impenhorável, porquanto protegido pelo disposto na Lei 8.009/90; b) o bem sobre qual recaiu a constrição é o único de propriedade do agravante e da esposa; c) no lote existem várias edificações, dentre elas a residência, estufa para o cultivo de hortaliças e flores, extensa horta, garagem, depósito, além de inúmeras árvores frutíferas ao longo do terreno; d) o imóvel, como um todo, compõe e serve como TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 residência do casal e é utilizado em toda a extensão pela entidade familiar e e) com a divisão do imóvel, consoante determinado, não será possível manter a dignidade do agravante e da esposa que, ali, possuem o mínimo necessário para viver dignamente. Por esses motivos, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para ser reformada a decisão agravava, restando reconhecida a impenhorabilidade da totalidade do imóvel do agravante. Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo (fls. 225). Contrarrazões às fls. 236/242. Informações às fls. 262. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. II-A) Decisão monocrática TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 Segundo preleciona o art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, é possível o relator negar provimento ao recurso quando "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". O principal desiderato dessa nova sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o quanto e mais rápido possível (STJ - PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 391529/SC - Rel. Min. JOSÉ DELGADO - DJ 22/10/2001). Ademais, eventual arguição de nulidade da decisão singular, desde que consistente, poderá ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno, nos termos de reiterado entendimento do mesmo Colendo STJ (QUARTA TURMA - AgRg nos AREsp 34360/RJ - Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJ. 21/08/2013). TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 Tratando-se de tema recursal absolutamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, o caso é de aplicação do art. 557, "caput" do Código de Processo Civil. II-B) Impenhorabilidade bem de família Vê-se que o agravante fundamenta o recurso, basicamente, na alegação de que o bem em discussão é impenhorável, porquanto protegido pelo disposto na Lei 8.009/90. Pois bem. Consoante se depreende do disposto no art. 1º, "caput", da Lei n.º 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Ressalte-se, entretanto, que como já mencionado quando da análise liminar do agravo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 instrumento (fls. 225/229), o Colendo STJ possui entendimento assente no sentido de que "É possível a penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização" (REsp 1178469/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 10/12/2010). E, no presente caso, por se tratar de imóvel residencial com grande extensão - 5.465,20 m², matrícula de fls. 190 -, este comporta cômoda divisão, sem prejudicar a parte em que se encontra edificada a residência e benfeitorias, sendo que, em meu entendimento, o simples desmembramento do terreno não implicará na sua descaracterização, porquanto continuará a se prestar aos fins a que se destina (residência da entidade familiar e cultivo para o consumo próprio). De mais a mais, é cediço que "a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação" (STJ - QUARTA TURMA - REsp 831.553/RS - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 26/05/2011), razão pela qual, em sendo possível a TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 penhora de parte ideal do imóvel sem implicar na sua descaracterização, não se faz possível o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade do bem, com fulcro na lei 8.009/90. Tal entendimento, aliás, foi corretamente adotado pelo magistrado a quo, ao consignar que "A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. (...) Assim, não seria plausível reconhecer a impenhorabilidade total quando o imóvel pode ser dividido sem alteração das características essenciais e sem prejuízo para a moradia, ou seja, é possível fazer uma horta e uma estufa menor, ter menos árvores no terreno, e ainda assim estaria garantida a dignidade e a ocupação das pessoas idosas que ali residem" (fls. 26). Sobre o assunto, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA, POSSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 DE PENHORA PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.- A Jurisprudência desta Corte já se manifestou positivamente quanto à possibilidade de desmembramento de imóveis sobre os quais recaiam a proteção conferida pela Lei 8.009/90 quando for possível preservar a destinação própria tutelada pela norma protetiva. Precedentes. (...) 5.- Agravo Regimental desprovido". (AgRg no AREsp 439.292/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014 - negritei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA LOCATÍCIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DE OUTRO COPROPRIETÁRIO. CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRG NO ERESP 911.321/RS. 1. Possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família. 2. Precedente específico da Corte Especial (AgRg nos EREsp 911.321/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 03/05/2012). 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg no REsp 1286261/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014 - negritei). Confiram-se, ainda, os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA N. 418/STJ.INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. RECURSO DE APELAÇÃO 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE EXTENSA ÁREA E DE VALOR MUITO SUPERIOR AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU VENDA SEM PREJUÍZO DA ENTIDADE FAMILIAR.PRESERVAÇÃO DA PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA E SATISFAÇÃO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO". (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1075268-4 - Astorga - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 28.05.2014 - negritei) "APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE TOTAL DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMÓVEL QUE COMPORTA O DESMEMBRAMENTO. PENHORA LEGÍTIMA SOBRE A PARTE DESTINADA A FINS COMERCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 882377-4 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 25.04.2012) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA - FILHOS DOS PROPRIETÁRIOS DO BEM. LEGITIMIDADE DE PARTE- IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL QUE COMPORTA DIVISÃO CÔMODA. LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE A PARTE DESTINADA A FINS COMERCIAIS. 1. Os filhos dos devedores, na qualidade de integrantes da entidade familiar, têm TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 legitimidade para se oporem, como terceiros, à constrição efetivada em imóvel, em defesa da impenhorabilidade. 2. Sendo cômoda a divisão do imóvel, não há que se falar em impenhorabilidade da parte comercial. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível parcialmente provida". (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 748841-9 - Cascavel - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 20.07.2011). Logo, por entender que, no presente caso, é possível a divisão cômoda do imóvel, sem descaracterizar o bem de família, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido e nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da totalidade do imóvel da parte agravante, mantendo a constrição sobre parte do referido bem (3.280 m², de um total de 5.465,20 m²). III - DISPOSITIVO Do exposto, conheço e nego provimento, monocraticamente, ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada que indeferiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11 Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 1185974-2 pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da totalidade do imóvel da parte agravante, mantendo a constrição sobre parte do referido bem (3.280 m², de um total de 5.465,20 m²), nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2014. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
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