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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 1182281-0, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE (1): ROSI DE CASTRO DA LUZ. APELANTE (2): MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS: OS PRÓPRIOS. RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Processual civil. Agravo retido. Ausência de reiteração de seu exame em apelação. Recurso não conhecido. Assistência judiciária gratuita à Rosi de Castro da Luz. Ausência de exame expresso pelo magistrado de primeiro grau. Presunção de deferimento. Administrativo. Responsabilidade civil do ente público que decorre do Código de Trânsito Brasileiro. Omissão verificada. Ausência de manutenção da calçada. Danos materiais. Minoração. Limitação da indenização às despesas justificadas mediante requisição médica. Danos morais e honorários advocatícios. Majoração. Apelação cível (1) provida. Apelação cível (2) parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária. Matéria de ordem pública. Alteração de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1182281-0, em que figura como apelante (1) ROSI DE CASTRO DA LUZ, apelante (2) MUNICÍPIO DE CURITIBA e apelados OS PRÓPRIOS.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença que, nos autos de Ação de Reparação de Danos n. 0000381- 81.2013.8.16.0179, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) para condenar o réu ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento desse valor e acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, até o efetivo pagamento, de acordo com o estabelecido no artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei 11.960/2009. Condeno, ainda, o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.055,05 (dois mil e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente desde a data em que foram firmados os recibos apresentados e acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso até o efetivo pagamento, de acordo com o estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela Lei 11.960/2009." Condenou, ainda, o MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
ROSI CASTRO DA LUZ, em suas razões (mov. 81.1), sustenta que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, visto que R$ 5.000,00 não reproduz a gravidade da lesão. Manifesta que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação ou, então, sejam arbitrados em patamar superior ao estabelecido em sentença. O MUNICÍPIO DE CURITIBA, em suas razões (mov. 83.1), argumenta que, nos termos do art. 1º, da Lei Municipal n. 3645/1993, é responsabilidade do proprietário manter a calçada conservada. Afirma que, dessa forma, não há nexo de causalidade a permitir a responsabilização da municipalidade. Alega que não há comprovação de que os medicamentos foram comprados por ROSI CASTRO DA LUZ e a ela destinados. Ressalta que, em sua maioria, os medicamentos são fornecidos gratuitamente aos pacientes atendidos pelo SUS. Relata que não se pode considerar os exames e consultas particulares, pois os serviços são fornecidos gratuitamente pelo SUS. Por fim, defende que as despesas que destoam do dano sofrido por ROSI CASTRO DA LUZ devem ser excluídas do cálculo dos danos materiais. Foram apresentadas contrarrazões por ROSI CASTRO DA LUZ (mov. 98.1). Foram apresentadas contrarrazões por MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 109.1). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não provimento dos apelos (autos físicos, fls. 8 a 22). É o relatório.
VOTO 1. Do agravo retido interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA Compulsando os autos, vê-se que o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs agravo retido (mov. 54.1) contra a decisão proferida no mov. 30.1. Ocorre, contudo, que não foi reiterado, nesta oportunidade, o seu exame, requisito indispensável para o seu conhecimento. Desse modo, não se conhece do Agravo retido interposto (mov. 54.1), por ausência de requisito indispensável ao seu conhecimento. Passa-se, portanto, ao exame das apelações interpostas. 2. Da concessão da assistência judiciária gratuita à ROSI CASTRO DA LUZ Inicialmente, verifica-se que muito embora formulado pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial da ação de reparação de danos morais e materiais (mov. 1.1), não houve exame expresso pelo magistrado de primeiro grau. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça considerou que, apresentado o pedido e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Nesse sentido: AgRg no REsp 925411/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009; EDcl no RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010; RMS 31.871/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 05/11/2010; REsp 1185599/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012. Assim, há que se reconhecer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Da responsabilidade do MUNICÍPIO DE CURITIBA O MUNICÍPIO DE CURITIBA manifesta que não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, pois, nos termos do art. 1º, da Lei Municipal n. 3645/1993, cabe ao proprietário do terreno a manutenção do passeio. Cumpre esclarecer que não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e da existência dos danos à ROSI CASTRO DA LUZ, restando analisar apenas a existência ou não de responsabilidade do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação (art. 1º, caput). O trânsito, por sua vez, caracteriza-se pela utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga (art. 1º, §1º). Ocorre que as calçadas, de acordo com o conceito dado pelo Código de Trânsito Brasileiro, são a parte das vias reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins (Anexo 1 Dos Conceitos e Definições).
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" (art. 1º, §2º). Tal diploma vai além e consagra que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (art. 1º, §3º - grifou-se). É inconcebível, portanto, o argumento do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Muito embora a municipalidade tenha estabelecido o dever de os proprietários realizarem a manutenção das calçadas, tal disposição não tem o condão de revogar o que foi previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, especificamente acerca da calçada, estabelece: "Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. (...) § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. (...) Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado." Independentemente da responsabilidade atribuída aos proprietários dos terrenos, cabe ao MUNICÍPIO DE CURITIBA garantir aos pedestres calçadas em condições seguras de uso. Ressalte-se que o MUNICÍPIO DE CURITIBA sequer providenciou o isolamento do local, com a devida sinalização, enquanto pendente o conserto da calçada. Tivesse a municipalidade cumprido o seu dever de manutenção, certo é que os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pela vítima. Ao analisar argumento semelhante ao ora apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em voto de lavra do Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias, assim pronunciou-se: "(...) a Administração Pública tem o dever de conservação e manutenção das vias públicas, de modo a propiciar o tráfego seguro de pessoas e veículos. Como dever inerente às funções da administração pública, não pode o Município deixar de promover a
adequada fiscalização do estado de suas ruas e calçadas. E o fato de o legislador ter delegado aos proprietários e moradores de imóveis a construção e manutenção dos passeios públicos em Curitiba, não justifica a conclusão de que o poder público tenha se eximido de seu dever geral quanto à conservação das vias públicas locais. (...) E nem se diga em inexistência de culpa por parte do ente público em razão da impossibilidade de fiscalização de todo o perímetro urbano. Isso porque as inegáveis ineficiências do poder público não podem de maneira alguma ser invocadas como forma de justificar a sua própria desídia. Se há falta de pessoas, verbas ou mesmo logística para atender a todas as necessidades dos cidadãos, tais questões devem ser resolvidas administrativamente, mas não podem servir de escudo para justificar situações desfavoráveis ao próprio Município, como o evento em questão. Também o fato de os munícipes, ou mesmo a autora, não terem avisado as autoridades sobre o estado da calçada não implica em responsabilidade destes, ainda que solidária. O dever é do Município que certamente pode ser auxiliado pelos cidadãos, mas a iniciativa deve sempre partir do próprio poder público, ou pelo menos assim deveria ser.
Portanto, o fato de não ter havido qualquer reclamação por parte dos transeuntes mais uma vez não afasta a responsabilidade do Município." (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1169269-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 18.03.2014) Nos seguintes precedentes também foi reconhecida a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CURITIBA em razão de buracos existentes em calçadas: TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1100961-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 11.02.2014; TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1049445-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 30.07.2013; TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1010584-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2013; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1077095-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 01.10.2013. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "(...) 4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. 6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os
conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. 7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos). 8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes". (STJ REsp 474986 / SP Rel. Min. José Delgado 1ª Turma DJ 24.02.2003) Dessa forma, há que se afastar a alegação de culpa exclusiva de terceiro, reconhecendo-se a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CURITIBA. 4. Dos danos materiais O magistrado de primeiro grau, na sentença (mov. 76.1), assim pronunciou-se: "Relativamente aos danos materiais, é pertinente indenizar em quantia equivalente aos gastos efetivamente demonstrados nos autos, não se podendo afastar esse dever indenizatório sob argumento de que a parte poderia obter a medicação pelo SUS. Em suma,
dada a urgência que a situação exigia, não se poderia exigir da parte aguardar o fornecimento de medicamentos pelo SUS. No presente caso, os gastos devidamente comprovados por recibos limitam-se as despesas de R$ 2.055,05. A prova dos autos, todavia, não mostrou elementos suficientes para embasar a condenação pelos pretensos prejuízos futuros e pensão vitalícia." O MUNICÍPIO DE CURITIBA, em suas razões, assevera que: (i) inexiste comprovação de que os medicamentos foram pagos por ROSI CASTRO DA LUZ e a ela destinados; (ii) os medicamentos são, em sua maioria, fornecidos gratuitamente a pacientes atendidos pelo SUS; (iii) exames e consultas são realizados gratuitamente pelo SUS; (iv) os comprovantes das despesas realizadas relacionam itens não empregados no tratamento de ROSI CASTRO DA LUZ. De acordo com a exordial da ação indenizatória (mov. 1.1) foram desembolsados os seguintes valores por ROSI CASTRO DA LUZ: "24/02/12 - Consulta médica ortopedista R$ 150,00 24/02/12 - Materiais, medicamentos R$ 65,89 25/02/12 Consulta médica traumatologista R$ 150,00 25/02/12 Medicamentos R$ 163,78 25/02/12 Exames e diagnósticos R$ 60,00 28/02/12 Materiais e medicamentos R$ 75,09 01/03/12 Materiais e medicamentos R$ 56,44 01/03/12 Exame R$ 318,00 02/03/12 Medicamentos R$ 38,44
03/03/12 Medicamentos R$ 30,11 05/03/12 Consulta médica R$ 250,00 06/03/12 Consulta médica ortopedista R$ 250,00 24/03/12 Medicamentos R$ 75,36 26/03/12 Consulta Médica Hospital A. Caron R$ 150,00 26/03/12 Medicamentos R$ 134,86 16/04/12 Exame R$ 70,00 23/08/12 Prontuário médico Cajuru R$ 17,08 TOTAL: R$ 2.055,05" Assiste parcial razão ao MUNICÍPIO DE CURITIBA em sua alegação de que inexiste comprovação de que os medicamentos foram pagos por ROSI CASTRO DA LUZ e a ela destinados. Estão em nome de ROSI CASTRO DA LUZ os recibos das consultas médicas (PROJUDI, fls. 69, 71, 77, 78 e 80), bem como os comprovantes de fls. 70, 72, 73, 74, 75 e 82. Dessa forma, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar tais despesas. Por outro lado, há despesas nos cupons fiscais fornecidos pela Farmácia e Drogaria Nissei Ltda. que não foram justificados mediante requisição médica. Nesse sentido, não são indenizáveis os itens 004 (R$ 2,98) e 005 (1,75) do cupom fiscal de fl. 71 (total: R$ 4,73); os itens 007 (R$ 2,50) e 008 (R$ 1,95) do cupom fiscal de fl. 81 (total: R$ 4,45); tampouco as despesas relacionadas em ambos os cupons de fl. 76 (total: R$ 68,55). Assim, restaram comprovados danos materiais no importe de R$ 1.977,32. Por outro lado não é razoável o argumento de que não há que se indenizar as despesas realizadas por ROSI CASTRO DA LUZ, pois
mediante o SUS era possível ter acesso gratuito aos exames, consultas e medicamentos. Ressalte-se que ROSI CASTRO DA LUZ submeteu-se ao tratamento ofertado pelo SUS no dia do acidente (15/02/2012), em 23/02/2012 e em 24/02/2012. Ocorre que o tratamento oferecido não foi suficiente ao alívio da crise de dor, o que fez com que ROSI CASTRO DA LUZ, em 24/02/2012, se dirigisse ao Hospital de Fraturas XV, onde "o médico de plantão determinou a suspensão da medicação anteriormente prescrita, tendo aplicado duas injeções de Dexacitoneurin" (PROJUDI, mov. 1.1). Há que se enfatizar, também, que não se verifica abusividade nos valores apresentados por ROSI CASTRO DA LUZ, inexistindo alegação do MUNICÍPIO DE CURITIBA de que não são condizentes aos praticados no mercado. 5. Dos danos morais ROSI CASTRO DA LUZ sustenta que deve ser majorada a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, visto que R$ 5.000,00 não reproduz a gravidade da lesão. Para o arbitramento do dano moral é importante consignar que a vítima, quando do acidente, possuía mais de 70 anos. Além disso, foi constatada fratura no ombro direito, que exigiu a imobilização do membro, bem como ocasionou fortes dores. Dessa forma, revela-se cabível a majoração do valor estabelecido, devendo os danos morais serem fixados em R$ 8.000,00. 6. Dos honorários advocatícios
ROSI CASTRO DA LUZ manifesta que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação ou, então, arbitrados em patamar superior ao estabelecido em sentença. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo." (AgRg no REsp 1331281/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/09/2013) De acordo com o Código de Processo Civil, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, respeitados os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando-se os parâmetros acima analisados, denota-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor fixo e majorados para R$ 1.500,00. 7. Da correção monetária e dos juros de mora No que se refere à sistemática fixada na sentença para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, por se tratarem de
temas de ordem pública, imprescindível se faz, de ofício, a sua revisão, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Cumpre registrar, de plano, que a ação foi proposta em 04/02/2013, ou seja, após o advento da Lei n. 11960/2009, que modificou as regras dos juros de mora e correção monetária. Ocorre que, com o julgamento do REsp 1270439/PR, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, acompanhando decisão exarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 4357/DF, fixou novos parâmetros para o cálculo dos juros de mora e correção monetária nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. O julgado foi assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (...) VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os
débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o
crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008". (STJ. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Assim, os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, qual seja, 15/02/2012, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009, quando então passarão a ser calculados nos moldes do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei n. 11960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pelo exposto, é de se dar provimento à apelação cível de ROSI DE CASTRO DA LUZ, majorando-se o valor dos danos morais, bem como dos honorários advocatícios fixados, e dar parcial provimento à
apelação cível do MUNICÍPIO DE CURITIBA, para o fim de minorar os danos materiais, e, de ofício, alterar os juros moratórios e a correção monetária. DECISÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação cível de ROSI DE CASTRO DA LUZ, dar parcial provimento à apelação cível do MUNICÍPIO DE CURITIBA, bem como alterar de ofício juros moratórios e correção monetária. Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas e Ruy Cunha Sobrinho. Curitiba, 10 de junho de 2014. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
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