SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1182864-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 10 20:25:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1364 Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso e alterar parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, conhecido de ofício. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAIS MILITARES QUE ATINGEM TRANSEUNTE COM DISPARO PROFERIDO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DA APURAÇÃO DA CULPA DO AGENTE E DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. COMPROVADA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DANOS MATERIAIS.INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.RELATÓRIOTerezinha Zeni Kleszez ajuizou a presente ação ordinária de indenização decorrente de dano moral e material em face do Estado do Paraná, sob o fundamento de que em 28/07/2006 seu filho, Sr. Orlando José Kleszes, por volta das 12 horas, ao sair para almoçar da empresa em que trabalhava, foi atingido por um projétil de arma de fogo, oriundo da arma de policiais militares, os quais estavam realizando perseguição a dois indivíduos na região. Alegou que os fugitivos não estavam armados e que o disparo que vitimou seu filho só pode ter sido realizado pelos policiais militares. Afirmou que a vítima veio a óbito antes mesmo de chegar ao hospital, falecendo aos 44 anos, sem constituir família, e que morava com ela, cuidava dela e lhe prestava auxílio nas despesas domésticas, considerando-se que a autora é portadora de cardiopatia grave. Sustentou a responsabilidade objetiva do ente estatal e pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 700 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios e compensatórios de 1% ao mês, contados da data do fato, e de pensão vitalícia no valor de 2/3 do último salário da vítima, desde a data do evento. Contestada a ação às fls. 167-209, o Estado do Paraná aduziu que durante a perseguição policial realizada naquela data na BR-116, policiais militares trocaram tiros, de forma breve, com dois fugitivos, os quais, impedidos de continuar a fuga de automóvel, passaram a fugir a pé. Argumentou que quando os policiais avistaram novamente os fugitivos, verificaram que os mesmos passavam por um ciclista, o qual caiu da bicicleta logo em seguida, sendo que quando os agentes policiais chegaram ao local do crime o Sr. Orlando já estava ferido, tendo apenas prestado primeiros socorros à vítima.Deste modo, argumentou que: (i) inexiste nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento danoso; (ii) o projétil que atingiu a vítima entrou e saiu de seu corpo, sendo que não foi localizado, razão pela qual não houve prova da autoria do disparo, mas que com certeza o mesmo foi desferido pelos fugitivos; (iii) seria impossível fisicamente que o disparo que atingiu a vítima tenha sido feito pelos policiais militares, em virtude da direção do tiro, da distância do local onde a vítima estava e da diferença de elevação de terreno; (iv) o Inquérito Administrativo Técnico instaurado para apuração do caso restou inconclusivo quanto à autoria do homicídio e declarou que os policiais envolvidos não transgrediram a disciplina militar; (v) trata-se de responsabilidade subjetiva do Estado e que compete à autora comprovar que o projétil que atingiu a vítima foi deflagrado por um agente público e não pelos meliantes; (vi) não houve dano moral, pois ausente qualquer repercussão patrimonial. Pugnou pela denunciação da lide do policial militar Acir Macedo, o que foi indeferido, e pelo julgamento de improcedência do feito.A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 227-246.Em parecer de fls. 252-253, o representante do Ministério Público opinou pela não intervenção no feito.O MM. Juiz proferiu a sentença de fls. 379-387, por meio da qual julgou os pedidos parcialmente procedentes para o fim de condenar o réu ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescidos de juros de mora e de correção monetária na forma estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9494/97 e na Súmula 54/STJ; (ii) pensão mensal em valor equivalente a metade do último salário percebido pelo de cujus, que era de R$ 450,00, devendo ser reajustado pelo mesmo índice aplicável aos demais pensionistas do Estado e ser considerado como termo inicial a data do falecimento da vítima e como termo final a data em que a vítima completaria 77 (setenta) anos de idade, ou até a data do falecimento da autora, se tal fato ocorrer antes de 05.05.2039, acrescidos de juros de mora e de correção monetária na forma estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9494/97 e na Súmula 54/STJ.Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 7.500,00 em favor dos procuradores da autora.Da sentença, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração às fls. 390-393, os quais foram parcialmente acolhidos para o fim de corrigir o erro material da sentença no sentido de fazer constar que a pensão deverá ser concedida até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos.Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, às fls. 398-424 argumentando que não foi comprovada a autoria do disparo, e, portanto, inexiste nexo de causalidade que lhe imponha o dever de indenizar a autora.Alternativamente, sustentou que: (i) a ação da polícia ocorreu em virtude de estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, o que configura excludente de responsabilidade; (ii) o quantum fixado a título de danos morais deverá ser reduzido, por ser exorbitante; (iii) não é possível a condenação do Estado a pagamento de pensão alimentícia, ante a ausência de comprovação da dependência econômica da apelada com o falecido; (iv) é necessária a redução para 67,3 anos do termo final fixado para pagamento de eventual pensão; (v) não é permitida a retroatividade da prestação alimentícia; (vi) a incidência dos juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais e a pensão deve ter como termo inicial a data da sentença; (vii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. Pugnou pelo provimento do recurso.Sem contrarrazões.O d. Procurador Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, nos termos do parecer de fls. 436-460.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.1.1. A sentença está sujeita a reexame necessário, porque presente a situação elencada pela Súmula n.º 490 do STJ.2. No mérito, analisa-se a responsabilidade do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente ocasionados à autora por agente público a serviço do Estado. A responsabilidade do ente público para responder pelos danos causados por seu agente a terceiros se dá de forma objetiva, não sendo necessário analisar se houve culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito).Por oportuno, cabe citar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:"Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida da outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1022)Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, determina:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Hely Lopes Meirelles, ao tratar sobre a referida norma, observa: "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. P. 730)Assim, os danos a terceiros causados por agente público, a serviço do Estado, devem ser indenizados pela pessoa jurídica de direito público, independentemente de ter havido dolo ou culpa do agente.Essa é a teoria do risco administrativo, adotada como regra no Brasil, que apenas se preocupa com o ato lesivo e injusto, sem tratar da culpa do agente.Assim é o que ensina Hely Lopes MEIRELLES:"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...)". (MEIRELLES Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 34. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 658).Nessa teoria, conforme esclarece Fernanda Marinela, pode ocorrer exclusão da responsabilidade do Estado quando ausente qualquer de seus elementos definidores, quais sejam: a conduta estatal, o dano ou o nexo causal. E a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior representam um rol meramente exemplificativo.O importante, segundo essa jurista, é verificar, em qualquer caso, se a lesão foi ou não determinada pelo comportamento do Estado. Caso a resposta seja negativa, e o dano seja resultado do comportamento da vítima, estará ausente um dos elementos definidores da responsabilidade objetiva, gerando, assim, sua exclusão.Havendo culpa concorrente, afirma que o dever de indenizar não fica afastado, mas a indenização deve ser reduzida.Nessa hipótese, cada um arca com os prejuízos decorrentes de sua atuação e, não sendo possível aferi-los, a jurisprudência orienta que a indenização seja reduzida pela metade. Portanto, na culpa concorrente, o Estado tem que indenizar; não é excludente da responsabilidade. (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7. Ed. - Niterói: Impetus, 2013, p. 1004/1005)Cumpre, portanto, analisar se houve, no caso, o nexo causal entre os danos alegados pela autora e a conduta estatal, na pessoa de seu agente, para que haja responsabilidade do Estado.3. O apelante defende em suas razões que não restou demonstrado o nexo causal entre a ação dos policiais militares e a morte do filho da apelada, visto que não houve a devida comprovação de que o disparo que acertou a vítima foi efetivamente realizado pelo preposto do Estado, bem como porque o Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos resultou inconclusivo quanto à autoria do homicídio.No entanto, como bem observou o magistrado de origem, mesmo que o Inquérito Administrativo Técnico tenha restado "inconcluso quanto à autoria do homicídio, o conjunto probatório dos autos demonstra que o crime que vitimou de morte o filho da autora foi praticado pelos prepostos do Estado em sua ação policial".Isto porque, ainda que não tenha sido localizado o projétil que atingiu o filho da apelada, tudo indica que o disparo foi efetuado por arma de fogo de policial militar. Da detida análise dos autos, infere-se que é fato incontroverso que na data de 28.07.2006, por volta do meio dia, uma perseguição policial, iniciada na região do bairro Atuba, teve seu desfecho na região dos bairros Capão do Imbuia e Cajuru, onde os perseguidos abandonaram seu carro e, após fugirem a pé, foram rendidos por policiais militares, sendo que concomitantemente a esta ação e neste mesmo local o filho da apelada foi atingido por uma "bala perdida".Do mesmo modo, restou inequívoco que nesta região foi ouvido apenas um disparo de arma de fogo, assim como que o falecido soldado Natal efetuou um disparo com sua arma. Tais fatos são corroborados tanto pelos depoimentos das testemunhas da apelada, quanto pelas declarações ofertadas pelos informantes do próprio apelante, senão vejamos.O informante do apelante, Sr. Alexandre Alves Pereira Pinto, assim esclareceu:"por ocasião da perseguição de dois criminosos, ao se aproximarem da rua em que o veículo guiado por estes últimos foi abandonado, o falecido soldado Natal efetuou um disparo de arma de fogo; que o disparo foi efetuado quando ainda estavam na rua perpendicular àquela na qual o veículo foi deixado; que já estavam próximos à esquina desta última rua, que não ouviu mais nenhum disparo de arma de fogo; (...) que não viu os meliantes portando alguma arma, por estar atrás do soldado Natal." (Grifou-se)Já a testemunha Reinaldo Caetano Ferreira, arrolado pela apelada, asseverou que:"estava fechando o estabelecimento no qual trabalha quando ouviu um disparo de arma de fogo e viu uma pessoa correndo que Orlando havia saído a pouco do mesmo local de trabalho e já trafegava pelo asfalto; que em seguida viu Orlando cair com a bicicleta; que o depoente foi até Orlando e viu que este havia sido atingido por um tiro; (...) que ouviu apenas um disparo; (...) o depoente viu um sinal de tiro em uma placa de obras; que a placa era de madeira; que a placa atingida estava localizada antes do carro abandonado pelos marginais; que o depoente viu que o tiro havia atingido recentemente a placa, eis que havia lascas na parte posterior da placa; que viu que a placa foi retirada do local; (...) que Orlando estava no mesmo sentido em que os vestígios deixados na placa indicavam; (...) que não ouviu falar em troca de tiros entre os marginais e a polícia durante a perseguição; que pelo sentido da placa e o local onde Orlando estava, deduz-se que foi o mesmo tiro que atingiu ambos;" (Grifou-se)Como bem pontuou o D. Procurador de Justiça nas fls. 444-445, "os elementos carreados ao longo da instrução nos conduz à conclusão lógica de que o tiro que ceifou a vida da vítima adveio de uma das armas dos milicianos envolvidos na operação. (...) observa-se que não obstante o Estado do Paraná afirme ter ocorrido no momento dos fatos uma troca de tiros entre milicianos e fugitivos, tal assertiva não condiz com a realidade, já que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que - momentos antes da morte do ofendido - foi ouvido um único tiro".Destaque-se ainda que inexistem nos autos quaisquer indícios de prova que demonstrem que os fugitivos estavam munidos de arma de fogo, muito menos de que trocaram tiros com a polícia.Veja-se que, além das provas testemunhais produzidas na instrução, a apelada acostou ao presente caderno processual o Inquérito Policial nº 430/2006 contendo os Autos de Exibição e Apreensão de fls. 116 e 119, por meio dos quais a autoridade policial registrou que os dois indivíduos perseguidos na operação policial e presos em flagrante delito não portavam arma de fogo.Destarte, não procede a alegação do apelante de que o projétil que atingiu a vítima foi desferido pelos meliantes, mas conclui-se que somente houve um disparo efetuado pelo policial militar, justamente o que veio a atingir e ferir de morte o Sr. Orlando, restando, portanto, configurado o nexo causal entre a conduta dos prepostos do Estado e a morte do Sr. Orlando.4. Com efeito, as alegações do apelante de que a ação dos policiais militares foi realizada no estrito cumprimento de dever legal e em legítima defesa, aventadas por ele como excludentes de responsabilidade, não têm o condão de afastar o dever de indenizar do Estado quanto aos danos provocados pelos seus agentes.Como já exposto, a responsabilidade objetiva cunhada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe ser necessária tão somente a configuração do nexo de causalidade entre o ato do agente administrativo e a ocorrência de lesão à esfera de direitos dos indivíduos, sendo indiferente que o ato praticado seja lícito ou ilícito.Em sendo assim, a descaracterização do ato ilícito, por meio das excludentes versadas no artigo 188, I, do Código Civil, tratadas pelo apelante como se excludentes de responsabilidade fossem, em nada influi no dever de indenizar do Estado, pois este não decorre do fato de a ação dos agentes ter sido ilícita ou não, sendo despiciente analisar eventual ocorrência de legítima defesa ou exercício regular de direito por parte dos policiais militares.Neste sentido é a jurisprudência: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES.LEGITIMA DEFESA PUTATIVA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CIVIS. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997. 2.Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção do acórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítima defesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluir responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados indevidamente a ora recorrida. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS EM VIA PÚBLICA EFETUADOS EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. "BALA PERDIDA" QUE ATINGIU ADOLESCENTE. DANOS ESTÉTICOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PERÍCIA TÉCNICA INEXISTENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. INADMISSÍVEL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.RAZOABILIDADE. (...) 3. Ao efetuar incontáveis disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados. 4. O Estado, competente para a conclusão do inquérito policial, alega que, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a autora, há mais de 29 anos, não há meios de lhe imputar a responsabilidade pelo fato, todavia, inadmissível na espécie venire contra factum proprium. 5. Esta Corte já se pronunciou acerca do dever da parte autora em demonstrar o nexo de causalidade e do Estado em provar a sua inexistência (REsp 944.884/RS, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 17/04/2008). Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia, que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, sendo assim, bastante para tanto as provas trazidas pela recorrida. (...) (REsp 1236412/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012)5. Pois bem. Feitas estas considerações, passa-se à análise dos danos e da indenização devida. 5.1. No que tange ao não cabimento da pensão mensal, razão assiste ao apelante, tendo em vista a ausência de dependência econômica da apelada com o falecido e a inexistência de danos materiais a serem reparados.Conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos, constata-se que a apelada recebe pensão mensal no valor líquido de R$ 3.377,94 em virtude do falecimento de seu cônjuge, ao passo que a vítima, Sr. Orlando José Kleszes, falecido aos 44 anos, percebia rendimento mensal de R$ 450,00, ou seja, não era ele o arrimo da família.O legislador do Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil no caso de morte, consignou que:Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (Grifou-se)Deste modo, verifica-se que os alimentos são devidos apenas nos casos em que o cerceamento da vida da vítima implica em dano patrimonial aos que dependiam economicamente dele. Em que pese a informação prestada pelo Sr.Gilson Scheibe Cordeiro às fls. 354, de que a vítima, juntamente com seu irmão, era quem custeava as despesas da casa na qual morava juntamente com a genitora, a mesma não se mostra coerente com as demais provas produzidas nos autos. Vale consignar que o seu depoimento foi prestado sob a qualidade de informante, obviamente, por ser suspeito para discorrer sobre os fatos aventados.O que se depreende dos autos é, em realidade, que o falecido era quem dependia economicamente da apelada, haja vista que sua renda era quase sete vezes menor que a de sua genitora.A ausência de dependência econômica da genitora com o falecido é ainda percebida através das informações carreadas por ela própria, ao afirmar que o valor da locação do imóvel em que ambos residiam era de R$ 287,50 (contrato de locação acostado à fl. 151). Ora, só o valor da locação compreendia mais da metade dos rendimentos do de cujus, sendo que ele dificilmente conseguiria sobreviver contando apenas com o seu salário sem receber a ajuda financeira de sua genitora.O de cujus, portanto, não contribuía de modo significativo para as despesas familiares, mas era ele quem dependia economicamente da família para sobreviver, donde se conclui que o falecido não devia alimentos à apelada, mas o contrário. Vale frisar que a prestação de alimentos só é devida nos casos em que haja efetiva dependência econômica entre a vítima e o alimentado, o que não ocorre no presente caso.É inquestionável e latente que a morte de um filho acarreta grandes dores e abalos psíquicos a qualquer mãe. No entanto, a reparação de sofrimento íntimo não se confunde com a obrigação de alimentos decorrente de ato ilícito, cuja essência é patrimonial.Destarte, não se vislumbrando a ocorrência de dano material, não há que se cogitar indenização.Sobre o tema, convém citar as seguintes ementas de jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL 1 (ESTADO) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DETENTO ASSASSINADO EM REBELIÃO - OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE DOS TUTELADOS - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES POR ATO DE "TERCEIRO" OU CULPA DA VÍTIMA EM POSSUIR DESAFETOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO - DANO MORAL ARBITRADO EM FAVOR DA MÃE DA VÍTIMA NO PATAMAR DE R$ 100.000,00 QUE DESTOA DOS PARÂMETROS DE VALOR ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES - REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 - DESPESAS DE SEPULTAMENTO QUE NÃO FORAM ARCADAS PELA AUTORA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 (AUTORA) - PLEITO DE PENSÃO VITALÍCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À VÍTIMA, PELO CONTRÁRIO, DEMONSTRAM QUE A MATRIARCA É A PROVEDORA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADA - CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADO NA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO APENAS NESTA PARTE.SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1082487-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Por maioria - - J. 25.02.2014) (Grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de pensão por morte. Neto. Cerceamento de defesa descaracterizado. Matéria de direito que independe de dilação probatória. Neto do instituidor da pensão que pretende o recebimento da pensão mesmo após completar a maioridade sob o fundamento de dependência econômica.Ausência de dependência econômica e previsão legal. Petição juntada que demonstra estar sob a dependência econômica dos pais. Aplicação da Lei Complementar 1.012/2007 e da Lei Nacional n.º 9.717/98. No caso, se a União tem legislação a respeito, em tema que se insere na competência concorrente -- exclusivamente -- aplica-se aqui regra semelhante àquela do direito alemão, de quem seguimos em 1988 os parâmetros de sua Lei Fundamental de 1949 no que concerne à distribuição de competências no Estado federal, segundo a qual Bundesrecht bricht Landesrecht ('o direito federal corta o direito estadual').Negado provimento ao recurso. (TJSP - 9ª C. de Direito Público - AC 0040259-51.2011.8.26.0196 - Rel.: Des.: Oswaldo Luiz Palu, j. 04/09/2013) (Grifou-se)5.2. Com relação à indenização por danos morais, o Estado do Paraná alega que o quantum arbitrado pelo d. Juiz de primeira instância foi fixado em valor exorbitante, pleiteando assim a sua minoração.A indenização por danos morais tem o escopo de punir o responsável pelo evento danoso e compensar o lesado pelo sofrimento e dor que lhe foram impostos, sem que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou traduza um valor inexpressivo ou insignificante.Significa, ainda, uma compensação àquele afetado pelo ato lesivo, compatível com a posição da vítima na sociedade e a capacidade econômico - financeira do causador do dano.