Decisão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 14 de novembro de 2012, há, pois, mais de um ano, LUIZ CARLOS KNAPIK aforou MANDADO DE SEGURANÇA nº 0006983- 65.2012.8.16.0004, com pedido liminar, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR e do CHEFE DA CETRAN/PR, visando a suspensão da multa aplicada por excesso de velocidade, que culminou com suspensão do seu direito de dirigir. 2) Após indeferir o pedido liminar, o Juiz de Direito da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA (Juízo suscitado), declinou a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme consulta realizada no sítio eletrônico www.portal.tjpr.jus.br/projudi_consulta/processo (mov. nº 16). 3) Redistribuídos os autos para o 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA, o novo Juízo também se declarou incompetente (cf. movimentação nº 33), suscitando Conflito Negativo de Competência, sob o fundamento que "do raio de competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, o legislador expressamente excluiu o mandado de segurança, conforme redação do art. 2º, §1º, inc. I, da Lei 12.153/09(...) Não obstante a Resolução 10/2010 do OE do TJ-PR tenha definido que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficou limitada às causas no valor de até 40 salários mínimos sobre multas ou penalidades por infração de trânsito, tem-se que o mandado de segurança não entra nesta limitação." É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, em face da declaração de incompetência absoluta feita pelo Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar. Por entender fundamentadas as decisões em que ambos os juízos se declararam incompetentes, dispenso a requisição de informações às autoridades em conflito e passo a julgá-lo. Assiste razão ao Suscitante. O artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), dispõe: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos." No presente caso, LUIZ CARLOS KNAPIK impetrou Mandado de Segurança em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN-PR e do Chefe do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN/PR. Nessa premissa, o Juizado Especial não é foro competente para julgamento desta demanda. No mesmo sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO JULGAMENTO DE MANDADOS DE SEGURANÇA. ART. 2º, § 1ª, INCISO I DA LEI 12.153/09. São absolutamente incompetentes os Juizados Especiais da Fazenda para o julgamento das ações de mandado de segurança, independente da matéria em análise. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE." (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1135104-5 - Rel. Des. NILSON MIZUTA - Unânime - DJ. 04.02.2014). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º., § 1º., INCISO I DA LEI N.º 12.153/09.COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO SUSCITADO." (TJPR - 4ª C. Cível - CC - 1154287-1 - Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - Unânime - DJ. 03.06.2014). Portanto, a competência para julgamento do feito pertence ao Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo procedente, de plano, o presente Conflito de Competência, para reconhecer a competência do Juízo suscitado, ou seja, da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. Remetam-se os presentes autos à 4ª Vara da Fazenda de Curitiba, com máxima urgência (porque já deviam há muito ter sido julgados no mérito. Publique-se. Intime-se, com urgência. Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. CURITIBA, 1 de julho de 2014. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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