SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

162ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1238472-2
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Telmo Cherem
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal em Composição Integral
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Jul 07 15:24:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1368 Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

1.
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Dr.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná e o Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Matinhos, os quais declinaram da competência para o processo e julgamento da ação penal nº 2003.314-8 em que Elenir Voltolini Papker foi denunciada incursa no artigo 121,§ 2º, III e IV, do Código Penal.
2. A questão em disceptação não é inédita nesta c. Primeira Câmara, que, em diversos precedentes1 envolvendo a criação das Comarcas de Santa Fé, Marmeleiro, Ampére e São João, tem flexibilizado o princípio da perpetuatio jurisdicionis, por razões de política judiciária e celeridade processual (art. 5º-LXXVIII, CF).
Essa mesma orientação vem sendo reiterada no caso da novel Comarca de Pontal do Paraná, podendo-se citar, exemplificativamente, o seguinte precedente: "ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO E
NOVA COMARCA - INOCORRÊNCIA DE ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’ - NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONFLITO IMPROCEDENTE"2
Assim, diante desse entendimento já sedimentado sobre a matéria em exame e com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável), e no art. 200, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo improcedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo Suscitante da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná.
Int.
Curitiba, 03 de julho de 2014.
TELMO CHEREM - Relator
1 V.g., Conflitos de Competência nºs. 1.000.718-8, 969.331-2, 969.743-2, 964.940-1, 988.710-5, 988.088- 8, 969.277-3, 965.702-5, 937.763-7, 930.743-7, 887.300-3, 887.385-6, 886.576-3, 886.209-7, 886.170-1, 885.105-0, 886.589-0, 886.644-6, 826.172-7 e 816.382-0.
--
2 CC nº 1.020.492-5, Relator: Juiz Subst. MARCOS S. GALLIANO DAROS, j. 23.05.2013. No mesmo sentido: CC nº 1.191.193-4, Relator: Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA, j. 22.05.2014; CC nº 1.188.293-4, Relator: Juiz Subst. BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA, j. 15.05.2014; CC nº 1.189.448-3, Relator: Des. CAMPOS MARQUES, j. 08.05.2014; CC nº 1.161.391-1, Relator: Juiz Subst. NAOR R. DE MACEDO NETO, j.
30.01.2014.