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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.293-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16ª VARA DE FAMÍLIA. AGRAVANTE: TELÃO SNOOKER BAR LTDA ME AGRAVADA : RAUL SUPLICY DE LACERDA & CIA LTDA RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA LIDE, APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA REQUERIDA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU AFRONTA AOS ART. 41 E 264 DO CPC LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO TERCEIRO QUE, NA VERDADE, FIGURA COMO LOCATÁRIO NA RELAÇÃO LOCATÍCIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA CITAÇÃO, QUE PODE SER DETERMINADA ULTERIORMENTE ART. 47 DO CPC - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário sempre que, pela natureza da relação jurídica, o magistrado deva decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 2. Considerando-se que a citação de todos os litisconsortes necessários é condição para a eficácia da sentença, a citação de litisconsorte necessário, após a apresentação de defesa pelo outro, não ofende o princípio da estabilidade subjetiva da lide. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.172.293-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 16ª Vara Cível, em que é Agravante Telão Snooker Bar Ltda ME e Agravada Raul Suplicy de Lacerda & Cia Ltda. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telão Snooker Bar Ltda ME em face da decisão interlocutória1, proferida nos autos da Ação de Despejo (Autos 2158/2011) ajuizada pela Agravada, por meio da qual o Juízo a quo deferiu o pedido, formulado pela Agravada, de inclusão de Rogério Melani, no polo passivo da demanda. Irresignada, a Agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: a) após citada a Agravante e cumprida a ordem de despejo, a Agravada pleiteou a inclusão de Rogério Melani também locatário no polo passivo da lide, mesmo ele tendo apresentado oposição ao pedido de rescisão do contrato; b) a decisão prolatada é completamente contrária aos artigos 41 e 264 da legislação processual civil, pois a Agravante já havia sido citada no feito, com a instauração do contraditório e a estabilização subjetiva da demanda; c) o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da lide não poderia ser acatado sem a prévia oitiva da Agravante; d) a decisão agravada irá gerar enorme tumulto processual, ante a necessidade de apresentação de contestação por Rorério Melani, o qual não fora incluído no polo passivo da ação de despejo anteriormente, mesmo figurando como locatário no contrato. Com base em tais argumentos, pede a atribuição efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a anulação da decisão agravada e a exclusão de Rogério Melani do polo passivo da lide. O efeito suspensivo almejado pela Agravante foi indeferido às fls. 107/108-TJPR. A i. Magistrada a quo prestou as informações2 solicitadas, dando conta da manutenção da decisão agravada e do cumprimento, pela Agravante, do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
A Agravada apresentou contraminuta3, pugnando pelo não provimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, o recurso não merece provimento, consoante a fundamentação que segue. Insurge-se a Agravante em face da decisão hostilizada, aduzindo, para tanto que a inclusão de terceiro no polo passivo da lide não pode ocorrer sem seu consentimento, porquanto já houve a estabilização subjetiva da demanda, nos termos do art. 41 e 264 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assevera que a inclusão de Rogério Melani no polo passivo ocasionará tumulto processual. Contudo, razão não lhe assiste. Com efeito, da análise dos autos é possível depreender que Agravada ajuizou a ação de despejo4 em face da Agravante, em razão do término do prazo do contrato de locação firmado entre as partes. Ocorre que, no mencionado contrato de locação5, figura como locatário não apenas a Agravada Telão Snooker Bar Ltda. ME como também Rogério Melani. Dessa maneira, é evidente que a sentença a ser proferida nos autos da ação de despejo originária produzirá efeitos em relação a Rogério Melani, afetando direito subjetivo de sua titularidade, já que ele também é parte na relação jurídica de direito material (locação). Assim sendo, é possível dizer que há, no caso em análise, litisconsórcio necessário passivo entre a Agravante e Rogério Melani, impondo-se a citação de todos os litisconsortes para se manifestarem no feito, ainda que ulteriormente. Com efeito, dispõe o art. 47 do Código de Processo Civil: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo." Observe-se que o art. 47 do CPC condiciona a eficácia da sentença à citação de todos os litisconsortes no processo,
motivo pelo qual o juiz deve determinar ao autor a promoção da citação de todos os envolvidos. Com efeito, consoante os comentários de Arruda Alvim: "(...) Nas hipóteses de litisconsórcio necessário, o juiz deverá determinar a citação dos litisconsortes, caso eles não estejam presentes desde o início do processo. (...)"6 No caso em análise, conforme já mencionado, configura-se o litisconsórcio passivo necessário entre a Agravante e Rogério Melani, pois ambos figuram como locatários no contrato firmado com a Agravada. Nessa medida, considerando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, inexiste qualquer irregularidade na determinação da citação de Rogério Melani ou mesmo afronta ao disposto nos artigos 417 e 2648 do Código de Processo Civil, tal como o alegado pela Agravante, pois a medida era imprescindível para o regular prosseguimento do feito. De fato, a obrigatoriedade da citação de todos os litisconsortes necessários afasta a alegada violação ao princípio da estabilidade subjetiva da demanda (perpetuatio legitimationis). Isso
porque o art. 47 da lei processual civil não impõe condição ou limite temporal para a inclusão do litisconsorte necessário, que pode ocorrer a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, independentemente do consentimento dos demais litisconsortes já citados. A respeito do tema, transcrevem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO NÃO IMPEDE QUE O LITISCONSORTE NECESSÁRIO VENHA INTEGRAR A LIDE APÓS A CONTESTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DO RÉU, POIS A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDE DESTA PROVIDÊNCIA (CPC 47) 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO TERCEIRO INTERESSADO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DESTE 9 NA LIDE, COMO LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO." "A possibilidade de formação de litisconsórcio ulterior configura-se em exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis e só pode ter lugar se se tratar de litisconsórcio necessário."10 "AGRAVO DE INSTRUMENTO AMPLIAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO - INÉPCIA DA INICIAL. O deferimento de pedido de citação de litisconsorte necessário implica em ampliação das partes, para regular formação da relação processual (art. 47, paragrafo único, do CPC), não infringindo o princípio de estabilização do processo. (...). Agravo de instrumento conhecido e improvido."11 Além disso, os documentos apresentados pela Agravada com sua contraminuta permitem verificar que, antes mesmo da decisão agravada, Rogério Melani já havia se manifestado espontaneamente nos autos, apresentando12 o instrumento de mandato outorgado a seus procuradores. Vislumbra-se, portanto, que a determinação da citação ulterior de Rogerio Melani, além de medida imperiosa ante a existência de litisconsórcio passivo necessário -, não é capaz, sequer, de acarretar o suposto tumulto processual alegado pela Agravante, uma vez que ele já havia comparecido espontaneamente aos autos. Cumpre salientar, ainda, que a Agravada já havia proposto ação de despejo por falta de pagamento (autos nº14/2010) que tramita em apenso à ação originária do recurso -, na qual figuram como Requeridos tanto a Agravante como Rogério Melani13. Tal fato reforça o interesse de Rogério Melani na causa, o que também é evidenciado pela interposição de recurso de Agravo de Insturumento14, por este, em face da decisão que deferiu a liminar de despejo, na ação de despejo originária.
Por conseguinte, considerando-se a presença de inegável litisconsórcio passivo necessário, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a inclusão, no polo passivo da lide, de Rogerio Melani. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores MÁRIO HELTON JORGE e JOECI MACHADO CAMARGO. Curitiba, 11 de junho de 2014.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Fl. 98-TJPR.
-- 2 Fl. 113-TJPR.
-- 3 Fls. 115/124-TJPR. 4 Fls. 13/14-TJPR.
-- 5 Fls. 26/34-TJPR. -- 6 ALVIM, Arruda. Comentários ao código de processo civil.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 112. 7 "Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei." 8 "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
-- 9 TJ-DF - AI: 163089620108070000 DF 0016308-96.2010.807.0000, Relator: Sérgio Rocha, Data de Julgamento: 02/03/2011, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/03/2011, DJ-e Pág. 56. 10 TJPR - 11ª C.Cível - AC 253124-6 - Curitiba - Rel.: Glademir Vidal Antunes Panizzi - Unânime - J. 27.11.2006. 11 TJPR - 4ª C.Cível - AI - 26732-7 - Maringá - Rel.: Denise Martins Arruda - Unânime - - J. 11.08.1993;
-- 12 Fls. 125/126-TJPR. 13 Fls. 131/147-TJPR 14 Fls. 153/167-TJPR.
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