SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000000-01.0041.7.0-.4/02
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Thu Jul 03 16:13:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1369 Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1004170-4/02, DE JOAQUIM TÁVORA - VARA ÚNICA RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF EMBARGANTE : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A EMBARGADO : ROSANA FELIZARDO DOS SANTOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO PROFERIDA NOS MOLDES DO ARTIGO 285-A DO CPC - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR MEIO DA CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES - OMISSÃO VERIFICADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS POR DECISÃO UNIPESSOAL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
VISTOS ETC.
I. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível nº 1004170- 4/02, de Joaquim Távora - Vara Única, em que é Embargante COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e Embargada ROSANA FELIZARDO DOS SANTOS opostos em face do acórdão que negou seguimento ao recurso de apelação.
Em suas razões, sustentou a embargante que: a) o v.
acórdão foi omisso no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em razão do princípio da sucumbência e da causalidade.
Instada a se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
II. VOTO.
Tempestivos os presentes Embargos de Declaração.
PROLEGÔMENOS
Primeiramente, cumpre explanar que é possível decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos a decisão igualmente monocrática, conforme a hipótese em exame.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
JULGADOR E NÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Como alinhado em precedente da Corte Especial, a competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Diversa é a hipótese em que o órgão colegiado, por economia processual, julga os embargos de declaração como agravo e enfrenta a matéria objeto do especial, o que não ocorre neste feito em que o órgão colegiado limitou-se a rejeitar os embargos de declaração à míngua dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Todavia, como requerido pela parte, que considerou enfrentados os fundamentos da decisão agravada, deve o órgão colegiado, até mesmo por economia processual, julgar o recurso como agravo interno. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos". (REsp 332.655/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.03.2005, DJ 22.08.2005 p. 123).
MÉRITO RECURSAL
Examinando os autos, possível inferir que o nobre magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por meio do disposto o artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Esta relatoria, ao seu turno, após interposto recurso de apelação à luz do § 2º do aludido dispositivo legal, converteu o feito em julgamento pra que a embargante fosse devidamente citada para, querendo, oferecesse contrarrazões.
Apresentada contrarrazões, sobreveio o acórdão ora hostilizado.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
De fato, conforme muito bem apontado nos embargos de declaração em mesa, após devidamente instaurado contraditório, imperiosa seria a fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
A propósito:
"No caso de interposição de apelação pela parte autora em face de sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art.
285-A do CPC, deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC" (REsp 1.117.091/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 3/11/11)".(AgRg no REsp 1224326/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)
Desta feita, razão assiste ao embargante.
CONCLUSÃO
À luz do exposto, acolho os embargos de declaração em apreço para condenar o apelante nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o benefício da assistência judiciária concedida à embargada.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
III. DISPOSITIVO:
Ex positis, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, nos termos do fundamento da decisão.
Intime-se.
Após, retornem para julgamento do Agravo intentado por Rosana Felizardo dos Santos.
Curitiba, II. VII. MMXIV.
Des. Gamaliel Seme Scaff LC