SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

227ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
1200588-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 22 17:08:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1371 Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO N.01 (DA RÉ), E, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DO AUTOR). VENCIDO O DESEMBARGADOR JURANDYR REIS JUNIOR, SEM DECLARAÇÃO DE VOTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE DVD AUTOMOTIVO INSTALADO EM VEÍCULO QUE ESTAVA ESTACIONADO NO SUPERMERCADO DA RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - ESTACIONAMENTO LOCALIZADO NA PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO E UTILIZADO PELOS SEUS CLIENTES - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - ESPÉCIE QUE SE SUBSUME À SÚMULA 130, DO STJ - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO DO APARELHO FURTADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TRANSTORNOS INERENTES AO FURTO - SUBTRAÇÃO, ADEMAIS, PERPETRADA POR TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA RÉ) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DO AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do Julgador.2 - A dificuldade de se produzir prova cabal de que o furto de equipamento instalado em veículo automotor ocorreu no estacionamento da requerida, autoriza a aplicação da redução do módulo da prova, para julgar com base na verossimilhança.O conjunto probatório coligido nos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência, cupom fiscal de compras, e de o autor ter se dirigido à Delegacia pouco tempo depois do ocorrido, o que espelha a reação ao ocorrido, e a prova oral, são fatores que criam robusta verossimilhança das alegações iniciais, que não foram elididas em nenhum momento pela ré.3 - Restando configurado que o estabelecimento disponibilizava local de sua propriedade para o parqueamento dos veículos de seus clientes, como um atrativo a mais para incrementar seu negócio, incumbe a ele o dever de guarda e vigilância, subsumindo-se a espécie à tese jurídica estampada na Súmula n. 130, do Superior Tribunal de Justiça.4 - Quanto aos danos materiais, atente-se que em determinadas situações, como no caso de furto de veículo, é patente a dificuldade do consumidor em produzir provas quanto aos bens de sua propriedade que se encontravam no interior do mesmo, até mesmo porque, a perpetração do crime prejudica substancialmente a produção desta prova.Das provas carreadas aos autos, plenamente possível presumir que o requerente efetivamente possuía o equipamento arrolado na inicial, podendo inferir a verossimilhança nas asserções de que o mesmo efetivamente estava instalado no automóvel.Quanto ao valor atribuído ao bem, além de se revelar plenamente razoável, máxime com vistas à máxima da experiência comum, não foram impugnados especificamente pela requerida, que sequer trouxe aos autos orçamentos aptos a ilidi-los.5 - Os transtornos sofridos pelo suplicante em virtude da lesão patrimonial são inerentes ao furto, tratando-se de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade, não ensejando dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.Não é de se olvidar, ainda, que o autor direto do evento foi terceiro, que praticou o furto, derivando a responsabilidade do supermercado requerido apenas de ato omissivo, eis que não atentou ao dever de guarda e vigilância do bem, o que não enseja o dever de reparar os danos morais.6 - Considerando que a verba honorária fixada na sentença é superior ao pleiteado no apelo, e ainda, que o montante estabelecido no decisum está de acordo com a baixa complexidade da demanda, que inclusive foi julgada antecipadamente, e com o parco valor atribuído à demanda, razoável a manutenção dos honorários fixados pelo Juiz Sentenciante, ex vi das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil.7 - Até recentemente sempre admiti a compensação da verba honorária com amparo na Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo porque, este era o entendimento majoritário dos Julgadores que participavam do quórum de julgamento.Todavia, considerando que a Lei nº 11.382/2006 passou a estabelecer a impenhorabilidade dos honorários do profissional liberal, no inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza alimentar conferida atualmente à verba honorária, ainda que sucumbencial, sedimentada está a discussão, no sentido de ser inviável o acolhimento da compensação, que encontra óbice nos incisos II e III, do artigo 373, do Código Civil em vigor.