SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1169033-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Roseli Guiessmann
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 03 20:39:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1373 Fri Jul 18 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, no termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI 8137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO. DOLO ESPECÍFICO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO PELA SUPRESSÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL NA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO NA ESCOLHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Para configurar o delito de sonegação fiscal, é dispensável a comprovação do dolo específico, ou seja, do animus de obter benefício indevido. Em tais crimes basta a constatação de dolo genérico.2. (...) a imposição de frequentar curso de capacitação profissional foi corretamente determinada, até porque é uma faculdade do juiz, não havendo nenhuma ilegalidade na sua imposição, eis que referida1 Em substituição ao Des. Lídio José Rotoli de Macedo. 2 condição não se encontra no rol das penas restritivas de direitos, previstas no art. 43, do Código Penal.(...) inexiste o direito subjetivo do apenado em escolher as condições para o cumprimento da pena em regime aberto.