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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - RECONVENÇÃO - DESCABIMENTO - FUNDAMENTO DO PEDIDO NÃO ADMITE RENOVATÓRIA - PRAZO EXPIRADO PARA INTERPOSIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Jupter Comércio de Confecções Ltda, agrava de instrumento, inconformado com a r. decisão (fls. 121) proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 389/2002 de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por Jayme Canet Júnior, que indeferiu o processamento de reconvenção. Expõe que: comprara o ponto comercial que explora a uma década; que paga aluguéis em dia; que fora enganado pelo agravado através de seu preposto Sr. Giublin que prometera renovar o contrato findo em 30/06/2000, requerendo ao final seja admitida a reconvenção proposta, visando a renovação da loja 01; ensejando o seu processamento simultaneamente com o processo principal, após a distribuição por dependência. Negada concessão de efeito suspensivo às fls. 140. Em sede de juízo de retratação (fls. 144 à 146), o douto Julgador a quo manteve a decisão em seus termos. Nas contra-razões, alega o agravado que a renovatória deixou de ser exercida em seu tempo hábil de até 6 meses antes do término do contrato que foi em 30/06/2000, e que a ação proposta em 04/04/2002, não pode ter como fundamento de sua defesa a renovação daquele contrato vencido a quase ano e meio. Em resumo, é o relatório. A r. decisão guerreada tem o seguinte teor: No que diz respeito a reconvenção formulada pelo réu às fls. 28 e seguintes, com o fim de se obter a renovação do contrato de locação, indefiro o seu processamento no bojo destes autos, posto incabível o oferecimento de reconvenção com este fim em ação de despejo. Nesse sentido: 'Em ação de despejo, não cabe reconvenção visando à renovação da locação' (JTA 127/288), in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 1a, do artigo 61 da lei 8245/91. Assim, determino o desentranhamento da petição de reconvenção e demais documentos a ela pertinentes, que deverão ser entregues ao réu, mediante recibo nos autos. Int." O recurso é de ser conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas no mérito não merece provimento. A pretensão contida no recurso de agravo interposto, consiste unicamente no reconhecimento da possibilidade de se acolher reconvenção, visando renovação de locação, em ação de despejo. Estabelece o artigo 315 do Código de Processo Civil: o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A ação de despejo fundamenta-se na Lei nº 8245/91, artigo 51, I. Tratando-se de locação não residencial, com contrato por prazo indeterminado, o pedido de desocupação deu-se por denúncia vazia. Os dispositivos legais em que se baseia o pedido, não admitem renovatória e, mesmo que esta fosse aceitável ao caso, teria sido interposta fora do prazo legal, merecendo transcrição a análise feita pelo douto Juízo a quo grau às fls. 144: "Em primeiro lugar, partindo do pressuposto de que o contrato estivesse mesmo vigendo por prazo determinado (o que poderá ser objeto de ampla investigação probatória), é indiscutível que a agravante decaíra do direito de propor a renovatória, porquanto o prazo, para tanto, terminara em 31 de dezembro de 2001, por força do disposto no art. 51, § 5º, da lei 8245/91. Explica-se: o último contrato escrito juntado aos autos consigna o seu término para 30/06/2000 e, então, se realmente tivesse sido renovado por igual período, o novo contrato terminaria em 30/06/2001 e, novamente renovado, o término dar-se-ia em 30/06/2002. Logo, pela regra do art. 51, § 5º da lei 8245/91, a ação renovatória teria que ter sido ajuizada até, no mínimo, o dia 31/12/2001. Todavia, conforme se verifica a f. 28, o foi somente em 06 de maio de 2002, ou seja, quando já havia ocorrido a perda do direito de ação, em face da decadência." Abro parênteses sobre a perda do direito de ação, que é decorrente de expiração de prazo prescricional e não decadencial, equívoco cometido na análise acima transcrita. Assim, agiu corretamente o digno Juiz de Direito de primeiro grau, ao entender que a reconvenção não continha pedido e nem causa de pedir, não preenchendo os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. ACORDAM os juízes integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Carvílio da Silveira Filho, e participou, além deste relator, o Juiz Sérgio Luiz Patitucci. Curitiba, 22 de abril de 2003.
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