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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.091.843-7, DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVEL APELANTE : WESLEY HORVATH DE SOUZA APELADO : RELATOR : RENATO LOPES DE PAIVA REVISOR : VILMA REGIA RAMOS DE REZENDE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO DO PRENOME E DO SEXO DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE TRANSEXUALISMO NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.955/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA AUTOR QUE AINDA OSTENTA O SEXO BIOLÓGICO COM O QUAL NASCEU IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO QUANDO ESTE CONDIZ COM A REALIDADE ATUAL DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRENOME DE MANEIRA PÚBLICA, CONTINUA E POR PERÍODO RAZOÁVEL RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A complexidade das relações humanas e suas diversas interferências no ordenamento jurídico, devem ser objeto de constante estudo do direito, que não é uma ciência estanque. Por esta razão, em certos momentos ela deve se socorrer de outras áreas científicas para que a complexa trama psicossocial, formadora do próprio senso de indivíduo, possa ser melhor compreendida. 2. Segundo a Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina o transexual é "portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio". Para que possa ser diagnosticada a referida patologia devem ser constatados, no mínimo, os requisitos descritos no artigo 3º da norma supracitada, o que não se verificou no caso em comento. 3. Os registros públicos servem para conferir autenticidade, segurança e eficácia, bem como, para dar publicidade a determinados atos jurídicos. 4. Permitir que se altere o sexo jurídico junto ao registro civil, sem um critério mais rigoroso e, ademais, em total desconformidade com a realidade ainda apresentada, geraria o descrédito das informações constantes nele e a insegurança jurídica nas relações que o apelante possa vir a firmar com terceiros mediante a apresentação de documentação que traria informação não condizente com característica biológica ainda ostentada por ele. 5. Dada a sua importância como caractere individualizador e elemento da personalidade, a inalterabilidade do nome constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o princípio da imutabilidade do nome. 6. Não preenchimento de qualquer um dos requisitos legais mitigadores do princípio da imutabilidade. Não pode a mera alegação servir como fundamento exclusivo à alteração do nome constante do registro de nascimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.091.843-7, da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é Apelante Wesley Horvath de Souza.
I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo requerido (f. 126/135 - CDProjudi) contra a sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil nº 0015282-83.2012.8.16.0019 (f. 114/122 - CDProjudi), que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante a sucumbência condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, esclarecendo-se a incidência do art. 12 da Lei 1.060/50, posto que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte autora manifestou seu inconformismo (f. 126/135 - CDProjudi), alegando, em síntese, que: a) é transexual e deseja alterar a sua documentação para que esta se adeque à realidade sexual vivenciada pelo autor, sendo que desde os 14 anos de idade passou a se vestir como mulher e a se sentir mulher; b) a partir dos 15 anos passou por tratamentos hormonais que acentuaram mais suas características femininas; c) que permaneceu em união estável com um homem por 13 (treze) anos, bem como, exerce atividades onde ostenta a sua percepção de ser uma mulher; d) que quando do ingresso da ação estava a três meses na fila para realizar a transgenitalização; e) a referida cirurgia não foi feita até o momento somente em razão da sua impossibilidade econômica; f) os documentos expedidos "pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre, atestam o diagnóstico de transexualidade, bem como a submissão do apelante ao tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de transgenitalização, até hoje não concretizada, devido ao tratamento ser realizado no período de 02 (dois) anos (mov. 1.2 a 1.20), sendo que o Requerente continua assiduamente seu tratamento, até porque uma ausência no programa implicaria na perda do tratamento" (f. 129-CDProjudi); g) o apelante faz uso cotidiano de vestimentas femininas, utiliza de forma pública e notória o prenome Glaucia, sentindo-se mulher e apresentando-se à sociedade desta forma, não
podendo o fato de ainda não ter se submetido à cirurgia para alteração de sexo, obstar o deferimento do presente pedido; h) o prenome constitui atributo da personalidade e, como direito fundamental encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo; i) negar este direito fere o direito constitucional à saúde e constitui severa violação aos direitos humanos; j) "tomando-se por base toda a ordem de fatores que envolvem a presente alteração de registro civil, consoante explicitado na fundamentação acima, a publicização da condição de transexual. Além de ser discriminatória, sujeitaria o recorrente às mesmas situações de preconceito e discriminação pelas quais vem passando até agora" (f. 134-CDProjudi). O recurso foi recebido em ambos os efeitos (f. 149-CDProjudi). Foram os autos remetidos a esta E. Corte. Após autuados e distribuídos (f. 06/07 autos do apelo), vieram conclusos a este relator (f. 08 autos do apelo) e foram então encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça. O Ilmo. representante do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 12/15 autos do apelo). É a síntese dos fatos. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conhecimento do recurso
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) quanto subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso e passo à análise deste. 2. Mérito 2.1. Antes de adentrar propriamente no mérito da insurgência recursal é preciso traçar alguns conceitos e distinções quanto ao transexualismo, uma vez que tal tema se encontra ainda hoje em fase de evolução e estudo, tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência e sem nenhuma normatização específica. "Parece que, para a sociedade, a sexualidade humana é um dos temas mais confusos e obscuros. Quando se fala em sexualidade, logo vem à cabeça, como sinônimo, a genitália, pois, quando uma nova criança vem ao mundo, basta olhar a genitália dela para saber se é do gênero masculino ou feminino. Ser homem ou mulher é o definidor inicial de papéis e códigos relacionais. [...] De acordo com FONTANELLI, a sexualidade do homem pode apresentar, não raras vezes, perturbações ou disfunções, denominadas, pela Medicina, de anomalias sexuais. A anomalia sexual ou sexopatia é definida com o padrão de conduta sexual, em que os modos de realização do prazer sexual ocorrem através de formas distintas da relação heterossexual normal. Conforme ensina SZANIAWSKI, as anomalias sexuais são classificadas, pela ciência, em intersexualismo, hermafroditismo, homossexualismo, travestismo e o transexualismo, já definido anteriormente." (in, Revista Jurídica UNIJUS / Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais Vol. 13, nº 18, Maio/2010, Uberaba-
MG : Uniube, 1998, Retificação de Registro Civil de Transexuais, p. 225/226) O trato do transexualismo encontra variantes de todos os matizes e referenciais, em regra, embebidos pelos valores ético-morais de um tempo, de um grupo social e também os individuais, com toda a carga ancestral que ele traz consigo. Isso, por vezes, acaba dificultando o conhecimento científico sobre esta síndrome e a sua distinção entre as diversas anomalias sexuais catalogadas pela medicina. Ressalte-se que o termo anomalia, utilizado pela medicina, longe de uma valoração pejorativa, significa apenas a distinção entre esta e a regra geral observada entre os seres vivos, de conformação entre o gênero ostentado fisicamente e as diversas manifestações que demonstram a consonância desta configuração genética com a própria percepção psíquica manifesta por cada gênero, possibilitando inclusive a distinção de certos padrões, comuns a cada gênero. A medicina especializada aponta como principais anomalias sexuais, as seguintes: "O hermafrodita, ao contrário do transexual que apresenta um fenótipo normal, nasce com órgão e/ou características físicas não só do seu sexo genético, mas também com elemento(s) do sexo oposto, em face de uma má-formação embrionária, que grande parte das vezes demanda intervenção cirúrgica para a sua correção, não se tratando de uma alteração de sexo propriamente dita, como é o caso do transexual." (in, Revista de Direito Privado, Ano 11, nº 44, out.-dez./2010, Editora Revista dos Tribunais : São Paulo, Pode o transexual alterar o seu nome e sexo no registro civil das pessoas naturais?, p. 141 destacou-se) "Para FARINA, "os homossexuais sentem atração e desejo por pessoa do mesmo sexo, embora não tenham nenhuma anomalia genética,
fenotípica ou psíquica. Não apresentam conflitos oriundos de sua condição, pois gostam e utilizam sua genitália como fonte de prazer". [...] É atribuída a Hischfeld a criação do termo travestismo, em 1910, [...]. Não é definida travesti aquela pessoa que simplesmente se veste com o vestuário feminino, com objetivo puramente teatral. Ele se caracteriza pelo fato de o indivíduo sentir um desejo inexplicável e ao mesmo tempo irreprimível de experimentar uma peça ou outra do vestuário feminino. Esse contato com a peça feminina desperta na pessoa uma sensação de intensa exaltação sexual. O travestismo pode exteriorizar-se em decorrência de fetichismo ou homossexualismo, [...]" (in, Revista Jurídica UNIJUS / Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais Vol. 13, nº 18, Maio/2010, Uberaba- MG : Uniube, 1998, Retificação de Registro Civil de Transexuais, p. 226/227 destacou-se) "O travesti, ao contrário daqueles, não apresenta qualquer disfunção no seu sexo ou desejo de mudá-lo, porém, tem vontade de se parecer com o sexo oposto. Para isto pode utilizar-se, por exemplo, de utensílios cosméticos, cílios e perucas postiças, às vezes até de hormônios, próteses etc. Apesar de neste ponto se aproximar do transexual, há uma diferença fundamental, o travesti não rejeita o seu sexo físico, tendo plena ciência de sua condição, não desejando mudá-lo." (in, Revista de Direito Privado, Ano 11, nº 44, out.-dez./2010, Editora Revista dos Tribunais : São Paulo, Pode o transexual alterar o seu nome e sexo no registro civil das pessoas naturais?, p. 141 destacou-se) "Segundo FARINA, O transexualismo consiste em uma pseudo-síndrome psiquiátrica, profundamente dramática e desconcertante, na qual o indivíduo se identifica com o gênero oposto. Constitui um dos mais controvertidos dilemas da Medicina moderna, cujo recinto poucos médicos ousam
adentrar. Trata-se de manifestação externa de inversão psicossexual, em que o indivíduo nega o seu sexo biológico e exige a operação de reajuste sexual a fim de poder assumir a identidade do seu verdadeiro gênero, que não condiz com o seu sexo anatômico. [...] Conforme ensina SZANIAWSKI, desde criança o indivíduo sofre um imenso conflito oriundo de uma ruptura entre sua psique e a realidade corporal. Esse dualismo influencia o nível psíquico e comportamental de vida, uma vez que o indivíduo procura, para brincar, pessoas do sexo oposto ao seu sexo biológico: se menina, procura meninos e participa dos folguedos destes. A criança, desde cedo, gosta de se vestir e de agir como indivíduo de sexo oposto ao seu sexo aparente. Com o advento da puberdade, o indivíduo adquire a consciência plena de sua anomalia, surgindo, frequentemente, um duplo conflito: de um lado, o conflito interno, que consiste em um permanente desgosto, senão em revolta, em relação aos seus órgãos genitais e aos atributos secundários de um sexo que o indivíduo sente não ser o seu; o do outro, o conflito externo, oriundo de sua vida de relação." (in, Revista Jurídica UNIJUS / Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais Vol. 13, nº 18, Maio/2010, Uberaba- MG : Uniube, 1998, Retificação de Registro Civil de Transexuais, p. 221/222 destacou-se) Como acima se percebe, não há nas demais anomalias sexuais a aversão aos seus órgãos sexuais, característica do denominado transexualismo, sendo que este pode ainda ser dividido em duas espécies: "O transexualismo, de acordo com FARINA, é dividido em transexualismo primário e transexualismo secundário. O transexualismo primário, verdadeiro ou essencial, é protótipo da esquizossexualidade, em que a obsessão de mudança de sexo é compulsiva, precoce, imperativa e
permanente. Já o secundário, falso ou transitório, representaria uma trans-homossexualidade, em que encontramos alternadamente fases de homossexualismo e de transvestismo." (in, Revista Jurídica UNIJUS / Universidade de Uberaba, Ministério Público do Estado de Minas Gerais Vol. 13, nº 18, Maio/2010, Uberaba- MG : Uniube, 1998, Retificação de Registro Civil de Transexuais, p. 226/227 destacou-se) Por certo a complexidade das relações humanas e suas diversas interferências no ordenamento jurídico, devem ser objeto de constante estudo do direito, que não é uma ciência estanque. Por esta razão, em certos momentos ela deve se socorrer de outras áreas científicas para que a complexa trama psicossocial, formadora do próprio senso de indivíduo, possa ser mais bem compreendida. Somente com o acompanhamento atento das evoluções sociais é que a prestação jurisdicional poderá alcançar seu fim último de pacificação social. Desta forma, não pode o judiciário ignorar os avanços das demais ciências em busca do bem estar humano, tornando-se um óbice ao anseio ínsito de cada pessoa em concretizar a felicidade constitucionalmente garantida (ainda que de modo implícito). Mais ainda, não pode se tornar alheio às transformações sociais, aos novos arranjos e às formas de expressão e de construção da individualidade das pessoas, que invariavelmente acabam por repercutir e por impulsionar a própria reconstrução da ciência do direito. 2.2. No caso em exame, não se pode negar a importância dos argumentos apresentados pelo autor e da necessidade de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, não se podendo deixar à margem aqueles que clamam ao judiciário uma resposta para solução de suas angústias e frustrações sociais.
O transexual, por força de sua "anomalia sexual"1 e não por mera escolha2, está fadado a um estigma e humilhação ao ostentar uma aparência destoante do prenome e do sexo descritos em seu documento de identificação oficial. Segundo a Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina o transexual é "portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio". Para que possa ser diagnosticada a referida patologia devem ser constatados, no mínimo, os requisitos descritos no artigo 3º da norma supracitada, que estabelece: Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
1 Termo recorrente utiliza pela medicina, doutrina e jurisprudência que tratam desta temática, conforme se verifica dos trechos das obras acima já transcritas. 2 "Transexual é o indivíduo que se identifica como pertencente ao sexo oposto e experimenta grande frustração ao tentar se expressar através do seu sexo genético" (CHOERI, Raul Cleber da Silva. O conceito de identidade e a redesignação sexual. Rio de Janeiro : Renovar, 2004, p. 93) "O transexualismo, que afeta aos homens em maior intensidade que ás mulheres, tem sido visto como patologia, originária de falhas cromossômicas ou desequilíbrios hormonais, que impõe uma ruptura aparentemente definitiva entre a identidade psíquica e a realidade física; pode se manifestar tanto na infância como na fase adulta, havendo estudos, inclusive, que sugerem a possibilidade de o seu delineamento se principiar no curso da própria gestação. O transexual, face à resistência endógena, já que o indivíduo não aceita a si próprio, e à constante discriminação exógena, sendo conhecidas as dificuldades de inserção social de um homem que deseja ser mulher ou de uma mulher que almeja ser homem, tende a assumir uma postura isolacionista o que, não raro, coloca em risco a sua própria vida, sempre ameaçada pela sombra do suicídio. Em decorrência das peculiaridades dessa patologia, que tem raízes no plano psíquico e somente encontra lenitivo nas profundas modificações a serem promovidas no plano físico, sendo confundida, com relativa frequência, com meros distúrbios da sexualidade, tem sido comum a resistência, no âmbito social, ao reconhecimento de sua gravidade e do verdadeiro martírio que acomete o seu portador." (GARCIA, Emerson. in Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Ano XII, nº 18, out.-nov./2010, Porto Alegre : Editora Magister; Belo Horizonte : IBDFAM, A "Mudança de Sexo" e suas Implicações Jurídicas: Breves Notas, p. 63/64)
4) Ausência de transtornos mentais. (destacou-se) Não se pode neste momento reconhecer com segurança que o autor da demanda, ora apelante, é um transexual. Conforme este mesmo confirma em sua petição inicial o seu acompanhamento por equipe multidisciplinar ainda não completou o prazo estabelecido de 02 (dois) anos seu tratamento teria início em 18/06/2012 (datada da primeira consulta - mov. 1.11/1.12), sendo que sequer havia iniciado o tratamento quando do ingresso da ação (data da autuação: 14.06.2012) e contava com pouco mais de oito meses, quando da prolação da sentença (22.02.2013 mov. 48.1) e não há qualquer parecer médico que identifique a referida patologia. Além disso, o apelante apesar de afirmar sua rejeição às características físicas do gênero com o qual nasceu, apenas alega o propósito de eliminar os genitais e não se submeteu à cirurgia de transgenitalização. Ora, os registros públicos servem para conferir autenticidade, segurança e eficácia, bem como, para dar publicidade a determinados atos jurídicos. Neste sentido determina o art. 1º, caput, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (destacou-se) Ressalte-se que as declarações constantes no registro civil, especificamente quanto à caracterização do sexo biológico, influenciam inclusive na forma como as normas repercutirão em relação a cada indivíduo, uma vez que, em certas situações as regras jurídicas apresentam claras distinções de tratamento entre cada gênero humano (feminino e masculino).
Permitir que se altere o registro civil, sem um critério mais rigoroso e, ademais, em total desconformidade com a realidade ainda apresentada, geraria o descrédito das informações constantes nele e a insegurança jurídica nas relações que o apelante possa vir a firmar com terceiros mediante a apresentação de documentação que traria informação não condizente com característica biológica ainda ostentado por ele. A jurisprudência desta Corte, em consonância com posicionamento do STJ, tem se posicionado no sentido de permitir a alteração do sexo, quando este não mais se encontra em consonância com o anterior gênero biológico, que foi modificado através de procedimento cirúrgico, não se justificando manter uma informação que não mais condiz com a realidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO PÚBLICO APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO NOME E DO SEXO TRANSEXUALISMO MASCULINO CIRURGIA TERAPÊUTICA PARA ADEQUAÇÃO DA IDENTIDADE SEXUAL MORFOLÓGICA À PSICOLÓGICA VERDADE REAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NAS NORMAS REGISTRAIS PARA A ALTERAÇÃO INTEGRAÇÃO DO SISTEMA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º e 5º E 126 DO CPC PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE VEDAM A DISCRIMINAÇÃO EVITANDO QUE O SUJEITO DE DIREITO FIQUE EXPOSTO AO RIDÍCULO E À MARGEM DA SOCIEDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, PARÁGRAFO ÚNICO, 58 E 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEFINIÇÃO DA IDENTIDADE SEXUADA NÃO SE ESGOTA NA ANÁLISE DE ASPECTOS BIOLÓGICOS-SOMÁTICOS - SENTENÇA MANTIDA EM PARTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS PEDIDOS DE BAIXA DO CERTIFICADO DE RESERVISTA E ALTERAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DA JURISDIÇÃO -RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A transexualidade é considerada atualmente pela psiquiatria como um Transtorno de Identidade Sexual (CID X), síndorme ou um padrão de comportamento que está associado a um sofrimento psíquico, ou a um risco aumentado de sofrimento mental. Pode-se supor que o transexualismo torna o indivíduo mais susceptível a um adoecimento mental e quando fica esclarecido o diagnóstico de transexualismo primário, atualmente é recomendada a cirurgia de reatribuição sexual. 2. Embora usualmente o sexo do indivíduo seja dado basicamente pelo exame do estado físico da genitália, igualmente como é feito em outros animais (macho ou fêmea), contrariamente, o procedimento do reconhecimento do sexo do indivíduo é determinado por vários processos genéticos: exame cromossômico, de fato, é um indicador de definição sexual;a avaliação hormonal, bem como o exame das características físicas da pessoa, pelas genitálias, coadjuvam a pesquisa, mas são indicações pouco precisas. O critério bio-psíquico não é utilizado, principalmente porque as certidões de nascimento são realizadas, quando as pessoas são recém-nascidas, o que obvia qualquer análise mais profunda acerca de seu comportamento psicológico. 3. Embora o registro civil de nascimento, quanto á determinação do sexo, seja realizado apenas à vista da genitália, que não é, como visto, um critério seguro, não podem suas normas vedar ao conhecimento científico a determinação do sexo, através de um complexo psicossomático, onde os fatores sociais são de alta relevância. 4. Quando existir lacuna na lei, o juiz deve buscar solução buscando amparo nos princípios, na analogia e nos costumes, conforme determina o artigo 126 do Código de Processo Civil, considerando que o ordenamento jurídico é uma estrutura complexa, constituída de regras, e, também, de valores e de princípios, vale dizer, de categorias axiológicas e deontológicas, que formam uma totalidade de partes entre si ordenadas e vinculadas, à feição das notas musicais. 5. Existe a possibilidade de se alterar o registro do sexo de alguém, desde que tal alteração sirva para retificar um equívoco, atendendo à
verdade real, vale dizer, no Brasil, somente se admite a retificação do registro do sexo quando esta retificação destina-se a retratar a realidade. 6. Com a alteração do sexo para feminino não se estará inserindo no registro civil um fato inverídico, vez que o autor pensa como mulher, comporta-se na sociedade como mulher e possui aparência externa de mulher, devendo-se ressaltar que a noção de sexo não é puramente biológico-somática, mas também psicossocial, devendo-se atentar para o fato de que não foi a cirurgia de mudança de sexo que transformou o Apelante em uma pessoa do sexo feminino, esta apenas ajustou a aparência externa ao sentimento de ser. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1.0168.241-3 - Rel.: Mário Helton Jorge Unânime - j. 28.06.2005 destacou-se) PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE COLHEU OS DEPOIMENTOS. POSSIBILIDADE NOS CASOS DO ART. 132 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 250, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE MUDANÇA DE PRENOME E SEXO JURÍDICO. TRANSEXUALISMO. PESSOA QUE NÃO SE SUBMETEU AO PROCEDIMENTO DE TRANSGENITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA TANTO E QUE O ESTADO DO PARANÁ NÃO POSSUI ESTRUTRA NEM PESSOAL PARA EFETUAR A CIRURGIA. INACOLHIMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO PARA OUTRO MUNICÍPIO OU ESTADO QUE OFEREÇA O TRATAMENTO. PORTARIA N.º 055/1999 DA SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MUDANÇA DE NOME E SEXO QUE DEVE SE PAUTAR NO ESTADO PSICOLÓGICO, SOCIAL E MORFOLÓGICO DO INDIVÍDUO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, MULTIDISCIPLINAR, DURANTE DOIS ANOS, NOS MOLDES DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N.° 1.652/2002 DO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E DE EFETIVAMENTE TER SE SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. O juiz titular ou substituto que preside a audiência de instrução deve ser o mesmo que venha a proferir a sentença, salvo nos casos do art. 132 do Código de Processo Civil, sendo certo que ainda que não se enquadre em tal exceção, para que haja afronta ao princípio da identidade física do juiz, deve haver prova de ocorrência do prejuízo, nos termos do art. 250, parágrafo único, do mesmo Codex. 2. Não serve como fundamento a adução de impossibilidade de se submeter a procedimento cirúrgico, ante a falta de recursos ou ausência de estrutura e de pessoal nos estabelecimentos conveniados ao SUS no Estado do Paraná, uma vez que é oportunizado ao paciente o Tratamento Fora de Domicílio - TFD, nos termos da Portaria n.º 055/1999 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, com disponibilização de ajuda de custo, transporte, hospedagem e alimentação pelo período do tratamento. 3. Para que haja a mudança de prenome e sexo jurídico, fundado em diagnóstico de transexualismo, se faz imprescindível acompanhamento médico, com avaliação de equipe multidisciplinar, por dois anos, nos moldes do art. 4º da Resolução n.º 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina, devendo o pretendente ter se submetido ao respectivo procedimento de transgenitalização. 4. A mudança de nome e sexo, nos casos de diagnóstico de transexualismo, deve ser pautada na adequação da situação psicológica, social e morfológica da pessoa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 620851-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 28.04.2010 destacou-se) A doutrina esclarece que não haveria como se reconhecer direito à mudança do sexo constante do registro civil quando o gênero biológico ainda é ostentado fisicamente.
"Não há como se entender qual seria a razão de se chegar ao extremo de se mudar o sexo do transexual em seu registro civil, quando este sequer fez a cirurgia para mudar o seu sexo para ficar com a aparência condizente ao que pretende que passe a constar em seu registro civil, mantendo suas características masculinas ou femininas originais, quando poderia alterá-la cirurgicamente, já que, sendo um transtorno de identidade, muito mais drástico para o transexual é ter em seu corpo as feições físicas que a natureza lhe deu, não condizente com o seu sexo psíquico, do que simplesmente ter um documento com o nome e sexo condizente a este. Atente-se inclusive, como visto no início deste trabalho, que se a pessoa não deseja mudar o próprio sexo anatômico, inexistindo rejeição ao mesmo, portanto, não detentor de disforia de gênero, de fato não se estará mais tratando de transexualismo propriamente dito, e sim de travestismo." (in, Revista de Direito Privado, Ano 11, nº 44, out.- dez./2010, Editora Revista dos Tribunais : São Paulo, Pode o transexual alterar o seu nome e sexo no registro civil das pessoas naturais?, p. 149) "[...] não cremos que pessoa biologicamente normal e pertencente a um gênero sexual bem definido possa ser transposta para outro com embasamento, único e exclusivo, em seus transtornos psíquicos. Entendimento diverso, em verdade, terminaria por fazer que o próprio registro civil fosse acometido dos mesmos males do transexualismo: retrataria o que se sente, não o que é visto na realidade, o que certamente afrontaria a sua funcionalidade, conduzindo-o ao descrédito. [...] Desde o período colonial, avançando pelo Império e continuando sob a República, o sexo biológico, não o psíquico, sempre foi o critério utilizado na individualização da identidade jurídica das pessoas. A uniformidade alcançada por esse critério, ainda que não seja a melhor, certamente contribui para a harmonia e a paz no ambiente social. Admitir que certas pessoas tenham o sexo definido de acordo
compradores biológicos (rectius: órgãos genitais de homem ou de mulher, ou ambos, isto no caso de hermafroditismo) e, outras, consoante padrões psicológicos, é eliminar um critério objetivo e seguro, utilizado há séculos na aferição dessa característica humana. Se, por um lado, o transexual não está obrigado a se submeter a uma cirurgia que pode colocar em risco a sua incolumidade física, por outro, não há como se considerar ínsito em sua esfera jurídica o direito de ser conhecido por um sexo que mesmo na aparência não ostenta." (in, Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Ano XII, nº 18, out.-nov./2010, Porto Alegre : Editora Magister; Belo Horizonte : IBDFAM, A "Mudança de Sexo" e suas Implicações Jurídicas: Breves Notas, p. 63/64) Desta forma, ante a realidade fática atualmente verificada, não se pode acolher o pedido de alteração do gênero constante de seu registro civil, de masculino para feminino. 2.3. Dispõe o artigo 16 do Código Civil que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo. Segundo Maria Berenice Dias, o nome é um dos atributos essenciais da personalidade: Os direitos da personalidade constituem direitos inatos, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los, dotando-os de proteção própria. São indisponíveis, inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. O nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade e goza de todas essas prerrogativas. Reconhecido como bem jurídico que tutela a intimidade e permite a individualização da pessoa, merece proteção do ordenamento
jurídico de forma ampla. Assim, o nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa humana. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. Rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 120). A grande barreira que os transexuais enfrentam hoje não está relacionada à cirurgia de readequação genital ante as alternativas de redução de custo, segurança, de eficácia da cirurgia e da inclusão desta nos procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde. O grande obstáculo está na dificuldade de alteração do registro civil para completa satisfação com relação à identidade pessoal, a efetivação do direito da personalidade de alteração do nome e do gênero. Dada a sua importância a inalterabilidade do nome constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o princípio da imutabilidade do nome, não chancelando qualquer pretensão do transexual à mudança do prenome, como explica a Desembargadora Maria Berenice Dias: "A Lei dos Registros Públicos diz que o prenome só pode ser alterado quando expuser ao ridículo o seu portador, sendo admitida à alteração somente a pedido do interessado, contanto que não prejudique o sobrenome da família. Outra objeção que impede a mudança do nome decorre da vedação do art. 1.604 do Código Civil: `Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro'. Esse é o fundamento que leva a Justiça, muito frequentemente, a indeferir o pedido de retificação". (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. Rev.atual.ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.3) Assim, para que se possa permitir a alteração do nome junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais não bastam apenas alegações do autor, é preciso prova
capaz de demonstrar o preenchimento de um dos requisitos legais autorizadores da pretendida alteração do prenome. Do que se denota dos autos, conforme acima já consignado, o apelante ainda não preenche os requisitos necessários à caracterização do transexualismo, sendo que esta sua condição não se encontra demonstrada nos autos. Além disso, verifica-se que foram juntados aos autos uma declaração de atividades no Grupo Renascer de Apoio aos Homossexuais (mov 1.8), declaração de consulta (mov. 1.11), certificado em seminário (mov. 1.15), certificados de treinamento profissional (mov. 1.16 e 1.17), que conquanto façam menção ao nome "Glaucia Boulevard", não comprovam contudo a necessária publicidade e utilização de forma notória e continua do prenome que pretende ser adotado pelo apelante, inclusive porque o mais antigo é datado de novembro de 2010 e o mais recente de julho de 2012, a par de se constituírem prova produzida unilateralmente. Portanto, não se verifica no presente caso, que o autor seja conhecido pelo prenome que pretende adotar. Este Tribunal já se manifestou favorável a alteração, contudo quando presente alguns requisitos autorizadores mínimos, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL REGISTRO PÚBLICO RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO TRANSEXUAL OPERADO PRETENSA ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO POSSIBILIDADE JURÍDICA CIRCUNSTÂNCIA QUE EXPÕE O REQUERENTE AO RIDÍCULO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 55, PARÁGRAFO ÚNICO, 58 E 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEFINIÇÃO SEXUAL QUE NÃO SE ESGOTA NA ANÁLISE DE ASPECTOS BIOLÓGICOS-SOMÁTICOS SENTENÇA
REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1) O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral e compatível com o sexo masculino. 2) Com a alteração do sexo para feminino não se estará inserindo no registro civil um fato inverídico, vez que o autor pensa como mulher, comporta-se na sociedade como mulher e possui aparência externa de mulher, devendo-se ressaltar que a noção de sexo não é puramente biológico-somática, mas também psicossocial, devendo-se atentar para o fato de que não foi a cirurgia de mudança de sexo que transformou o Apelante em uma pessoa do sexo feminino, esta apenas ajustou a aparência externa do autor ao que sempre sentiu ser. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 1.0147.425-9 - Rel.: Mário Rau - Unânime - J. 31.08.2004 destacou-se) O STJ: REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO. [...] 4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.
5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. 6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 737993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009 destacou-se) A mesma orientação se verifica no aresto abaixo transcrito, constante do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp 10008398/SP, 3ª T., j. 15/10/2009: "Saliente-se que a causa do constrangimento alegado pelo recorrente não é seu atual prenome adequado a seu sexo biológico, mas sim a desconformidade entre esse prenome e o aspecto físico que apresenta em razão das modificações provocadas pela cirurgia de redesignação de sexo, bem assim, a desarmonia psicossocial que o assento civil causa à sua identidade pessoal e sexual, sobremodo em decorrência do fato de sempre ter se identificado com o sexo feminino, a despeito de ter nascido com o sexo biológico masculino. Assinale-se, desse modo, não ser razoável submeter o recorrente ao constrangimento de ter de identificar-se como homem no exercício de suas atividades cotidianas. Somente a alteração de seu prenome será capaz de solucionar a incômoda situação na qual se encontra. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome "PATRÍCIA" para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar." (destacou-se)
O apelante, contudo, além de não ter se submetido à cirurgia de redesignação de sexo, não se encontra comprovadamente diagnosticado como transexual, tampouco, demonstrou que vinha utilizando de forma continua, prolongada e pública o prenome que pretende adotar em seu registro de nascimento. Desta forma, houve-se o MM. Juiz, Dr. Fábio Marcondes Leite com inegável acerto ao julgar improcedente o pedido do recorrente, devendo manter-se a sentença "a quo", que não está a merecer qualquer censura. III - DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Vilma Régia de Rezende e Ruy Muggiati. Curitiba, 2 de julho de 2014. [assinado digitalmente] Renato Lopes de Paiva Relator
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