Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003096- 68.2015.8.16.0004, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA APELADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO. APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL – DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO FOI PAGA AO TERCEIRO (AUTORA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA) – SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NO MOMENTO EM QUE O CREDOR (SEGURADO) PODE DEMANDAR Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 2 JUDICIALMENTE A SATISFAÇÃO DO DIREITO (RESSARCIMENTO) – ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDO EM TRANSAÇÃO – VERBAS JÁ RECEBIDAS PELA AUTORA – TRANSAÇÃO NA QUAL APENAS SE RECONHECE QUE JÁ HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO – INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE RESSARCIMENTO – IRRELEVÂNCIA DAS DATAS EM QUE HOUVE O ARQUIVAMENTO E BAIXA DOS AUTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – PEDIDOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES – PERDA DE OBJETO -AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 3 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0003096-68.2015.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Transporte Coletivo Gloria Ltda e Apelada Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Por brevidade, reporta-se ao relatório da r. sentença (mov. 81.1), posto nos seguintes termos: “A executada COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S.A. apresentou impugnação à execução alegando a nulidade da intimação para pagamento, pois não foi observado corretamente os procuradores da parte executada; a prescrição da pretensão executória, por se tratar de lide secundária, a qual se submete ao prazo prescricional de um ano contados do trânsito em julgado da ação principal que se deu 05/11/2011 (art. 206, §1.º, inciso II, alínea “a” do Código Civil). Juntou cálculo do valor que entende devido (ref.38.2). A parte exequente aduziu que não há prescrição da pretensão, ante ao disposto na Súmula 229 do STJ, que prevê a suspensão da prescrição até que sobrevenha decisão dos pedidos administrativos (ref.43.1). Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 4 A decisão de ref.52.1 resolveu a questão do chamamento da devedora e determinou que a parte exequente trouxesse a documentação comprobatória de existência de execução principal e quando foi finalizada. Os documentos vieram com a peça de ref.69.1, na qual a exequente reafirmou a não ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional somente poderia contar da decisão que determinou o arquivamento definitivo dos autos principais (27.08.2014). A parte executada, por sua vez, sustentou que a pretensão executiva nasce da extinção do feito; que o prazo prescricional contaria do momento em que foi assinado o acordo, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação, nascendo a pretensão regressiva neste instante (ref.78.1). ” Sobreveio a sentença de mov. 88.1, que julgou procedente a impugnação, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, e julgou extinto o cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condenou a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da impugnante/executada, arbitrados em 10% sobre o valor penhorado, totalizando o importe de R$ 14.092,28 (quatorze mil noventa e dois reais e vinte e oito centavos). Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 5 Inconformada, a exequente/impugnada Transporte Coletivo Glória Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 89.1), alegando, em suma, que: i) os pedidos administrativos são aptos a suspender o prazo prescricional da pretensão executiva; ii) “os pedidos administrativos foram manejados pela peticionária depois da denunciação da lide já instaurada, com o objetivo de buscar, ainda no curso do processo, reembolso de verbas despendidas pela segurada tutela deferida em favor da autora na lide principal, assim como de valores levantados pela mesma mediante autorização do Juízo, retirados de verba penhorada no curso do processo em sede de execução provisória”; iii) “uma vez transferidas as verbas no curso do processo para a autora originária, de imediato, no tempo hábil, a ora apelante manejou os pedidos administrativos de reembolso protocolados junto à seguradora apelada”; iv) não se manteve inerte, realizou pedidos formais e tempestivos de reembolso, interrompendo a prescrição; v) a apelada não mencionou nada a respeito da regularidade dos pedidos administrativos, não disse se os recebeu e tampouco comprovou que tenha havido uma negativa formal aos pedidos de reembolso, o que teria o condão de reiniciar o prazo prescricional; vi) não há exigência de que exista um procedimento específico definido para pedido administrativo de reembolso; vii) a súmula 229 do STJ prevê que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo da prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão; viii) o juiz definiu como termo inicial da contagem da prescrição a data da sentença de homologação do acordo entre a credora original e a apelante, formalizado na lide principal, contudo, o acordo homologado pôs fim à lide Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 6 principal, não implicou no pagamento de novos valores à autora e nem mesmo foi firmado pela apelada na condição de litisdenunciada; xix) os valores em execução foram gerados muito antes do acordo formalizado na lide principal e decorrem do cumprimento de tutela antecipada e verba liberada pelo juízo para a autora em sede de execução provisória na lide principal. Pleiteou a total improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais, e o regular seguimento do procedimento executório. Contrarrazões no mov. 99.1. É o relatório. A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A apelante insurgiu-se contra a sentença de mov. 81.1, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-o pela reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Alegou que manejou dois pedidos administrativos de ressarcimento das despesas, nos anos de 2003 e 2007, dos quais ainda não obteve resposta e, portanto, estaria suspenso o prazo prescricional, conforme determina a súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 7 Aduziu ainda que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para reaver os valores pagos à autora da lide principal seria a partir do arquivamento e baixa dos autos de cumprimento de sentença da lide principal, o que ocorreu apenas em agosto de 2014. Contudo, sem razão. A ora apelante, Transporte Coletivo Glória Ltda, fora condenada a indenizar a autora da lide principal, Leonildas Gonçalves Kloss, por lesões corporais e danos morais, tendo ficado ressalvado no Acórdão (publicado em 2006) o direito de cobrança perante a seguradora até o limite previsto na apólice (mov. 1.9). O processo prosseguiu, pois ainda discutia-se a respeito da multa que havia sido aplicada por descumprimento da antecipação de tutela. O Superior Tribunal de Justiça decidiu por afastá-la, em Acórdão proferido em 2011. Após oposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, o Acórdão transitou em julgado em outubro de 2011, quando os autos foram remetidos à Vara de origem. Intimadas as partes, a ora apelante manifestou-se, pleiteando o seguinte: “(...) lsto posto, considerando-se os mandamentos Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 8 do ac6rdao do Tribunal de Justiça do Paraná que limitou a condenação em R$ 131,00 e R$ 10.000,00 a título de danos materiais e morais, respectivamente; considerando-se que a questão relativa e multa por descumprimento da tutela antecipada não mais comporta discussão em face das decisões do Superior Tribunal de Justiça; considerando-se já haver penhora em valor muito superior ao da condenação; considerando-se que, em sede de execução provis6ria a autora j6 obteve o levantamento da quantia de R$ 21.000,00 para satisfação de seu credito; considerando-se que, nos termos de cálculo antes apresentado pela requerida, a quantia levantada pela autora supera o valor de seu cr6dito liquido gerado pela procedência da ag6o, mui respeitosamente se requer o deferimento das seguintes providencias: a) Sejam os autos remetidos ao Contador Judicial para que elabore conta geral dos valores já definidos previamente, nos estritos termos do ac6rd6o de fls, 544/551 que julgou a ação procedente, devendo a contadoria sopesar e deduzir a quantia jd recebida pela autora (fl. 106)' sem que olvide da necessidade de atualizar monetariamente tanto o valor da condenação, quanto a quantia previamente levantada pela autora b) Vindo aos autos o cálculo oficial da lavra da contadoria judicial, pugna-se seja concedida às partes oportunidade para manifestação e eventuais providências pertinentes.” (mov. 69.2 – fls. 837/838 dos autos físicos) Após a apresentação de cálculos pelo contador judicial, a parte autora, Leonildas Gonçalves Kloss, apresentou interesse em Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 9 firmar composição amigável. Às fls. 900/902 dos autos físicos (mov.69.4) as partes juntaram termo de transação visando a pôr fim ao litígio da lide principal. Ficou consignado que a parte autora concordou com os valores já recebidos (em cumprimento da tutela antecipada e na execução provisória) e declarou que foram integralmente cumpridos os mandamentos da decisão do Tribunal de Justiça. Constou que: “Em face do recebimento das quantias antes referidas, a autora dá a requerida plena e geral quitação, nada mais tendo a reclamar no que concerne a danos materiais, morais e de qualquer outra natureza gerados pelo fato descrito na petição inicial e que deu azo ao processo. (...) A requerida renuncia a qualquer quantia excedente que possa ter sido recebida pela autora, declarando nada mais ter a reclamar a esse título. (...) As partes signatárias deliberam que o saldo remanescente existente nas contas judiciais acima referidas deverá retornar para a requerida, devidamente acrescido de todos os frutos gerados pela aplicação bancária.” O acordo foi homologado pelo juiz às fls. 932 (mov. 69.5), dando por quitada a obrigação e extinguindo-se a execução. Foi Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 10 determinada a liberação dos valores excedentes à requerida. Essa sentença homologatória foi publicada em 21/01/2014, não havendo qualquer insurgência contra ela, de modo que transitou em julgado. Após a sentença, foi expedido alvará em favor da ora apelante referente ao saldo total da conta judicial e a Transporte Coletivo Glória Ltda informou que efetuou o levantamento, pugnando pela baixa da lide principal e requerendo vista dos autos para que pudesse equacionar a cobrança regressiva em face da seguradora litisdenunciada. Determinado o arquivamento dos autos e concedida vista à parte ré em agosto de 2014, os autos foram recebidos em cartório no dia 09 de setembro do mesmo ano. O cumprimento de sentença concernente à lide secundária foi proposto em 02 de março de 2015. Diante desta breve digressão a respeito dos atos processuais, verifica-se que a pretensão executória em face da seguradora encontra-se prescrita. A pretensão do segurado contra o segurador possui prazo ânuo, conforme prevê o art. 206, § 1º, do Código Civil: Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 11 “Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” O marco inicial para contagem do lapso prescricional é a da data em que a indenização foi paga ao terceiro, pois é a partir desse momento que o segurado fica autorizado a demandar judicialmente para satisfazer seu direito à restituição dos valores despendidos. Este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 12 RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (3.ª Turma, AgInt no AREsp 513052 / RJ, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. em 22.11.2016- sem grifos no original) Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Seguro de Responsabilidade Civil. Celebração de acordo entre o segurado e o autor da ação de indenização por danos materiais. Parcelamento da dívida. Ação regressiva de cobrança de segurado contra a seguradora. Prescrição. Termo inicial. Data de pagamento da última parcela do acordo. I – O Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 13 pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. II – O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. III – Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo. IV – Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida. V – Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 14 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, § 6º, II, do CC/16. VI – Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea “c” do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial não provido. (3.ª Turma, REsp 949.434/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 18.05.10) Assim, a partir do adimplemento da obrigação - que ocorreu com o reconhecimento das partes da quitação integral em transação homologada pelo juiz - é que a apelante, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento do numerário que despendeu para adimplir a dívida. Frise-se que, nos termos do acordo, as partes concordaram que os valores já recebidos pela autora Leonildas eram suficientes para quitação integral da dívida, não havendo nada mais o que reclamar. Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 15 A sentença que homologou a transação foi publicada em 21/01/2014 e, como não houve insurgência recursal, transitou em julgado (mov. 69.6). Apesar de os autos terem sido arquivados apenas posteriormente, as datas do arquivamento e baixa não são relevantes para a contagem do prazo prescricional, importando apenas o momento em que a dívida se deu por adimplida. A pretensão de cobrança em face da seguradora surgiu, portanto, com o trânsito em julgado da sentença que se deu em 04/02/2014 (15 (quinze) dias corridos após o início do prazo para recurso (CPC/73 aplicável à época), o qual se iniciou em 22/01/2014, conforme certidão de publicação e prazo de fls. 934 – mov. 69.6). Como o cumprimento de sentença concernente à lide secundária foi proposto apenas em 02 de março de 2015, ou seja, um ano e um mês após o trânsito em julgado, a pretensão executória está prescrita. Há que se considerar, ainda, que os pedidos administrativos realizados pela apelante (segurada) em face da seguradora nos anos de 2003 e 2007 não têm o condão de suspender a prescrição. O caso não se adequa à previsão da súmula 229, do Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 16 STJ1, pois, no caso em apreço, a seguradora foi incluída no polo passivo da ação indenizatória como litisdenunciada, tendo sido condenada ao pagamento da indenização até o limite da apólice. Com o trâmite do processo judicial, os requerimentos administrativos perderam o objeto, até mesmo porque foram anteriores ao trânsito em julgado do acórdão do TJPR que deu procedência à ação indenizatória e, principalmente, muito anteriores ao momento em que surgiu a pretensão ressarcitória da segurada (com a homologação da transação). Além disso, por amor à argumentação, destaca-se que não há qualquer comprovação de que tenha sido instaurado o pedido administrativo, pois no documento juntado ao mov. 69.7, em que a segurada pleiteia o reembolso dos valores à seguradora no ano de 2007, não há sequer uma assinatura indicando seu recebimento. Diante disso, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando sua extinção. Por fim, tendo em conta a interposição de recurso, 1 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Apelação Cível n. 0003096-68.2015.8.16.0004 17 com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, anteriormente fixados em m R$14.092,28 (quatorze mil noventa e dois reais e vinte e oito centavos), para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado (art. 85, §11, CPC/2015). ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Domingos José Perfetto e dele participaram o Senhor Desembargador Coimbra de Moura e o Senhor Juiz Convocado em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. Curitiba, 19 de julho de 2018. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
|