SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1091843-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jul 02 13:30:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1378 Fri Jul 25 00:00:00 BRT 2014

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO DO PRENOME E DO SEXO DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - TRANSEXUALISMO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.955/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - AUTOR QUE AINDA OSTENTA O SEXO BIOLÓGICO COM O QUAL NASCEU - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO QUANDO ESTE CONDIZ COM A REALIDADE ATUAL DO RECORRENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PRENOME DE MANEIRA PÚBLICA, CONTINUA E POR PERÍODO RAZOÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A complexidade das relações humanas e suas diversas interferências no ordenamento jurídico, devem ser objeto de constante estudo do direito, que não é uma ciência estanque. Por esta razão, em certos momentos ela deve se socorrer de outras áreas científicas para que a complexa trama psicossocial, formadora do próprio senso de indivíduo, possa ser melhor compreendida.2. Segundo a Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina o transexual é "portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio". Para que possa ser diagnosticada a referida patologia devem ser constatados, no mínimo, os requisitos descritos no artigo 3º da norma supracitada, o que não se verificou no caso em comento.3. Os registros públicos servem para conferir autenticidade, segurança e eficácia, bem como, para dar publicidade a determinados atos jurídicos.4. Permitir que se altere o sexo jurídico junto ao registro civil, sem um critério mais rigoroso e, ademais, em total desconformidade com a realidade ainda apresentada, geraria o descrédito das informações constantes nele e a insegurança jurídica nas relações que o apelante possa vir a firmar com terceiros mediante a apresentação de documentação que traria informação não condizente com característica biológica ainda ostentada por ele.5. Dada a sua importância como caractere individualizador e elemento da personalidade, a inalterabilidade do nome constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o princípio da imutabilidade do nome.6. Não preenchimento de qualquer um dos requisitos legais mitigadores do princípio da imutabilidade. Não pode a mera alegação servir como fundamento exclusivo à alteração do nome constante do registro de nascimento.