SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1242735-3
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Thu Jul 24 11:58:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1379 Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

VISTOS
1. Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda., inconformada com a decisão de fls. 90/102-TJ, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, nos autos de embargos à execução n.º 0001599-46.2013.8.16.0050, além de negar provimento aos embargos de declaração por ela interpostos, aplicou-lhe multa de um por cento (1%) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 538 do Código de Processo Civil, e condenou-a, com fulcro no § 2.º do art. 18 do mesmo diploma legal, ao pagamento de indenização no valor de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, postulando a reforma da decisão recorrida, para o fim de: a) certificar nos autos originários o descumprimento, pelo agravado, da regra contida no art. 526, caput, do Código de Processo Civil; e b) afastar tanto a multa como a indenização que lhe foram cominadas pelo magistrado de primeira instância.
Em suas razões recursais (fls. 04/80-TJ) sustenta, de início, que o presente recurso deve ser recebido na modalidade de instrumento, porque o Dr. Juiz a quo condicionou a interposição de qualquer recurso ao depósito do montante
referente à multa de um por cento (1%) sobre o valor da execução. Afirma, nesse sentido, que "é evidente o prejuízo que vem sofrendo a empresa Agravante credora no processo, vez que teve que depositar elevado valor para ter acesso a este recurso e ao direito de recorrer, ante a decisão proferida, sendo necessário o recebimento deste recurso na forma de instrumento, para pronta análise da questão posta à mesa" (fls.
07).
Narra que o autor dos embargos à execução, ora agravado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão do Dr. Juiz a quo que recebeu os embargos sem lhes conceder efeito suspensivo. Assevera que o agravado, então, peticionou nos autos noticiando a interposição do referido recurso, sem, porém, comprovar o seu efetivo protocolo - oportunidade em que o magistrado de primeira instância teria determinado, de modo equivocado, a intimação do agravado para comprovar a data em que o recurso fora, efetivamente, interposto.
Contra essa última decisão, isto é, da que intimou o autor dos embargos à execução, ora agravado, para comprovar a data em que o recurso fora interposto, o réu, ora agravante, teria interposto embargos de declaração, defendendo que o magistrado não poderia ter concedido o prazo de vinte e quatro horas para o então agravante, uma vez que o prazo previsto no Código de Processo Civil, que é de três dias, já havia decorrido.
Assevera o ora agravante que o magistrado, além de não acolher os embargos de declaração, aplicou-lhe multa de um por cento (1%) sobre o valor da execução e condenou-o a pagar indenização ao embargante, ora agravado, na quantia de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa.
Sustenta que o magistrado equivocou-se quando não acolheu os embargos de declaração, uma vez que o Código de Processo Civil prevê expressamente que o prazo que o agravante possui para peticionar nos autos da ação originária requerendo a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram
o recurso, é de três (3) dias, não havendo qualquer previsão a respeito da concessão de novo prazo de vinte e quatro (24) horas na hipótese de descumprimento da regra.
Alega que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, seu objetivo ao interpor os embargos de declaração não foi protelar a solução dos embargos à execução. Afirma, nesse sentido, que ela, agravante, é credora do agravado, tanto que figura como exequente, de forma que não possui interesse algum na procrastinação do presente feito. Prova disso, assevera, é o fato de que pleiteou o julgamento antecipado da lide, "o que demonstra de forma robusta seu desinteresse em protelar o processo" (fls. 40).
Aduz que o Dr. Juiz a quo não atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, "não tendo razão alguma a Agravante credora, de obstruir seu andamento, vez que sua execução seguia normalmente" (fls. 57).
Argumenta que a aplicação cumulativa da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a indenização por litigância de má-fé, prevista no art. 18, § 2.º, do mesmo diploma legal, é vedada em nosso ordenamento jurídico, por configurar "bis in idem" (fls. 64), isto é, dupla penalização pelo mesmo fato.
Sustenta que o magistrado de primeira instância, embora a tenha condenado, com fulcro no art. 18, § 2.º, do Código de Processo Civil, a indenizar o agravado, "não fundamentou a decisão, no que no que consistiria tal indenização e onde está embasado o prejuízo da parte adversa" (fls. 42).
Assevera que, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte" (fls. 49).
Afirma, também, que "não há provas nos autos do prejuízo suportado pela agravada, sendo que a indenização, vem apenas a fomentar o enriquecimento ilícito da parte Agravada" (fls. 51).
Aduz que, não tendo havido dolo de sua parte - até porque não possui qualquer interesse na protelação do feito - nem comprovação de qualquer prejuízo ao agravado - que sequer teria peticionado nos autos após a interposição dos embargos -, a imposição da sanção prevista no art. 18, § 2.º, do Código de Processo Civil é incabível.
Alega que o Dr. Juiz a quo não poderia ter condicionado a interposição de novos recursos ao depósito da multa de um por cento (1%), prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, uma vez que tal sanção somente se revela cabível na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, sendo que ela interpôs apenas um recurso de embargos de declaração, que não era protelatório.
Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
2. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente provido por decisão do próprio relator.
2.1. O recurso, na parte em que a agravante postula a reforma da decisão que intimou o embargante, ora agravado, para comprovar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a data em que interpusera o agravo de instrumento contra a decisão que não atribuiu efeito aos embargos à execução, não pode ter seguimento, uma vez que prejudicado.
Chega-se a essa conclusão porque o recurso de agravo de instrumento a que faz menção o ora agravante (Agravo de Instrumento n.º 1.234.604-8) já teve seu seguimento negado.
Como o intuito do ora recorrente, ao pleitear a certificação, nos autos de origem, do não cumprimento da regra contida no art. 526 do Código de Processo Civil, era justamente assegurar que o Agravo de Instrumento n.º 1.234.604-8 não tivesse seguimento, tal discussão restou prejudicada, pois o mencionado recurso, embora por outro fundamento, teve o seu seguimento negado.
Certo ser afirmado, assim, que o recurso, na parte em que a agravante pleiteia a reforma da decisão que concedeu prazo para o agravado
comprovar a data em que interpusera agravo de instrumento neste Tribunal de Justiça, está prejudicado, circunstância que impede o seu seguimento.
E mesmo que seu seguimento não tivesse sido negado, o recurso seria inadmissível por falta de interesse recursal, pois o ora agravante deveria alegar o descumprimento da regra prevista no art. 526 do Código de Processo Civil quando da apresentação das suas contrarrazões (parágrafo único do referido dispositivo legal).
2.3. O recurso, na parte em que a agravante insurge-se contra as sanções que lhe foram impostas pelo Dr. Juiz a quo em virtude da interposição de embargos de declaração - multa do art. 538, parágrafo único, e indenização do art.
18, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil - deve ser provido, uma vez que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cumpre observar que, tal como afirmado pelo agravante, não se constata, no caso em apreço, intuito protelatório do recorrente.
E assim é por dois motivos: primeiro, porque, ao noticiar o descumprimento da regra contida no art. 526 pela parte adversa, buscava a recorrente imprimir celeridade à demanda, permitindo que o agravo de instrumento interposto pela outra parte tivesse seu seguimento negado o mais breve possível; segundo, porque, tratando-se de embargos à execução e sendo a recorrente credora do título exequendo, não é lógico supor-se que teria interesse em procrastinar o feito.
Transcreve-se, por oportuno, o art. 558 do Código de Processo Civil, que rege a cominação de multa em razão da interposição de embargos manifestamente protelatórios:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (grifou- se)
Vê-se, da leitura da regra acima reproduzida, que somente é cabível a condenação do embargante ao pagamento da multa de até um por cento (1%) sobre o valor da causa no caso de os embargos serem "manifestamente protelatórios". Como não o foram - pelo contrário, como visto, foram interpostos com o objetivo de acelerar o trâmite do processo, não há falar-se em imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como a seguir se comprova:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE PRECEITO FEDERAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA - SÚMULA 98/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do art. 105 da CF, diante da ausência de indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai o alegado dissídio jurisprudencial. Incide, no ponto, a súmula 284 - STF, por analogia.
2. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de quais teriam sido as omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido, configura alegação genérica da indicação do art. 535 do CPC a atrair a incidência, no ponto, da Súm.
284-STF, por analogia.
3. Não caracterizado intuito meramente protelatório no momento da oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, admissível o afastamento da multa com fulcro na Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
(REsp 1345049/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ART. 168, I, DO CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE
ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Tratando-se a presente ação de uma restituição de indébito, aplica-se, em relação ao prazo prescricional, o disposto no art.
168, inciso I, do CTN, restando afastada a regra do Decreto 20.910/32, que é adotada em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN.
4. No REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.
5. Não havendo caráter protelatório em embargos de declaração, por meio dos quais são apontados os vícios previstos no art. 535 do CPC, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1253593/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)
Assiste razão ao recorrente, também, quando afirma que o Dr. Juiz a quo não poderia tê-lo condenado a indenizar o agravado, com fulcro no art.
18, § 2.º, do Código de Processo Civil, na quantia correspondente a vinte por cento (20%) do valor da causa.
O motivo que levou o Dr. Juiz a quo a condenar o ora agravante a pagar indenização por litigância de má-fé foi o fato de entender que a conduta de interpor embargos manifestamente protelatórios se enquadra nas hipóteses
previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, que trata da litigância de má-fé.
Ocorre que, como visto, os embargos de declaração interpostos pelo ora agravante sequer podem ser considerados protelatórios, o que, por si só, já seria razão suficiente para determinar a reforma da decisão agravada.
Como se não bastasse, porém, e como se depreende da leitura do caput do mencionado art. 18, a indenização por litigância de má-fé somente é cabível se, de fato, houver prejuízos a serem reparados. Eis o teor da mencionada norma:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Resta claro, da leitura da regra transcrita, que a indenização a ser fixada pelo magistrado no caso de litigância de má-fé tem por escopo compensar a parte adversa pelos prejuízos que efetivamente sofreu, bem como despesas feitas e honorários pagos ao seu patrono.
Logo, a condenação a pagar indenização pressupõe, além da própria litigância de má-fé - que, no caso, não se evidenciou, como já asseverado -, que a parte penalizada tenha, de fato, causado prejuízo à outra parte - não sendo esse o caso, não há que se falar em indenização.
Tendo em vista que o magistrado de primeira instância, na decisão de fls. 90/102, não especificou qualquer prejuízo sofrido pelo agravado, certo ser afirmado que a indenização não possui qualquer fundamento, devendo ser afastada.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstra mediante a transcrição das seguintes ementas de julgamento:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
1. Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art.
18, caput e § 2º).
3. Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a caracterização da conduta dolosa.
4. Reconhecida a litigância de má-fé nas instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo causado à ré, mostra-se cabível a aplicação ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, afastando-se a indenização do art. 18 do CPC.
5. Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ).
6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
7. Recurso especial da OAB/SP provido.
8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido.
(REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014 - grifou-se)
DIRETO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
PREJUDICIALIDADE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. MULTA INDENIZATÓRIA DO ART. 18 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
1.- Com o julgamento definitivo dos embargos à execução em que arguído o excesso de execução, é de se reconhecer prejudicado o recurso especial extraído de agravo de instrumento, na parte em que reitera os argumentos já lançados naquela oportunidade.
2.- Não há que se falar em julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, havido no julgamento de agravo interno, embora reproduzindo a decisão monocrática do relator, aprecia de modo efetivo o mérito do recurso apresentado.
3.- Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art.
620 do CPC. Precedentes.
4.- No que concerne à indenização devida à parte prejudicada pelo comportamento processual malicioso, indenização esta prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre assinalar que essa sanção, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo, de modo que deve essa verba ser eliminada da condenação.
5.- Recurso Especial parcialmente provido para suprir aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art 18).
(REsp 1133262/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 07/02/2012 - grifou-se)
PROCESSO CIVIL - LITIGANTE DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - PROVA DO PREJUÍZO - NECESSIDADE - ARTIGO 18 DO CPC.
1. A condenação do litigante de má-fé a indenizar a parte contrária pressupõe demonstração de prejuízo resultante da conduta ilícita.
(REsp 220054/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000, p. 100 - grifou-se)
Não restam dúvidas, portanto, de que deve ser afastada a indenização por litigância de má-fé no caso em apreço, seja pelo fato de que não restou demonstrada má-fé do agravante, seja pelo fato de que o Dr. Juiz a quo não especificou qualquer prejuízo sofrido pelo agravado.
Por consequência, nesse ponto, a decisão agravada deve, nos termos do art. 557, §1-A, do Código de Processo Civil, ser reformada por decisão do próprio relator, a fim de afastar não só a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como também da indenização por litigância de má- fé prevista no art. 18, caput e § 2.º, do mesmo diploma legal.
Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil dou parcial provimento ao recurso para excluir a pena de multa e a indenização por litigância de má-fé, previstas nos artigos 538, parágrafo único, e 18, caput e § 2.º, do Código de Processo Civil, que foram cominadas pelo Dr. Juiz a quo ao agravante.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de julho e 2014.
Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator (Documento Assinado Digitalmente)