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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1187930-8, DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA ÚNICA. Agravante: JÂNIO MATHEUS ROSSI E OUTROS Agravado: COSTA OESTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Relator: DES. NILSON MIZUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PERITO JUDICIAL. CORRETOR IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ordem de imissão provisória na posse pode ser concedida desde que antecedida de avaliação prévia, a ser confeccionada por terceira pessoa escolhida a critério do Juízo a quo, destinada à obtenção de quantia próxima da considerada "justa indenização" pelo ônus causado com a constituição da servidão. 2. Sob a ótica do art. 145, do Código de Processo Civil, exige-se a formação universitária para exercer a função de perito judicial, o que não é necessário para exercer a atividade de corretor imobiliário. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 1187930-8, da Comarca de Alto Piquiri Vara Única, em que é agravante JÂNIO MATHEUS ROSSI E OUTROS e agravado COSTA OESTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. RELATÓRIO Costa Oeste Transmissora de Energia S/A ajuizou ação de instituição de servidão administrativa em face de Jânio Matheus Rossi e Outros. Aduziu que é concessionária de serviço público de energia elétrica do Estado do Paraná e está autorizada a promover as medidas necessárias à implantação de linhas de transmissão de energia. Registrou que a área de 78.634,98 m2, do imóvel de matrícula nº 4.221, situado no Município de Alto Piquiri foi declarada de utilidade pública e necessita ser desocupada para a passagem de linhas de transmissão de energia. Salientou que tentou negociar com os proprietários da área a instituição amigável da servidão, mas não obteve êxito. Sustentou que, se não for imitida imediatamente na posse do imóvel e os prazos fixados pelo poder concedente não forem cumpridos, estará sujeita a sanções que poderão ser aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL.
Defendeu a desnecessidade de perícia prévia para ser deferida a imissão provisória na posse. Asseverou, ainda, que o valor apurado unilateralmente não se confunde com a "justa indenização", prevista pela Constituição Federal, que será apurada ao final da demanda. Requereu a concessão de medida liminar para ser imitida provisoriamente na posse do imóvel, mediante depósito da quantia apurada administrativamente. No mérito, a confirmação da liminar para decretar em definitivo a posse e domínio sobre o imóvel. Contra a decisão que deferiu a medida liminar de imissão provisória na posse e nomeou perito para realizar a avaliação prévia é dirigido o presente recurso. Sustentam os expropriados que a resolução que instituiu a servidão é nula, por não ser o meio apropriado para a declaração de utilidade pública de bem imóvel. Afirmam que o valor do depósito para fins de imissão provisória na posse exige a avaliação judicial prévia e não pode ser deferida com base em montante unilateralmente apurado pela expropriante, conforme o contido no enunciado da Súmula n° 28, desse Tribunal de Justiça. Asseveram que antes de ajuizar a ação, a agravada ofertou montante 64% superior ao ofertado judicialmente. Aduzem que a avaliação de imóvel rural exige conhecimentos técnicos e deve ser realizada por engenheiro,
arquiteto ou agrônomo. Todavia, o magistrado a quo nomeou um corretor de imóveis para apurar o valor da indenização prévia. Requerem a concessão de efeito suspensivo. No mérito, a reforma da decisão agravada para suspender a imissão provisória na posse até o depósito do valor apurado em avaliação judicial prévia e a nomeação de engenheiro agrônomo para realização do laudo de avaliação. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 165- TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 169/179-TJ). VOTO Não há dúvida que a imissão provisória na posse é medida emergencial, motivo porque a avaliação provisória dispensaria maiores formalidades. Todavia, deve conferir ao Juízo a segurança necessária para, mediante avaliação por pessoa de sua confiança, fixar o valor relativo ao depósito prévio. Justamente por essa razão que a avaliação judicial prévia, independentemente do laudo administrativo, é imprescindível para o julgador aferir o valor do depósito prévio, de sorte a assegurar ao expropriado ao menos um montante mínimo, condizente com o valor do imóvel expropriado.
Sobre a indenização prévia, Hely Lopes Meirelles esclarece: "Indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel. Este mandamento constitucional vem sendo frustrado, pelo retardamento da Justiça no julgamento definitivo das desapropriações, mantendo o expropriado despojado do bem e do seu valor, por anos e anos, até transitar em julgado a condenação. Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia. Essa burla à Constituição só poderá ser obviada pelo maior rigor dos juízes e tribunais na exigência de depósito prévio que mais se aproxime do valor real do bem expropriado." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 618-619). A imissão provisória na posse deve ser precedida de análise detalhada, a fim de garantir a conciliação entre o interesse público, presente em toda desapropriação, e o interesse do particular, que não pode sofrer restrições no uso e gozo plenos de sua propriedade sem receber justa indenização por tais limitações. Neste caso, a agravada utilizou avaliação particular e unilateral, não sujeita ao órgão jurisdicional, sem que a agravante pudesse se manifestar.
O laudo produzido pela agravada apurou como valor para fins de indenização a quantia de R$ 23.966,67 para uma área de 78.634,98m² o que resulta em aproximadamente R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) o metro quadrado. Indicou, ainda, que não existiriam áreas de construções ou benfeitorias a serem indenizadas. Todavia, a constatação do laudo se contrapõe à afirmação dos agravantes que a área seria destinada à atividade rural. Assim, é prudente que se realize a avaliação judicial prévia, de maneira a apurar valor aproximado àquele que irá refletir a justa indenização, prevista pelo art. 5°, XXIV, da Constituição Federal. Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. A decisão agravada destoa do entendimento deste Tribunal de Justiça, consolidada através do enunciado n° 28 da Corte: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto- Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." Por igual, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEPÓSITO INICIAL. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável acolher o pleito recursal, pois, embora seja, em tese, possível a imissão provisória na posse antes da perícia judicial, não basta, para isso, o depósito de montante aferido unilateralmente pelo expropriante, como defende o recorrente. 2. Inexistindo depósito calculado na forma do art. 15, § 1º, alíneas "a" a "c", do DL 3.365/1941, prevalece o montante determinado pelo juízo a partir da perícia judicial provisória já realizada, conforme a alínea "d" do mesmo dispositivo. 3. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.185.583/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Recurso Especial não provido." (REsp 1325580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 6.09.2012, p. 24/09/2012). "RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a
demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido." (REsp 1185583/SP. Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção. j. em 27.06.2012, p. 23.08.2012). Desse modo, a ordem de imissão provisória na posse pode ser concedida desde que antecedida de avaliação prévia, a ser confeccionada por terceira pessoa escolhida a critério do Juízo a quo, destinada à obtenção de quantia próxima da considerada "justa indenização" pelo ônus causado com a constituição da servidão. Por sua vez, o perito judicial deve ser, em regra, profissional de nível universitário devidamente inscrito no órgão de classe competente. Somente se permitirá a discricionariedade do julgador na escolha do perito quando na localidade não existirem profissionais da área de atuação necessária à prova técnica, nos termos do art. 145 e §3°, do Código de Processo Civil:
"Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. §3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)" Esta premissa impõe ao magistrado, tanto quanto possível, atender as qualificações exigidas para a prova técnica a ser realizada, exceto quando configurada a exceção contida no § 3.º do art. 145 do CPC. Na hipótese dos autos, o magistrado a quo nomeou como perito o Sr. Sidnei Guimarães de Araújo que, conforme descrito na decisão agravada, é corretor de imóveis. Por se tratar de imóvel rural, a avaliação deveria ser realizada por engenheiro agrônomo, uma vez que as características do solo influenciam sobremaneira no valor do bem expropriado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TESE. JULGADO DESCUMPRIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PROFISSIONAL. FORMAÇÃO
UNIVERSITÁRIA. ART. 145 DO CPC. ART. 12, § 3.º, DA LEI 8.629/1993. DECISÃO RECLAMADA. NOMEAÇÃO. PERITO JUDICIAL. CORRETOR DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. 1. A tese firmada no julgamento do Ag 1.334.673/ES confirma a ilegalidade prima facie da designação de corretor de imóveis para proceder a perícia judicial em ação de desapropriação, na forma do art. 145, §§ 1.º a 3.º, do CPC, e do art. 12, § 3.º, da Lei 8.629/1993, à míngua de qualificação em ensino superior. 2. A decisão judicial que, a despeito da clareza desse comando judicial, procede à nomeação de perito judicial sobre corretor de imóveis, em que pese não configurada a exceção prevista no § 3.º do art. 145 do CPC, descumpre o teor do referido julgado. 3. Reclamação procedente." (STJ. Rcl 7277 / ES. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j. 27.11.2013. p. 5.12.2013). É certo que a premissa fixada de acordo com o disposto na Lei n° 8.629/93, que fundamentou o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, dirige-se à Administração Pública Federal, por ser o ente federado que detém a competência de desapropriar imóveis para fins de reforma agrária. Não existe óbice, contudo, a aplicar o mesmo raciocínio às desapropriações que não se destinem à reforma agrária, quando se tratar de imóvel rural, uma vez que conhecimento técnico exigido será idêntico. Sob a ótica do art. 145, do Código de Processo Civil, exige-se a formação universitária para exercer a função de perito judicial, o que não é necessário para exercer a atividade de corretor imobiliário.
Do exposto voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por JÂNIO MATHEUS ROSSI E OUTROS para determinar a nomeação de perito judicial com formação universitária, com conhecimento necessário para a realização de avaliação judicial em imóvel rural e suspender a ordem de imissão provisória na posse até o depósito do valor apurado pela referida avaliação. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento interposto por JÂNIO MATHEUS ROSSI E OUTROS para determinar a nomeação de perito judicial com formação universitária, com conhecimento necessário para a realização de avaliação judicial em imóvel rural e suspender a ordem de imissão provisória na posse até o depósito do valor apurado pela referida avaliação. A sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador NILSON MIZUTA, com voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA e LEONEL CUNHA. Curitiba, 15 de julho de 2014. NILSON MIZUTA Relator
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