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Acórdão
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PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE INTIMA A PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 247, DO CPC. ATO DIRIGIDO AO ADVOGADO. NECESSIDADE DESTE SER INTIMADO. RECURSO PROVIDO.
I - RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 194161-3, da Comarca de Campina Grande do Sul - 1.ª Vara Cível, em que é apelante IMÓVEIS BASSOLI LTDA e apelado CÉLIO JUSTEM. Imóveis Bassoli Ltda. propôs ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos em face de Aderso Gomes Evangelista, com o propósito de ver declarada a ruptura do referido contrato e, por conseguinte, retomar a posse do imóvel. Em audiência de conciliação, o d. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao réu Aderso, ante a desistência do autor, e deferiu a substituição processual, passando a integrar o pólo passivo da relação Célio Justem. Na ocasião, houve a suspensão do processo por trinta (30) dias, para possível composição amigável, e ao término deste prazo, seria aberto o prazo do réu Célio para resposta (fls. 48). Decorrido in albis ambos os prazos, o MM. Juiz da causa proferiu despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fls. 49v), o que não ocorreu. Por esta razão, o magistrado sentenciante julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, recorre o autor, sustentando, em síntese, que o procurador da empresa que deveria ter sido intimado, e a intimação é nula por ter sido efetuada em endereço diverso. Alega, ainda, a desnecessidade de manifestação da parte, vez que o estágio dos autos comportava impulso oficial, e que não poderia o julgador ter extinto o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem requerimento do réu. Requer, enfim, a reforma integral do r. veredicto singular. Decorreu in albis o prazo para contra-razões. Recurso tempestivo, preparado a tempo e modo. É o relatório, a breve trecho. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Insurge-se o Apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil, ou seja, por ter o autor abandonado a causa por mais de trinta (30) dias. Após ter o d. magistrado suspendido o processo por trinta (30) dias, propiciando uma possível composição amigável da lide, determinou que findo o prazo o substituto processual teria quinze (15) dias para responder a demanda. Conforme se infere dos autos ambos os prazos decorreram in albis (fls. 49). Por óbvio, que cumpria ao d. Juízo a quo constatar o real interesse do autor, ora apelante, no prosseguimento do feito, e isto foi feito através do despacho de fls. 49v, onde intimou-se a parte autora para dar continuidade na demanda. Tinha o Juízo que tomar conhecimento da ocorrência ou não de acordo entre as partes, afinal o feito foi suspenso com este intuito. Todavia, razão assiste ao Apelante ao sustentar a nulidade da intimação. Com efeito, o advogado do Apelante que deveria ter sido intimado e não a parte. Isso porque, quem deveria dar prosseguimento ao feito era o procurador e não a própria parte. Outro não é o entendimento jurisprudencial: "...se a intimação é para que o advogado pratique determinado ato, não vale quando feita à parte (RTJ- 98/702)"(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33.ª ed., Saraiva, p. 306.) Aliás, no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, aprovaram, por unanimidade, a seguinte conclusão: "A intimação é ao Advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário."(Conclusão n.º 29) Em suma, por faltar capacidade postulatória à partes, em regra, as intimações realizadas no curso do processo devem ser dirigidas ao advogado e não à parte, o que, à toda evidência, deveria ter ocorrido no presente caso. Ademais, importante frisar que ante a relevância do ato constante na intimação, e a drástica conseqüência que adviria da sua inobservância - extinção do processo -, a própria intimação da parte, na hipótese dos autos, não observou a forma legal prevista no art. 223, do Código de Processo Civil, além do endereço estar incompleto. Ante essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso, para anular a sentença de fls. 55, vez que reconhecida, com fulcro no art. 247, da Lei Adjetiva Civil, a nulidade da intimação de fls. 51/52. O processo deverá prosseguir a partir das fls. 49v, efetuando-se nova intimação. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Juízes de Alçada CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO, Revisor - e ANNY MARY KUSS. Curitiba, 06 de maio de 2003. Juiz Conv. SÉRGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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