SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

108ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1191431-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Jul 24 14:12:00 BRT 2014
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1379 Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2014

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU ORDEM LIMINAR DE DESPEJO EM FACE DA RECORRENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR, ORA RECORRIDO, COM REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.I -
Trata-se de Agravo de Instrumento (f. 02/18) interposto por MARIA APARECIDA CAMPOS OGIBOSKI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapuava que, em autos de Ação de Despejo movida por DANIEL SCHNEIDER em face da ora agravante, deferiu ordem liminar de despejo em desfavor da ora agravante.
Eis o teor da decisão (f. 46):
"1. Os casos que autorizam a desocupação liminar de imóvel estão previstos no artigo 59, § 1º, do Código de Processo Civil e demonstram situações em que o locador não poderia ver postergado o seu direito para o final do processo, considerando os danos que poderiam advir com a demora na concessão da medida.
No caso em exame, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora consiste na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, referente a contrato de locação firmado entre as partes, comprovada a mora, em sede de cognição sumária, por meio de notificação extrajudicial efetivada pela parte autora (evento 1.4).
Assim, o prejuízo é evidente à autora, pois além de não receber o valor de alguns meses de aluguéis e acessórios de locação, se encontra impossibilitada de dispor do bem, o qual, tratando-se de imóvel residencial, certamente conferiria rendimentos mensais consideráveis.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 9º, inc. III, 47, inc. I e 59, § 1°, inc. IX, da Lei n. 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA pelo autor e determino a desocupação imediata do imóvel em questão pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se a locatária que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no artigo 62, inciso II, da Lei de Locações (art. 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009).
O cumprimento da liminar fica condicionado à prestação de caução pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, no montante de R$ 450,00 (art. 59, § 1º, da Lei de Locações)".
Inconformada, recorre a agravante com base nas seguintes considerações: (a) que há ilegitimidade da parte autora, que não é proprietária do imóvel debatido e tampouco demonstra ser possuidor indireto do bem; (b) que, diversamente do apresentado pela requerente, não foi celebrado pelas partes qualquer contrato de locação apto a justificar a ação de despejo; (c) que, em verdade, o instrumento juntado aos autos é manobra jurídica do agravado, aproveitando-se do fato de a agravante ser pessoa analfabeta, doente e pouco instruída; (d) que ao assinar a avença (a agravante aduz que somente sabe escrever o nome) imaginava estar regularizando a ocupação do imóvel debatido; (e) que, como comprovam os comprovantes de luz juntados, agravante ocupa o imóvel há mais de dez anos, já tendo preenchido os requisitos para usucapir o bem, sendo esta matéria apresentável inclusive em sede de defesa; (f) que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (f. 64/67).
A magistrada singular informou o cumprimento das disposições do artigo 526 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção da decisão atacada por seus próprios fundamentos (f. 73).
A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (f.
75/92).
Diante do apontamento preliminar de deserção pela parte agravada, intimou-se a parte agravante para que esclarecesse se beneficiária da assistência judiciária gratuita (f. 107).
Conforme certidão à f. 110, não houve manifestação pela parte agravada.
É a breve exposição.
II - Decido, monocraticamente.
O art. 557, caput, do CPC prevê que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
É a hipótese dos autos.
Realizando-se consulta aos autos do processo de origem (nº 00198784020138160031) pelo sistema Judwin, constatou-se que pelo evento de seq. 117 que já houve a prolação de sentença, julgando improcedente a pretensão inicial do autor, ora recorrido. Note-se que, dessa forma, houve também a revogação da decisão proferida em sede liminar que determinou a desocupação do imóvel pela requerida sob pena de despejo.
Veja-se trecho da sentença:
Com suporte nas motivações acima lançadas também revogo a decisão proferida em sede de liminar que determinou a desocupação do imóvel pela requerida sob pena de despejo, o que deverá ser noticiado ao E. Tribunal de Justiça diante da pendência do julgamento do recurso de agravo de instrumento (agravo nº 1.191.431-9).
Inclusive, quanto ao Ofício citado, já se realizou, inclusive, sua expedição, conforme se constata na seq. 121.
III - Em razão disso, por ser recurso manifestamente prejudicado pela perda superveniente do objeto diante da prolação de sentença, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 21 de julho de 2014.
Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora